SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039082-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DO PERITO JUDICIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. PERÍCIA DE ENGENHARIA EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS. EXCESSO PARCIAL VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 32.679,00 em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em pisos instalados nas áreas comuns de condomínio edilício, com impugnação ao valor arbitrado sob alegação de excesso e desproporcionalidade em relação à complexidade e extensão da perícia deferida.2. A decisão agravada acolheu proposta revisada apresentada pelo perito judicial, elaborada com base em estimativa de quarenta e duas horas técnicas e valor-hora extraído de tabela de entidade profissional, abrangendo análise documental, diligências, vistorias, elaboração de laudo e respostas aos quesitos. 3. O recorrente sustentou excesso no arbitramento da verba pericial, alegando inadequação do quantitativo de horas técnicas e do valor da hora adotado, além de descompasso entre a extensão da perícia e o objeto efetivamente controvertido, limitado às áreas comuns do edifício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais homologados observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia e a extensão da prova técnica deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso é cabível, ainda que a decisão que homologa honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, diante da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual admite-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. 6. A necessidade de depósito prévio dos honorários periciais para viabilização da prova técnica evidencia a urgência apta a justificar a imediata apreciação da controvérsia pelo Tribunal. 7. Nos termos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da perícia, tempo estimado para execução do trabalho e extensão das diligências necessárias, não vinculando automaticamente o magistrado à proposta apresentada pelo expert. 8. A perícia deferida demanda conhecimento técnico especializado em engenharia civil, abrangendo vistoria presencial, análise documental, avaliação de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio edilício, exame de nexo causal e elaboração de laudo técnico circunstanciado, circunstâncias que afastam a pretensão de redução dos honorários ao patamar pretendido pelo recorrente. 9. A proposta apresentada pelo perito, contudo, revelou excesso parcial, sobretudo diante da limitação objetiva da perícia às áreas comuns do condomínio e da ausência, nesta fase processual, de ensaios laboratoriais, extração de testemunhos ou outras diligências extraordinárias. 10. A utilização de tabela de entidade profissional possui caráter meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial, que deve observar as particularidades do caso concreto e a proporcionalidade da despesa processual. 11. A estimativa de quarenta e duas horas técnicas, especialmente quanto às horas destinadas às vistorias e à elaboração do laudo, mostrou-se elevada diante da delimitação do objeto da perícia, impondo-se a adequação do valor arbitrado. 12. A redução dos honorários para R$ 25.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, preserva a viabilidade da prova pericial e impede que a despesa processual se converta em obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 13. Eventual necessidade superveniente de ensaios laboratoriais, extração de amostras ou diligências complementares poderá justificar futura complementação da verba pericial, desde que tecnicamente fundamentada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que tecnicamente justificada, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “A homologação de honorários periciais submete-se ao controle judicial de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao magistrado adequar a remuneração do expert à complexidade da perícia, à extensão da prova deferida e às peculiaridades do caso concreto, sem vinculação automática à proposta apresentada pelo perito ou às tabelas de entidades profissionais.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 465, § 3º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0125043-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 18.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0014657-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0104638-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 11.05.2026; Agravo de Instrumento, Nº 70063494595, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-04-2015; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021532-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026.