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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039082-12.2026.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante Vectra Empreendimentos Ltda. e agravado Edifício Premiatto Residence. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vectra Empreendimentos Ltda., contra a r. decisão de mov. 63.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Aurênio José Arantes de Moura, que nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 037145-56.2025.8.16.0014, homologou a proposta de honorários periciais, verbis: “O Sr. Perito Judicial JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI apresentou proposta revisada de honorários (mov. 55.1), consignando adotar o critério de “fixação de honorários por tempo dispendido”, com base em tabela CEAL-LD (Jan/2026), discriminando as etapas do trabalho e o tempo estimado para cada uma, totalizando 42,0 horas, ao valor de R$ 778,08 por hora técnica, perfazendo R$ 32.679,00.Na proposta revisada, o perito descreve o escopo voltado às áreas de uso comum, indicando que os trabalhos compreendem, dentre outros, análise dos autos, pesquisas e verificações em órgãos públicos (PML e CEAL, cartórios e/ou outros), vistorias das áreas comuns, levantamento e análise de documentos, estudo, conclusão e confecção do laudo e respostas aos quesitos.Consigna, ainda, a possibilidade de pleitear incremento de valores caso entenda necessária a realização de ensaios tecnológicos/testes laboratoriais, bem como, se for o caso, orçamento complementar para custeio de mão de obra e acompanhamento técnico em eventual extração de testemunhos.A parte ré apresentou impugnação à nova proposta (mov. 59.1), insistindo em excesso no valor da hora técnica e no quantitativo de horas, e sugerindo parâmetros distintos.Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC (invocado pela própria ré em suas impugnações), a remuneração do expert deve ser arbitrada considerando-se, dentre outros fatores, a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço.No caso, a proposta revisada (mov. 55.1) apresenta critérios objetivos, com (i) metodologia de fixação por tempo dispendido, (ii) discriminação das atividades, (iii) estimativa de horas por etapa e (iv) indicação do valor-hora segundo tabela CEAL-LD (Jan/2026), resultando no total de R$ 32.679,00.Assim, HOMOLOGO os honorários periciais na forma da proposta revisada do mov. 55.1, no valor total de R$ 32.679,00 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais)”. Irresignado, o Agravante, em suas razões recursais, insurge-se contra a referida decisão, sustentando que aforou ação de indenização por danos materiais em que se discute a existência de vícios construtivos relativos aos pisos instalados na área comum de empreendimento imobiliário. Sustenta que, embora tenha sido deferida a realização de prova pericial, o valor arbitrado para a remuneração do expert mostrou-se manifestamente excessivo e desproporcional, notadamente diante da natureza da perícia a ser realizada, motivo pelo qual impugnou a proposta apresentada, sem sucesso, culminando na decisão ora atacada.Ressalta a necessidade de redução dos honorários periciais, afirmando que o montante homologado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e acaba por inviabilizar a própria produção da prova. Destaca que não se pretende questionar a capacidade técnica do perito nomeado, mas apenas o critério utilizado para a fixação da verba, a qual teria sido calculada com base em parâmetros incompatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.Defende, nesse sentido, que houve equívoco na mensuração do objeto da perícia, uma vez que o perito considerou a análise de 26 unidades autônomas, quando a controvérsia limita-se à verificação da qualidade dos pisos cerâmicos da área comum do condomínio. Aponta, ainda, o superdimensionamento tanto da quantidade de horas técnicas estimadas quanto do valor da hora adotado, com utilização indevida de tabela sem caráter vinculante, além da previsão de atividades e despesas desnecessárias ao escopo da prova, o que resultou em valor absolutamente incompatível com a realidade do serviço a ser prestado.Frisa que a jurisprudência e a doutrina orientam que a fixação dos honorários periciais deve levar em conta não apenas o trabalho do expert, mas também a complexidade da perícia, o tempo efetivamente necessário, o valor da causa e a capacidade econômica das partes, de modo a assegurar o acesso à justiça. Nessa linha, argumenta que a manutenção do valor homologado compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impõe ônus financeiro excessivo e desarrazoado, capaz de inviabilizar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão recorrida produza efeitos de imediato, uma vez que o depósito do valor poderá acarretar levantamento pelo perito e tornar irreversível a situação em caso de posterior provimento do agravo. No mérito final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente redução dos honorários periciais para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo o limite de R$ 5.600,00 ou outro valor que o Tribunal entenda adequado.Tempestivo e preparado, o agravo foi, então, recebido e processado, com o indeferimento do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).A parte Agravada ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 14.1/AI), em óbvia infirmação.Por fim, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Outrossim, embora a decisão que homologa honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o caso comporta conhecimento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.A matéria discutida nestes autos se insere nessa hipótese excepcional. A realização da perícia depende do prévio depósito dos honorários, incumbindo à parte ré, ora agravante, adiantar a despesa, conforme definido pelo juízo de origem. Caso se postergasse o exame da insurgência para eventual apelação, a discussão poderia tornar-se ineficaz, pois a parte já teria sido compelida a suportar o pagamento ou, de outro lado, a prova poderia restar inviabilizada pela ausência de depósito. Há, portanto, utilidade e urgência processual suficientes para justificar a imediata apreciação da matéria.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. VÍCIOS OCULTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado nos autos de produção antecipada de prova, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o valor dos honorários periciais fixados é compatível com a complexidade da prova a ser produzida, o tempo gasto na elaboração do laudo e os preços praticados no mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a hipótese de decisão que homologue honorários periciais não esteja taxativamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao cabimento do recurso, no REsp 1.704.520/MT.4. Para a fixação do valor dos honorários periciais, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para realização da diligência, os conhecimentos técnicos exigidos, as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. O valor dos honorários periciais homologado pela decisão agravada são desproporcionais do ponto de vista econômico, técnico e jurisprudencial considerando a complexidade da perícia, o tempo demandado e o descompasso com valores praticados em processos análogos, impondo-se sua redução para o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0123638-15.2024.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 21.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0099025-91.2025.8.16.0000, Pérola, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0019740-49.2025.8.16.0000, Rebouças, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0075801-27.2025.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0083739-10.2024.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.11.202(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0125043-52.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.05.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVOGOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR E DEFERIU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DIFERIMENTO DO EXAME DA QUESTÃO VERSADA NA INSURGÊNCIA QUE IMPLICARIA INUTILIDADE DO SEU ENFRENTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AGRAVANTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA PERÍCIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DESIGNAÇÃO DA MEDIDA QUE ESBARRA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ART. 480, §1º, DO CPC. INCOMPLETUDE OU INSUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PERITO QUE NÃO SE MOSTROU INAPTO À REALIZAÇÃO DO EXAME. DIFICULDADES RELATADAS PELO EXPERT QUE DECORREM DE EXTRATOS INCOMPLETOS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÕES AO EXAME DEVIDAMENTE DETALHADAS NO LAUDO. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. METODOLOGIA DE TRABALHO EXPOSTA E DESCRITA PELO EXPERT. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ATENDIDOS. NOVA PERÍCIA QUE NÃO CONDUZIRIA A MAIOR ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PERQUIRIDA. MEDIDA QUE DESATENDERIA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO REFORMADA.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014657-18.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2026)
Assim, considerando que a controvérsia devolvida nesta via recursal versa justamente sobre a homologação dos honorários periciais e a obrigação de adiantamento da respectiva despesa, revela-se cabível o manejo do agravo de instrumento, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Superada, portanto, a análise acerca da admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito da insurgência. b) Do mérito recursal Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Vectra Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial no valor de R$ 32.679,00 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais), determinando o recolhimento do montante pela agravante, uma vez que foi postulada pela Recorrente.O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, cabendo o adiantamento da remuneração do perito à parte que houver requerido a perícia, ou seu rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O art. 465 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o perito apresentará proposta de honorários, cabendo às partes manifestarem-se sobre ela antes de eventual homologação judicial.Da leitura desses dispositivos decorre que a proposta do perito não vincula automaticamente o magistrado. A remuneração deve ser digna e compatível com a qualificação técnica exigida, mas também deve ser submetida ao controle judicial de razoabilidade, proporcionalidade e aderência ao efetivo objeto da prova. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza da perícia, o grau de complexidade, o tempo estimado para sua execução, a extensão das diligências, o número e a dificuldade dos quesitos, o local de realização dos trabalhos, a necessidade de exames complementares e o proveito da prova para a solução da controvérsia.Humberto Theodoro Júnior leciona que “a remuneração do perito deve ser fixada de maneira compatível com a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e a responsabilidade técnica assumida, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar que a prova técnica se transforme em obstáculo ao acesso à justiça” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025).Fredie Didier Jr. igualmente esclarece que “o princípio da proporcionalidade funciona como técnica de controle dos atos processuais, exigindo adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas adotadas no processo, inclusive no tocante à produção probatória e aos encargos dela decorrentes” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024).Já Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 465 do Código de Processo Civil, pontua que “o arbitramento dos honorários periciais não está vinculado automaticamente à proposta apresentada pelo expert, incumbindo ao magistrado exercer controle judicial sobre a razoabilidade da quantia, considerando a natureza da perícia, sua extensão, o grau de especialização exigido e os impactos econômicos da prova sobre as partes” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025).No mesmo sentido, Araken de Assis elucida que “a proposta de honorários apresentada pelo perito possui natureza meramente estimativa e sujeita-se ao controle do órgão jurisdicional, a quem compete evitar remuneração excessiva ou incompatível com o objeto da perícia” (ASSIS, Araken de. Manual da Prova Civil. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Da interpretação dos referidos dispositivos legais, aliada às premissas doutrinárias anteriormente expostas, extrai-se que a proposta apresentada pelo perito não vincula automaticamente o magistrado. A remuneração deve ser digna e compatível com a qualificação técnica exigida, mas também deve ser submetida ao controle judicial de razoabilidade, proporcionalidade e aderência ao efetivo objeto da prova. A fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza da perícia, o grau de complexidade, o tempo estimado para sua execução, a extensão das diligências, o número e a dificuldade dos quesitos, o local de realização dos trabalhos, a necessidade de exames complementares e o proveito da prova para a solução da controvérsia.Oportuno os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL/ATUARIAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. ANÁLISE DE EVOLUÇÃO SALARIAL, REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS E REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PROPOSTA FUNDAMENTADA COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Nº 1.057/2005. VALOR FIXADO EM R$ 4.908,00. QUANTIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, TEMPO ESTIMADO, QUALIFICAÇÃO DO EXPERT E RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXORBITÂNCIA. CONTRADIÇÃO DA TESE RECURSAL DIANTE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DA PRÓPRIA AGRAVANTE, QUE RECONHECEU PATAMAR SEMELHANTE COMO RAZOÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.908,00, em cumprimento de sentença relacionado à revisão de benefícios de previdência complementar privada. O agravante alega que o montante é desproporcional e não reflete a complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo a redução dos honorários para R$ 3.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais, homologado em R$ 4.908,00, é desproporcional e se deve ser reduzido para R$ 3.000,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e os critérios utilizados pelo perito.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, considerando a complexidade, o tempo de execução e a natureza do serviço.4. A matéria em questão exige conhecimento técnico especializado, não se tratando de mera conta aritmética de baixa complexidade.5. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 4.908,00, é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em conformidade com critérios já utilizados pelo Tribunal.6. A proposta de redução dos honorários periciais para R$ 3.000,00 é contraditória com a postura anterior da parte, que reconheceu valores superiores em outros casos semelhantes.7. Inexistem elementos concretos que demonstrem a exorbitância do valor homologado, que está dentro dos parâmetros sugeridos pela própria recorrente anteriormente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, considerando a complexidade do serviço, o tempo de execução e a natureza da demanda, não sendo cabível a redução do valor arbitrado sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem sua exorbitância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 85; Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1057/2005.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª C. Cível, 0073069-15.2021.8.16.0000, Rel. Humberto Goncalves Brito, j. 04.07.2022; TJPR, 8ª C. Cível, 0024565-07.2023.8.16.0000, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 25.09.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 00426365720238160000, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 22.10.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104638-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. VÍCIOS OCULTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários apresentados pelo perito nomeado nos autos de produção antecipada de prova, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o valor dos honorários periciais fixados é compatível com a complexidade da prova a ser produzida, o tempo gasto na elaboração do laudo e os preços praticados no mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a hipótese de decisão que homologue honorários periciais não esteja taxativamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao cabimento do recurso, no REsp 1.704.520/MT.4. Para a fixação do valor dos honorários periciais, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para realização da diligência, os conhecimentos técnicos exigidos, as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. O valor dos honorários periciais homologado pela decisão agravada são desproporcionais do ponto de vista econômico, técnico e jurisprudencial considerando a complexidade da perícia, o tempo demandado e o descompasso com valores praticados em processos análogos, impondo-se sua redução para o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0123638-15.2024.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 21.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0099025-91.2025.8.16.0000, Pérola, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0019740-49.2025.8.16.0000, Rebouças, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0075801-27.2025.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0083739-10.2024.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 08.11.202(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0125043-52.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.05.2026) No caso concreto, a prova técnica foi deferida em demanda indenizatória que discute alegados vícios construtivos em porcelanatos instalados nas áreas comuns do Edifício Premiatto Residence. A perícia deve apurar a existência, a natureza, a abrangência, a causa e o custo de reparação dos vícios apontados. Não se trata, portanto, de diligência meramente burocrática ou de simples conferência visual despida de conteúdo técnico. A análise exige conhecimento especializado em engenharia civil, vistoria no local, exame de documentos, possível confronto com normas técnicas, avaliação das condições físicas do material, verificação de nexo causal e resposta a quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.Essa constatação impede o acolhimento integral da pretensão recursal. A redução para R$ 5.600,00, calculada pela Agravante com base em dezesseis horas técnicas ao valor unitário de R$ 350,00, não se mostra compatível com a amplitude da perícia deferida. A prova envolve condomínio vertical, áreas comuns, alegação de vício construtivo, análise de causa provável, extensão dos danos e estimativa de custo de substituição, além da necessidade de resposta a dezenove quesitos já indicados. Nessa perspectiva, o montante sugerido pela Agravante não remunera adequadamente o trabalho técnico esperado e poderia comprometer a qualidade da prova judicial.Por outro lado, a manutenção integral do valor homologado também não se revela a solução mais adequada.O próprio perito delimitou que a perícia recairá sobre peças de acabamento em pisos nas áreas de uso comum do condomínio. Embora a vistoria possa demandar mais de uma ida ao local e estudo técnico posterior, o objeto não compreende, ao menos nesta fase, análise individualizada de todas as unidades autônomas, tampouco ensaios laboratoriais já incluídos no orçamento. O expert, inclusive, ressalvou que, se entender necessária a realização de ensaios tecnológicos ou extração de testemunhos, poderá solicitar incremento de valores ao juízo, mediante orçamento complementar. Essa ressalva é relevante. Se os testes laboratoriais e eventuais extrações de amostras não estão compreendidos na proposta homologada, o valor ora fixado deve corresponder apenas às atividades atualmente previstas: análise dos autos, diligências preliminares, vistorias, levantamento de dados, inspeção visual e por percussão, análise documental, estudo técnico, confecção do laudo e respostas aos quesitos. Logo, a remuneração deve refletir essa etapa inicial da prova, sem incorporar, de forma antecipada, custos de diligências extraordinárias que ainda dependerão de necessidade técnica, autorização judicial e eventual orçamento específico.Também não se pode atribuir caráter vinculante à tabela de entidade profissional utilizada como referência. Tabelas de associações ou clubes de engenharia podem auxiliar a formação do juízo de razoabilidade, mas não substituem o arbitramento judicial nem afastam a necessidade de compatibilização do valor com as particularidades do processo. O magistrado não está obrigado a homologar automaticamente o valor resultante da multiplicação entre a hora técnica sugerida por entidade privada e a quantidade de horas estimada pelo expert.Este é o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ACAO RENOVATÓRIA. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE MERCADO DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE SUA REDUÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. A tabela do IBAPE - Instituto de Perícias e Engenharia de Avaliações do Rio Grande do Sul - não vincula a decisão judicial, porquanto a fixação de honorários periciais não se sujeita a parâmetros impostos por regulamento ou tabela, uma vez que se limitam a indicar critérios de forma linear, sem sopesar as peculiaridades de cada caso, o que, por óbvio, seria inviável. Assim, embora possa servir como parâmetro, a sugestão do órgão de classe, não possui caráter vinculativo para fins de arbitramento de honorários periciais. 2. A prova pericial enseja que se considere a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, as horas despendidas com tal incumbência, além das despesas pessoais, de ordem material, serviços técnicos complementares, custos de documentos e transportes, dentre outros gastos. 3. No caso, o valor fixado (R$ 39.000,00) revela-se exorbitante frente às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual vai reduzido para R$ 16.500,00, conforme postulado pelo Banco agravante. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70063494595, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 29-04-2015) No ponto, a proposta revela certo excesso. A estimativa de dezessete horas para vistorias das áreas de uso comum, somada a dezessete horas para estudo, conclusão, confecção do laudo e respostas aos quesitos, totaliza trinta e quatro das quarenta e duas horas orçadas. Embora não seja possível, nesta fase, afirmar que tais estimativas sejam manifestamente indevidas, elas se mostram elevadas diante da delimitação objetiva da perícia, concentrada nos pisos das áreas comuns. A causa, ademais, foi atribuída ao valor de R$ 1.000,00, circunstância que, embora não reflita necessariamente o proveito econômico real da controvérsia, reforça a necessidade de cautela para que a despesa probatória não se torne desproporcional em relação ao processo.A solução adequada, portanto, é intermediária. Não se justifica reduzir os honorários ao patamar pretendido pela agravante, porque isso desprezaria a complexidade técnica mínima da perícia e a responsabilidade profissional do expert. Todavia, também não se justifica manter a verba em R$ 32.679,00, pois o montante, no atual estágio processual, supera o que se mostra razoável para perícia circunscrita às áreas comuns do edifício e sem inclusão, por ora, de ensaios laboratoriais, extração de amostras ou outros custos extraordinários.Considerando a natureza da prova, a qualificação do perito, o número de quesitos, a necessidade de vistoria presencial, a elaboração de laudo técnico e a limitação do objeto às áreas comuns, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior complementação, devidamente justificada e submetida ao contraditório, caso se demonstre tecnicamente indispensável a realização de ensaios laboratoriais, extração de testemunhos, novas diligências ou atividades não contempladas na estimativa inicial.Tal quantia remunera de modo condigno o trabalho técnico, preserva a viabilidade da prova e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao mesmo tempo, impede que o custo da perícia se converta em obstáculo excessivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a prova foi reputada pertinente para o esclarecimento de fatos técnicos essenciais ao julgamento da causa.Nesse sentido, precedentes desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Honorários periciais. Redução. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 3.723,00 (três mil, setecentos e vinte e três reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se valor dos honorários periciais homologados em primeiro grau é excessivo, diante da natureza da prova, extensão do trabalho técnico e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir3. Os honorários periciais homologados em primeiro grau são considerados elevados, pois a perícia tem como escopo a revisão de um único contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, com recálculo de taxas de juros, sem complexidade técnica acentuada.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná demonstra padrão de redução em casos semelhantes, envolvendo perícias simples e poucos contratos.5. Diante dos parâmetros adotados pela Corte, da ausência de complexidade, o valor controvertido na demanda e o período de abrangência da revisão das taxas de juros, impõe-se a minoração dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia adequada à espécie. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, sendo admitida a redução quando o valor fixado excessivo diante da simplicidade e natureza da perícia. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 232/2016, art. 2º, I a IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0139740-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0122158-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0112555-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de F. N. C. de Passos, j. 02.03.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0118376-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 30.01.2026.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021532-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026) Ressalte-se que a redução ora determinada não representa desqualificação do profissional nomeado nem antecipação de juízo sobre a qualidade do trabalho a ser realizado. Trata-se apenas de controle judicial do valor da despesa processual, nos limites do art. 465 do CPC, com o objetivo de ajustar a remuneração à extensão da prova efetivamente deferida. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual complementação futura, desde que tecnicamente justificada pelo perito, submetida ao contraditório e previamente autorizada pelo juízo de origem.
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