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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão proferida no mov. 7.1 dos autos nº 0001352-85.2026.8.16.0090 que indeferiu liminar em favor da autora, que buscava a autorização para realização de cirurgia bariátrica em sede de tutela de evidência.A agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão de tutela de evidência. Alega que a negativa se deu em virtude de um requisito imposto pela própria operadora, mas que não é exigido pelo Conselho Federal de Medicina. Assevera que demonstrou o acompanhamento médico desde 2021, sem controle eficaz da obesidade, razão pela qual foi recomendada a realização da gastroplastia. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal a fim de que sejam imediatamente liberadas as cirurgias e materiais solicitados pelo médico que lhe atende. No mérito, busca a reforma da decisão de origem (mov. 1.1/TJ).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Em suas contrarrazões, a agravada sustenta que o pedido autoral não cumpre os requisitos para a concessão da tutela de evidência, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento (art. 1.015, I, CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Sem necessidade de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1).2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da existência (ou não) dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de evidência, consistente na autorização de cirurgia bariátrica a ser realizada na parte autora.O recurso não merece provimento.A requerente, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, relata submeter-se a tratamento para obesidade desde 2021, quando contava com 15 anos de idade. Diante do insucesso das medidas conservadoras, houve indicação médica para a realização de gastroplastia (mov. 1.7). Todavia, a requerida indeferiu a cobertura sob o argumento de que não restou comprovado o tratamento clínico prévio pelo interstício mínimo de dois anos, conforme a Diretriz de Utilização (DUT) nº 27 da ANS (mov. 1.15). A demandante então requer, em sede liminar, a concessão de tutela de evidência para a imediata liberação do procedimento. O juízo a quo indeferiu a medida por vislumbrar a ausência dos pressupostos elencados no art. 311 do CPC (mov. 7.1). Vejamos.O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência (antecipatória ou cautelar), em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência (art. 294, CPC).A respeito da tutela de evidência, estabelece o art. 311 do CPC:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifou-se)Da análise dos autos, extrai-se que a pretensão autoral não se amolda às hipóteses taxativas que autorizam a concessão da tutela de evidência. A insurgência não veicula pedido reipersecutório, tampouco se ampara em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que obsta o deferimento da medida sob este fundamento.O Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, hipótese distinta da ora examinada, em que a autora busca a realização da gastroplastia propriamente dita. Portanto, inexiste o necessário enquadramento jurídico ao precedente invocado.Nesse panorama, ao menos em sede de cognição sumária, correta a decisão agravada. O indeferimento da tutela de evidência justifica-se pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 311, II, do CPC, notadamente pela inexistência de prova documental irrefutável aliada à tese vinculante.Nesse sentido, já julgou esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, INCISO II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA APENAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1069 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0150085-06.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DE EVENTUAL FALHA DE TRATAMENTO PRÉVIO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE URGENTE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102392-26.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ. ITEM II DA TESE FIRMADA. CARÁTER REPARADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311, II, DO CPC. DISPENSA DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SEM AFASTAR A EXIGÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0132222-37.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.03.2026) (grifou-se)Logo, deve ser mantida a decisão do juízo singular que indeferiu a tutela de evidência diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 311, II, do CPC, em especial pela inexistência de prova aliada à tese vinculante.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LARA GUSMÃO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida na origem, conforme a fundamentação supra.
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