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EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado adquirido pela agravante, diante da alegação de vício oculto apresentado no turbocompressor do automóvel menos de um mês após a compra, bem como da recusa da fornecedora em sanar o defeito no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A
controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo adquirido pela agravante, o qual estaria eivado de grave vício oculto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Dos elementos constantes nos autos de origem, extraem-se fortes indícios de que o veículo usado adquirido pela agravante apresentou aparente vício oculto no turbocompressor em prazo inferior a um mês após a compra e venda, bem como de que a agravada se recusou a sanar esse defeito no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.3.2. Ressalte-se que o defeito no turbocompressor foi apontado pela própria oficina indicada pela seguradora como sendo problema recorrente nesse modelo de veículo, o que reforça, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de vício oculto, em detrimento da hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso regular do bem.3.3. À vista desse quadro e em juízo de cognição sumária, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, tanto quanto à rescisão do contrato principal de compra e venda, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC, como quanto à rescisão do contrato de financiamento a ele coligado, por ter sido celebrado por correspondente bancário na própria revendedora (art. 54-F, II, do CDC), nos exatos termos do disposto no § 4º do disposto no art. 54-F do CDC, segundo o qual “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos”.
3.4. Já o perigo de dano a justificar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas restou evidenciado diante do considerável valor das prestações mensais pactuadas e do risco de inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito caso não ocorra o pagamento das parcelas vincendas durante a tramitação do feito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F, II e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0028949-24.2021.8.16.0019, Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0006171-42.2021.8.16.0025, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 09.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039093-41.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “ação pelo procedimento comum com pedido de anulação de contratos por vício de produto e indenização por dano moral” sob nº 0002233-54.2026.8.16.0028, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Lidiane Rafaela Araújo Martins indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para “determinar ao Banco a imediata suspensão das cobranças do financiamento, com a determinação expressa de se abster de realizar cobranças administrativas e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00 por ato de cobrança; ou determinar às lojas rés a obrigação de pagar o financiamento, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, e de se responsabilizar por perdas e danos caso o nome da autora seja levado a protesto ou inscritos nos cadastros de inadimplentes” (mov. 19.1).Em síntese, alega a autora (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “trata-se de ação que visa a resolução de contratos coligados de compra e venda e de financiamento, em razão de vício oculto que tornou o veículo adquirido (Land Rover), a um custo considerável pela agravante, imprestável para o uso”; b) “a reforma da decisão é medida imperativa, pois o juízo a quo incorreu em erro, por duas razões centrais: Exigiu certeza quando a lei requer apenas probabilidade: condicionou a liminar à prova cabal da natureza do vício, ignorando que o direito potestativo da agravante a resolver o contrato, nasceu do incontroverso descumprimento do prazo de 30 dias para o reparo (art. 18, § 1º, CDC), o que, por si só, torna a probabilidade do direito manifesta. [e] Ignorou a lei aplicável: fundamentou a negativa na tese de ‘autonomia contratual’, uma visão superada que viola frontalmente a norma cogente do art. 54-F do CDC, que, expressamente reconhece a interdependência de contratos como os dos autos”; c) “a probabilidade, no caso em tela, é máxima e independe da complexa diferenciação entre vício oculto e desgaste natural, porquanto depende unicamente da verificação de dados objetivos: datas”; d) “transcorrido o prazo legal sem qualquer solução – que na verdade: as agravadas se recusaram em arcar com o conserto, fato que se manteve até mesmo em audiência no PROCON –, nasceu para a agravante o direito potestativo de exigir, à sua livre escolha, uma das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC. A agravante escolheu a restituição da quantia paga (inciso II), materializada na rescisão contratual”; f) “no caso em tela, a coligação é manifesta, pois o financiamento foi oferecido e concluído no próprio estabelecimento da revendedora, que atuou como verdadeira correspondente bancária”; g) “o contrato de financiamento com o Banco Votorantim S/A foi preparado, intermediado e concluído nas dependências da loja agravada, como parte de uma única e indivisível operação econômica. A lei, portanto, impõe o reconhecimento da coligação”; h) “o periculum in mora, no caso, não é uma mera presunção, mas uma realidade fática e financeira incontestável. Ao compelir a agravante a continuar pagando as parcelas de um financiamento por um bem imprestável para o uso, a decisão a coloca em uma situação kafkiana: a de ter que honrar mensalmente uma dívida por um produto que não lhe serve, enquanto os verdadeiros causadores do dano (as lojas agravadas) já receberam o valor integral da venda e se recusam a cumprir suas obrigações legais” e i) “estando cabalmente demonstrados a máxima probabilidade do direito da agravante (fumus boni iuris), amparada em texto expresso de lei e em jurisprudência consolidada, e o perigo de dano concreto e iminente (periculum in mora), decorrente da imposição de um prejuízo financeiro contínuo e injusto, faz-se necessária a imediata intervenção deste Egrégio Tribunal”.Requer, assim, preliminarmente, a antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando-se “que a obrigação pelo pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento (proposta: 243904052) seja imediatamente transferida e imposta, de forma solidária, às lojas agravadas. Tal medida é a que melhor se alinha à justiça e à reparação integral do dano, pois onera quem efetivamente deu causa ao vício, recebeu o valor integral do crédito e se recusou dolosamente a cumprir com suas obrigações legais, inclusive em audiência perante o PROCON, fazendo com que o responsável pelo ilícito arque com os custos de sua inércia, enquanto se protege a consumidora de boa-fé, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 por cobrança não paga, e assumir aos riscos que o não pagamento causar à agravante” ou “subsidiariamente, caso o pedido principal não seja o entendimento deste juízo, requer-se a suspensão da exigibilidade das parcelas do referido contrato de financiamento em face da agravante, com a imediata determinação para que o agravado, Banco Votorantim S/A, se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00 por ato de cobrança”.No despacho inicial, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo adquirido pela agravante, o qual estaria eivado de grave vício oculto.Passa-se, então, ao enfrentamento dessa questão, à luz do que dispõe o art. 300 do CPC.II - Pois bem. Dos elementos constantes nos autos de origem, extraem-se fortes indícios de que o veículo usado adquirido pela agravante (um Land Rover Range Rover Evoque SE 2.0, ano 2015/2016) apresentou aparente vício oculto no turbocompressor em prazo inferior a um mês após a compra e venda (movs. 1.6, 1.21, 1.24 e 1.25), bem como de que a agravada se recusou a sanar esse defeito no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC (movs. 1.22 e 1.24).Ressalte-se que o defeito no turbocompressor foi apontado pela própria oficina indicada pela seguradora como sendo problema recorrente nesse modelo de veículo (mov. 1.25 – 4min15seg), o que reforça, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de vício oculto, em detrimento da hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso regular do bem.À vista desse quadro e em juízo de cognição sumária, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, tanto quanto à rescisão do contrato principal de compra e venda, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC, como quanto à rescisão do contrato de financiamento a ele coligado, por ter sido celebrado por correspondente bancário na própria revendedora (art. 54-F, II, do CDC), nos exatos termos do disposto no § 4º do disposto no art. 54-F do CDC, segundo o qual “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos”. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível ao julgar casos análogos:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, C.C. COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHONETE. ALEGADOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRINCA NA TRAVESSA DO CHASSI CONSTATADA POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO VEICULAR. VÍCIO QUE AFETA A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA NA DIREÇÃO. DEFEITO OCULTO, QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO À SUA DESTINAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL SUJEITA AO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NO SANEADOR. VENDEDORA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE ENTREGOU AO CONSUMIDOR O VEÍCULO EM CONDIÇÕES PLENAS DE USO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, BEM COMO DO COLIGADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F, §4º DO CDC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VENDEDORA CONHECIA O DEFEITO – ART. 443 DO CC – E DANOS NÃO COMPROVADOS PELO COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de caminhonete e de indenização por danos materiais e morais, fundada na existência de vício redibitório. II. Questões em discussão 2. Se: (i) o veículo apresentava vício redibitório – oculto e que o tornou impróprio à sua finalidade; (ii) se tal vício já existia por ocasião da compra e venda; (iii) se é cabível a pretendida rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; (iv) se o comprador faz jus à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O principal dos vícios apontados – trinca na travessa dianteira do chassi – foi constatado pericialmente e afeta a dirigibilidade segura e controlada, tornando o veículo inútil para a sua finalidade. Defeito, ademais, que não era de fácil constatação. Vendedora que não se desincumbiu do ônus da prova, a ela atribuído no saneador, de comprovar que entregou o veículo ao comprador em plenas condições de uso. Procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda. 4. Hipótese em que ficou evidenciada a intrínseca relação e interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, caracterizando-se sua conexão. Contrato coligado de financiamento igualmente rescindido. Art. 54-F, caput e §4º, do CDC.5. Indenização indevida, seja porque não ficou comprovado que a vendedora sabia da existência do vício, seja porque não foram comprovados os gastos reclamados a título de danos materiais, nem demonstrados os danos morais alegadamente sofridos. Hipótese de mero inadimplemento contratual que não gera a presunção de dano moral.IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028949-24.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.08.2025, g.n.)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO À AUTORA, E A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VENDEDORA DO VEÍCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. À luz da teoria da asserção, o exame da legitimidade como condição da ação deve ser feito com base nas alegações da inicial. Assim, considerando que a autora pleiteou a rescisão tanto do contrato de compra e venda de veículo quanto do contrato de financiamento, celebrado para obtenção de recursos para compra do bem; e tendo em vista se tratar de relação consumerista, que possibilita, em tese, a responsabilização de todos os fornecedores da cadeia de consumo por vícios do produto, justifica-se a inclusão da Instituição Financeira no polo passivo da lide. 3.2. Ante os incontroversos vícios ocultos do bem, e a violação ao direito de informação da autora, é devida a resolução do contrato de compra e venda. 3.3. Ficou evidenciada, no caso, a intrínseca relação e interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, caracterizando-se sua conexão, conforme inteligência do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Em que pese Instituição Financeira não tenha responsabilidade pelos danos relacionados ao vício do veículo, as relações contratuais não podem ser apartadas, de modo que, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda, não há como subsistir o contrato de financiamento, impondo-se sua igual rescisão. 3.5. Para retorno das partes ao status quo ante, a primeira requerida deve restituir à Instituição Financeira os valores recebidos com o financiamento; pelo mesmo motivo, a Instituição Financeira deve devolver à autora os valores despendidos a título de parcelas do financiamento. 3.6. Seguindo a jurisprudência desta Câmara Cível, a correção monetária dos valores devidos pela Instituição Financeira se dará pela média do INPC e do IGP-DI, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, tudo até a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que incidirá a SELIC com dedução do IPCA, nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Havendo interdependência econômica e funcional entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento, caracteriza-se a coligação contratual, caso em que a rescisão de um contrato implica a rescisão do outro, com devolução das partes ao status quo ante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, arts. 182, 441 e 442; CDC, arts. 18, §1º, e 54-F, §§1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0006640-15.2022.8.16.0038, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.03.2025; TJPR, AC 0001900-77.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 26.08.2024; TJPR, AC 0030940-50.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 02.09.2024; TJPR, AC 0009570-82.2021.8.16.0024, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 28.11.2023; TJPR AC 0001267-16.2022.8.16.0066, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.02.2024; TJPR, AC 0023401-82.2021.8.16.0030, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.03.2024; TJPR, AC 0011556-97.2008.8.16.0001, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 01.04.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006171-42.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.06.2025, g.n.)III – Já o perigo de dano a justificar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas restou evidenciado diante do considerável valor das prestações mensais pactuadas (R$ 2.245,00) (mov. 1.6) e do risco de inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito caso não ocorra o pagamento das parcelas vincendas durante a tramitação do feito.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a confirmar a antecipação de tutela recursal, consistente na suspensão da exigibilidade da cobrança de débitos relacionados ao contrato de financiamento sob nº 1/12024000440637, devendo a instituição financeira agravada se abster de realizar atos de cobrança, sob pena de multa por ato no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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