SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039093-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado adquirido pela agravante, diante da alegação de vício oculto apresentado no turbocompressor do automóvel menos de um mês após a compra, bem como da recusa da fornecedora em sanar o defeito no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo adquirido pela agravante, o qual estaria eivado de grave vício oculto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Dos elementos constantes nos autos de origem, extraem-se fortes indícios de que o veículo usado adquirido pela agravante apresentou aparente vício oculto no turbocompressor em prazo inferior a um mês após a compra e venda, bem como de que a agravada se recusou a sanar esse defeito no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.3.2. Ressalte-se que o defeito no turbocompressor foi apontado pela própria oficina indicada pela seguradora como sendo problema recorrente nesse modelo de veículo, o que reforça, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de vício oculto, em detrimento da hipótese de mero desgaste natural decorrente do uso regular do bem.3.3. À vista desse quadro e em juízo de cognição sumária, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, tanto quanto à rescisão do contrato principal de compra e venda, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC, como quanto à rescisão do contrato de financiamento a ele coligado, por ter sido celebrado por correspondente bancário na própria revendedora (art. 54-F, II, do CDC), nos exatos termos do disposto no § 4º do disposto no art. 54-F do CDC, segundo o qual “a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos”. 3.4. Já o perigo de dano a justificar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas restou evidenciado diante do considerável valor das prestações mensais pactuadas e do risco de inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito caso não ocorra o pagamento das parcelas vincendas durante a tramitação do feito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F, II e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0028949-24.2021.8.16.0019, Rel. Des. Lilian Romero, j. 25.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0006171-42.2021.8.16.0025, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 09.06.2025.