SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039101-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 147.1 – 1º grau, bem como a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido; (ii) saber se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade; e, (iii) saber se o imóvel penhorado é bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, porque a parte recorrente impugnou os fundamentos adotados na decisão ora impugnada.4. No caso, o agravante busca, em exceção de pré-executividade, discutir a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos que embasam a execução, ao sustentar a ocorrência de fraude. Todavia, a análise dessas alegações demanda ampla instrução probatória, uma vez que os fatos invocados não estão comprovados de plano pelos documentos acostados aos autos.5. Em suma, nesse cenário, é imprescindível a apuração dos fatos narrados pelo agravante, providência incabível em sede de exceção de pré-executividade.6. O executado apresentou documentos que corroboram a residência no imóvel e a sua citação foi realizada no local. Assim, está comprovada a utilização do imóvel penhorado como residência do agravante, de modo que caracteriza bem de família.7. A jurisprudência estabelece que, demonstrada, pela parte executada, a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor. E, no caso, o exequente não desconstituiu a impenhorabilidade do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do devedor, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990.”_________Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022; (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100140-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.11.2025.