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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 166.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Campina da Lagoa, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001609-20.2023.8.16.0057, que João Gomes da Silva move em face de Claudemir Granado, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 147.1 – 1º grau e a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.O executado, ora agravante, menciona que “A probabilidade do direito emerge, de forma imediata, da constatação de que o Juízo de origem incorreu em erro de subsunção normativa ao tratar a preclusão dos embargos à execução como impeditivo absoluto ao conhecimento da exceção de pré executividade, promovendo verdadeira inversão da lógica processual que rege o controle de legalidade da execução. A exceção de pré executividade, como é consabido, não se submete à rigidez temporal dos embargos, justamente porque destinada à apreciação de matérias que independem de dilação probatória ou que podem ser aferidas a partir de prova pré constituída, especialmente quando dizem respeito à própria exigibilidade do título” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumenta que “[...] os títulos executados não se originam de relação direta e autônoma entre as partes, mas estão inseridos em cadeia negocial complexa e juridicamente questionada, cuja existência e relevância já foram reconhecidas em demanda própria, qual seja, os autos nº 0001316-50.2023.8.16.0057” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A manutenção da decisão agravada autoriza o regular prosseguimento da execução rumo aos atos expropriatórios, inclusive alienação judicial, o que configura risco concreto, atual e iminente de perda definitiva de bem essencial, em contexto no qual a própria exigibilidade do crédito permanece seriamente controvertida. Não se trata de risco inerente ao procedimento executivo, mas de situação excepcional em que a execução avança sem que tenha sido previamente superada dúvida relevante sobre sua legitimidade, o que agrava sobremaneira a urgência da intervenção jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] o Juízo de origem confundiu inadequação da via com necessidade de análise mais cuidadosa do conteúdo da objeção, substituindo o exame material da matéria suscitada por um indevido bloqueio processual fundado, essencialmente, no decurso do prazo para oposição de embargos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “[...] impõe-se o reconhecimento de que a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré executividade por fundamento juridicamente impróprio, ao pressupor que a mera perda do prazo para embargos eliminaria a possibilidade de controle ulterior da exigibilidade do título. O que se verifica, contudo, é situação diversa, em que a objeção deduzida pelo Agravante reclamava exame material efetivo, à vista de prova documental relevante, controvérsia judicial conexa e indícios concretos de circulação anômala dos títulos, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada, para que o tema seja apreciado sob o critério jurídico correto, qual seja, o da natureza da matéria e da suficiência da prova pré constituída, e não o da simples anterioridade ou posterioridade do meio processual utilizado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “A decisão agravada, ao deixar de considerar a ação nº 0001316- 50.2023.8.16.0057 e o conteúdo específico de seu aditamento, incorre em omissão relevante e erro de perspectiva decisória, pois desconsidera elemento que possui impacto direto sobre a análise da exigibilidade do crédito, tratando como irrelevante aquilo que, em verdade, constitui o eixo central da controvérsia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pontua que, “[...] no presente cenário, a aplicação irrestrita da autonomia cambial mostra-se inadequada, sendo necessária a atuação cautelar deste Tribunal para impedir que a execução produza efeitos irreversíveis enquanto pendente a definição da controvérsia sobre a regularidade da cadeia negocial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que “[...] a penhora recaiu sobre imóvel de titularidade do Agravante que possui destinação residencial, sendo utilizado como moradia, além de desempenhar função instrumental para a sua subsistência, circunstância que lhe confere especial proteção jurídica, na medida em que se vincula diretamente à dignidade do executado e à preservação de seu núcleo familiar. A natureza do bem constrito, portanto, não pode ser analisada sob ótica meramente patrimonial. Trata-se de bem que transcende sua expressão econômica, assumindo função existencial e social, o que impõe tratamento jurídico diferenciado e mais cauteloso, sobretudo em sede de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Suscita que, “[...] ao apreciar a situação da cônjuge do Agravante, o Juízo de origem adotou postura juridicamente adequada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, sob o fundamento de ausência de participação na formação da obrigação e inexistência de demonstração de benefício patrimonial direto decorrente do débito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso, em função do “[...] cabimento da exceção de pré executividade no caso concreto, diante da existência de matérias cognoscíveis de plano e amparadas por prova pré-constituída, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, determinando-se, por conseguinte, a extinção da execução ou, ao menos, a sua suspensão até o adequado esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos correlatos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer seja dado provimento parcial ao recurso para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda a novo julgamento da exceção de pré executividade, com enfrentamento efetivo e fundamentado dos elementos documentais já constantes dos autos, especialmente no que se refere à ação nº 0001316-50.2023.8.16.0057 e ao contexto de circulação dos títulos. Ainda em caráter subsidiário, requer seja determinada a reavaliação da constrição patrimonial, com análise específica acerca da penhorabilidade do imóvel, à luz de sua natureza residencial, de sua função de subsistência e da aplicação do princípio da menor onerosidade, inclusive com a possibilidade de levantamento ou substituição da penhora por medida menos gravosa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 12.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual alega que: a) o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) é devida a manutenção da decisão impugnada. No mov. 21 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, “[...] para que o agravante, Claudemir Granado, no prazo de 05 (cinco) dias, junte: a) faturas/comprovantes de despesas atuais, como energia elétrica, água, telefone, entre outros; e, b) demais documentos que reputar pertinentes para a comprovação da utilização do imóvel como bem de família, por exemplo, declarações de vizinhos”.Em cumprimento à ordem, anexou documentos no mov. 24 – 2º grau. Intimado sobre a documentação colacionada, o agravado deixou de se manifestar (decurso de prazo no mov. 29 – 2º grau).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 19.1 – 2º grau, o agravado, João Gomes da Silva, pugna pelo não conhecimento do recurso, uma vez que “[...] o agravante não demonstrou as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão agravada. Ao contrário, limitou-se a reproduzir os argumentos já deduzidos em primeiro grau, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitá-los” (mov. 19.1 – 2º grau, f. 04).Porém, sem razão.É que, a despeito de eventual reiteração de argumentos deduzidos em primeiro grau, o agravante, Claudemir Granado, observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e impugnou diretamente a decisão de mov. 1661 – 1º grau, em especial ao apresentar os motivos pelos quais reputou ser devido o acolhimento da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, assinale-se que a repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, mas vinculados à decisão recorrida, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários João Gomes da Silva ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0001609-20.2023.8.16.0057 em face de Claudemir Granado, para recebimento da quantia de R$ 43.516,21 (quarenta e três mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), oriunda do cheque e da nota promissória de mov. 1.5/1.6 – 1º grau.No mov. 147.1 – 1º grau, o executado opôs exceção de pré-executividade, na qual asseverou: a) a inexistência “[...] de relação jurídica válida entre o Excepto João Gomes da Silva e os Excipiente Claudemir Granado e sua cônjuge, Vilma. Não houve, em momento algum, qualquer contratação, ajuste verbal ou escrito, prestação de serviço ou fornecimento de bens entre as partes que possa justificar a emissão dos títulos que embasam a presente execução” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 03); b) “O que efetivamente ocorreu foi uma operação fraudulenta, articulada por terceiro – Laércio Guelere Terra – que, munido de cheques emitidos por Claudemir no contexto de uma negociação imobiliária FRUSTRADA, repassou-os a terceiros estranhos ao negócio original, sem ciência ou autorização do excipiente. Tal conduta rompe completamente qualquer vínculo obrigacional entre Claudemir e o Excepto, afastando por inteiro a exigibilidade dos títulos” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 03); c) “A inexistência de relação jurídica é matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da exceção de pré-executividade, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ. Sendo questão exclusivamente de direito e comprovada de plano pelos documentos acostados, dispensa-se qualquer dilação probatória para seu reconhecimento” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 03); e, d) “A presente execução decorre de fraude sofisticadamente articulada por Laércio Guelere Terra, que, valendo-se de ardil e má-fé, apropriou-se indevidamente de cheques emitidos por Claudemir Granado no contexto de uma negociação imobiliária que jamais se consumou. A fraude consistiu em apresentar-se como comprador na aquisição de um imóvel de propriedade dos Excipientes, oferecendo como garantia um cheque de R$ 750.000,00, posteriormente sustado, e ajustando que a diferença de valores seria compensada em créditos na empresa C. Granado e devolução de valores por meio de cheques emitidos pelo próprio Claudemir” (mov. 147.1 – 1º grau, f. 04).Na sequência, no mov. 164.1 – 1º grau, a parte devedora impugnou a penhora do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.Aduziu que: a) “O Auto de Avaliação juntado no mov. 159.2 apresenta descrição pormenorizada do imóvel objeto da constrição, com indicação de sua localização, metragem do terreno, área construída, padrão aparente da edificação e infraestrutura do entorno, evidenciando que o avaliador judicial procedeu à inspeção física do bem e à identificação de seus elementos materiais essenciais” (mov. 164.1 – 1º grau, f. 02); b) “[...] a constrição recai sobre patrimônio de expressiva monta, substancialmente superior ao valor do débito em execução, e de uso essencial à moradia e à subsistência do núcleo familiar dos Executados, circunstância que acentua o caráter gravoso e desproporcional da medida adotada” (mov. 164.1 – 1º grau, f. 04); e, c) “A constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.709 encontra óbice direto e intransponível na regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, porquanto se trata de bem destinado à moradia do núcleo familiar dos Executados, circunstância incontroversa nos autos e expressamente reconhecida no próprio Auto de Avaliação” (mov. 164.1 – 1º grau, f. 05).No que importa à solução da controvérsia, o MM. Juiz, no mov. 166.1 – 1º grau, decidiu: “[...] A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado opor defesa em sede de execução sem a necessidade de garantia do juízo. Trata-se de mecanismo excepcional que visa corrigir vícios manifestos e evidentes do título executivo ou do próprio processo executivo. Sua admissibilidade restringe-se a matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. A do instituto reside na economia processual e naratio essendi razoável duração do processo, evitando-se a exigência de penhora para discussão de questões evidentes.Nesse sentido, o processo de execução não consubstancia arena para infindáveis digressões probatórias ou chicanas processuais destinadas a postergar a satisfação do crédito legitimamente materializado em títulos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. A análise detida da petição de exceção de pré-executividade encartada aos autos revela uma tentativa oblíqua e processualmente inadequada de desconstituir a higidez material dos títulos executivos. As teses ali esposadas consubstanciam típica matéria de embargos à execução. Ocorre que o transcurso in albis do prazo legal para o oferecimento dos competentes embargos pelo executado gera a inexorável preclusão temporal e consumativa. O sistema processual pátrio, fundado na segurança jurídica e no andamento progressivo dos atos processuais, não tolera que a preclusão seja contornada por meio da banalização de incidentes processuais ou pelo uso promíscuo da exceção de pré-executividade como um ‘sucedâneo’ de embargos intempestivos. Conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exceção de préexecutividade somente merece ser acolhida quando, de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória, o executado consegue demonstrar a nulidade da execução. A saber: [...] A narrativa fática alinhavada na exceção aponta para o seguinte cenário: o executado estaria envolvido em uma complexa ‘negociação imobiliária’ que contava com a intermediação e atuação direta de um terceiro, Laércio Guelere Terra. Afirma o devedor que a operação seria garantida por um cheque vultoso de terceiro, no valor de R$ 750.000,00, emitido por Reinaldo Cruvinel Carvalho, o qual acabou sendo sustado, frustrando irreparavelmente o negócio originário. Alega-se que, confiando na lisura da transação, o executado Claudemir havia emitido os títulos ora em execução e os entregue ao Sr. Laércio. Este, ciente da quebra negocial, teria agido de má-fé, de forma dolosa e ardilosa, apropriando-se indevidamente das cártulas e promovendo a sua circulação fraudulenta no mercado, repassando-as a pessoas físicas e jurídicas estranhas à pactuação, culminando na posse do atual exequente, João Gomes da Silva. Neste tônus, a aferição de esvaziamento da causa motivadora do título e do complexo conluio no seio de negócios imobiliários plurais é matéria de altíssima indagação fática. Reconhecer a ocorrência de uma teia de fraudes não é ato que se resolva por intermédio da mera leitura visual de um cheque ou de uma promissória. Além disso, como consectário lógico de suas assertivas, a parte executada pugna pela imediata suspensão dos atos expropriatórios, requerendo a concessão de tutela de urgência, sob o argumento da ocorrência de periculum in mora atrelado à iminente e irreparável constrição de seu patrimônio, solicitando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação ordinária anulatória conexa e de outras demandas globais que investigam a fraude. O rigor hermenêutico processual impõe o peremptório indeferimento deste pleito suspensivo. A arquitetura do sistema processual executivo assenta-se no preceito inafastável, insculpido no art. 797 do CPC, de que ‘a execução realiza-se no interesse do exequente’. A paralisação da marcha processual expropriatória é medida constritiva excepcionalíssima, avessa à ontologia da execução. Em relação ao pedido liminar, padece de forma absoluta do pressuposto da probabilidade do direito, conforme exaustivamente esposado acima, haja vista que a alegação de fraude e vício de consentimento esbarra na exigência de vasta dilação probatória vedada em sede de exceção.Em segundo plano, o requisito acautelatório atinente ao perigo de dano invocado não se sustenta. A iminência da realização de expropriação imobiliária, não consubstanciam o conceito técnico legal de ‘dano grave, excepcional e de incerta reparação’ apto a autorizar a suspensão da efetividade jurisdicional. A constrição e expropriação do patrimônio do inadimplente não são atos danosos antijurídicos, mas sim a concretização teleológica, natural, esperada e inarredável do rito executivo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 147.1 [...]A impenhorabilidade do bem de família constitui um dos pilares de proteção patrimonial do direito brasileiro, alicerçado na necessidade de assegurar à entidade familiar condições mínimas de moradia e dignidade. Trata-se de instituto que visa resguardar o imóvel residencial de constrições judiciais, impedindo sua penhora para satisfação de dívidas contraídas por seus ocupantes, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Essa proteção atende diretamente ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF), assegurando à família o direito de manutenção de sua residência habitual mesmo diante de obrigações financeiras inadimplidas. Ressalte-se que tal proteção não exige registro cartorário ou qualquer formalidade adicional, bastando que se comprove o uso do bem como residência familiar, sendo que o fundamento normativo central da impenhorabilidade está contido na Lei n. 8.009/1990, que dispõe: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Esse dispositivo estabelece a regra geral da impenhorabilidade, abrangendo inclusive móveis que guarnecem o imóvel, conforme previsão do art. 2º da mesma lei, sendo ônus da pessoa executada comprovar que aquele bem reveste-se desta característica, senão vejamos a posição desta Corte: [...]Do ponto de vista jurídico-dogmático, o bem de família legal instituído pela Lei n. 8.009/1990 distingue-se do bem de família voluntário, disciplinado nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, o qual depende de declaração formal do instituidor, mediante escritura pública e averbação no registro de imóveis. Isso é, enquanto o bem de família legal é automático, visando proteger qualquer imóvel utilizado como moradia, mas, por isso mesmo, depende de comprovação desta qualidade no caso concreto, o bem de família voluntário permite delimitação mais ampla e flexível por ato de vontade. Acerca da comprovação, cito: [...]Tendo o executado arguido a impenhorabilidade nos próprios autos da execução, sua impugnação demanda a demonstração do direito líquido e certo, sem necessidade de comprovações posteriores. Neste tônus, por equiparação: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, os únicos elementos probatórios trazidos pelo executado é a fatura de consumo de energia elétrica do local de dezembro/2025, o que, isoladamente, não servem para demonstrar que trata-se do imóvel no qual fixaram residência; tampouco acerca da existência de outros com esta qualidade. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o executado ostenta a titularidade de outros imóveis e lotes de terras (mov. 148.2). Por fim, as fotografias de mov. 164.2 demonstram somente a fachada da residência, não sendo impossível identificar características básicas do imóvel destinado à moradia. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade”. É contra essa decisão que o executado, Claudemir Granado, insurge-se. - Da exceção de pré-executividade Segundo o agravante, “[...] os títulos executados não se originam de relação direta e autônoma entre as partes, mas estão inseridos em cadeia negocial complexa e juridicamente questionada, cuja existência e relevância já foram reconhecidas em demanda própria, qual seja, os autos nº 0001316-50.2023.8.16.0057” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que “A decisão agravada, ao deixar de considerar a ação nº 0001316- 50.2023.8.16.0057 e o conteúdo específico de seu aditamento, incorre em omissão relevante e erro de perspectiva decisória, pois desconsidera elemento que possui impacto direto sobre a análise da exigibilidade do crédito, tratando como irrelevante aquilo que, em verdade, constitui o eixo central da controvérsia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pontua que, “[...] no presente cenário, a aplicação irrestrita da autonomia cambial mostra-se inadequada, sendo necessária a atuação cautelar deste Tribunal para impedir que a execução produza efeitos irreversíveis enquanto pendente a definição da controvérsia sobre a regularidade da cadeia negocial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Porém, sem razão.Isso porque a exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato confirmadas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. [...]. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido” (AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). Na hipótese, o agravante busca discutir a relação jurídica subjacente à emissão dos títulos que embasam a execução, ao sustentar a ocorrência de fraude.Todavia, a análise dessas alegações demanda ampla instrução probatória, uma vez que os fatos invocados não se mostram comprovados de plano pelos documentos acostados aos autos.Como bem pontuou o MM. Juiz, a controvérsia acerca da alegada fraude, que teria culminado na emissão dos títulos executivos, exige aprofundada apuração fática, incompatível com a exceção de pré-executividade, destinada apenas ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou passíveis de demonstração imediata, sem necessidade de dilação probatória.Em suma, nesse cenário, é imprescindível a apuração dos fatos narrados pelo agravante, providência incabível em sede de exceção de pré-executividade.Ressalte-se que o recorrente ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais NPU 0001316-50.2023.8.16.0057, justamente na tentativa de desconstituir os títulos executados.Logo, a questão deverá ser dirimida naquela demanda, assegurados o contraditório e a ampla defesa das partes.Desse modo, não se justifica o exame das matérias ora arguidas em exceção de pré-executividade, pelo que, ao menos nesse ponto, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Pedro Toaiari de Mattos Esterce. - Da alegada impenhorabilidade de bem de família O executado, ora agravante, sustenta que “[...] a penhora recaiu sobre imóvel de titularidade do Agravante que possui destinação residencial, sendo utilizado como moradia, além de desempenhar função instrumental para a sua subsistência, circunstância que lhe confere especial proteção jurídica, na medida em que se vincula diretamente à dignidade do executado e à preservação de seu núcleo familiar [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).A pretensão merece acolhida.Com efeito, a penhora em questão recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR, consoante termo de penhora de mov. 84.1 – 1º grau.O imóvel residencial, destinado à moradia do devedor e de sua família, é impenhorável, por força do artigo 1º, da Lei n.º 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso, os documentos juntados aos autos corroboram que o imóvel objeto da controvérsia é residência do recorrente.Cumpre assinalar que o imóvel está situado na Rua Sérgio Gomes dos Santos, n.º 440, Campina da Lagoa/PR, esquina com a Rua Vergílio Grigato.As contas e declarações de vizinhos, colacionadas no mov. 24 – 2º grau, demonstram que o bem é utilizado como moradia pelo devedor.Ademais, o próprio exequente indicou, na petição inicial, a Rua Sérgio Gomes dos Santos, n.º 440, Jardim Novo Horizonte III, como endereço do executado Claudemir Granado, que foi, inclusive, citado em referido local (mov. 36.1 – 1º grau), circunstância que confirma o seu endereço residencial. Além disso, no próprio auto de avaliação de mov. 159.2 – 1º grau, o oficial de justiça certificou a residência do devedor e seu cônjuge no imóvel penhorado:
Portanto, é certo que o imóvel objeto da controvérsia, de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR, é utilizado como moradia do executado, pelo que cumpre o requisito do artigo 1º, da Lei n.º 8.009/1990.Uma vez preenchidos os requisitos à caracterização do bem de família, incumbia ao exequente/agravado a demonstração de situação contrária, mesmo que indiciariamente.No entanto, o recorrido não exibiu nenhum elemento concreto capaz de infirmar as evidências atreladas à condição de bem de família.Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). Igualmente, é a jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU, COM ANOTAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza determinou a anotação da revogação da assistência judiciária anteriormente concedida à executada, ora agravante, e deferiu a penhora do imóvel de matrícula n.º 44.948, do Registro de Imóveis de Colombo/PR. A agravante alega que em nenhum momento a assistência judiciária foi revogada e que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a revogação da assistência judiciária; e, (ii) saber se o imóvel penhorado é bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao contrário do entendimento adotado pela MM.ª Juíza, no julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto pela executada não houve revogação do benefício da assistência judiciária, o qual, inclusive, foi concedido exclusivamente neste segundo grau de jurisdição. Portanto, não há que se falar em revogação da assistência judiciária gratuita, que, aliás, ainda pende de análise em primeiro grau. 4. A executada apresentou documentos que comprovam a residência no imóvel e a sua citação foi realizada no local. Assim, está comprovada a utilização do imóvel penhorado como residência da agravante, de modo que caracteriza bem de família. 5. A jurisprudência estabelece que, demonstrada, pela parte executada, a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor. E, no caso, o exequente não desconstituiu a impenhorabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a determinação de revogação da assistência judiciária, a qual ainda pende de análise em primeiro grau, e declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 44.948, do Registro de Imóveis de Colombo, por constituir bem de família. Tese de julgamento: ‘Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do devedor, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.009/1990.’ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, J. 01.10.2013; TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1172427-3 - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 28/05/2014; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 999509-9 - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 03.07.2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100140-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.11.2025). À vista disso, comprovada a moradia da entidade familiar, o recurso merece parcial provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Claudemir Granado, e dar-lhe parcial provimento, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.709, do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as alegações de fraude na origem dos títulos exigem ampla produção de provas e, por isso, não podem ser analisadas em exceção de pré-executividade. Contudo, reconheceu que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, circunstância comprovada pelos documentos apresentados e pela própria citação realizada no local. Assim, concluiu que o bem está protegido pela Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual aceitou o recurso em parte, para afastar a penhora sobre o imóvel.
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