Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. tutela de urgência. Plano de saúde. cobertura de cirurgia. Doença preexistente. Não informação. incidência de CPT. Ausência de probabilidade de direito. Situação de urgência, na acepção médica, não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu tutela de urgência para liberação de procedimento cirúrgico solicitado por adolescente beneficiário de plano de saúde coletivo. O agravante alega que contratou o plano sem exigência de exames prévios, que apresenta quadro clínico persistente e indicação médica para cirurgia urgente, e requer a autorização e custeio do procedimento, sob argumento de risco à qualidade de vida e afastamento da carência contratual por ausência de doença preexistente ou, alternativamente, por situação de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico requerido por adolescente, diante da alegação de doença preexistente e período de carência contratual.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, pois há indícios de doença preexistente não informada na declaração de saúde, o que exige dilação probatória para avaliação da boa-fé.4. O pedido de tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses legais de urgência ou emergência que afastam a carência contratual, pois não há risco imediato de vida ou lesão irreparável.5. A condição de adolescente, embora relevante para proteção integral, não justifica flexibilização dos requisitos para concessão da tutela de urgência sem demonstração dos seus pressupostos legais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exame médico prévio à contratação ou prova inequívoca de má-fé do beneficiário, contudo a análise da alegada má-fé exige dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 11, 12 e 35-C.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.310.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 657.777/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2015; Súmula nº 609/STJ; Súmula nº 597/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para liberar uma cirurgia pelo plano de saúde de um adolescente que sofre de problemas no nariz e nos seios da face. A família pediu a cirurgia com urgência, dizendo que o tratamento anterior não funcionou e que a saúde do jovem está prejudicada. Porém, o plano de saúde negou a cirurgia porque alegou que o problema já existia antes da contratação do plano e que ainda está no período de carência, quando a cobertura é limitada. Não há prova suficiente de que o problema era desconhecido na hora da contratação e que a situação não é uma emergência que justifique desconsiderar a carência.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039106-40.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 010802-86.2026.8.16.0014, que indeferiu a tutela de urgência consistente na liberação do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora (mov. 8.1).Nas razões de agravo, a parte autora narra que contratou plano de saúde com a ré em abril de 2025 e que, quando da contratação, não foram solicitados exames clínicos ou perícia médica pela agravada. Afirma que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, há perigo de dano a justificar a liberação do procedimento cirúrgico em sede de tutela de urgência, pois, ainda que não esteja em perigo de vida, sua qualidade de vida é bastante comprometida pela condição clínica diagnosticada e que pretende corrigir pela cirurgia. Sustenta que apresenta quadro clínico persistente há mais de um ano, foi submetido a tratamento clínico prolongado sem sucesso e possui indicação médica expressa para realização da cirurgia, em caráter de urgência. Trouxe relatório médico complementar que ressalta a necessidade da cirurgia com a maior brevidade possível. Ressalta que a demora na realização da cirurgia implica em prolongamento do sofrimento, risco de progressão da doença, possibilidade de sequelas e prejuízo à qualidade de vida e desenvolvimento. Frisa que é adolescente, incidindo o princípio da proteção integral da infância no caso. Defende que o fato de apresentar os sintomas e realizar acompanhamento clínico anterior não caracteriza seu quadro como doença preexistente e não faz incidir a carência do contrato. Aduz que, ainda que se tratasse de doença preexistente, a situação de urgência no caso concreto serviria ao afastamento da carência imposta pela ré. Alega estarem presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Requer que a ré autorize e custeie a cirurgia endoscópica nasal, septoplastia e turbinectomia inferior bilateral, com todas as despesas correlatas, sob pena de multa diária. A medida liminar foi indeferida (mov. 10.1, AI). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1, AI). A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (mov. 23.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.A decisão recorrida versa sobre a tutela de urgência.Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/1998:Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.Neste sentido, destacam-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE RESSONÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO DO EXAME ESPECIALIZADO COM DOENÇA PREEXISTENTE. 2. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 2. Levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1310177/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE E DOENÇA PREEXISTENTE E NÃO DIAGNOSTICADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO EXCLUÍDO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 657.777/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). O autor é adolescente, atualmente com 14 anos de idade e, segundo o narrado na petição inicial, em abril de 2025, contratou plano de saúde coletivo com a requerida, enquanto dependente de sua genitora, com cobertura hospitalar e ambulatorial (mov. 1.9 e 1.14). De acordo com o relatório elaborado, em novembro de 2025, pelo médico otorrinolaringologista que acompanha o autor (mov. 1.17): Paciente acompanhado clinicamente há 01 ano devido a rinite alérgica e rinossinusite de repetição (mais de 4 episódios ao ano), todos com necessidade de uso de antibioticoterapia. Paciente realizou tratamento clínico prévio com corticoide nasal (Nasonex e Dymista) em associação com antialérgicos orais, antileucotrienos orais e lavagem nasal de alto volume. No entanto, mantém quadro de obstrução nasal e episódios de rinossinusite de repetição, todos com necessidade de uso de antibioticoterapia, dentro deste um ano de acompanhamento clínico.Paciente apresenta tomografia computadorizada de seios da face com espessamento mucoso nos seios maxilares, esfenoidais, algumas células etmoidais bilaterais e na base dos seios frontais. Conchas nasais médias pneumatizadas, contendo pequena quantidade de secreção à direita, desvio sinuoso do septo nasal (laudo em anexo).Logo, devido à ausência de melhora clínica com o tratamento já otimizado, e alterações evidenciadas em tomografia computadorizada de seios da face, solicito liberação da cirurgia endoscópica nasal (seios maxilares, etmoidais, esfenoides e frontais), septoplastia e turbinectomia inferior bilateral.Diante do diagnóstico, o médico assistente solicitou a liberação dos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; b) sinusectomia maxilar por videoendoscopia; c) sinusotomia frontal por videoendoscopia; d) sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia; e) septoplastia por videoendoscopia; f) turbinectomia ou turbinoplastia – unilateral (mov. 1.18). Submetido o pedido à operadora do plano, após a prestação de algumas informações adicionais pelo médico assistente (mov. 1.21 e 1.22), sobreveio negativa administrativa da cobertura pelo réu, sob o fundamento de que os procedimentos requeridos se encontrariam “em período de carência contratual para doenças e lesões preexistentes, com término previsto para o dia 26/03/2027, considerando a data de adesão ao plano em 05/04/2025” (mov. 1.23). É possível extrair da negativa administrativa (mov. 1.23) as cláusulas que regulam a carência contratual entre as partes: CLÁUSULA VIII - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS8.1. As coberturas assistenciais asseguradas neste contrato, para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e para todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, compreendem atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos, serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e atendimentos de urgência e emergência, realizados em unidades hospitalares, próprias ou contratadas, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas atualizações, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente na data do evento, observados os limites, prazos de carências, condições estabelecidas neste contrato e as seguintes peculiaridades:[...]CLÁUSULA XI - PERÍODOS DE CARÊNCIA11.1. As carências explicitadas neste contrato serão contadas da data de assinatura da proposta de admissão, ou da data de assinatura do contrato, ou ainda partir do pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro, sendo assim especificadas:[…]h) 24 (vinte quatro) meses para cobertura parcial temporária de cirurgias, leito de alto tecnologia e procedimento de alta complexidade conforme previsto nas resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação às doenças ou lesões preexistentes informadas pelo usuário na declaração de saúde, na entrevista qualificada ou identificadas por outros meios no decorrer da vigência do contrato que eram de conhecimento prévio do usuário que foram do usuário que foram omitidas pelo mesmo por ocasião da contratação, sem que o Contratante tinha feito a opção por agravo da mensalidade para cobertura destas doenças e lesões na data da contratação. Aparentemente, as cláusulas que dispõe sobre carência e CPT estão de acordo com o disposto na Lei 9.656/98. Quando da contratação do plano, a autora Danielly, genitora do autor, preencheu a “declaração de saúde” para ela e seus dependentes, na qual não informou qualquer doença ou lesão preexistente (mov. 1.10). Na declaração, consta que a autora “não optou pela orientação de um médico, por não ter encontrado dificuldades no preenchimento desta Declaração de Saúde” (mov. 1.10). A declaração também informava que, caso fosse comunicada doença ou lesão preexistente, o beneficiário poderia optar por CPT (cobertura parcial temporária excluindo as doenças preexistentes) ou por agravo (acréscimo na mensalidade do plano para ver cobertas as condições preexistentes informadas) (mov. 1.10). Como se nota dos laudos e relatórios médicos que instruem a petição inicial, o autor realizava acompanhamento médico contínuo para tratamento de rinite e rinossinusite há, pelo menos, 06 meses antes da contratação do plano (mov. 1.16).Mesmo diante disso, a genitora do adolescente respondeu negativamente ao quesito 17 da declaração de saúde (“sofre ou sofreu de alguma doença respiratória, como bronquite, asma, enfisema, tuberculose, rinite, amigdalite, adenoide, DPOC ou outra?”) (mov. 1.10). A existência de relatório médico que indica o diagnóstico anterior à contratação do plano de saúde deve ser recebida com cautela, a fim de se avaliar a boa-fé da beneficiária, o que exige dilação probatória.Em relação ao risco de dano, acrescente-se que a exceção às carências contratuais, prevista pela Lei nº 9.656/98 nos casos de urgência e emergência e chancelada pelo enunciado da Súmula nº 597, do STJ, não parece se aplicar ao caso:Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;A situação de emergência ou de urgência estão descritas nos incisos I e II do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98:Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;Ainda que em relatório complementar (mov. 1.2, agravo), o médico assistente tenha ressaltado a “urgência” do procedimento requerido, ante “a recorrência infecciosa, falha terapêutica, risco de progressão e prejuízo funcional significativo em menor de idade” a justificativa não expõe propriamente risco imediato de vida ou lesão irreparável, não se enquadrando nas definições do dispositivo legal acima mencionado. O fato de o autor ser adolescente, embora relevante sob a ótica da proteção integral, não se presta à flexibilização indevida dos requisitos da tutela de urgência, quando não demonstrados. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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