SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039106-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. tutela de urgência. Plano de saúde. cobertura de cirurgia. Doença preexistente. Não informação. incidência de CPT. Ausência de probabilidade de direito. Situação de urgência, na acepção médica, não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu tutela de urgência para liberação de procedimento cirúrgico solicitado por adolescente beneficiário de plano de saúde coletivo. O agravante alega que contratou o plano sem exigência de exames prévios, que apresenta quadro clínico persistente e indicação médica para cirurgia urgente, e requer a autorização e custeio do procedimento, sob argumento de risco à qualidade de vida e afastamento da carência contratual por ausência de doença preexistente ou, alternativamente, por situação de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico requerido por adolescente, diante da alegação de doença preexistente e período de carência contratual.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, pois há indícios de doença preexistente não informada na declaração de saúde, o que exige dilação probatória para avaliação da boa-fé.4. O pedido de tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses legais de urgência ou emergência que afastam a carência contratual, pois não há risco imediato de vida ou lesão irreparável.5. A condição de adolescente, embora relevante para proteção integral, não justifica flexibilização dos requisitos para concessão da tutela de urgência sem demonstração dos seus pressupostos legais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exame médico prévio à contratação ou prova inequívoca de má-fé do beneficiário, contudo a análise da alegada má-fé exige dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 11, 12 e 35-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.310.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 657.777/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.04.2015; Súmula nº 609/STJ; Súmula nº 597/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para liberar uma cirurgia pelo plano de saúde de um adolescente que sofre de problemas no nariz e nos seios da face. A família pediu a cirurgia com urgência, dizendo que o tratamento anterior não funcionou e que a saúde do jovem está prejudicada. Porém, o plano de saúde negou a cirurgia porque alegou que o problema já existia antes da contratação do plano e que ainda está no período de carência, quando a cobertura é limitada. Não há prova suficiente de que o problema era desconhecido na hora da contratação e que a situação não é uma emergência que justifique desconsiderar a carência.