Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas judiciais formulado pela agravante, autarquia municipal, para o processamento de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas custas judiciais na fase de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a agravante possui a prerrogativa de postergar o recolhimento das custas processuais para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As custas judiciais são exigíveis no incidente de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva quando a fase é iniciada após a edição da Instrução Normativa TJPR nº 03/2020. 3.2. A agravante, na condição de autarquia municipal previdenciária, equipara-se à Fazenda Pública e faz jus ao benefício legal que autoriza a postergação do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, devendo ser pagas pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; Instrução Normativa TJPR nº 03/2020, arts. 1º, 2º e 3º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039112-47.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença de ação declaratória sob nº 008633-30.2025.8.16.0025, por meio da qual a Juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky indeferiu o pedido de isenção de custas feito pelo executado (evento 23).Em síntese, alega o executado, ora agravante, que: a) o exequente busca a execução de valores retroativos referentes à incorporação de contribuição previdenciária sobre gratificação pelo exercício de atividades com portadores de necessidades especiais; b) o juízo de origem determinou o recolhimento de preparo para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de reconsideração por entender que não existe norma legal para a isenção almejada; c) a decisão deve ser anulada para que a impugnação seja processada sem a obrigatoriedade de adiantamento de custas processuais; d) o artigo 91 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas apenas ao final pelo vencido; e) a prerrogativa processual do Poder Público evita que o erário antecipe despesas antes da definição da sucumbência; f) o artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 reforça que eventuais despesas atribuíveis à Fazenda Pública somente podem ser exigidas ao final do processo; g) o recorrente é autarquia municipal e se insere no conceito jurídico-processual de Fazenda Pública; h) o cumprimento de sentença constitui fase do processo e não nova demanda, o que dispensa o preparo ou custas iniciais; e i) a Súmula 59 deste Tribunal de Justiça consolida a inexigibilidade de recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para processar a impugnação ao cumprimento de sentença independentemente do adiantamento de valores.A liminar foi deferida (evento 11-AI).Foram apresentadas contrarrazões (evento 15-AI).Parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Dr. Ademir Fabrício de Meira, pela desnecessidade de intervenção (evento 20-AI).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – Pois bem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se instalou discussão acerca da necessidade de recolhimento de custas pela autarquia previdenciária municipal (ora executada) para o processamento de sua impugnação ao cumprimento de sentença.II - Em relação à (des)necessidade de recolhimento de custas, o agravante não tem razão, na medida em que a Instrução Normativa TJPR nº 03/2020 é clara ao dispor que:Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, “processos de execução em geral, inclusive de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Logo, em se tratando o caso, como dito, de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, o qual foi iniciado em 08/2025, após portanto a edição da referida instrução normativa, as custas são devidas.III – Não obstante, ele tem razão quanto à postergação do recolhimento de tais custas.É que ao agravante, autarquia municipal previdenciária, se estende o benefício previsto para a Fazenda Pública no art. 91 do CPC, o qual prevê que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para postergar o recolhimento das custas pelo agravante.
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