SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039112-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas judiciais formulado pela agravante, autarquia municipal, para o processamento de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas custas judiciais na fase de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a agravante possui a prerrogativa de postergar o recolhimento das custas processuais para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As custas judiciais são exigíveis no incidente de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva quando a fase é iniciada após a edição da Instrução Normativa TJPR nº 03/2020. 3.2. A agravante, na condição de autarquia municipal previdenciária, equipara-se à Fazenda Pública e faz jus ao benefício legal que autoriza a postergação do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, devendo ser pagas pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; Instrução Normativa TJPR nº 03/2020, arts. 1º, 2º e 3º.