Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL. assistência judiciária gratuita. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. recurso da AUTORA. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação revisional. A autora, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da comprovação da insuficiência de recursos.4. Embora a empresa esteja em funcionamento e, por conseguinte, possua receitas, a recorrente limitou-se a exibir extratos de 02 (duas) contas bancárias, nas quais não há movimentação financeira recente, o que evidencia a omissão de informações acerca de sua atual condição financeira.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.”_______Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018557-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; Súmula n.º 481/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039116-84.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Capanema, nos autos de ação revisional de contrato bancário NPU 0003124-10.2025.8.16.0061, que Gattini e Gattini Ltda move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela autora, ora agravante.A recorrente alega que “[...] lucro não se confunde com liquidez. Daí porque, ao avesso do que foi interpretado na decisão agravada, os documentos contábeis revelam uma situação de insucesso financeiro e insolvência técnica, especialmente no ano de 2025 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que, “[...] diferente do que defendeu o juízo de primeiro grau, não há que se falar em capacidade tributária, já que, consoante se extrai da imagem acima colacionada, a agravante tem patrimônio líquido negativo e não positivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Suscita que, “Para além dessa situação, ao observar o ativo circulante da empresa é fácil perceber que os recursos líquidos são insuficientes para custear as taxas judiciárias de uma ação revisional bancária, sem comprometer a própria sobrevivência da pessoa jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] o Balanço Patrimonial demonstra de forma suficiente que a Agravante se encontra em estado de insolvência técnica, de modo que sua condição econômica coaduna com a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.No mov. 12.1 – 2º grau, foi concedido “[...] à agravante o prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária, especialmente os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, além de outros que considere pertinentes”.Em resposta, colacionou documentos no mov. 22 – 2º grau. A agravada trouxe resposta no mov. 20.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão ora impugnada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso, a agravante, Gattini e Gattini Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 26.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Alega, em suma, que “[...] os recursos líquidos são insuficientes para custear as taxas judiciárias de uma ação revisional bancária, sem comprometer a própria sobrevivência da pessoa jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).A pretensão não merece acolhimento.Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre o assunto, os precedentes da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA’ 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024). Na espécie, no entanto, a agravante não apresentou provas suficientes acerca de sua real situação financeira, o que impede o deferimento do pleito.Nos extratos colacionados no mov. 22 – 2º grau, não há registros de entradas nem de saídas de valores.Ao que tudo indica, as respectivas contas não são utilizadas corriqueiramente.Todavia, é certo que a agravante, Gattini e Gattini Ltda, continua ativa e em funcionamento, pelo que não é crível que não tenha auferido nenhuma receita nem feito transações nos últimos meses.Apesar disso, a recorrente não anexou extratos de outras contas bancárias nem prestou esclarecimentos acerca da inexistência de movimentação financeira, mesmo com a continuidade regular de suas atividades empresariais.Além disso, considerado que a empresa permaneceu ativa durante todo o ano de 2025, seria esperado o registro de receitas, o que não se verifica no documento de mov. 1.6 – 2º grau, no qual consta, expressamente, que a empresa não auferiu receita nos meses de maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025.Essa circunstância só reforça que as declarações exibidas pela agravante não seriam fidedignas, a evidenciar a verdadeira situação econômica da empresa.Dessa maneira, diante da aparente omissão de dados financeiros, não resultou corroborada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e, portanto, não se pode deferir a benesse à pessoa jurídica.Nesse contexto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Gattini e Gattini Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pela agravante foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve a decisão, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de receber o benefício.
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