SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039116-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL. assistência judiciária gratuita. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. recurso da AUTORA. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação revisional. A autora, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da comprovação da insuficiência de recursos.4. Embora a empresa esteja em funcionamento e, por conseguinte, possua receitas, a recorrente limitou-se a exibir extratos de 02 (duas) contas bancárias, nas quais não há movimentação financeira recente, o que evidencia a omissão de informações acerca de sua atual condição financeira.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018557-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; Súmula n.º 481/STJ.