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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50%, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50%, foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do autor e a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 4. A decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita foi fundamentada e respeitou a presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada por elementos concretos. 5. A parte embargante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada insuficiência financeira, o que justifica a concessão parcial do benefício. 6. Não houve omissão ou erro material na decisão embargada, que analisou adequadamente as questões levantadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível a sua concessão parcial conforme a documentação apresentada, respeitando-se a presunção relativa de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 5º, e 1.022; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDCL no AGRG no ARESP n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.10.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079051-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 182/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039117-69.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Mario Freza em face do acórdão de Mov. 23.1 (autos nº 0123484-60.2025.8.16.0000), assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE IRDR FORMULADO INADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDENDO 50% DO BENEFÍCIO AO AUTOR, QUE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MAS NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTOU A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E A NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR, FORMULADO NO CORPO DO RECURSO, ATENDE AOS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL; E (II) SABER SE A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FIXANDO-O EM 50%, FOI ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR E A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO/AFRONTA AO TEMA 1.178 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR NÃO FOI CONHECIDO POR NÃO OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O PEDIDO.4. A DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FIXANDO EM 50%, DEVIDO À INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR.5. A JUSTIÇA GRATUITA É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME O ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 98 DO CPC.6. O AUTOR NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO APÓS SER INTIMADO A FAZÊ-LO.7. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO NULIDADE OU OMISSÃO, E RESPEITOU A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SOLICITANTE, SENDO POSSÍVEL A SUA CONCESSÃO PARCIAL CONFORME A RENDA APRESENTADA, RESPEITANDO-SE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, § 5º, E 489, § 1º, VI; LEI Nº 7.115/1983, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP N. 2.849.678/SE, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, J. 08.10.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079051-05.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.11.2024; SÚMULA Nº 182/STJ. Em suas razões a embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de apreciar questão reputada essencial, consistente na incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal, conforme interpretação conferida pela Súmula Vinculante nº 10, do STF; b) ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, o órgão fracionário teria afastado a incidência de tais normas sem a devida submissão da matéria ao Órgão Especial do Tribunal; e, c) o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria (Ref. Mov. 1.1 – Embargos de Declaração).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados.Do que se extrai dos autos, na decisão se entendeu pela manutenção da concessão parcial da gratuidade da justiça, na proporção de 50%, uma vez que o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada, bem como que a presunção da hipossuficiência de pessoa natural é relativa.Do voto embargado extrai-se (Ref. Mov. 21.1 – Autos de Agravo de Instrumento):O autor sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou as alegações relativas à presunção de veracidade da hipossuficiência financeira, conforme art. 99, §3º, do CPC, nem observou o Tema 1.178 do STJ. Assim, carece de motivação idônea para afastar tal presunção, devendo ser declarada nula e substituída por outra devidamente fundamentada. Todavia, sem razão. O Tema 1.178 do STJ estabelece que, havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve exigir comprovação, fundamentando expressamente as razões para tanto. No caso em análise, não houve indeferimento da gratuidade de justiça, mas sim deferimento parcial, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo autor. Assim, não se pode afirmar que a presunção foi afastada ou que o benefício foi negado. (...)Ademais, a decisão agravada reconheceu expressamente a insuficiência dos documentos apresentados, o que fundamentou o deferimento parcial do benefício. Tal entendimento está em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos. Dessa forma, a controvérsia não se enquadra no Tema 1.178 do STJ. Por fim, a decisão baseou-se na presunção relativa de hipossuficiência, com fundamentação em jurisprudência e a falta de elementos que possibilitariam a análise. (grifei) Dessa forma, não se revela cabível a invocação do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Isso porque o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade, nem afastou a incidência, em abstrato, do art. 99, § 3º, do CPC ou do art. 1º, da Lei nº 7.115/1983. Houve, tão somente, a análise das circunstâncias concretas do caso, à luz da natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal presunção pode ser elidida diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca da alegada insuficiência de recursos. Assim, o que se verificou foi o regular exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e das particularidades do caso concreto, e não o afastamento da norma por órgão fracionário, razão pela qual não se cogita de ofensa à cláusula de reserva de plenário.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.5. Nos termos da jurisprudência do STJ "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III. Dispositivo 7. Agravo desprovido.(AREsp n. 2.962.732/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026 Sem grifo no original.) Ainda, não se verifica a alegada omissão do acórdão quanto à análise da hipossuficiência financeira da parte embargante, porquanto a matéria foi expressamente examinada à luz dos elementos constantes dos autos. Conforme consignado no julgado, a parte deixou de apresentar documentação mínima apta a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, inclusive a própria declaração de hipossuficiência, tendo juntado apenas consulta de restituição de imposto de renda, documento manifestamente insuficiente para demonstrar, de forma idônea, sua condição econômica.Nessa perspectiva, o acórdão observou corretamente o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos ainda que minimamente. Assim, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva omissão do julgado.Portanto, não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Ressalta-se que, embora o art. 99, §3º, do CPC, estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos dos autos, impondo à parte o ônus de robustecer a prova já no momento da interposição do recurso.Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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