SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039117-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO PARCIAL DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50%, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando-o em 50%, foi adequada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do autor e a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, por ausência de vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 4. A decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita foi fundamentada e respeitou a presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada por elementos concretos. 5. A parte embargante não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada insuficiência financeira, o que justifica a concessão parcial do benefício. 6. Não houve omissão ou erro material na decisão embargada, que analisou adequadamente as questões levantadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível a sua concessão parcial conforme a documentação apresentada, respeitando-se a presunção relativa de insuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 5º, e 1.022; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGRG no ARESP n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08.10.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079051-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 182/STJ.