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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 679.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000990‑12.1996.8.16.0001, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade.Alega a agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que a exceção versa sobre quatro vícios no cálculo do exequente (mov. 628.3), cuja análise entende que independe de dilação probatória, quais sejam: I) cobrança de juros remuneratórios após o vencimento, sem previsão contratual; II) incidência de juros moratórios sobre base de cálculo ampliada por outros encargos moratórios (anatocismo); III) incidência de juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem); e, IV) substituição unilateral do indexador TR pelo INPC, em violação ao contrato. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), com justiça gratuita, tão somente, neste âmbito recursal e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, quanto a justiça gratuita, entendo que não assiste razão à agravante. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça que a alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem.No caso, verifico que, apesar de regularmente intimada, a agravante não apresentou documentação idônea e suficiente apta a demonstrar sua aduzida incapacidade financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de comprovantes objetivos de renda, despesas essenciais, patrimônio ou situação financeira atual, não se mostra bastante para a concessão da benesse, especialmente diante das peculiaridades do caso.Dessa forma, mantém‑se o indeferimento da justiça gratuita para o feito principal, ante a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da agravante.Prosseguindo, ao contrário do defendido, não verifico nulidade na decisão por falta de fundamentação. Isso porque, a exceção foi rejeitada ante o entendimento de necessidade de dilação probatória para análise das teses invocadas na exceção. Também não se configura negativa de prestação jurisdicional, porque houve resposta pela inadequação da exceção diante da necessidade de exame técnico‑contábil e a insuficiência probatória do pedido de gratuidade após intimação. Logo, não se pode confundir discordância da parte com ausência de motivação.Ultrapassada tal questão, trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite desde 1996, no valor de R$ 79.728,02 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e dois centavos), para dezembro de 1995, decorrente do contrato de capital de giro com taxa varável (mov. 1.3 – fl. 2/8), a ser pago em quatro parcelas, a partir de 10/11/1994 e no qual se vê como encargos a taxa remuneratória mensal de juros (3% a.m – 42,58% a.a) e correção pela TR.Posteriormente, o exequente atualizou o débito histórico em 28/04/2025, alcançando R$ 2.173.751,02 (dois milhões, cento e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), utilizando juros de mora 12% a.a. e correção monetária pelo INPC.Por sua vez, a executa questionou se o exequente poderia cobrar juros remuneratórios após o vencimento, incidir juros de mora com juros remuneratórios e sobre multa moratória e substituir a TR pelo INPC. Apresentou seu cálculo do débito para maio de 2025, calculado a partir do vencimento de cada parcela, utilizando a TR para correção e juros moratórios simples de 1% ao mês, no total, de R$ 513.785,37 (quinhentos e treze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos - mov. 645.2).Pois bem. Inicialmente, esclareço a admissibilidade de opor exceção de pré-executividade em execução de título executivo. Todavia, para o seu conhecimento, a Corte Superior estipula a necessidade do preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e, b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, quarta turma, J. 07/04/2025).Saliento, ademais, que a mera discussão do quantum exequendo, por si, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo judicial, pelo que a arguição de excesso ou até mesmo sua constatação não implica em sua iliquidez. A propósito:(...). Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, Rel.: Min. Raul Araújo, quarta turma, J. 04/11/2024).Quanto ao apontado excesso de execução, a questão, via de regra, não deve ser discutida como matéria de ordem pública, sendo inviável deliberação em exceção de pré-executividade, salvo se proveniente de erro grosseiro que não demande instrução.Assim, embora o excesso seja matéria que, em regra, deve ser sustentada por meio de embargos à execução (art. 917, inciso III do CPC), meio hábil a viabilizar a instrução processual, menciono a possibilidade de ser a questão aduzida em exceção de pré-executividade, desde que dispensável a dilação probatória, isto é, que haja prova pré-constituída. Nessa linha:(...). A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 31/03/2025).No caso, a agravante não pretende discutir a abusividade dos percentuais de juros remuneratórios, moratórios e da multa, mas a ausência de previsão contratual para a cobrança dos encargos no período de inadimplência, a possibilidade de serem cumuladas, além da substituição da TR pelo INPC, quando do ajuizamento da demanda.Da análise do contrato, que consta apenas parcialmente nos autos e rasurado, restou definido que a atualização monetária (TR), incide sobre o valor do principal amortizado e sobre ele incidiriam os encargos (juros remuneratórios de 3% a.m), na forma estabelecida na letra “g”, da clausula 6ª e que os juros incidiriam sempre sobre o total do saldo devedor atualizado.Ainda, verifico que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência ao definir que os juros e comissões incidirão sempre e invariavelmente sobre o total do saldo devedor atualizado e que o débito é sujeito à juros de mora de 1% (um por cento), comissão de permanência às taxas de mercado vigentes até a data do efetivo pagamento e multa de 10% (mov. 1.3, pg 02) e não houve o pagamento de qualquer parcela do contrato. Destaco que, embora prevista, a comissão de permanência não foi exigida no cálculo, razão pela qual não há cumulação vedada no caso.Portanto, ao contrário do defendido, enquanto não quitado o saldo devedor, são devidos atualização, juros remuneratórios e moratórios e, sobre esse débito e não sobre o principal inadimplido, a multa, por expressa previsão contratual.No que se refere a possibilidade de cumular juros remuneratórios, moratórios e multa e a cobrança no período de inadimplência, vigora o entendimento de que podem ser exigidos os juros remuneratórios, juros de mora e, diferentemente do aduzido, não caracteriza bis in o acúmulo com a multa, nem anatocismo. Isso porque, os encargos possuem natureza jurídica distinta, os moratórios visam remunerar o credor pela inadimplência, os remuneratórios objetivam remunerar pelo capital emprestado, já a multa tem por finalidade penalizar sendo devida sobre o valor do total do débito. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSAS. PREVISÃO EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0031719- 47.2022.8.16.0021 - Rel.: Des. Substituta Jaqueline Allievi - J. 09.08.2024).Desse modo, não verifico equívoco ou cobrança de encargos indevidos pelo exequente no cálculo que instruiu a execução.Por outro lado, verifico do cálculo que na atualização monetária das parcelas fora empregada a TR. Então, com o ajuizamento da demanda, na atualização do débito executado foi aplicado o INPC desde a consolidação em dezembro de 1995 e o Banco não justificou a alteração.Portanto, no que se refere ao emprego do INPC na correção monetária do débito, a partir do ajuizamento e não da TR, entendo que assiste parcial razão à agravante. Isso porque, o índice foi aplicado durante o período de normalidade e de inadimplemento, como se vê do cálculo apresentado pelo exequente. Desse modo, entendo que a TR, prevista no contrato deve ser empregada, pois, o indexador é válido se pactuado no contrato firmado após a Lei nº 8.177/91, em acordo à Súmula 295 do STJ, que dispõe:“A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada”.Logo, como aqui as dívidas são oriundas de créditos bancários, de fato, não existe vedação legal no índice pactuado, não havendo, portanto, óbice na sua aplicação. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO S/A). REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 295/STJ. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0001606-11.2011.8.16.0017 - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Júnior – J. 31.07.2019).Dessa forma, como o cálculo do exequente aplicou índice diverso do contratado, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para definir a TR como índice de correção monetária do total do débito executo (R$ 79.728,02). Com o acolhimento da exceção, ainda que parcialmente, é devida a condenação do excepto ao pagamento de verba honorária, visto que no caso, com a aplicação da TR haverá redução do débito cobrado, devendo este excesso decotado da dívida exequenda, corresponder ao proveito econômico auferível. Logo, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do art. 85, §2º do CPC e o Tema nº 1076 do STJ.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito, com correção pela TR, índice constante no título. Ainda, defino honorários sobre o proveito econômico, em favor da defesa da agravante, nos termo da fundamentação supra.
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