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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de MICHEL PEDROSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos do processo originário nº 0011850-53.2025.8.16.0196.Consta que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025. Na audiência de custódia, o Juízo plantonista homologou a prisão, mas concedeu liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, decisão cumprida em 31/12/2025. O paciente iniciou o cumprimento das cautelares em 09/01/2026.Posteriormente, a defesa apresentou resposta à acusação e, em 26/03/2026, a denúncia foi recebida, sem reconhecimento das nulidades arguidas ou do alegado excesso acusatório.A impetrante sustenta, em síntese a ilicitude das provas decorrentes de suposto interrogatório informal realizado no momento da abordagem policial, sem a observância do direito ao silêncio e do denominado “Aviso de Miranda”. Alternativamente, a nulidade do ingresso policial no domicílio do paciente e em outro imóvel, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões ou de comprovação válida do consentimento, caracterizando prática de fishing expedition, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Afirma, ainda, a ocorrência de excesso acusatório (overcharging), diante da imputação do crime de tráfico de drogas em contexto que, segundo a impetrante, não demonstraria justa causa, além de obstar indevidamente a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que configuraria ausência de interesse de agir.Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e, em consequência, o trancamento da ação penal ou a rejeição da denúncia.A autoridade coatora prestou informações e, com vista dos autos, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
VOTOPerfazendo o juízo de admissibilidade, constato que o mandamus deve ser conhecido. Do exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do Habeas Corpus, razão pela qual, a ordem deve ser denegada, pelos motivos que passo a expor.Cumpre relembrar que o Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal).Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o Habeas Corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.Historiando os autos, infere-se que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo as substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A decisão que rejeitou as nulidades encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida em estrita observância à legalidade, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via eleita. Vejamos (autos n. 0011850-53.2025.8.16.0196 - Ref. mov. 91.1): “(...) Quando à tese de nulidade da prova obtida em razão da entrada dos policiais militares na residência, verifica-se que referida tese não merece prosperar tendo em vista a regularidade do ingresso dos policiais na residência.A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucionalmente prevista ao cidadão, consoante o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, em seu próprio texto, autoria a violação do domicílio em situações excepcionais, como no caso de flagrante delito.Ademais, Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito (v.g. RE 603.616/RO, em 2016).Dos elementos de informação produzidos em sede indiciária que a diligência realizada pelos policiais militares na residência do réu se deu em consonância com o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e com a jurisprudência das Cortes Superiores.Conforme as declarações prestadas pelos policiais militares Rodrigo Soares Gonçalves e Bruno Mizael Correia perante a Autoridade Policial (movs. 1.9/1.10 e 1.11/1.12), eles estavam em patrulhamento em uma região já conhecida pela intensa prática do crime de tráfico de drogas, quando avistaram o réu que, ao visualizar a viatura, dispensou uma embalagem no chão e passou a andar mais rápido pela via. Diante disso, decidiram realizar a abordagem do acusado.Em busca pessoal, localizaram uma pequena embalagem que continha crack. No chão, logo ao lado onde o réu estava, encontraram a embalagem que ele havia dispensado contendo mais uma quantidade de crack.Em conversa com os policiais, o acusado informou que um indivíduo havia feito “uma entrega” em sua residência, tratando-se de drogas a serem comercializadas naquela região. O acusado indicou aos policiais onde sua residência estava localizada, mas em buscas pelo local, nada de ilícito foi encontrado.O réu então afirmou que um amigo seu, que também realiza o comércio de entorpecentes na região, provavelmente teria passado em sua casa e pego as drogas. O acusado então levou a equipe policial até a residência desse amigo, de nome Julio, porém se tratava de um barraco abandonado. Não havia ninguém no local, mas em buscas os policiais lograram êxito em encontrar o restante dos entorpecentes apreendidos.Consoante a palavra dos milicianos, o acusado autorizou verbalmente a entrada da equipe em sua residência e, como se sabe, a palavra dos milicianos tem força probatória, em especial quando inexiste qualquer indicativo no sentido de que tenham faltado com a verdade, como é o caso dos autos.Ainda que os policiais não tivessem a devida autorização para ingressar no imóvel, sua entrada foi justificada mediante a existência de fundadas razões que indicavam ocorrer, naquele contexto, situação de flagrante delito, mormente pela efetiva apreensão de entorpecentes em revista pessoal do acusado; e pela própria declaração do réu, que admitiu aos milicianos que possuía mais drogas em sua residência.Assim, ao menos aparentemente, a ação policial se encontra fundamentada na existência de fundada suspeita, sendo, portanto, justificada por circunstâncias prévias.No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do réu, apto a autorizar o ingresso dos policiais na residência, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, sobretudo considerando que o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, de modo que o agente está em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Desse modo, em um juízo de cognição sumária, infere-se que a ação policial se encontra fundamentada, sendo, portanto, justificada por circunstâncias prévias e posteriores tendo em vista a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.A tese de nulidade absoluta por violação ao direito ao silencia e aos avisos de Miranda também não prospera.A não realização dos chamados “Avisos de Miranda” pelos policiais militares, por si só, não é apta a anular as provas obtidas no inquérito policial, haja vista não haver norma processual que condicione os agentes públicos ao dever de previamente cientificar o abordado sobre seu direito ao silêncio, sendo certo que não são eles os responsáveis pela colheita dos depoimentos, mas sim as autoridades policial e judicial.Consoante entendimento do STJ, “A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24 /5/2023).Ademais, não há qualquer comprovação nos Autos de que a advertência do direito ao silêncio conduziria a um resultado diverso, tendo em vista a existência de outras provas nos Autos, como o depoimento dos policiais e a apreensão das drogas.Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo.Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante da prisão em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação. Eventual desclassificação depende da devida instrução dos Autos. (...)”. Referente a ilicitude das provas decorrentes de suposto interrogatório informal realizado no momento da abordagem policial, sem a observância do direito ao silêncio e do denominado “Aviso de Miranda”, não deve prevalecer. Isso porque não se verifica patente ilegalidade na diligência policial, uma vez que a abordagem do paciente ocorreu em via pública, após ele, ao avistar a viatura, dispensar uma sacola ao solo e passar a caminhar rapidamente, circunstâncias que configuraram fundada suspeita e legitimaram a ação policial.Durante a abordagem, MICHAEL PEDROSO DOS SANTOS confessou informalmente a prática do comércio ilícito em região já conhecida pela traficância, bem como conduziu os agentes públicos aos endereços por ele mencionados.Ao contrário do exposto, não existe nulidade decorrente da ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante, porquanto o ordenamento jurídico exige tal cientificação apenas por ocasião do interrogatório, seja ele judicial ou extrajudicial, consoante já afirmou o Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 2465214/SC, “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.”DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão.2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito, falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento fotográfico.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir 5. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte.6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual.7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas cautelares.IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315;CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.(HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Na espécie, verifica-se que, no interrogatório extrajudicial, a autoridade policial cientificou o paciente acerca de seu direito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (mov. 1.14), razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada em sede de habeas corpus.Neste particular, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo” (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021), matéria que, ademais, submete-se à análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no momento processual oportuno. No que se refere à arguição de nulidade da prisão em razão de suposta busca ilegal, não se verifica ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.De início, infere-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Da análise da norma conclui-se que, nos casos de flagrante delito, é permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Cumpre esclarecer, ainda, que a transgressão de tráfico de drogas trata-se de crime permanente, no qual entende-se que o agente está em situação de flagrância enquanto não cessar o ato lícito. Ainda que a Constituição disponha que a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, cediço que ela não é absoluta, mas relativa, excetuando-se o flagrante delito. Dito isso, no presente momento processual, em sede de habeas corpus, verifica‑se que, consoante se extrai do Boletim de Ocorrência n. 2025/1659536 e dos depoimentos colhidos na Delegacia, não há ilegalidade na abordagem realizada, uma vez que a primeira apreensão de entorpecentes ocorreu em via pública, ao passo que a apreensão do restante da droga deu‑se no endereço previamente indicado pelo próprio paciente, o qual autorizou verbalmente o ingresso dos agentes públicos no interior do imóvel.Ademais, já se encontrava caracterizado o estado de flagrância, pois o paciente foi flagrado em posse de pedras de “crack” e, na sequência, indicou e conduziu os policiais aos endereços utilizados como locais de depósito das drogas, circunstância que legitimou a entrada na residência, conforme demonstram as fotografias e o auto de exibição e apreensão (movs. 1.18 e 1.6).Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, estava o paciente em estado de flagrância, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, o que legitima o ingresso no domicílio, sendo prescindível autorização judicial, por se tratar de desdobramento das diligências iniciadas com a apreensão da droga em sua posse ainda em via pública.Em caso semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".2. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados testificaram que houve autorização verbal da acusada", que, "por ocasião do seu interrogatório, nada aduziu sobre não ter franqueado a busca dos policiais na sua residência. Assim como também não relatou o suposto fato na esfera policial". Além disso, o decisum demonstrou expressamente a existência de fundadas razões que justificavam a ação policial (sendo encontra, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.3. Quanto ao pleito de incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, não há o que reparar no entendimento explicitado da decisão agravada, a qual esclarece que referida pretensão "encontra-se prejudicada pela superveniência do julgamento do HC 826.840/PB (DJe 1º/6/2023), oportunidade em que se concluiu pela idoneidade do fundamento pela não aplicação do referido benefício, com trânsito em julgado em 7/6/2023."4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.709.805/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco irregularidade apta a caracterizar a denominada fishing expedition (pescaria probatória), pois a abordagem foi amparada por elementos objetivos suficientes a justificar a fundada suspeita exigida pela norma processual penal, notadamente o fato de o local ser conhecido pela prática do tráfico de drogas, a conduta suspeita do paciente, o efetivo encontro de substância entorpecente e a posterior anuência verbal para o ingresso no imóvel.Não se trata, portanto, de mera intuição subjetiva dos policiais ou de pescaria probatória, mas sim de um conjunto de elementos objetivos que, analisados no contexto da diligência, conferiram plena legitimidade à atuação policial. Segundo a doutrina "Fishing Expedition" ou pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390). Por fim, quanto ao excesso de acusação, a ausência do interesse de agir e trancamento da ação penal ante não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), em virtude eventual condenação no privilegiado, também não pode ser acolhido. Acerca do pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal pela estreita via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, for possível aferir a inocência do acusado, a extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, § 1º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CP). PEDIDO DE REIQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO CONFIGURADOR DO DELITO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame, sendo nesse sentido o entendimento uníssono desta Suprema Corte. IV – A jurisprudência deste Supremo Tribunal, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 170355 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019). No caso, o pedido de trancamento da ação penal vem embasado na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), o qual constitui negócio jurídico de natureza voluntária, cuja iniciativa e formulação competem exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal.Insta ressaltar que, o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de um instrumento de natureza negocial, pré-processual, que visa evitar a judicialização de infrações penais de menor gravidade, mediante o ajuste voluntário entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência de sua defesa técnica.Contudo, a natureza jurídica do ANPP impõe limites claros à atuação do Poder Judiciário, especialmente no que tange à sua formulação e oferecimento. Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode compelir o órgão ministerial a propor o acordo, tampouco reavaliar os fundamentos que embasaram a sua negativa, sob pena de afronta ao princípio da separação de funções e ao sistema acusatório, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal FederalEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE ANPP. AUSENCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO APRESENTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO OBSTANTE. NEGATIVA EXPRESSA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSENCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Pretensão ao oferecimento de ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão apresenta o vício de omissão alegado e, independentemente, se a parte preenche os requisitos para que se determine o oferecimento de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há se falar em omissão do acórdão na análise da questão do ANPP, eis que julgou o agravo nos termos e limites no qual ele foi interposto. O agravo apresentado não ventilou o tema do ANPP, inovação apresentada posteriormente, em petição complementar protocolada dias antes do início da sessão virtual de julgamento. 4. Independentemente, o Ministério Público se manifestou fundamentadamente acerca da inviabilidade do ANPP por questões subjetivas do recorrente. Insuficiência do benefício, no caso concreto, para prevenir e reprovar o crime. Conforme já decidi em outros casos análogos, esta Corte tem entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público acordo no âmbito penal. Confira-se, a esse respeito, excerto de voto do Ministro Edson Fachin no AgR no MS 65.693, da Segunda Turma. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1576385 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026); Nos termos do artigo 28-A, §14º do Código de Processo Penal, “§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.Como visto, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos manifestou-se de maneira devidamente fundamentada quanto à negativa, destacando que (autos n. 0011850-53.2025.8.16.0196 - Ref. mov. 88.1): “Sem embargo, no contexto processual atual, a imputação feita é pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, de modo que a pena mínima supera o limite estipulado pelo art. 28-A, caput CPP, sendo superior a quatro anos2 , não preenchendo, portanto, o requisito objetivo. (...) Ademais, é importante frisar, não é possível que esta Procuradoria-Geral de Justiça promova a alteração da imputação constante da acusação, o que somente pode ser feito pelo Promotor Natural, por meio de aditamento, ou pelo Juiz Natural, ao julgar a causa, com a aplicação da aludida minorante. Destaca-se que mesmo que o privilégio, eventualmente, venha a ser reconhecido em sentença, continuará sendo incabível a celebração do ANPP, conforme se demonstrará a seguir (...) Destaca-se que mesmo que o privilégio, eventualmente, venha a ser reconhecido em sentença, continuará sendo incabível a celebração do ANPP, conforme se demonstrará a seguir. (...) No caso em tela, conforme consta do mov. 43.1, o denunciado trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 27g (vinte e sete gramas)1 da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘Crack’, divididos em aproximadamente 175 (cento e setenta e cinco) buchas; o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com efeito, a natureza da droga apreendida com o interessado denota a maior gravidade da conduta, indicando que o acordo não seria suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime. A presença de benzoilmetilecgonina, substância de elevado poder viciante e associada a graves problemas de saúde pública e violência, agrava a conduta. A disseminação de derivados de cocaína têm consequências devastadoras, e o combate ao seu tráfico exige uma resposta penal mais firme. (...) Não se mostra coerente que uma conduta cujas circunstâncias autorizariam, em tese, a segregação cautelar do agente para proteção da sociedade, seja considerada passível de solução consensual despenalizadora. A "suficiência para reprovação e prevenção" exigida pelo art. 28-A do CPP não é atingida quando os vetores fáticos apontam para uma periculosidade reconhecida pelo próprio legislador no art. 312, § 3º, III do mesmo Códex. Diante do exposto, é de rigor seja indeferido o presente pedido de revisão, formulado com base no § 14, do art. 28-A do Código de Processo Penal, mantendo-se, portanto, a negativa formulada pelo Ministério Público em 1º grau”. Assim, a recusa do órgão ministerial em oferecer o ANPP ocorreu mediante fundamentação idônea, não cabendo ao magistrado a revisão do posicionamento.DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025.(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade cometida pela autoridade coatora ou constrangimento ilegal passível de verificação, voto pelo conhecimento e denegação da ordem.CONCLUSÃO.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, nos termos da fundamentação.
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