SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039120-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, NULIDADE DE PROVAS, INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO, DIREITO AO SILÊNCIO, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em abordagem policial sem aviso de Miranda, a entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial e alegando excesso de acusação, com pedido de reconhecimento das nulidades, desentranhamento das provas ilícitas e trancamento da ação penal; a decisão recorrida rejeitou as nulidades e recebeu a denúncia, mantendo a regularidade da investigação e da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou constrangimento ilegal na prisão em flagrante e na ação penal por tráfico de drogas, especialmente quanto à validade das provas obtidas na abordagem policial e ingresso na residência do paciente, bem como sobre a possibilidade de trancamento da ação penal diante da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do direito ao silêncio e do denominado aviso de Miranda no momento da abordagem não gera nulidade, pois tal advertência é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, conforme entendimento do STJ.4. Não há ilegalidade na entrada dos policiais na residência, pois houve fundada suspeita e autorização verbal do paciente, configurando flagrante delito e legitimando a diligência.5. Não há nulidade nas provas colhidas, inexistindo fishing expedition, uma vez que a atuação policial decorreu de elementos objetivos e concretos, consistentes no fato de o local ser conhecido pela prática do tráfico de drogas, na conduta suspeita do paciente ao empreender caminhada acelerada, no efetivo encontro de substância entorpecente e na anuência verbal para o ingresso no imóvel.6. Não há excesso de acusação nem ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo inviável o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.7. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não configura ilegalidade, pois o ANPP é faculdade do MP e não direito subjetivo do investigado.8. É legítima a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo desnecessária a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo de não persecução penal, cuja recusa devidamente fundamentada não configura constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de Habeas Corpus denegada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XI, LXIII e LXVIII; CPP, arts. 28-A, § 14, 302, I, 303, 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2025; STF, HC 170355 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.709.805/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STF, ARE 1576385 ED-AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; Súmula nº 568/STJ.