Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRAZO AUTOMÁTICO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A decisão agravada entendeu inaplicável ao caso a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada antes de sua vigência, devendo prevalecer a redação originária do art. 921 do CPC, bem como assentou inexistir inércia do exequente e ausência de decisão judicial formal de suspensão do processo.
Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se aos atos processuais praticados após 27/08/2021, inclusive em execuções anteriormente ajuizadas, desde que não consumada a prescrição intercorrente até então.
Alegaram que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em 26/10/2021, marco a partir do qual teria sido inaugurado automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
Defenderam que apenas medidas efetivamente constritivas possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes diligências reiteradas sem resultado útil.
Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados após sua vigência, ainda que a execução tenha sido ajuizada anteriormente; (ii) saber se houve consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de constrição patrimonial efetiva no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, passou a prever a contagem automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide da redação originária do art. 921 do CPC, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem aplicação imediata aos atos processuais praticados após sua vigência, desde que a prescrição não tenha sido consumada anteriormente.
A incidência da nova sistemática alcança os processos em curso nos quais ainda não havia sido formalizada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis até 27/08/2021.
O histórico processual demonstra a realização de diligências reiteradas pelo exequente, porém sem resultado efetivamente útil à satisfação do crédito, inexistindo constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diligências meramente infrutíferas não impedem a consumação da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou localização de bens penhoráveis.
O pequeno bloqueio realizado via SISBAJUD, materializado em 22/10/2021 e cuja intimação ocorreu em 26/10/2021, constituiu o marco inicial para o início automático do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de decisão judicial expressa.
Decorrido o prazo legal sem a prática de medida executiva frutífera, consumou-se a prescrição intercorrente em 26/10/2025.
Presentes os pressupostos legais previstos no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento: “A sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos atos processuais praticados após sua vigência, inclusive em execuções anteriormente ajuizadas, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, sendo insuficientes diligências sem resultado útil para impedir a consumação da prescrição intercorrente”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003094-04.2002.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 568 (REsp 1.340.553/RS); STF, Súmula 150.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0039125-46.2026.8.16.0000 AI, em que figuram como agravantes
CELIA MARIA LASS, GC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e
RONALDO DUSCHENES,
e agravado
BANCO DO BRASIL S.A.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039125-46.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIA MARIA LASS, GC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e RONALDO DUSCHENES em face de BANCO DO BRASIL S.A., visto que nos autos de execução de título extrajudicial sob o nº 0014217-69.2016.8.16.0033, não foi reconhecida a prescrição intercorrente.
Por oportuno, cito o teor da decisão (mov. 514.1): “ D E C I S Ã O
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, formulado pela parte executada nos autos de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que o feito teria permanecido paralisado por lapso temporal suficiente à extinção da pretensão executiva, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, em sua redação alterada pela Lei nº 14.195 /2021 Sustenta, em síntese, que a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso do tempo seriam suficientes para caracterizar a prescrição intercorrente, independentemente de ulterior atuação judicial. Tendo em vista o contexto fático-processual dos autos, imperiosa a rejeição do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a execução foi ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, circunstância que impõe a observância do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, especialmente no que se refere à contagem automática do prazo prescricional a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar a redação original do art. 921 do CPC, vigente à época do impulso processual relevante. 2.2. Nos termos do art. 921, incisos III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em sua redação original, a prescrição intercorrente exige, além da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, a caracterização de inércia do exequente, bem como o transcurso do prazo prescricional do direito material após o término do período legal de suspensão. A prescrição intercorrente, portanto, não decorre automaticamente do simples decurso do tempo, sendo indispensável a presença de desídia do credor, consistente na ausência de impulsos úteis ao prosseguimento da execução. 2.3. No caso dos autos, da análise do histórico processual, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte, tendo promovido, de forma reiterada, diligências voltadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, inclusive mediante requerimentos de expedição de mandados, pesquisas patrimoniais, indicações de endereços e impulsos sucessivos voltados ao regular andamento do feito. O fato de tais diligências terem se revelado infrutíferas não se confunde com desídia, mas antes evidencia o exercício diligente do direito de crédito, não sendo juridicamente admissível transferir ao credor o ônus da ineficácia de medidas constritivas que dependem, em grande medida, de circunstâncias alheias à sua vontade. 2.4. Ademais, não há nos autos decisão judicial que tenha determinado a suspensão do feito pelo prazo legal de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, tampouco se verifica o decurso completo e ininterrupto do prazo prescricional intercorrente após tal marco, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da prescrição postulada. A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe paralisação atribuível exclusivamente ao credor, o que não se verifica quando há atuação processual, ainda que sem êxito prático imediato. Neste sentido: (...) 3. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente mantendo-se hígida a pretensão executiva.
4. Cumpridas as diligências necessárias, renove-se a intimação do exequente para prosseguimento do feito, nos termos que entender cabíveis ao regular impulso processual.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se". Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o novo regime de contagem da prescrição trazido pelo Art. 921, inciso III do NCPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021, aplica-se aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Argumenta que o fator determinante para definir a lei aplicável não é a data da sentença que reconhece ou não a prescrição intercorrente, mas sim o momento em que se configurou a situação fática que potencialmente enseja a prescrição, ou seja, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Aduz que as alterações trazidas pela Lei nº 14.195, de 2021 aplicam se às execuções novas ou aos processos antigos em que a prescrição intercorrente não tenha se consumado até 27/08/2021 (data da publicação da referida Lei). O novo regime da prescrição intercorrente pode ser aplicado aos processos anteriores à nova lei, nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução, como é o caso em tela. Afirma que no caso em exame, o bloqueio SISBAJUD foi realizado no dia 28/09/2021 (mov. 286.1) com juntada em 22/10/2021 (mov. 287.1) e intimação na data de 26/10/2021 (mov. 289.1), tanto o bloqueio quanto a intimação foram realizados na vigência da nova redação do art 921, III, do CPC.
Aponta que somente a efetiva constrição patrimonial, seria apta a interromper o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento do Exequente requerendo, por inúmeras vezes, a realização de novas buscas de ativos via SISBAJUD e/ou penhora sobre bens impenhoráveis ou impossíveis de constrição. A fim de que execução não se torne imprescritível, é necessário reformar a r. decisão para que seja aplicado o novo regime da Lei 14.195/21, para os atos processuais realizados a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 27/08/2021, considerando o termo inicial do prazo de suspensão de um ano a data da ciência da primeira tentativa infrutífera após a vigência da lei, ou seja a partir de 26/10/2021. Requer o recebimento e recebimento do recurso, a fim de reconhecer a aplicação do rito do art. 921, III, § 2º e 4º do CPC, com as alterações da lei 14.195/2021, para os atos processuais realizados a partir de 27/08/2021.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 - TJ).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal referente verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial originária, diante da alegada ausência de localização de bens penhoráveis e da incidência da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
A partir da Lei n° 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo fato da não efetividade da execução, ainda que o credor tente encontrar o executado ou bens penhoráveis. Conforme é possível observar nos autos, levando em conta o histórico processual, evidencia a prática reiterada de atos constritivos pela parte exequente, sendo requeridas diversas diligências.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 568 (RESP 1.340.553/RS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003094-04.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.02.2026) - grifos nossos.
Isso porque, ainda que se admita a incidência da nova sistemática aos atos processuais praticados após sua vigência, permanece imprescindível a observância dos requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, dentre eles a efetiva paralisação do feito por ausência de impulso útil imputável ao credor. Dessa fora, conforme mencionado, o impulso dado no processo deve ser frutífero, de forma que acarrete algum resultado. No caso em tela, até o dia 27/08/2021, data em que a Lei n° 14.195 entrou em vigor, o processo não ficou paralisado por mais de três anos, não sendo possível a declaração da prescrição interna a partir da verificação da inoperância ou da ineficiência das diligências promovidas neste período.
Todavia, desde então, houve apenas pequeno bloqueio via BacenJud, materializado em 22/10/2021 e com intimação do banco confirmada em 26/10/2021 (movs. 287.2 e 289). Assim, foi inaugurado automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1°, do CPC, mesmo sem determinação expressa do juízo a quo. Com isso, devido ao fato de que não houve medida executiva frutífera nos autos, a prescrição intercorrente está consumada desde o dia 26/10/2025.
Desse modo, presentes os pressupostos legais necessários à configuração da prescrição intercorrente, deve ser reformada a decisão agravada.
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