SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039125-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRAZO AUTOMÁTICO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão agravada entendeu inaplicável ao caso a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, sob o fundamento de que a execução foi ajuizada antes de sua vigência, devendo prevalecer a redação originária do art. 921 do CPC, bem como assentou inexistir inércia do exequente e ausência de decisão judicial formal de suspensão do processo. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se aos atos processuais praticados após 27/08/2021, inclusive em execuções anteriormente ajuizadas, desde que não consumada a prescrição intercorrente até então. Alegaram que a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ocorreu em 26/10/2021, marco a partir do qual teria sido inaugurado automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Defenderam que apenas medidas efetivamente constritivas possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes diligências reiteradas sem resultado útil. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados após sua vigência, ainda que a execução tenha sido ajuizada anteriormente; (ii) saber se houve consumação da prescrição intercorrente diante da ausência de constrição patrimonial efetiva no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, passou a prever a contagem automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide da redação originária do art. 921 do CPC, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem aplicação imediata aos atos processuais praticados após sua vigência, desde que a prescrição não tenha sido consumada anteriormente. A incidência da nova sistemática alcança os processos em curso nos quais ainda não havia sido formalizada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis até 27/08/2021. O histórico processual demonstra a realização de diligências reiteradas pelo exequente, porém sem resultado efetivamente útil à satisfação do crédito, inexistindo constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, diligências meramente infrutíferas não impedem a consumação da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou localização de bens penhoráveis. O pequeno bloqueio realizado via SISBAJUD, materializado em 22/10/2021 e cuja intimação ocorreu em 26/10/2021, constituiu o marco inicial para o início automático do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de decisão judicial expressa. Decorrido o prazo legal sem a prática de medida executiva frutífera, consumou-se a prescrição intercorrente em 26/10/2025. Presentes os pressupostos legais previstos no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: “A sistemática da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos atos processuais praticados após sua vigência, inclusive em execuções anteriormente ajuizadas, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, sendo insuficientes diligências sem resultado útil para impedir a consumação da prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, inc. III, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003094-04.2002.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 568 (REsp 1.340.553/RS); STF, Súmula 150. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0039125-46.2026.8.16.0000 AI, em que figuram como agravantes CELIA MARIA LASS, GC INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e RONALDO DUSCHENES, e agravado BANCO DO BRASIL S.A.