SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002749-77.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO REGISTRAL PARA ADEQUAÇÃO À IDENTIDADE DE GÊNERO MASCULINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MAS CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PROVIMENTOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ASSEGURAM À PESSOA TRANSGÊNERO A ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE CIRURGIA OU LAUDOS MÉDICOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RETIFICAÇÃO REGISTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de retificação de registro civil ajuizada com o objetivo de obter a alteração do prenome e da indicação do sexo constante do registro de nascimento, em conformidade com a identidade de gênero da parte autora. 2. A autora interpôs recurso de apelação sustentando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira, requerendo a reforma parcial da sentença. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação defendendo a impossibilidade jurídica da alteração da indicação do sexo constante do registro civil e, por consequência, do prenome, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. 4. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público do Estado do Paraná.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de apreciação expressa do pedido pelo Juízo de origem e saber se é juridicamente possível a alteração do prenome e da indicação do sexo constante do registro civil com fundamento na identidade de gênero autodeclarada.III. Razões de decidir: 6. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado desde a petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, incidindo a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de manifestação expressa do Juízo acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, aliada ao regular processamento da demanda, caracteriza deferimento tácito do benefício, sendo inviável a condenação posterior ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prévia análise do pedido de gratuidade processual. 8. De todo modo, a documentação acostada aos autos demonstra condição econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, corroborando a declaração de hipossuficiência e evidenciando que a exigência do pagamento das despesas processuais comprometeria o mínimo existencial da recorrente. 9. O direito à alteração do prenome e da classificação de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autodeterminação, prescindindo da realização de procedimento cirúrgico, de laudos médicos ou psicológicos. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 761 da repercussão geral, reconheceu o direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil mediante simples manifestação de vontade, entendimento de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 11. O Provimento CNJ nº 149/2023 consolidou o procedimento administrativo destinado à alteração do prenome e da classificação de gênero perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, reforçando a possibilidade de retificação independentemente de intervenção médica ou judicial. 12. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem fraude, prejuízo a terceiros ou comprometimento da segurança jurídica, permanecendo inalterados os vínculos de filiação e os sobrenomes familiares, razão pela qual deve ser preservada a sentença que acolheu a retificação registral.V. Dispositivo e tese: 13. Apelação da parte autora conhecida e provida. 14. Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O processamento da demanda sem apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça caracteriza deferimento tácito do benefício, sendo vedada posterior imposição de custas sem sua prévia análise. 2. A pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil com fundamento exclusivo em sua manifestação de vontade, independentemente de procedimento cirúrgico, laudos médicos ou psicológicos.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º; art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 927, III; Provimento n. 149/2023/CNJ (consolidando o Provimento n. 73/2018). Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 670.422/RS (Tema 761), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.03.2018; STJ, EAREsp n. 2506419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª C. Cível, Apelação n. 0002275-09.2024.8.16.0179, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29.10.2025; TJPR, 17ª C. Cível, Apelação n. 0032131-13.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 14.07.2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que a parte autora da demanda não tem condições de pagar as despesas do processo e, por isso, garantiu a ela o direito à justiça gratuita, afastando a cobrança de custas e honorários. Também confirmou o direito dessa pessoa de mudar seu nome e o sexo registrado em sua certidão de nascimento para que fiquem de acordo com o gênero com que ela se identifica e vive socialmente.