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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE SEXO REGISTRAL PARA ADEQUAÇÃO À IDENTIDADE DE GÊNERO MASCULINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MAS CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PROVIMENTOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE ASSEGURAM À PESSOA TRANSGÊNERO A ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE CIRURGIA OU LAUDOS MÉDICOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RETIFICAÇÃO REGISTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Ação de retificação de registro civil ajuizada com o objetivo de obter a alteração do prenome e da indicação do sexo constante do registro de nascimento, em conformidade com a identidade de gênero da parte autora. 2. A autora interpôs recurso de apelação sustentando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira, requerendo a reforma parcial da sentença. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação defendendo a impossibilidade jurídica da alteração da indicação do sexo constante do registro civil e, por consequência, do prenome, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. 4. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público do Estado do Paraná.II. Questões em discussão:
5. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de apreciação expressa do pedido pelo Juízo de origem e saber se é juridicamente possível a alteração do prenome e da indicação do sexo constante do registro civil com fundamento na identidade de gênero autodeclarada.III. Razões de decidir:
6. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado desde a petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, incidindo a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de manifestação expressa do Juízo acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, aliada ao regular processamento da demanda, caracteriza deferimento tácito do benefício, sendo inviável a condenação posterior ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prévia análise do pedido de gratuidade processual. 8. De todo modo, a documentação acostada aos autos demonstra condição econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, corroborando a declaração de hipossuficiência e evidenciando que a exigência do pagamento das despesas processuais comprometeria o mínimo existencial da recorrente. 9. O direito à alteração do prenome e da classificação de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autodeterminação, prescindindo da realização de procedimento cirúrgico, de laudos médicos ou psicológicos. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 761 da repercussão geral, reconheceu o direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil mediante simples manifestação de vontade, entendimento de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 11. O Provimento CNJ nº 149/2023 consolidou o procedimento administrativo destinado à alteração do prenome e da classificação de gênero perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, reforçando a possibilidade de retificação independentemente de intervenção médica ou judicial. 12. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem fraude, prejuízo a terceiros ou comprometimento da segurança jurídica, permanecendo inalterados os vínculos de filiação e os sobrenomes familiares, razão pela qual deve ser preservada a sentença que acolheu a retificação registral.V. Dispositivo e tese: 13. Apelação da parte autora conhecida e provida. 14. Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O processamento da demanda sem apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça caracteriza deferimento tácito do benefício, sendo vedada posterior imposição de custas sem sua prévia análise. 2. A pessoa transgênero possui direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil com fundamento exclusivo em sua manifestação de vontade, independentemente de procedimento cirúrgico, laudos médicos ou psicológicos.”Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º; art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 927, III; Provimento n. 149/2023/CNJ (consolidando o Provimento n. 73/2018). Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 670.422/RS (Tema 761), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.03.2018; STJ, EAREsp n. 2506419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª C. Cível, Apelação n. 0002275-09.2024.8.16.0179, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29.10.2025; TJPR, 17ª C. Cível, Apelação n. 0032131-13.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 14.07.2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que a parte autora da demanda não tem condições de pagar as despesas do processo e, por isso, garantiu a ela o direito à justiça gratuita, afastando a cobrança de custas e honorários. Também confirmou o direito dessa pessoa de mudar seu nome e o sexo registrado em sua certidão de nascimento para que fiquem de acordo com o gênero com que ela se identifica e vive socialmente.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002749-77.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Sara Cristina de Oliveira Canuto, nome social Benjamim de Oliveira Canuto, e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença de mov. 98.1 que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil para alteração do prenome da parte e do sexo registral de feminino para masculino, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na origem, cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, autuada sob o nº 0002749-77.2024.8.16.0179, proposta por Sara Cristina de Oliveira Canuto em face do Ministério Público do Estado do Paraná, requerendo a alteração de seu prenome e da indicação de sexo constante no registro de nascimento, em conformidade com sua identidade de gênero.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando a retificação do registro civil para constar o prenome Benjamim de Oliveira Canuto e o sexo masculino, atribuindo, contudo, à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que sua renda líquida é inferior a três salários mínimos, encontrando-se comprovada sua hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a reforma da sentença apenas para lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (mov. 103.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua vez, sustenta em suas razões recursais que não é juridicamente possível a alteração da indicação do sexo constante do registro de nascimento, por refletir dado biológico existente à época do assento, bem como que, mantido o sexo registral, também deve prevalecer o prenome originalmente atribuído. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 107.1).Em contrarrazões ao recurso ministerial, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a alteração do prenome e do gênero encontra amparo na autodeterminação da identidade de gênero e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, requerendo o desprovimento da apelação (mov. 114.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou favoravelmente ao provimento da apelação, entendendo demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente e defendendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 115.1).Vieram os autos a este grau recursal.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação da parte autora, para concessão da gratuidade da justiça, e pelo desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a manutenção da sentença quanto à retificação do prenome e do sexo no registro civil (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos de apelação merecem ser conhecidos.Do méritoApelação 01A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, cuja pretensão não foi analisada pelo juízo de origem, mesmo após a juntada de documentação supostamente destinada a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.Pois bem.O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]”De igual forma, o Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça a partir do artigo 98, prevendo em seu artigo 99, §3º, que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]”O referido diploma legal, também, dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”Dessa forma, a formulação do pedido de gratuidade da justiça exige, como regra geral, tão somente a manifestação expressa da parte requerente, acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para autorizar a concessão do benefício.Entretanto, essa presunção não é absoluta. Assim, caso o juízo ou a parte adversa identifique elementos objetivos que indiquem capacidade econômica do requerente, poderá ser exigida a apresentação de documentação comprobatória apta a comprovar a alegação. Consoante entendimento deste Tribunal, para o deferimento do pedido de justiça gratuita, a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo deve estar acompanhada de documentos capazes de comprovar o seu teor.Ademais, a respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1178:“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”No caso concreto, desde a petição inicial, a parte recorrente formulou requerimento expresso de concessão da assistência judiciária gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, dentre eles comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, certidões negativas e documentos demonstrativos de seu endividamento (mov. 1.6, 1.2, 74.2, 74.3, 74.7 e 74.8).Mesmo após solicitar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 63.1), embora o Juízo de origem tenha julgado integralmente procedentes os pedidos formulados na ação, deixou de apreciar expressamente o pedido de gratuidade da justiça, limitando-se, ao final, a condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 98.1). Tal circunstância autoriza reconhecer que o pedido permaneceu sem apreciação específica, não havendo decisão fundamentada que o indeferiu, em afronta ao disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o processamento regular do feito sem manifestação acerca do requerimento configura deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça, não sendo possível, ao final, impor à parte o recolhimento das custas e despesas processuais sem prévia revogação da benesse, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vejamos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL . 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2 . Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) - Destaques acrescidos.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) - Destaques acrescidos.De toda forma, a documentação constante dos autos demonstra que a parte apelante percebe remuneração líquida aproximada entre R$2.000,00 e R$3.200,00 mensais, possuindo ainda restrições financeiras registradas em órgãos de proteção ao crédito, elementos que corroboram a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Também merece relevo a proteção ao mínimo existencial, princípio decorrente da dignidade da pessoa humana, que impede sejam exigidos da parte valores capazes de comprometer despesas básicas como moradia, alimentação, saúde, transporte e manutenção familiar.No presente feito, os documentos indicam que a parte recorrente enfrenta orçamento comprometido, de modo que o recolhimento das custas processuais representaria ônus excessivo e incompatível com sua condição econômica atual. Ademais, o critério objetivo de três salários-mínimos líquidos é usualmente considerado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça, notadamente quando demonstrado que a parte se encontra comprometida com despesas ordinárias de sobrevivência.Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, afastando-se a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso demonstrada, em procedimento próprio e observado o contraditório, a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.Apelação 02A controvérsia recursal gira em torno da verificação da possibilidade de reforma da sentença que autorizou a alteração do prenome e da indicação do sexo constante do registro civil da autora, adequando-os à identidade de gênero masculina por ela autodeclarada.O Juízo de origem entendeu que a pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, reconhecendo que o direito à identidade de gênero constitui expressão da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e dos direitos da personalidade.Pois bem.A identidade de gênero integra os direitos fundamentais da pessoa humana e decorre da autonomia e da liberdade individual, sendo assegurado ao transgênero o direito subjetivo à retificação do prenome e da classificação de gênero no registro civil, com fundamento exclusivo em sua manifestação de vontade. Tal direito, por sua natureza, prescinde de qualquer comprovação médica ou pericial, seja quanto à realização de procedimento cirúrgico, seja quanto à presença de disforia de gênero. Conforme decidido no RE nº 670.422/RS (Tema 761), o STF reconheceu o direito fundamental subjetivo da pessoa transgênero à alteração do nome e da classificação de gênero no registro civil, sem necessidade de autorização judicial, de laudos médicos ou psicológicos, tampouco da realização de procedimentos cirúrgicos. Nos termos da tese firmada: "O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo." O Tema reafirma que “a ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem”, sendo “imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade”, o que inclui o respeito à sua identidade de gênero, à sua autodeterminação e à sua forma de interação social e comunitária. Referida orientação jurisprudencial vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de entendimento de observância obrigatória, voltado à uniformização da interpretação constitucional e à racionalização do sistema recursal, com efeitos vinculantes para os demais juízos e tribunais do país. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria por meio do Provimento nº 73/2018, atualmente consolidado no Provimento nº 149/2023, disciplinando o procedimento administrativo de averbação da alteração de prenome e gênero perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, reforçando a possibilidade de retificação independentemente de qualquer intervenção médica ou judicial.Nessa perspectiva, eventual óbice jurídico à alteração registral representa indevida restrição a direitos fundamentais e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da intimidade e da personalidade, todos com assento no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º da Constituição Federal. O sistema jurídico não pode impor à pessoa transgênero a manutenção de um nome ou gênero que não condiz com sua realidade existencial, sob pena de perpetuar discriminação, marginalização e sofrimento psíquico.No caso concreto, a parte autora declarou não se identificar com o sexo designado ao nascimento, vivendo socialmente conforme o gênero masculino. Comprovou, ainda, a inexistência de impedimentos ou fraudes que pudessem comprometer a segurança jurídica ou os registros públicos, não havendo qualquer prejuízo a terceiros ou à identificação civil. O vínculo de filiação e o sobrenome familiar permaneceram inalterados, preservando-se os dados essenciais à individualização da pessoa.O nome civil é expressão do direito à personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo instrumento de identificação social. Impor à parte o uso de prenome dissociado de sua identidade de gênero representa violação à sua liberdade individual, à intimidade e ao princípio da isonomia, o que não pode ser admitido pelo ordenamento constitucional vigente. Em casos semelhantes, este foi o posicionamento desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . PRENOME E GÊNERO. TRANSEXUAL. CONDICIONAMENTO DA PRETENSÃO DE MUDANÇA DE GÊNERO (MASCULINO PARA FEMININO) A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.275/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (INC . III DO ART. 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988). DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS (PERSONALIDADE, INTIMIDADE E HONRA). PRIMAZIA SOBRE O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SEXUALIDADE BIOLÓGICA À PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1 . O tema diz, diretamente, com um dos princípios mais caros ao cidadão, a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da Constituição da Republica de 1988), já que a subsunção da identidade biológica à psicológica e social da pessoa, bem como do sexo ao gênero, atinge, de forma nevrálgica, a sua vida em todos os seus aspectos, sejam eles psicológico, emocional e/ou social. 2 . 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade (STF Tribunal Pleno ADI n. 4.275/DF Rel .: Min. Marco Aurélio j. 01.03 .2018 DJe 06.03.2019). 3 . Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00022750920248160179 Curitiba, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 29/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) - Destaques acrescidos.EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, I /CPC). ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade da via jurisdicional para a alteração do assento de nascimento e respectiva documentação civil para constar o prenome social e gênero masculino do autor, nos termos do art. 2º, do Provimento nº 73 de 28/06/2018 do CNJ, atualizado pelos Provimentos nºs 152 e 153 de 2023/CNJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se está presente o interesse de agir do autor no ajuizamento de ação de retificação de seu assento de registro de nascimento e respectiva documentação civil, adotando seu prenome social e gênero masculino.III . RAZÕES DE DECIDIR3. Configura-se o interesse processual da parte autora hábil em justificar o ajuizamento do procedimento de jurisdição voluntária visando a retificação de seu registro de nascimento e respectiva documentação civil independentemente de esgotamento da via administrativa, por ausência de exigência legal nesse sentido, aliada à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, inc. XXXV /CF) . Precedentes.4. Reconhecido o interesse da parte autora em pleitear a retificação do assento de seu registro de nascimento e demais documentação civil, cumpre examinar desde logo a pretensão inicial, por se trata de causa suficientemente madura, nos termos do inc. I, § 3º,do artt . 1.013 /CPC. 5. “A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade” (STF ADI 4275, Relator (a): Min . Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, Processo Eletrônico DJe-045 Divulg 06-03-2019 Public 07-03-2019).IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Apelação Cível à que se dá provimento, julgando-se procedente o pedido inicial, na forma do art. 1.013, § 3º, inc. I /CPC . [...] (TJ-PR 00321311320248160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/07/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) - Destaques acrescidos.Dessa forma, inexistindo vício ou ilegalidade na sentença que acolheu a pretensão de retificação do prenome e do gênero no registro civil, em conformidade com os precedentes vinculantes e os normativos administrativos aplicáveis, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, rejeitando-se os fundamentos recursais explanados pelo Ministério Público. ConclusãoFeitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por SARA CRISTINA DE OLIVEIRA CANUTO, para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça, impondo-se a reforma da sentença apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Ainda, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com a manutenção da sentença que acolheu a pretensão de retificação do prenome e do gênero no registro civil.
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