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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Transportadora Grande ABC Ltda contra a decisão unipessoal por mim proferida no mov. 8.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 020069-27.2026.8.16.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.O agravante, inconformado, alega em suas razões recursais (mov. 1.1/AG), em síntese, que o perigo de dano seria real e iminente, pois o cedente teria requerido expedição de alvará e reiterado o pedido após a decisão de primeiro grau. Afirma também existir fumus boni iuris, inclusive por suposta convergência com argumentos do Estado em embargos de declaração na origem, requerendo a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática para atribuir efeito suspensivo (ou, subsidiariamente, determinar reserva do montante de R$ 700.000,00).Contrarrazões apresentadas ao mov. 11.1/AG.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.O Estado do Paraná sustenta que a insurgência seria destituída de interesse, porque o juízo de origem não teria autorizado levantamento de valores, limitando-se a determinar a prévia oitiva do ente público antes de qualquer deliberação. Embora a argumentação evidencie, de fato, que não houve ato concreto de levantamento, a pretensão recursal volta-se, precisamente, à obtenção de tutela de urgência para impedir providências futuras. Assim, por se tratar de agravo interno contra decisão que apreciou tutela provisória no agravo de instrumento, a questão se resolve, com maior adequação, no mérito, razão pela qual a preliminar não é acolhida, sem prejuízo de que os fundamentos nela contidos reforcem a conclusão de inexistência de risco atual. Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal por mim proferida nos autos de agravo de instrumento de mov. 8.1, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa do agravante por ocasião das presentes razões recursais (mov. 1.1), a decisão unipessoal agravada, a meu ver, deverá ser mantida integralmente.Pois bem.Como cediço, de acordo com as disposições previstas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei).Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se a ora agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão ora recorrida, notadamente se se faz presentes os requisitos autorizadores para concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de instrumento.Como visto, este relator considerou que o requisito da probabilidade de provimento do recurso não se fazia presente para a concessão da liminar requerida, razão pela qual entendeu-se, na oportunidade, que a r. decisão interlocutória proferida pelo d. juízo singular deveria ser integralmente mantida.Em concreto, como já referido, inexiste o propalado perigo de dano, para aguardar o julgamento do recurso pela Câmara competente.Isso porque, o juízo de origem ainda não decidiu sobre levantamento, tendo apenas determinado intimação do Estado para se manifestar e posterior conclusão para deliberação.Além disso, a decisão monocrática bem assinalou que a referência, na origem, à natureza nominal da cessão e aos cálculos da contadoria não se confunde com deliberação de liberação patrimonial, sobretudo porque o próprio decisum determinou a oitiva do ente público antes de qualquer levantamento.Em outros termos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar a necessária probabilidade de provimento do presente recurso nem, tampouco, a possibilidade de sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação acaso não seja deferido o efeito suspensivo almejado.Ademais, os fundamentos do presente agravo interno são os mesmos invocados no recurso de agravo de instrumento, não tendo o recorrente trazido aos autos quaisquer elementos que comprovem a sua alegação, não sendo constatado qualquer contrariedade ou omissão na r. decisão fustigada. Na verdade, o que pretende a parte agravante é a revisão do decisum que entende que não lhe foi favorável.Eis a jurisprudência desse E. Tribunal quanto ao tema:“AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0020398-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.03.2022) – destaquei – “AGRAVO INTERNO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO § 1º DO ART. 334 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0050701-12.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.02.2022) – destaquei – De mais a mais, a decisão hostilizada não se mostra teratológica, abusiva ou causadora de dano irreparável à parte recorrente. À toda evidência, trata-se de uma decisão devidamente fundamentada, a qual encontra-se inteiramente abrigada pela lógica e razoabilidade esperadas. Assim é que, certa ou errada a decisão, de teratológica ou abusiva não se tratou, não devendo, por ora, ser alterada. Em sentido conclusivo, diante da inexistência de relevante fundamentação hábil a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado no recurso originário, entendo ser o caso de manter incólume a decisão atacada por meio do presente agravo, porquanto ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, reservando-se, contudo, a possibilidade de adoção de entendimento em sentido diverso por ocasião do julgamento do mérito do recurso de instrumento pelo colegiado desta C. Câmara Revisora.III. CONCLUSÃODiante do exposto, reitero o posicionamento adotado na decisão monocrática e VOTO no sentido de CONHECER o recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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