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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023360-27.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DIGITAL. DENÚNCIA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e exibição de documentos, em ação movida em face de denúncias realizadas por terceiro em plataforma digital, que teriam causado limitações de alcance e remoções de conteúdo na página de divulgação de vagas empregatícias. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de suposto abuso no direito de denúncia em plataforma digital, notadamente ilicitude, nexo causal e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A produção probatória pode ser indeferida quando requerida de forma genérica ou exploratória, sem demonstração concreta de sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. 6. A ausência de indicação das URLs das publicações supostamente atingidas inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e a própria verificação da materialidade dos fatos, sendo imprescindível à análise da licitude das denúncias e da atuação da plataforma digital. 6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a inversão indevida desse encargo para o réu ou terceiros. 7. A ausência de prova concreta acerca da relação entre as denúncias realizadas e eventuais penalidades impostas pela plataforma impede o reconhecimento do nexo causal, sendo vedada a responsabilização civil com base em meras presunções. 8. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não evidenciados no caso concreto. 9. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova de efetiva lesão à honra objetiva, o que não restou demonstrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de individualização das publicações supostamente afetadas em plataforma digital, especialmente mediante indicação de URLs, impede a verificação da ilicitude, do nexo causal e do dano, afastando a responsabilidade civil, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando ausente demonstração da pertinência da prova requerida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 373, 186 e 927; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012541-41.2020.8.16.0035, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJSP, Apelação Cível 0026752-29.2025.8.26.0100, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; Súmula 7/STJ.