Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DIGITAL. DENÚNCIA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e exibição de documentos, em ação movida em face de denúncias realizadas por terceiro em plataforma digital, que teriam causado limitações de alcance e remoções de conteúdo na página de divulgação de vagas empregatícias. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de suposto abuso no direito de denúncia em plataforma digital, notadamente ilicitude, nexo causal e dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
4. A produção probatória pode ser indeferida quando requerida de forma genérica ou exploratória, sem demonstração concreta de sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia.
6. A ausência de indicação das URLs das publicações supostamente atingidas inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e a própria verificação da materialidade dos fatos, sendo imprescindível à análise da licitude das denúncias e da atuação da plataforma digital.
6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a inversão indevida desse encargo para o réu ou terceiros.
7. A ausência de prova concreta acerca da relação entre as denúncias realizadas e eventuais penalidades impostas pela plataforma impede o reconhecimento do nexo causal, sendo vedada a responsabilização civil com base em meras presunções.
8. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não evidenciados no caso concreto.
9. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova de efetiva lesão à honra objetiva, o que não restou demonstrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de individualização das publicações supostamente afetadas em plataforma digital, especialmente mediante indicação de URLs, impede a verificação da ilicitude, do nexo causal e do dano, afastando a responsabilidade civil, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando ausente demonstração da pertinência da prova requerida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 373, 186 e 927; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012541-41.2020.8.16.0035, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJSP, Apelação Cível 0026752-29.2025.8.26.0100, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023360-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0023360-27.2025.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante Imobiliária Santamérica Ltda. e apelado Renato César Lacorte.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Imobiliária Santamérica Ltda. em face da r. sentença proferida ao mov. 59.1 dos autos originários de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e exibição de documentos n.º 0023360-27.2025.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
“[...] III. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a autora, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”
Irresignada, Imobiliária Santamérica interpôs recurso de apelação ao mov. 65.1 dos autos originários, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indevida supressão da fase instrutória, visto que, desde a petição inicial, requereu a exibição de documentos e a produção de provas indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente porque os elementos técnicos necessários estariam sob a posse exclusiva de terceiro (Meta Platforms Inc.); b) o juízo a quo postergou a análise do pedido de exibição para a sentença mas, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de apreciar adequadamente a necessidade da prova, fundamentando a improcedência justamente na ausência de elementos probatórios cuja produção havia sido requerida; c) tal conduta configura vício lógico, pois inviabiliza a demonstração do direito alegado e viola o contraditório e a ampla defesa; d) a prova testemunhal e o depoimento pessoal eram pertinentes para esclarecer fatos relevantes, como a reiteração das denúncias, o contexto em que foram realizadas, o impacto na atividade empresarial e eventual abuso de direito por parte do réu; e) é inadequado o fundamento adotado na sentença quanto à ausência de indicação de URLs, pois tal exigência não se coaduna com o objeto da prova pretendida, que consistia no histórico de denúncias realizadas pelo réu e nas penalidades aplicadas pela plataforma, dados que independem da individualização de publicações específicas; f) houve indevido formalismo por parte do juízo, criando obstáculo não previsto em lei e inviabilizando a produção da prova; g) havia indícios suficientes da conduta do réu, consubstanciados em mensagens e boletim de ocorrência juntados aos autos, os quais justificariam a abertura da fase instrutória; h) o reconhecimento da inexistência de dano moral decorreu da ausência de prova cuja produção foi indevidamente obstada, especialmente no que se refere à demonstração do prejuízo reputacional e da limitação de alcance da página; i) a controvérsia envolve matéria fática, dependente de dilação probatória, sendo inadequado o julgamento antecipado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, inclusive com apreciação do pedido de exibição de documentos, expedição de ofício à plataforma digital e produção de prova oral. Contrarrazões apresentadas postulando o desprovimento do recurso, sob fundamento que a imobiliária falhou em demonstrar qualquer dano moral ou nexo causal entre suas ações e as supostas penalidades impostas a publicações da página "Empregos Londrina", uma vez que não foram apresentadas provas concretas que sustentassem tais alegações. Destaca, para além disso, que a ausência das URLs específicas das publicações torna impossível avaliar se as remoções foram indevidas, o que reforça a ideia de que a pretensão da apelante é meramente especulativa (mov. 70.1/origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Da preliminar de cerceamento de defesa
A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível ao caso a produção de prova documental e oral para esclarecimento completo dos fatos, o que teria sido olvidado pelo d. Juízo sentenciante. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
Tal prerrogativa decorre, ainda, do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em exame, verifica-se que o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que a controvérsia poderia ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos. A apelante, embora alegue a imprescindibilidade da produção probatória, não logrou demonstrar de forma concreta a pertinência dos meios requeridos, limitando-se a pleitos de caráter genérico e exploratório, especialmente no que se refere à expedição de ofício à plataforma digital, sem a devida individualização dos dados pretendidos ou a indicação de elementos mínimos que evidenciassem a plausibilidade de suas alegações. Ademais, a ausência de indicação específica das publicações supostamente atingidas, notadamente por meio de URLs, inviabiliza a própria delimitação do objeto da prova, tornando inviável a aferição da existência, conteúdo e eventual irregularidade das denúncias alegadas. Nesse contexto, não se mostra razoável a instauração de dilação probatória com base em meras suposições, sob pena de se admitir verdadeira investigação judicial genérica. Outrossim, a prova oral igualmente se revela inidônea para suprir a ausência de elementos técnicos indispensáveis à verificação da controvérsia, que envolve registros eletrônicos e comunicações realizadas em ambiente digital, cuja comprovação demanda dados objetivos e verificáveis. Assim, correta a conclusão do magistrado de origem ao afastar a necessidade de instrução probatória. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUBLICIANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO E EXPLICITOU OS MOTIVOS DA CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA, DECORRENTE DA PRECLUSÃO DA CONTESTAÇÃO, AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. MÉRITO. AÇÃO PUBLICIANA QUE PRESSUPÕE POSSE AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DO PRAZO DE POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA DOS RÉUS. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUE NÃO COMPROVA DOMÍNIO OU POSSE QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012541-41.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.12.2025)
Por fim, cumpre destacar que o reconhecimento do cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a parte apelante não evidenciou de que forma a produção das provas pretendidas seria capaz de alterar o desfecho da demanda. Diante desse cenário, não configurada qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da existência de responsabilidade civil do apelado, consistente no alegado abuso no exercício do direito de denúncia em plataforma digital, bem como à comprovação do nexo causal entre sua conduta e as supostas penalidades impostas à página da apelante e, ainda, à caracterização de dano moral indenizável. A apelante sustenta, em síntese, que o apelado teria exercido de forma abusiva o direito de denúncia junto à plataforma digital, realizando comunicações reiteradas e indevidas acerca das publicações vinculadas à página “Empregos Londrina”, o que teria ocasionado limitações de alcance, remoções de conteúdo e prejuízos à sua atividade empresarial. Tais condutas, segundo alega, configurariam ato ilícito, apto a ensejar a responsabilização civil do recorrido, diante da existência de nexo causal entre as denúncias e as penalidades impostas pela plataforma. Defende, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável, consubstanciado no abalo à sua reputação e credibilidade no mercado. No entanto, compulsando detidamente os autos, tem-se que as pretensões recursais não merecem provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda envolve alegações de prática de ato ilícito em ambiente digital, consistente em suposto abuso no exercício do direito de denúncia em plataforma eletrônica, com reflexos diretos sobre publicações específicas. Nesse contexto, a individualização das postagens supostamente atingidas (por meio de suas URLs) não configura formalismo excessivo, mas sim providência indispensável à delimitação objetiva do objeto litigioso. Isso porque, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
A ausência de indicação das publicações supostamente denunciadas impede a verificação da própria materialidade dos fatos, na medida em que inviabiliza o exame do conteúdo veiculado, da eventual conformidade com as diretrizes da plataforma e da legitimidade das denúncias realizadas. Com efeito, sem a identificação precisa das postagens, torna-se impossível aferir se houve, de fato, abuso no exercício do direito de denúncia ou se as medidas adotadas pela plataforma decorreram de eventual violação aos seus termos de uso. Tal lacuna compromete não apenas a análise da ilicitude da conduta atribuída ao apelado, mas também inviabiliza o estabelecimento do indispensável nexo causal entre sua atuação e as supostas penalidades impostas à página da apelante. Nesse ponto, a exigência de indicação das URLs revela-se plenamente compatível com os princípios que regem o processo civil, especialmente aqueles relacionados à cooperação e à boa-fé processual (art. 6º do CPC), bem como ao dever de as partes contribuírem para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Não se pode admitir que o processo seja utilizado como instrumento de investigação genérica, com a finalidade de suprir a ausência de elementos mínimos que deveriam ter sido apresentados desde a fase postulatória. Nesse sentido:
Cumprimento de sentença. Cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de acesso a conta em plataforma digital. Sentença que acolheu impugnação e extinguiu o incidente. Intimação pessoal do réu comprovada por comunicação postal e posterior manifestação nos autos, em conformidade com a Súmula 410 do STJ e precedente repetitivo (REsp nº 2.096.505-SP). Autora, contudo, que não indicou URL válida do perfil cuja reativação foi determinada, inviabilizando o cumprimento da obrigação. Ônus da parte fornecer identificação precisa do endereço eletrônico. Inexigibilidade das astreintes diante da impossibilidade de cumprimento. Extinção mantida por fundamento diverso. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0026752-29.2025.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
Ademais, a pretensão da apelante, ao sustentar a desnecessidade de individualização das publicações, implicaria, na prática, a inversão indevida do ônus da prova, transferindo ao réu, ou mesmo a terceiros, a incumbência de produzir elementos que competiam à própria autora, em afronta direta ao disposto no art. 373 do CPC. Tal interpretação não encontra amparo no ordenamento jurídico, que exige da parte demandante a demonstração minimamente consistente dos fatos que embasam sua pretensão. No que tange à configuração da responsabilidade civil, igualmente não se verifica qualquer fundamento para reforma da sentença.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Nesse contexto, conforme já ressaltado, a ausência de individualização das publicações inviabiliza a própria aferição da ilicitude da conduta imputada ao apelado, bem como impede a demonstração de que suas supostas denúncias tenham sido determinantes para a aplicação de quaisquer sanções pela plataforma digital. A inexistência de elementos técnicos que evidenciem a correlação entre as denúncias e as penalidades aplicadas à página “Empregos Londrina” impede o reconhecimento do nexo causal, sendo vedada a formulação de juízo condenatório fundado em meras presunções ou conjecturas. A responsabilidade civil, especialmente em hipóteses como a dos autos, não pode ser presumida, exigindo prova robusta e inequívoca dos seus pressupostos. Lado outro, a pretensão indenizatória de cunho moral também não merece guarida.
Tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão à honra objetiva. Não se admite, nesse caso, a presunção do dano, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à reputação ou credibilidade da empresa perante terceiros. Na hipótese, a apelante limitou-se a alegar prejuízos decorrentes de supostas limitações de alcance e remoções de conteúdo em rede social, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório capaz de evidenciar repercussão negativa no mercado, perda de credibilidade ou diminuição efetiva de sua clientela. Tais alegações, desacompanhadas de prova idônea, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.035.009/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Ressalte-se, ainda, que a atuação em plataformas digitais sujeita-se às políticas internas de moderação de conteúdo, as quais podem implicar restrições, suspensões ou remoções independentemente de denúncias específicas, o que reforça a necessidade de prova concreta do nexo causal, inexistente no caso dos autos. Dessa forma, a fundamentação adotada na sentença mostra-se não apenas adequada, mas também em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente, ao reconhecer a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Assim, diante da inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilicitude da conduta do apelado, o nexo causal e o dano moral alegado, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que arbitro em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
|