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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por SVERDI PROPAGAÇÃO E CULTURA, contra a decisão de mov. 130.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000577-93.2020.8.16.0021, que indeferiu o pedido de rejeição liminar da impugnação formulado pelo ora agravante. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada não entendeu pela rejeição liminar, sob o fundamento de que não constam nos autos comprovantes de todos os pagamentos efetuados; b) nos movs. 37.2 e 116.2, constam os comprovantes de pagamento e extrato da Fazenda Pública; c) a impugnação foi apresentada desacompanhada de cálculo discriminado sobre o excesso de execução alegado, portanto, deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do artigo 525, §4 e §5 do CPC; d) a Fazenda Pública tem o dever de apresentar impugnação instruindo o pedido com os cálculos do valor que entende correto, pois detém o controle financeiro para aferir os pagamentos realizados pelo contribuinte. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravada, e, acolhendo e homologando os cálculos apresentados pela ora agravante, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. rec. 1.1). Determinado o processamento do recurso (mov. rec. 8.1). O Município agravado apresentou contrarrazões (mov.rec. 12.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo não provimento do recurso (mov. rec. 15.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à insurgência contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não entendeu pela rejeição liminar da impugnação, e diante da divergência instaurada entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou a apresentação dos comprovantes individualizados de todos os pagamentos arrolados na planilha do agravante, por entender que a ausência compromete a liquidação e impede a pronta homologação dos valores. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular se limitou, em verdade, a determinar a adoção de providências destinadas à melhor instrução do feito, com vistas à adequada apuração do crédito perseguido, sem promover qualquer juízo definitivo acerca do montante exequendo. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível nº 0000577-93.2020.8.16.0021, este Tribunal assentou que: “Assim, o recurso é de ser provido, reformando-se a sentença para se julgar procedente o pedido inicial, consequentemente condenando-se o Município Réu/apelado a proceder à devolução dos valores pagos, os quais devem ser corrigidos monetariamente e com juros de mora em conformidade com o que restou decidido no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional n. 113/2021 (quanto ao período posterior ao início de sua vigência).” (mov. 91.1). Portanto, o título executivo judicial reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, circunstância que impõe a demonstração precisa dos desembolsos efetivamente realizados e cuja repetição se pretende obter. Nesse contexto, revela-se legítima a exigência de correlação entre os documentos comprobatórios e os valores indicados na planilha de atualização do débito do agravado, de modo a possibilitar a correta liquidação do julgado. Embora a agravante sustente que toda a documentação necessária já se encontra acostada aos autos, observa-se que a decisão recorrida não reconheceu a inexistência de elementos comprobatórios, mas apenas consignou a necessidade de sua organização e individualização, providência que se mostra compatível com os princípios da segurança jurídica, da efetividade do cumprimento de sentença e da adequada formação do convencimento judicial. Outrossim, a alegada deficiência da impugnação apresentada pelo Município, consistente na ausência de indicação específica do excesso, não conduz, por si só, à imediata homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pela agravante. Isso porque o magistrado pode determinar a complementação da instrução sempre que reputar necessária à correta definição do quantum debeatur, especialmente quando o próprio título executivo condiciona a restituição aos valores efetivamente comprovados. Nesse contexto, bem observou o D. Procurador de Justiça, Dr. Mário Sérgio de Quadros Précome em seu parecer (mov.rec. 15.1): “Ademais, eventual deficiência formal da impugnação apresentada pelo ente público, ainda que existente, não conduz automaticamente à homologação imediata dos cálculos unilateralmente apresentados pela exequente, especialmente quando o próprio título executivo condiciona a restituição aos valores efetivamente pagos.” Destacou, ainda, que a decisão agravada “limitou-se a determinar providências voltadas à adequada instrução do cumprimento de sentença, sem impor qualquer obstáculo ao regular prosseguimento do feito.” Tais ponderações se mostram pertinentes ao caso concreto e corroboram a conclusão de que a decisão recorrida apenas buscou assegurar a adequada liquidação do julgado, mediante a individualização e organização dos elementos probatórios necessários à apuração do valor efetivamente devido. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada, a qual se limitou a determinar providências voltadas à adequada instrução do cumprimento de sentença, sem impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença ou causar prejuízo processual à parte agravante. Assim, inexistindo elementos aptos a demonstrar desacerto da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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