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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ARBITRAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CENTRAIS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 18ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo o indeferimento da tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada no Procedimento Arbitral nº 152/2023, até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar individualmente cada uma das alegadas nulidades da sentença arbitral e ao não apreciar expressamente os requisitos cumulativos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) verificar se as demais alegações de omissão quanto à prejudicialidade externa, aos requisitos formais da cláusula compromissória, à imparcialidade da instituição arbitral, à intempestividade da sentença arbitral, ao excesso da cláusula penal e à incidência do Código de Defesa do Consumidor configuram vícios genuínos aptos a ensejar a integração do julgado.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. A insurgência pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios, por ser incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.5. A constatação fundamentada da ausência do "periculum in mora" autoriza o colegiado a dispensar o exame do requisito da probabilidade do direito, dada a cumulatividade dos pressupostos da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sem que isso configure omissão.
6. A qualificação do risco de prosseguimento da execução, com incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, como inerente ao curso ordinário do processo executivo, foi devidamente fundamentada à luz do art. 776 do mesmo diploma, afastando-se a alegada irreversibilidade.
7. A rejeição abrangente das alegações de nulidade da cláusula compromissória, parcialidade do árbitro e da câmara arbitral, intempestividade da sentença e demais vícios procedimentais por incompatibilidade com a cognição sumária supre, de forma fundamentada, o exame de cada vício isoladamente invocado, não se exigindo do julgador o enfrentamento analítico de todos os fundamentos quando a conclusão alcança o conjunto das alegações.
8. A propositura de ação anulatória de sentença arbitral não suspende automaticamente seus efeitos, dependendo de decisão judicial específica fundada na demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de menção expressa ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil não configura omissão, mas adequada delimitação do objeto recursal.
9. A remissão a pronunciamento anterior desta Câmara sobre a inexistência de nulidade evidente da cláusula compromissória constitui fundamentação suficiente para afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dispensando reexame analítico dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
10. A revisão da cláusula penal fixada na sentença arbitral, com fundamento nos arts. 412, 413 e 421 do Código Civil, é matéria de mérito da ação anulatória e não constituía objeto do agravo de instrumento, configurando inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração.11. Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios alegados.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039147-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte embargante supramencionada interpôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0117120-72.2025.8.16.0000 (mov. 132.1), aduzindo, em resumo, que o acórdão embargado:a) deixou de analisar de forma individualizada os elementos concretos do perigo de dano apontados pelos embargantes, limitando-se a qualificá-los genericamente como risco ordinário inerente à execução, e deixou de examinar o requisito da probabilidade do direito, em violação ao art. 300 do Código de Processo Civil;b) não enfrentou as nulidades específicas da sentença arbitral previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/96, relativas à ausência de destaque da cláusula compromissória, à parcialidade da câmara arbitral e do árbitro, à violação ao contraditório e à intempestividade da decisão arbitral;c) deixou de apreciar a alegação de prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória em trâmite, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil;d) não se manifestou analiticamente sobre a nulidade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão sem observância dos requisitos formais previstos nos arts. 4º, § 2º, e 9º, § 2º, da Lei nº 9.307/96;e) silenciou sobre a alegada parcialidade da instituição arbitral por vínculos estruturais com entidade relacionada à parte adversa, em afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/96;f) deixou de analisar a intempestividade da sentença arbitral à luz do art. 23 da Lei nº 9.307/96;g) não examinou a alegada excessividade da cláusula penal fixada na sentença arbitral, nem a violação à função social do contrato, nos termos dos arts. 412, 413 e 421 do Código Civil;h) deixou de apreciar a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, especialmente quanto à nulidade da cláusula compromissória à luz do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que esta Câmara se pronuncie acerca das omissões apontadas, com fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, sustentando, em síntese, que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, e que não se verifica qualquer das omissões apontadas.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Cesar Heli Oliveira e Jacqueline Fontoura Oliveira contra o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0117120-72.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo o indeferimento da tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada no Procedimento Arbitral nº 152/2023, em trâmite perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.Trata-se de recurso cuja fundamentação é legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou simplesmente expressar sua discordância com o julgamento. Os fundamentos devem se restringir às hipóteses previstas expressamente na legislação.No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pelos embargantes.Sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não examinar de forma individualizada os elementos concretos do perigo de dano e ao deixar de apreciar o requisito da probabilidade do direito. Tal argumento não prospera. O acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento da medida excepcional pretendida. Ao constatar a ausência do "periculum in mora" de forma fundamentada, o colegiado exerceu opção legítima e tecnicamente adequada de não apreciar o requisito remanescente, o que não configura omissão, mas sim técnica decisória plenamente autorizada. Ademais, o acórdão não se limitou a uma qualificação genérica do risco, tendo fundamentado com precisão por que o risco decorrente do prosseguimento da execução, incluindo a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a possibilidade de medidas expropriatórias, corresponde ao risco ordinário inerente a qualquer execução fundada em título executivo judicial, afastando o caráter de irreversibilidade invocado pelos agravantes à luz do art. 776 do mesmo diploma. No que tange à probabilidade do direito, o acórdão também não quedou silente, tendo expressamente consignado que as alegações de nulidade "não se revelam evidentes, ao menos não em cognição sumária", o que equivale ao exame, ainda que negativo, deste requisito.Apontam os recorrentes omissão quanto ao enfrentamento específico das nulidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 9.307/96. Também não merece acolhida. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que as questões atinentes à validade da cláusula compromissória, à parcialidade do árbitro e da câmara arbitral, à intempestividade da sentença e aos alegados vícios procedimentais "constituem matérias que demandam dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência". O julgador não está obrigado a percorrer analiticamente cada fundamento de nulidade invocado quando a conclusão de incompatibilidade com a cognição sumária alcança, de forma abrangente, todas as alegações deduzidas. A pretensão dos embargantes de obter análise aprofundada de cada vício em sede cautelar contraria a própria natureza do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Alegam também omissão quanto à prejudicialidade externa fundada no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Igualmente sem razão. O argumento foi respondido na substância pelo acórdão, que foi categórico ao estabelecer que "a simples propositura de ação anulatória não possui o condão de suspender automaticamente seus efeitos, sendo imprescindível decisão judicial específica nesse sentido, a qual, por sua vez, está condicionada à demonstração inequívoca dos requisitos legais". Essa conclusão representa, em essência, a resposta ao argumento de prejudicialidade. Acrescente-se que o objeto do agravo de instrumento era o indeferimento de tutela cautelar fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, e não pedido autônomo de suspensão por prejudicialidade externa, razão pela qual a ausência de menção expressa ao art. 313 do mesmo diploma não configura omissão, mas sim adequada delimitação do objeto do recurso.Sustentam os embargantes omissão quanto à análise dos requisitos formais da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão. Tal tese não prospera. O acórdão registrou expressamente que a tese de nulidade fundada no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 já havia sido objeto de análise anterior por este Tribunal de Justiça, quando se concluiu pela inexistência de nulidade evidente que caracterizasse cláusula compromissória "patológica", servindo tal pronunciamento como "importante indicativo de que a alegada nulidade não se apresenta de forma manifesta". Não há omissão quando o colegiado remete a análise a pronunciamento anterior fundamentado sobre a mesma questão, especialmente em sede de cognição sumária, na qual a existência de pronunciamento prévio desta própria Câmara no sentido da inexistência de nulidade evidente é elemento suficiente para afastar a probabilidade do direito exigida para a concessão da medida cautelar.Ainda, apontam omissão quanto à imparcialidade da instituição arbitral e à intempestividade da sentença arbitral. Ambas são improcedentes pelo mesmo fundamento. O acórdão foi expresso ao consignar que as questões relativas à "parcialidade do árbitro e da câmara arbitral" e à "intempestividade da sentença" constituem matérias que demandam instrução probatória incompatível com o juízo sumário próprio da tutela cautelar. Não há silêncio no acórdão, mas rejeição fundamentada do exame aprofundado dessas questões em sede de cognição não exauriente, o que é inteiramente adequado à natureza do provimento cautelar.Preconizam também os recorrentes que houve omissão quanto ao excesso da cláusula penal e à violação à função social do contrato, com fundamento nos arts. 412, 413 e 421 do Código Civil. Esta tese, além de não revelar omissão, cuida de matéria inteiramente alheia ao objeto do agravo de instrumento. A revisão da cláusula penal fixada na sentença arbitral é questão de mérito da ação anulatória, e não objeto do pedido cautelar levado a julgamento pelo recurso. O acórdão não estava obrigado a se manifestar sobre questão que extrapola o objeto do recurso que lhe foi submetido, tratando-se, na verdade, de inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração.A última tese aponta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à nulidade da cláusula compromissória à luz do art. 51, VII, do referido diploma. Também não merece acolhida. A validade da cláusula compromissória, sob qualquer fundamento jurídico, foi enfrentada pelo acórdão no âmbito da cognição sumária própria da tutela cautelar, concluindo-se que as alegadas nulidades não se revelam evidentes. O colegiado não está obrigado a percorrer individualmente cada fundamento de invalidade invocado, especialmente quando a matéria já foi objeto de pronunciamento anterior desta Câmara no sentido da inexistência de nulidade evidente.Em suma, a insurgência dos embargantes não aponta vícios reais no acórdão embargado, revelando, em verdade, inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscutir, pela via imprópria dos aclaratórios, o mérito de questão já fundamentadamente decidida pelo colegiado.Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão embargado a análise dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes para fins de prequestionamento, estando viabilizado o acesso às instâncias superiores independentemente do resultado dos presentes embargos.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistência dos vícios alegados, com reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.É como voto.
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