SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039147-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ARBITRAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CENTRAIS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 18ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo o indeferimento da tutela cautelar de suspensão dos efeitos da sentença arbitral prolatada no Procedimento Arbitral nº 152/2023, até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar individualmente cada uma das alegadas nulidades da sentença arbitral e ao não apreciar expressamente os requisitos cumulativos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) verificar se as demais alegações de omissão quanto à prejudicialidade externa, aos requisitos formais da cláusula compromissória, à imparcialidade da instituição arbitral, à intempestividade da sentença arbitral, ao excesso da cláusula penal e à incidência do Código de Defesa do Consumidor configuram vícios genuínos aptos a ensejar a integração do julgado. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. A insurgência pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios, por ser incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.5. A constatação fundamentada da ausência do "periculum in mora" autoriza o colegiado a dispensar o exame do requisito da probabilidade do direito, dada a cumulatividade dos pressupostos da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sem que isso configure omissão. 6. A qualificação do risco de prosseguimento da execução, com incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, como inerente ao curso ordinário do processo executivo, foi devidamente fundamentada à luz do art. 776 do mesmo diploma, afastando-se a alegada irreversibilidade. 7. A rejeição abrangente das alegações de nulidade da cláusula compromissória, parcialidade do árbitro e da câmara arbitral, intempestividade da sentença e demais vícios procedimentais por incompatibilidade com a cognição sumária supre, de forma fundamentada, o exame de cada vício isoladamente invocado, não se exigindo do julgador o enfrentamento analítico de todos os fundamentos quando a conclusão alcança o conjunto das alegações. 8. A propositura de ação anulatória de sentença arbitral não suspende automaticamente seus efeitos, dependendo de decisão judicial específica fundada na demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de menção expressa ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil não configura omissão, mas adequada delimitação do objeto recursal. 9. A remissão a pronunciamento anterior desta Câmara sobre a inexistência de nulidade evidente da cláusula compromissória constitui fundamentação suficiente para afastar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dispensando reexame analítico dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 10. A revisão da cláusula penal fixada na sentença arbitral, com fundamento nos arts. 412, 413 e 421 do Código Civil, é matéria de mérito da ação anulatória e não constituía objeto do agravo de instrumento, configurando inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração.11. Aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios alegados.