Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO AOS ALIMENTOS. MEIO PARA ASSEGURAR UMA VIDA DIGNA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PARA 33% DA MESMA BASE DE CÁLCULO. DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO INFORMAL COMO PINTOR. INDÍCIOS DE RENDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS POR MEIO DA VENDA DE VEÍCULOS. FILHO DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. TUTELA JURISDICIONAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DO CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA MULTINÍVEL, DA EQUIDADE DE GÊNERO E DA ÉTICA DO CUIDADO COMUM DA PROLE. TRABALHO doméstico DE CUIDADO diário e NÃO REMUNERADO da mulher. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA proprocionalidade dos alimentos. julgamento com perspectiva de gênero. decisão mantida. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo nacional, em favor do filho de 4 (quatro) anos, com base na alegação de que o agravante. Pretende o agravante a redução da prestação alimentícia para o percentual de 33% da mesma base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos alimentos provisórios fixados em 50% do salário-mínimo nacional para 33% da mesma base de cálculo, considerando suas alegações de dificuldades financeiras e a necessidade do filho de 4 (quatro) anos de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É inadmissível, mesmo que em face de decisão liminar proferida inaudita altera parte, a interposição de recurso com apresentação, diretamente neste Tribunal de Justiça, de alegações e provas inéditas, por configurarem supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
4. Pode a parte formular seu pleito – fundamentado em elementos probatórios e argumentos até então inéditos nos autos – perante, antes, o primeiro grau, cujo julgador exercerá, em relação ao anterior decisum liminar, um juízo de revisão (e não de retratação propriamente dito), mostrando-se, então, cabível, em face dessa segunda decisão, eventual inconformismo recursal. Exegese do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
5. Diante do efeito devolutivo dos recursos (mesmo sob os aspectos de extensão/amplitude e os de profundidade/verticalidade), configura exame per saltum – e, portanto, supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal – a apresentação, diretamente neste órgão ad quem, de alegações e provas não previamente submetidas em primeiro grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses previstas, em especial, nos artigos 435, 493, 933 e 1.014 do Código de Processo Civil ou quando constatada, primo icto oculi, extrema urgência para o seu exame, sob pena de perecimento do direito da parte. A apreciação, pelo julgador de origem, destes novos argumentos e elementos probatórios ocorre em um juízo de revisão (e não de retratação propriamente dito), cuja decisão pode ser, oportunamente, desafiada pelo recurso cabível, sem risco de preclusão pela falta de insurgência em face do decisum anterior.
6. In casu, tendo o recorrente apresentado, diretamente neste Tribunal de Justiça em suas razões do agravo de instrumento, alegações e provas inéditas – matérias não inseridas nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil –, resulta, de fato, parcialmente incognoscível o seu respectivo recurso.
7. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental (social) inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica.
8. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais deve partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, que o Direito pode resgatar a dimensão ética que - ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana - vê na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nas situações concretas. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Literatura jurídica.9. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.10. A presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 5º, inc. XXXV e § 2º, da Constituição Federal, 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
11. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, inc. XXXV e § 2º, e 6º da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 4.1. e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1.694, caput, e 1.703 do Código Civil.
12. É dever do Poder Judiciário zelar pela redução das desigualdades sociais, no âmbito das famílias, primando pela proteção da dignidade humana, em especial dos grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica.13. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do Estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. 14. Quando os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza do lar para propiciar um ambiente limpo e saudável, mas também as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e, eventualmente, de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança ou do adolescente. Aplicação dos artigos 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, inc. I, e § 2º, 226,
§ 7º, e 229 da Constituição Federal, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 16.1, “d”, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), 4º e 6º da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA) e ) e 6º, incs. I, V, X, XI e XIII da Lei nº 15.069/2024 (Lei do Plano Nacional de Cuidados). Incidência da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”).
15. Trata-se de uma leitura jurídica pautada no combate às desigualdades de gênero, resultante da naturalização do ideal patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo cuidado no espaço doméstico (divisão sexual do trabalho). As mulheres, normalmente, assumem o cuidado das crianças, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas com necessidades especiais em grau desproporcional em relação aos homens, o fazendo como parte de suas funções cotidianas na vida doméstica – e, portanto, sem serem remuneradas nem reconhecidas por isso – o que é um fator de injustiças sociais, uma vez que elas ficam sobrecarregadas e com menos tempo para se dedicarem à profissão, aos estudos, à vida política e ao cuidado de si mesmas.
16. As reivindicações por justiça social, conforme Nancy Fraser, são bidimensionais, porque envolvem tanto a política da redistribuição (isto é, a estrutura econômica, pela distribuição mais justa dos recursos e da riqueza) quanto a do reconhecimento (ou seja, o status social, ao considerar as injustiças culturais presentes nos padrões sociais, mas também jurídicos, de representação, interpretação e comunicação). Dessa forma, a justiça de gênero exige transformações econômicas e culturais, presentes na divisão sexual do trabalho e na superação do androcentrismo.
17. Considerar o trabalho doméstico da mulher no cuidado das crianças e adolescentes, como um fator a ser levado em consideração na proporção dos alimentos devidos aos filhos pelos pais, é uma forma de reconhecer e, indiretamente, remunerar o tempo dedicado pela mãe na educação da prole e, com isso, dar maior dignidade à maternidade, mas também buscar meios de promover a equidade de gênero, a ética do cuidado e a parentalidade responsável. Estabelecimento de critérios diferenciados de tratamento entre homens e mulheres. Constitucionalidade.
18. O acúmulo de atividades desenvolvidas pela mulher nos cuidados domésticos e familiares, ainda mais quando acrescida do trabalho fora de casa, é um critério jurídico que justifica o tratamento constitucional diferenciado entre homens e mulheres, na fixação da pensão alimentícia dos filhos, quando a redução do quantum a ela devido observa a proporcionalidade na compensação das diferenças.
19. Com base no princípio da parentalidade responsável, a alimentanda não pode ser prejudicada pela assunção de outros compromissos financeiros em nome do genitor – principalmente por se tratar de caso em que há indícios de superendividamento ativo do recorrente. O alimentante é quem deve adequar seu nível de vida (e, consequentemente, seus gastos com as obrigações já assumidas, mormente as alimentares, que se prestam a garantir a dignidade humana dos filhos). Aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente. Exegese dos artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
20. Os primeiros seis anos da vida da criança são, cientificamente, os mais importantes para a formação do ser humano, porque, nesta fase da vida: i) o cérebro passa por um rápido desenvolvimento e a estimulação adequada é essencial para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social saudável; ii) a formação de vínculos afetivos seguros auxilia no amadurecimento psicológico sadio e possibilita uma base sólida para que a criança explore o mundo ao seu redor; iii) a nutrição apropriada, o ambiente familiar equilibrado e os cuidados devidos com a saúde previnem doenças e melhoram a qualidade de vida; iv) as crianças desenvolvem habilidades linguísticas, sociais e motoras indispensáveis ao progresso na vida pessoal e profissional; v) o recebimento dos incentivos pertinentes contribui para a máxima evolução da personalidade e do potencial das crianças, além de melhor prepará-las para influir positivamente na sociedade do futuro. Com efeito, a primeira infância merece especial atenção do Estado-Juiz na efetiva proteção dos direitos humanos das crianças de zero a seis anos, conferindo a máxima efetividade ao princípio da superioridade e do melhor interesse da criança na primeira infância, em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de sujeito de direitos humanos e de cidadã. ): Incidência da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e da Resolução nº 470/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).21. In casu, o agravante sustenta exercer a atividade de pintor autônomo, auferindo rendimentos variáveis, os quais seriam integralmente destinados ao custeio de suas despesas pessoais, que afirma alcançarem, em média, o montante mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse contexto, alega que contribui para a manutenção do infante apenas por meio de prestações in natura, consistentes na aquisição de roupas, brinquedos, alimentos e itens de higiene. A parte contrária, por sua vez, juntou aos autos prints extraídos de redes sociais indicando que o genitor também aufere renda com a venda de veículos, ao que o alimentante esclareceu tratar-se de comercialização realizada por meio de consignação de automóveis de terceiros, percebendo apenas comissões sobre as vendas, sem, contudo, discriminar o montante médio obtido com tal atividade, tampouco os valores provenientes de sua atuação como pintor.22. No caso concreto, embora tenha apresentado diversos comprovantes de transferências relativos aos serviços prestados, tais documentos, analisados de forma isolada, não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva extensão de sua capacidade contributiva, sobretudo porque não evidenciam que esses seriam seus únicos rendimentos. Com efeito, apesar de alegar dificuldades financeiras, deixou de apresentar documentação apta a comprovar, de maneira detalhada, suas despesas mensais ordinárias, como gastos com moradia, serviços essenciais, alimentação, transporte e demais necessidades básicas, o que inviabiliza a aferição precisa de sua real situação econômica e da alegada insuficiência dos recursos disponíveis.IV. Dispositivo e Teses:23. Recurso, parcialmente, conhecido e não provido. 24. Teses de Julgamento: 24.1. “A obrigação de prestar alimentos deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, assegurando condições mínimas para a vida digna da alimentanda, sobretudo quando se tratar da primeira infância”.24.2. “No cálculo da prestação alimentícia, o Estado-Juiz deve considerar o tempo dedicado ao trabalho de cuidado não remunerado desempenhado pela mãe, quando exerce o cuidado exclusivo ou desproporcional do filho-alimentado”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, I, XXXV e § 2º; 6º; 196; 226, § 7º; 227, caput; Código Civil, arts. 1.694, caput e § 1º; 1.695; 1.696; 1.699; 1.703; Código de Processo Civil, arts. 300; 373, I; 693, parágrafo único; 932, III; 1.015; 1.017, § 5º; 1.026; 85, § 11; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 1º; 3º, caput; 4º; 13; Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), arts. 4º e 13; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 8º; Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), art. 3º; Lei nº 15.069/2024 (Lei do Plano Nacional de Cuidados), art. 6º, incs. I, V, X, XI e XIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX; Emenda Constitucional nº 64/2010; Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Preâmbulo e arts. 3.2 e 4º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), arts. 4.1, 19 e 68.1; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, arts. 10.3 e 11.1; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 6.1; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 8.1.a; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), art. 16.1, “d”; Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos, arts. 4º e 6º; Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS nº 3 e o ODS nº 5, Meta 5.4, no âmbito da Agenda 2030; Recomendação nº 123/2002 do Conselho Nacional de Justiça; Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, HC 217.095 AgR/PR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29.08.2022, DJe 30.08.2022; Supremo Tribunal Federal, RE 658312, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27.11.2014, DJe 10.02.2015 (Tema 528 da Repercussão Geral); Supremo Tribunal Federal, MI 1311 AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello; Supremo Tribunal Federal, AgReg nos EDcl no RE com Agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin; Supremo Tribunal Federal, decisão monocrática no ARE nº 1.080.825/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 646.462/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 25.03.2021; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.06.2016, DJe 22.06.2016; Superior Tribunal de Justiça, HC 205.232/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.09.2011, DJe 22.09.2011; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.697.908/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 358; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0057714-28.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 03.04.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0060107-23.2022.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 28.03.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0062990-40.2022.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 20.03.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, ED 0010089-95.2022.8.16.00001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espíndola, j. 07.03.2023; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0043039-26.2023.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 10.06.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível 0008344-78.2022.8.16.0130, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 26.11.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível 0001073-55.2020.8.16.0205, 12ª Câmara Cível, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 19.09.2022; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0008378-84.2024.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 17.06.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0015457-85.2022.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Desª Lenice Bodstein, j. 04.07.2022; Tribunal de Justiça do Paraná, AI 0065776-91.2021.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 29.08.2022; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y Otros vs. Guatemala), sentença de 19 de novembro de 1999; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Angulo Losada vs. Bolívia, sentença de 18 de novembro de 2022; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Márcia Barbosa e Outros vs. Brasil, sentença de 7 de setembro de 2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo em favor do filho de quatro anos, por entender que as necessidades da criança são presumidas em razão da idade e que o pai não comprovou, de forma adequada, a alegada incapacidade financeira para arcar com a obrigação. Embora tenha afirmado exercer atividade autônoma como pintor e possuir renda instável, não apresentou documentos suficientes que demonstrassem sua real situação econômica ou que o pagamento da pensão comprometeria sua própria subsistência. O voto também ressaltou que a mãe exerce o cuidado diário e não remunerado da criança, aspecto que deve ser considerado na divisão das responsabilidades parentais, sob pena de transferência desproporcional dos encargos e reforço de desigualdades de gênero. Diante da ausência de prova concreta de impossibilidade financeira, o recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se o valor dos alimentos fixados.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039151-44.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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