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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR INAPTIDÃO FÍSICA DETECTADA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE ADEQUADO E CONCLUSIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATO AMPARADO EM CRITÉRIO TÉCNICO E AFETO AOS LIMITES DO EDITAL DO CERTAME. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra o Município de Curitiba, objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu candidata do concurso público para o cargo de professora da educação infantil, em razão de inaptidão física declarada no exame médico admissional.II - Questões em discussão(i) Verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia médica judicial. (ii) Examinar se o ato administrativo que declarou a inaptidão física da candidata viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar sua anulação pelo Poder Judiciário.III - Razões de decidir(i) O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente à formação de seu convencimento. (ii) O laudo pericial judicial atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC e concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inaptidão da candidata para o cargo em razão das exigências físicas inerentes à função. (iii) A perícia judicial corroborou a avaliação administrativa ao constatar que as alterações degenerativas na coluna da candidata tendem à progressão e podem ocasionar impedimentos laborais futuros. (iv) O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes. (v) O ato de exclusão da candidata observou o edital do concurso e se baseou em critério médico-ocupacional objetivo, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é completo, fundamentado e suficiente à formação da convicção do magistrado. 2. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo. Havendo laudo técnico que confirme a inaptidão física nos termos do edital, é legítima a exclusão do candidato do certame”. Atos normativos: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, arts. 369, 370, 373, 473 e 479.Jurisprudência relevante: STF, ARE 1513464 AgR, ARE 1310108 AgR, RE 609184 AgR; STJ, AREsp 2883650/SP”.2. A embargante sustentou, em síntese, que a decisão colegiada deixou de apreciar sua aptidão prática para o cargo de professora, fundamentando-se em suposições futuras de agravamento de sua condição de saúde, bem como ignorou o laudo de seu assistente técnico, seu histórico profissional e pessoal, e os ditames do Edital do concurso. Deduziu, ainda, pretensão prequestionatória.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. A despeito dos argumentos tecidos pela embargante, o decisum enfrentou de forma fundamentada a controvérsia envolvendo sua (in)aptidão para o cargo de professora, amparando-se no laudo pericial produzido perante o Juízo a quo, que confirmou a existência de alterações degenerativas na sua coluna cervical e lombar. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que tais patologias, embora não constituam, necessariamente, um impeditivo o exercício imediato de atividades, possuem natureza progressiva e são incompatíveis com as exigências biomecânicas do cargo pretendido, que envolve esforço físico constante e mobilização de crianças. Conforme expressamente dito no acórdão:“37. Demais disso, a qualificação da autora como inapta teve como origem as alterações existentes na sua coluna, as quais, de acordo com a médica do Município, prejudicariam o correto desempenho da função de professora – uma vez que, segundo consta no item A, do Anexo I, do Edital, o cargo exige “mobilização de membros superiores (maior demanda) e inferiores (menor demanda) e coluna vertebral”. 38. Na perícia realizada em Juízo, o expert concluiu, de maneira categórica, que essas alterações efetivamente tornam a autora inapta, uma vez que elas “tendem à lenta progressão com o passar dos anos, podendo ser causa de futuros afastamentos laborais frequentes ou até mesmo agravadas pela atividade laboral”. 39. Em suas razões, a autora alegou que o Juízo ignorou o laudo do seu assistente técnico, acostado ao mov. 1.12, o qual atesta a sua capacidade laborativa, bem como desconsiderou que já trabalha como professora da educação infantil, mantendo uma vida fisicamente ativa – inclusive praticando caratê –, não tendo jamais sido afastada do trabalho em decorrência das alterações identificadas em sua coluna. 40. Inicialmente, é preciso consignar que o histórico pessoal da autora possui uma força probatória muito pequena, na medida em que não guarda qualquer pertinência com os fatos em análise. Com efeito, a prática do caratê não possui, por si só, condições de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito do Juízo, uma vez que não há qualquer indício de que as exigências físicas deste esporte se equiparem às exigências físicas necessárias para o desempenho da função de professora. (...). 42. Demais disso, tampouco o fato de a parte já trabalhar como professora da educação infantil é suficiente para suplantar as conclusões alcançadas pelo perito, visto que, além de haver, nos autos, poucas informações quanto à forma com que ela desempenha suas funções, não é possível comparar, qualitativamente, as exigências do Município de Curitiba para a atuação no cargo com as exigências de outros entes ou empresas – que, vale mencionar, sequer forma descritas nos autos. 43. Sob o risco de soar redundante, é importante notar que, conforme afirmou o perito do Juízo, o critério de inaptidão adotado pelo Município se justifica em razão da “tendência de lenta progressão destas alterações, podendo levar a futuros afastamentos laborais frequentes ou até mesmo o agravamento da enfermidade”. Ou seja, embora, hoje, talvez as alterações na coluna da autora não interfiram na sua atividade profissional, é grande a probabilidade de que, num futuro, isso efetivamente venha a acontecer”.5. Demais disso, o controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos limita-se, como consignado no acórdão, ao exame da legalidade e da observância das regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário se substituir à Administração Pública. Assim, o fato de a embargante exercer, atualmente, a função de professora, não infirma a conclusão, alcançada também pela Administração, de que ela não preenche os requisitos específicos e objetivos do Edital para o cargo público almejado. A esse respeito:“44. Por fim, não se ignora que o laudo produzido pelo assistente técnico da autora consignou que os exames “não indicam a inaptidão da avaliada para a atividade para a qual fora aprovada”. Entretanto, como dito anteriormente, o objetivo da análise do conjunto probatório dos autos não é, de imediato, aferir a capacidade laboral da autora, senão averiguar se o ato administrativo que a excluiu do certame pode ser anulado pelo Poder Judiciário. 45. Nesse sentido, em que pese o documento produzido pelo médico da autora seja contrário à conclusão alcançada administrativamente pelo Município, fato é que, havendo nos autos um suporte probatório – e, principalmente, científico – que corrobore o conteúdo – isto é, o mérito – do ato impugnado, torna-se inafastável a conclusão de que não há, no caso, qualquer irregularidade que permita o seu controle pelo Poder Judiciário. 46. Concluir em sentido contrário, mesmo diante dessa corroboração científica, constituiria um avanço inaceitável do Judiciário sobre o mérito do ato questionado; constituiria, em outras palavras, uma substituição da vontade do administrador pela vontade do Judiciário – e, assim, uma ofensa direta ao contido no art. 2º da Constituição Federal”.6. Dito isso, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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