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Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA RPV. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 96 E 450 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar para o pagamento de saldo remanescente decorrente do cômputo de correção monetária e de juros de mora incidentes entre as datas do cálculo e da expedição da requisição, ao argumento de que a credora, ora agravante, já teria recebido o valor do teto da RPV no ano do pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte credora tem direito de receber saldo remanescente (R$ 2.598,26) referente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre seu crédito entre as datas da realização do cálculo (novembro/2023) e da expedição da Requisição de Pequeno Valor (novembro/2024), ainda que a soma do montante pretendido com aquele em favor dela pago na RPV principal (R$ 22.697,16) ultrapasse o limite/teto para pagamento da sistemática de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do credor da Fazenda Pública de ter seu crédito acrescido de juros de mora e de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição da RPV foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 579.431 (Tema n. 96/STF) e do ARE 638.195 (Tema n. 450/STF).4. A expressa renúncia da parte credora a valores excedentes ao teto vigente no Estado do Paraná para pagamento de RPV não pode ser estendida aos consectários legais incidentes sobre o crédito, sobretudo em caso no qual houve o transcurso de significativo lapso de tempo entre a apuração do valor da dívida e a expedição de ordem de pagamento, sob pena de penalizar ainda mais o credor e, de outro lado, beneficiar a Fazenda Pública pela demora na satisfação de obrigação de pagar. 5. O art. 100, §8º, da Constituição não veda a expedição de RPV complementar ao principal, mas sim o fracionamento de execução mediante o pagamento simultâneo de precatório e de RPV – o que não é o caso aqui. 6. Conforme art. 100, §3º, da Constituição, o teto da RPV a ser observado é aquele vigente na data da expedição da requisição, o que leva a concluir que o limitador previsto na legislação deve ser considerado para cada RPV expedida, de forma individual, não havendo que se cogitar de eventual soma entre os valores da RPV principal e da RPV complementar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incidem sobre o débito devido juros de mora e correção monetária entre as datas da realização do cálculo e da expedição da Requisição de Pequeno Valor. 2. O teto da RPV a ser observado é aquele vigente na data da expedição da requisição, o que leva a concluir que o limitador previsto na legislação deve ser considerado para cada RPV expedida, de forma individual, não havendo que se cogitar de eventual soma entre os valores da RPV principal e da RPV complementar.”_______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.04.2017; STF, ARE 638195, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 29.05.2013; STF, ARE 1441678, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 19.10.2023; TJPR, 0052391-76.2021.8.16.0000 Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 21.03.2022; TJPR, 0103085-44.2024.8.16.000, Rel.: Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª CC, j. 18.08.2025; TJPR, 0074056-51.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª CC, j. 24.06.2022; TJPR, 0058108-69.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 28.03.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039161-88.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inara Marques em face da decisão – proferida nos autos n. 0004669-34.2021.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou a expedição de RPV complementar em favor dos exequentes, com a exceção da ora agravante, porque ela já teria recebido o valor do teto da RPV no ano do pagamento. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“1. Sem razão o Estado do Paraná, pois as procurações constaram o Escritório de Advocacia. Ademais, a decisão de ref.47 já havia determinado que o Estado do Paraná os apresentasse “4. Com o cálculo, ciência ao Estado do Paraná, o qual deverá apresentar o valor dos descontos legais.”. No entanto, naquele momento escolheu não fazer, ato portanto precluso. A nova manifestação, tempos depois, com a intenção de protelar mais o pagamento foi, no mínimo, equivocada. Portanto, acolho a impugnação de ref.193 para que conste a alíquota correta de retenção do imposto de renda, considerando que se trata de pessoa jurídica, e não pessoa física, o beneficiário do pagamento dos valores. Para requisitar a devolução do valor a parte exequente deve apresentar a diferença. 2. Sobre a impugnação ao valor apontado para INARA MARQUES. Expeça-se a requisição de pagamento dos valores de ref.193.2, sem retenção legal, mesma conta bancária; pode ser por RPV única, com exceção do crédito de INARA MARQUES.” (mov. 198.1, autos de origem). “1. À Secretaria Unificada para expedir imediatamente a RPV (ref.198), nos mesmos termos das anteriores. 2. No tocante aos embargos de declaração, está bem delineado na decisão embargada que se determinou a requisição de pagamento para aqueles credores que não tiveram a impugnação pelo executado e determinou-se que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação. Rejeito pois os embargos de declaração interpostos. 3. Quanto à impugnação (ref.196) e resposta de ref.202, temos que assiste razão ao executado, pois a exequente INARA MARQUES recebeu em 11/12/2024 (dada do pagamento da RPV) a quantia de R$22.697,16, valor um pouco superior ao teto da RPV para o ano de 2024 (R$22.668,94 - Resolução SEFA 01/2024). Ora, independente do pagamento se realizar em janeiro/2024 ou dezembro/2024, pela via eleita pela exequente ela somente poderia receber o teto, nada mais. Outrossim, não cabe mera atualização do valor, pois não houve mora do executado no pagamento da RPV (requisição é de 05 de novembro/2024 e o depósito foi em 11/12/2024). Portanto, como a parte recebeu o teto da RPV no ano do pagamento, nenhum valor poderá reclamar, pois o executado não pode pagar mais que este teto pela via eleita pela parte credora, restando quitado o débito para com a referida credora.” (mov. 204.1 - ED, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “a renúncia de parte do valor para receber o valor devido pela modalidade de requisição de pagamento não se confunde com o valor devido a título de juros e correção monetária”; (b) “a diferença fundamental reside no fato de que a renúncia deu-se somente para que a exequente Inara recebesse o crédito apurado em outra modalidade de pagamento em razão do limite previsto na legislação”; (c) “o teto não pode ser ultrapassado quando da expedição do RPV, porém, cabe ressaltar que correção monetária é um pressuposto de atualização do crédito, enquanto os juros moratórios são um encargo financeiro pela dilação indevida do pagamento”, sendo certo que “um não exclui o outro; na verdade, são complementares”; (d) “a renúncia ao excedente não condiz com a renúncia aos juros e correção, na medida em que, sobre o valor homologado deve incidir juros e correção monetária, independentemente, da modalidade de pagamento”; (e) “diferentemente do entendimento do juízo a quo, não se está pleiteando juros entre a data da expedição da requisição de pagamento e do pagamento, mas sim juros entre a data da conta a expedição da requisição”; (f) “o cálculo homologado no mov. 86 estava posicionado para novembro/2023 (mov. 51.2) e a expedição ocorreu somente em novembro/2024 (mov. 184), ou seja, houve o lapso temporal de um ano entre o valor homologado e a efetiva expedição da requisição”; (g) “o pagamento do valor homologado sem a incidência de juros de mora e correção monetária está em desacordo com o entendimento consolidado nos Temas n.º 96 e n.º 150 do E. STF”; (h) “a decisão ora agravada impõe diferenciação no tratamento e pagamento aos Exequentes, no momento em que defere aos demais exequentes o pagamento de valores de saldo complementar, que também receberam via RPV, assim como a agravante, mas que apenas ela precisou renunciar aos valores excedentes ao limite da Resolução SEFA n.º 01/2024, para a expedição e pagamento via RPV”; e (i) “não parece justo ― sequer razoável ― conceder o pagamento de juros e correção aos demais exequentes e impor limitação à Agravante, uma vez que não se fala aqui em atualização do crédito em si, que já foi pago dentro do limite legal, mas de juros e correção monetária devida igualmente a todos” (mov. 1.1).Com base nestes argumentos, requereu a parte agravante o conhecimento e provimento de seu recurso, “com a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se seu direito ao recebimento dos valores a título de saldo complementar, referentes à atualização de juros e correção monetária, no importe de R$ 2.598,26 em março/2025, mediante expedição de RPV” (mov. 1.1). Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Inara Marques (agravante) em face do Estado do Paraná (agravado), em 18.06.2021, por meio da qual a exequente busca a restituição das diferenças das alíquotas de contribuição previdenciária descontadas a maior de seus vencimentos pelo executado, no valor de R$ 18.136,17 (atualizado até 08.06.2021), conforme título executivo judicial constituídos nos autos n. 0006876- 89.2010.8.16.0004 (mov. 1.1 e 1.30, autos de origem). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que defendeu a prescrição da pretensão executória e, superada a prejudicial de mérito, desde logo afirmou não se opor ao valor perseguido pela parte exequente (mov. 16.2, autos de origem). Em decisão interlocutória proferida em 25.02.2022, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 24.1, autos de origem). Na sequência, a referida decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal, ao conhecer e desprover o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná (mov. 43.1, autos n. 0074136-78.2022.8.16.0000 AI, em apenso). Certificado o trânsito em julgado daqueles autos de agravo de instrumento, o juízo a quo, em decisão proferida em 08.11.2023, intimou a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da quantia executada, a fim de apurar “valor mais próximo ao devido quando da requisição” (mov. 47.1, autos de origem); ato contínuo, a ora agravante afirmou ser credora de R$ 26.025,03 (para 30.11.2023) e apresentou termo de renúncia “ao crédito excedente ao limite definido na Lei Estadual n. 18.664/2015, combinada com a Resolução SEFA 03/2023, a fim de possibilitar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor” (mov. 51.2 e 52.2, autos de origem). Transcorrido aproximadamente um ano, em 05.11.2024 foi expedida requisição de pequeno valor em favor da agravante Inara Marques, no valor total de R$ 22.697,16, a qual foi paga em 12.12.2024 (mov. mov. 93.1 e 170.0, autos de origem).Na sequência, intimada para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a parte recorrente defendeu existir saldo remanescente decorrente da ausência de atualização da conta e de incidência de juros entre a data-base do cálculo inicial e a expedição da requisição de pagamento, no valor de R$ 2.524,30 (mov. 190.1, 193.1 e 193.2, autos de origem) pedido que foi indeferido pelo juízo a quo, ao argumento de que agravante já teria recebido o teto do RPV (mov. 198.1 204.1-ED, autos de origem).Interposto recurso de agravo de instrumento, cinge-se a controvérsia em saber se a parte credora tem direito de receber saldo complementar (R$ 2.598,26) referente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre seu crédito entre as datas da realização do cálculo (novembro/2023) e da expedição da Requisição de Pequeno Valor (novembro/2024), ainda que a soma do montante pretendido com aquele em favor dela pago na RPV principal (R$ 22.697,16) ultrapasse o limite/teto para pagamento da sistemática de RPV. 2.1. RPV complementar. Incidência de juros de mora e de correção monetária. O direito do credor da Fazenda Pública de ter seu crédito acrescido de juros de mora e de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição da RPV foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as seguintes teses de observância obrigatória: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema n. 96/STF, RE n. 579.431) e “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” (Tema n. 450/STF, ARE 638.195).No caso em apreço, portanto, busca a recorrente justamente aquilo que o Supremo Tribunal Federal já assegurou aos credores da Fazenda Pública, na medida em que a RPV complementar por ela requerida compreende apenas o necessário acréscimo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes entre o período que compreende a data do cálculo (novembro/2023 – mov. 51.2, autos de origem) e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (novembro/2024 – mov. 93.1, autos de origem). Não se ignora, é certo, a expressa renúncia da parte credora a valores excedentes ao teto vigente no Estado do Paraná para pagamento de RPV, porém tal ato não pode ser estendido aos consectários legais incidentes sobre o crédito, sobretudo em caso como o aqui analisado, no qual houve o transcurso de significativo lapso de tempo entre a apuração do valor da dívida e a expedição de ordem de pagamento. É que, levando em conta que a correção monetária não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de simples recomposição do valor real da moeda corroída pela inflação, e que os juros moratórios visam indenizar o atraso no cumprimento de obrigação, negar a expedição da requerida RPV complementar penalizaria ainda mais o credor e, de outro lado, beneficiaria a Fazenda Pública pela demora na satisfação de obrigação de pagar. A esse respeito, aliás, decidiu o STF que “não pode o ente público se beneficiar de ato por ela causado, aguardando que o montante total da obrigação se avolume pela atualização monetária para, em seguida, alegar o extravasamento do limite para expedição da RPV, como é o caso dos autos” (STF, ARE 1441678, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 19.10.2023), entendimento este que não destoa daquele já adotado por esta 6ª Câmara Cível, que diante de caso similar ao presente concluiu que “os juros moratórios a serem também pagos pelo agravante [Estado do Paraná] se devem, como não poderia deixar de ser, à demora do ente público em satisfazer o crédito, de modo que não pode ele agora pretender se beneficiar da própria torpeza, a fim de limitar o valor total a ser pago à agravada sob alegação de que os juros incidentes, somados ao numerário já pago, extrapolariam o teto previsto para a RPV” (TJPR, 0052391-76.2021.8.16.0000 Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 21.03.2022).Relevante esclarecer que o art. 100, §8º, da Constituição não veda a expedição de RPV complementar ao principal, mas sim o fracionamento de execução mediante o pagamento simultâneo de precatório e de RPV – o que não é o caso aqui. Além do mais, conforme art. 100, §3º, da Constituição, o teto da RPV a ser observado é aquele vigente na data da expedição da requisição, o que leva a concluir que o limitador previsto na legislação deve ser considerado para cada RPV expedida, de forma individual, não havendo que se cogitar de eventual soma entre os valores da RPV principal e da RPV complementar.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VALOR DO TETO. DATA DE REFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, sob o fundamento de que a soma do valor já quitado com a diferença apurada ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos vigentes à época do depósito judicial. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir:(i) se é possível a expedição de RPV complementar em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que a soma da nova requisição com o valor já pago ultrapasse o teto legal; III. Razões de decidir 3. O art. 87, I, do ADCT estabelece o limite de 40 salários mínimos para fins de RPV, sendo que, conforme o Decreto Judiciário nº 86/2024, o valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente na data da expedição da requisição. A jurisprudência do TJPR admite a expedição de RPV complementar de forma autônoma, sem a necessidade de somar os valores já pagos, desde que cada requisição individualmente não ultrapasse o teto vigente no momento de sua expedição (TJPR, AI 0074056-51.2021.8.16.0000; AI 0016837-12.2023.8.16.0000; AI 0068137-47.2022.8.16.0000). A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, refere-se à tentativa de burlar o regime de precatórios, o que não se verifica no caso concreto, em que há saldo remanescente legítimo a ser pago. Assim, a decisão agravada deve ser reformada para permitir a expedição da RPV complementar, observando-se o teto vigente na data da nova requisição, sem limitação pelo valor anteriormente quitado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A expedição de RPV complementar é admissível quando houver saldo remanescente do crédito, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, não se aplica à hipótese de pagamento complementar de saldo remanescente já reconhecido judicialmente.” (TJPR, 0103085-44.2024.8.16.000, Rel.: Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª CC, j. 18.08.2025 – Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DA RPV – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA PELO STF – TEMAS Nº 96 E 450 – ALEGAÇÃO DE QUE A SOMA DOS VALORES DA RPV PRINCIPAL E DA RPV COMPLEMENTAR ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 003/2020 – APLICAÇÃO DO LIMITADOR DO VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE DEVE OCORRER DE FORMA ISOLADA – IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR O VALOR DA RPV PRINCIPAL E COMPLEMENTAR – VALOR DA RPV COMPLEMENTAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DA RESOLUÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA SUA EXPEDIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR, 0074056-51.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª CC, j. 24.06.2022 – Destaquei). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. TEMAS 96 E 450 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0058108-69.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 28.03.2022 – Destaquei).Por fim, oportuno registrar que a assessoria técnica da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná não se opôs ao cálculo do saldo remanescente apresentado pela agravante (mov. 193.2 e 196.2, autos de origem), de modo que, superada a discussão acerca da possibilidade ou não de expedição de RPV complementar, há concordância de que, em março/2025, em favor da recorrente era devida a quantia de R$ 2.598,26.Em vista do exposto, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de deferir o pedido de expedição de RPV complementar formulado pela agravante Inara Marques.3. Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Inara Marques, para o fim de reconhecer o direito dela ao recebimento, via RPV complementar, de saldo remanescente referente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre seu crédito entre a datas da elaboração do cálculo e da expedição da RPV.
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