SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039161-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DA RPV. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 96 E 450 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar para o pagamento de saldo remanescente decorrente do cômputo de correção monetária e de juros de mora incidentes entre as datas do cálculo e da expedição da requisição, ao argumento de que a credora, ora agravante, já teria recebido o valor do teto da RPV no ano do pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte credora tem direito de receber saldo remanescente (R$ 2.598,26) referente aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre seu crédito entre as datas da realização do cálculo (novembro/2023) e da expedição da Requisição de Pequeno Valor (novembro/2024), ainda que a soma do montante pretendido com aquele em favor dela pago na RPV principal (R$ 22.697,16) ultrapasse o limite/teto para pagamento da sistemática de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito do credor da Fazenda Pública de ter seu crédito acrescido de juros de mora e de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição da RPV foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 579.431 (Tema n. 96/STF) e do ARE 638.195 (Tema n. 450/STF).4. A expressa renúncia da parte credora a valores excedentes ao teto vigente no Estado do Paraná para pagamento de RPV não pode ser estendida aos consectários legais incidentes sobre o crédito, sobretudo em caso no qual houve o transcurso de significativo lapso de tempo entre a apuração do valor da dívida e a expedição de ordem de pagamento, sob pena de penalizar ainda mais o credor e, de outro lado, beneficiar a Fazenda Pública pela demora na satisfação de obrigação de pagar. 5. O art. 100, §8º, da Constituição não veda a expedição de RPV complementar ao principal, mas sim o fracionamento de execução mediante o pagamento simultâneo de precatório e de RPV – o que não é o caso aqui. 6. Conforme art. 100, §3º, da Constituição, o teto da RPV a ser observado é aquele vigente na data da expedição da requisição, o que leva a concluir que o limitador previsto na legislação deve ser considerado para cada RPV expedida, de forma individual, não havendo que se cogitar de eventual soma entre os valores da RPV principal e da RPV complementar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incidem sobre o débito devido juros de mora e correção monetária entre as datas da realização do cálculo e da expedição da Requisição de Pequeno Valor. 2. O teto da RPV a ser observado é aquele vigente na data da expedição da requisição, o que leva a concluir que o limitador previsto na legislação deve ser considerado para cada RPV expedida, de forma individual, não havendo que se cogitar de eventual soma entre os valores da RPV principal e da RPV complementar.”_______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.04.2017; STF, ARE 638195, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 29.05.2013; STF, ARE 1441678, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, j. 19.10.2023; TJPR, 0052391-76.2021.8.16.0000 Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 21.03.2022; TJPR, 0103085-44.2024.8.16.000, Rel.: Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª CC, j. 18.08.2025; TJPR, 0074056-51.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª CC, j. 24.06.2022; TJPR, 0058108-69.2021.8.16.0000, Rel.: Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 28.03.2022.