Ementa
direito tributário e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal. adesão posterior a parcelamento fiscal. tema 1.317/stj. inaplicabilidade. inexistência de vícios. pretensão de rediscussão. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da improcedência dos embargos à execução fiscal.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. Não há contradição quanto à aplicação do Tema 1.317/STJ, haja vista que a tese repetitiva se restringe às hipóteses de extinção dos embargos à execução por desistência ou renúncia para adesão ao parcelamento, situação diversa do caso concreto, no qual houve julgamento de mérito com trânsito em julgado da sentença dos embargos antes da posterior adesão ao programa de parcelamento fiscal. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em ação de embargos à execução fiscal decorrem de título executivo judicial autônomo e consolidado pela coisa julgada, não se confundindo com os honorários incidentes na execução fiscal principal nem sendo afetados por quitação posterior efetuada no âmbito do REFIS.6. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses nem a mencionar individualmente todos os artigos de lei ou da Constituição trazidos pelas partes, bastando expor os motivos suficientes que fundamentaram a formação do seu convencimento.7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de matéria decidida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.iv. dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039162-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I. Nos autos de Agravo de Instrumento nº 0095565-96.2025.8.16.0000, o acórdão embargado conheceu do recurso interposto pela executada e negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da verba honorária de sucumbência arbitrada em sede de embargos à execução fiscal.Vêm daí os presentes embargos de declaração, nos quais a empresa executada alega, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em contradição ao afastar sua pretensão com fundamentos próprios de rediscussão do mérito, quando a controvérsia trata exclusivamente do reconhecimento de causa superveniente de inexigibilidade/extinção do crédito honorário, decorrente da quitação realizada no âmbito do Programa de Parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.766/2022; b) o acórdão embargado desconsidera a natureza executiva da discussão na fase de cumprimento de sentença, afrontando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.317, que unificou a natureza dos honorários advocatícios na execução fiscal, afastando condenação autônoma na sentença que extingue embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão à programa de recuperação fiscal; c) é contraditório admitir a subsistência de cobrança autônoma de honorários via cumprimento de sentença, quando a verba honorária já foi quitada administrativamente no âmbito do parcelamento fiscal, o que configura bis in idem, vedado pelos princípios da segurança jurídica, isonomia e boa-fé objetiva; d) o acórdão embargado afronta o art. 1.040, II, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes firmados em recursos repetitivos, notadamente o Tema 1.317/STJ, que não foi aplicado corretamente no caso concreto; e) houve omissão do Tribunal quanto à apreciação de dispositivos legais essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como os arts. 1.022, II, 927, III c/c 1.040, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 525, § 1º, VII, todos do CPC, bem como dos temas 400 e 1.317 do STJ, que tratam do bis in idem e da extinção dos embargos à execução fiscal em casos de adesão a programas de recuperação fiscal; f) o acórdão não enfrentou os argumentos da apelante quanto à alegada duplicidade de cobrança e à base de cálculo equivocada dos honorários advocatícios, tampouco se manifestou sobre os precedentes do STJ apresentados pela parte; g) conforme jurisprudência recente do TJPR, inclusive em casos idênticos envolvendo as mesmas partes, a adesão regular ao parcelamento fiscal com pagamento da verba honorária impede a fixação de novos honorários nos embargos à execução fiscal, pois configuraria bis in idem; h) o parcelamento fiscal, ao extinguir a execução fiscal principal, torna incompatível a fixação de nova sucumbência na ação incidental, por perda superveniente do objeto; i) a exigência de honorários sucumbenciais já quitados pela apelante constitui excesso de execução, violando a coisa julgada material e os princípios que regem a execução fiscal.Ao final, a parte embargante requereu o acolhimento integral dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios apontados.Com efeito, no tocante à apontada contradição relativa à aplicação do Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça, sem razão a embargante.Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a alegação de aplicabilidade de referido tema, consignando que a tese firmada naquele julgamento se restringe às hipóteses em que os embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia para adesão ao parcelamento, situação distinta daquela examinada no recurso, em que houve julgamento de mérito, trânsito em julgado da sentença e apenas posteriormente adesão ao programa de parcelamento fiscal.Da mesma forma, foram apreciadas as alegações de bis in idem e de quitação da verba honorária, concluindo-se que os honorários fixados nos embargos à execução decorrem de ação autônoma de conhecimento e não se confundem com aqueles incidentes sobre a execução fiscal principal, razão pela qual a adesão ao REFIS não afasta a exigibilidade do título judicial já consolidado pela coisa julgada.Também foi expressamente enfrentada a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, assentando o acórdão que os critérios fixados na sentença transitada em julgado não podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença.Percebe-se, portanto, que as omissões e contradições apontadas não evidenciam ausência de prestação jurisdicional, mas revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por esta c. Câmara.Isto é, ao apontar referidos vícios, pretende a embargante demonstrar que o acórdão deveria ter adotado entendimento diverso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, adotando a conclusão jurídica sustentada em suas razões recursais.Todavia, não configura omissão o simples fato de o órgão julgador deixar de acolher determinada tese ou de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes.Isso porque o decisor não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção (ver, por todos, o seguinte julgado: STJ, T3, AgInt AREsp 1066221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.08.2017).Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada na apelação cível. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida" (STJ, T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Outrossim, ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios somente podem ser admitidos quando verificado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se observa na espécie. III. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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