SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039162-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito tributário e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal. adesão posterior a parcelamento fiscal. tema 1.317/stj. inaplicabilidade. inexistência de vícios. pretensão de rediscussão. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da improcedência dos embargos à execução fiscal.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. Não há contradição quanto à aplicação do Tema 1.317/STJ, haja vista que a tese repetitiva se restringe às hipóteses de extinção dos embargos à execução por desistência ou renúncia para adesão ao parcelamento, situação diversa do caso concreto, no qual houve julgamento de mérito com trânsito em julgado da sentença dos embargos antes da posterior adesão ao programa de parcelamento fiscal. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em ação de embargos à execução fiscal decorrem de título executivo judicial autônomo e consolidado pela coisa julgada, não se confundindo com os honorários incidentes na execução fiscal principal nem sendo afetados por quitação posterior efetuada no âmbito do REFIS.6. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses nem a mencionar individualmente todos os artigos de lei ou da Constituição trazidos pelas partes, bastando expor os motivos suficientes que fundamentaram a formação do seu convencimento.7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de matéria decidida não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.iv. dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.