Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0086644-34.2010.8.16.0014 (mov. 477.1), que reconheceu a ocorrência de excesso de execução, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (mov. 467) e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido.Nas razões de recurso, a agravante alegou, em síntese, que:a) o cálculo apresentado no cumprimento de sentença (mov. 106.1) observou fielmente o título executivo judicial, adotando como principal a quantia correspondente a 10% do valor atribuído à causa;b) não há controvérsia quanto à base de incidência dos honorários sucumbenciais, pois o próprio contador judicial reproduziu esse valor em sua planilha;c) tanto a exequente quanto a Contadoria Judicial adotaram como termo inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação (26/11/2010) e como termo inicial dos juros de mora o trânsito em julgado da sentença (30/10/2020), razão pela qual a controvérsia estaria restrita ao índice de correção monetária empregado;d) utilizou a média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, índice que reputa ser o oficialmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atualização de débitos judiciais cíveis;e) a utilização do IPCA pela Contadoria Judicial representaria indevida alteração do critério de atualização monetária e afrontaria os princípios da segurança jurídica, da uniformidade dos critérios de atualização e da fidelidade ao título executivo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento do excesso de execução e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos por ela apresentados. Subsidiariamente, pleiteia a retificação dos cálculos mediante adoção da média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, bem como a reforma da condenação imposta a título de honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento do excesso executório.O recurso foi recebido no mov. 8.1.Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado alega, em síntese, que:a) a decisão agravada apreciou corretamente a controvérsia e observou os critérios técnicos apurados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de imparcialidade e fé pública;b) os cálculos elaborados por ambas as partes continham equívocos e que a Contadoria confeccionou nova planilha em estrita observância ao título executivo, apurando saldo residual de R$ 7.028,92;c) o excesso de execução decorreu da utilização, pela exequente, de base de cálculo diversa daquela efetivamente fixada no título judicial, circunstância já apontada na manifestação de mov. 446 e corroborada pela Contadoria Judicial no mov. 467;d) a agravante utilizou bases de cálculo contaminadas por juros anteriormente capitalizados, reproduziu custas já computadas e reaproveitou planilhas anteriores equivocadas como fundamento para novos cálculos;e) a decisão agravada corretamente adotou o IPCA-E para atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, por melhor refletir a inflação do período e por encontrar respaldo em precedentes específicos do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis à matéria.Por fim, requer o não provimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à adequação dos cálculos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicável e à própria configuração do excesso de execução. Da análise dos autos, observa-se a seguinte síntese do processo: Em 10/09/2020, o juízo a quo julgou extinta a execução e condenou os executados “o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que deu causa à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º)”.O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2020 (mov. 71).O exequente solicitou o cumprimento de sentença, em 05/05/2021 (mov. 106), apresentando cálculo no valor de R$12.589,82:Em 14/03/2025 (mov. 440.1), o credor apresentou atualização do cálculo: A parte executada, em 28/03/2025 (mov. 446.1), apresentou impugnação, alegando erro de cálculo, indicando como correto o valor de R$ 3.629,92, sem modificar o índice de correção:: Encaminhado os autos ao contador judicial, sobreveio novo cálculo, no importe de R$7.028,92 (mov. 467.2), com a substituição do índice para IPCA-E: No julgamento da impugnação, o juízo de origem reconheceu o excesso de execução, em razão da aplicação de índice equivocado pelo exequente (mov. 477.1).Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento, pleiteando a aplicação do índice de atualização conforme a média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV.Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotando o IPCA-E como índice de correção monetária desde o ajuizamento da ação, sob o fundamento de que tal índice melhor refletiria a inflação do período e encontraria respaldo em precedentes específicos relativos à atualização de honorários advocatícios sucumbenciais.Todavia, a controvérsia demanda exame sob a perspectiva da sucessão temporal dos regimes jurídicos incidentes sobre a atualização monetária.É fato notório que, durante longos anos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou prioritariamente a utilização da média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV como parâmetro de atualização monetária dos débitos judiciais de natureza cível quando inexistente previsão específica no título executivo. Inclusive, tal parâmetro também foi adotado pelo executado quando apresentou impugnação ao cálculo. Tal orientação era acolhida de forma reiterada pelas Câmaras Cíveis desta Corte e constituía a prática judiciária vigente ao tempo da formação do crédito exequendo, circunstância expressamente invocada pela agravante em suas razões recursais.A propósito, colaciona-se julgado da 15ª Câmara Cível sobre referido índice: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 3. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA DECISÃO NESTA PARTE. 4. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Na ausência de previsão específica no título executivo judicial constituído, deve-se aplicar a média do INPC/IGP-DI, frequentemente utilizado por este Tribunal.3. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em observância à Sumula 519 do STJ. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018261-55.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2024)Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que promoveu alterações no regime dos consectários legais e passou a estabelecer o IPCA como índice legal de correção monetária para as obrigações civis, inaugurando disciplina normativa diversa daquela anteriormente observada:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosNo caso, impõe-se a observância de distintos regimes jurídicos conforme o período de incidência dos consectários legais, reconhecendo expressamente a necessidade de respeito ao marco temporal de entrada em vigor da novel legislação.Em outras palavras, tem-se que a alteração legislativa não autoriza a aplicação retrospectiva do novo regime para alcançar integralmente períodos anteriores à sua vigência.Com efeito, a adoção do IPCA para toda a série histórica do débito implicaria desconsiderar o critério ordinariamente utilizado por este Tribunal à época em que o crédito foi constituído e permaneceu em atualização por longo período, circunstância capaz de afetar a própria expectativa legítima das partes quanto aos parâmetros de atualização do débito.Nessa perspectiva, mostra-se mais consentânea com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação à retroatividade imprópria a observância de critério híbrido, respeitando-se os diferentes regimes jurídicos vigentes ao longo do tempo.Assim, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser observada a metodologia então adotada pela jurisprudência predominante desta Corte, consistente na aplicação da média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV. A partir da vigência da referida lei, por sua vez, impõe-se a observância do novo critério legal, com utilização do IPCA.Diante dessa conclusão, a conta homologada na origem não pode subsistir integralmente, porquanto elaborada mediante adoção de único índice de atualização para todo o período considerado.Por consequência, revela-se necessária a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se a seguinte sistemática: a) incidência da média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; b) incidência do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.De igual modo, considerando que será confeccionada nova conta judicial mediante critérios distintos daqueles utilizados tanto pela agravante quanto pela Contadoria Judicial, resta inviável, neste momento processual, aferir a existência, extensão ou inexistência de eventual excesso de execução.Com efeito, o reconhecimento do excesso executório promovido na decisão recorrida esteve diretamente vinculado aos cálculos então existentes nos autos. Uma vez determinada a elaboração de nova conta, a apuração do valor efetivamente devido deverá ser reavaliada pelo juízo de origem à luz do resultado do novo demonstrativo, não sendo possível, nesta instância, manter ou afastar de forma definitiva a conclusão acerca do alegado excesso.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, aplicando para correção monetária a média entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e o IPCA a partir de então, ficando prejudicada, por ora, a análise definitiva acerca da ocorrência de excesso de execução, a qual deverá ser reapreciada pelo juízo de origem após a apresentação da nova conta judicial.
|