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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0028416-64.2018.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, que manteve a penhora sobre sete imóveis pertencentes aos executados e determinou o leilão do imóvel de matrícula 9.812 do Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul, estabelecendo critérios para tanto, dentre eles, a impossibilidade de alienação do bem por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (mov. 891.1, integralizada pela decisão de mov. 902.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que a admissão de venda do imóvel no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação é demasiadamente oneroso aos devedores e importa em enriquecimento ilícito do arrematante, razão pela qual o mínimo deve ser mantido entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento). Pede, liminarmente, a suspensão dos atos de leilão e, no mérito, a modificação do preço mínimo em edital (mov. 1.1). ÇLiga A liminar foi indeferida no mov. 10.1.A agravada apresentou contrarrazões enfatizando que a insurgência recursal não merece acolhimento (mov. 16.1).Contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, os agravantes interpuseram agravo interno (autos 0039174-87.2026.8.16.0000), repisando os mesmos argumentos. Em contrariedade os agravados pediram também o não acolhimento do pedido (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos recursos e do objeto da ação.Conheço dos recursos porque adequados, tempestivos e preparado o agravo de instrumento (mov. 1.2, autos 0016932-37.2026.8.16.0000) e isento de preparo o agravo interno (art. 172, VI, do Regimento Interno deste Tribunal).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Coopavel Cooperativa Agroindustrial em face de Guilherme Soares Fernandes, José Antônio Fernandes e Nelli Criminacio Fernandes, em razão do inadimplemento de duplicatas mercantis.Foram penhorados sete imóveis dos executados, determinando-se a realização de leilão daquele de matrícula 9.812 do Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul, com estabelecimento de critérios para sua realização, sendo esta a decisão agravada.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se deve ser modificado o preço mínimo em edital para a alienação do imóvel, a fim de que não seja caracterizado como preço vil.Do preço mínimo para alienação do imóvel.A decisão agravada estabeleceu o seguinte:“8. Designe-se dia e hora para o primeiro e segundo leilões, a serem realizados no átrio do Fórum desta Comarca, ressalvada a hipótese de realização por meio eletrônico.No primeiro leilão, não serão admitidas propostas inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo leilão, admite-se proposta que não seja considerada vil.Em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, observado o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil” (mov. 891.1, autos principais)O art. 891, do CPC, dispõe que:“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”Considerando que a decisão recorrida já consignou que não serão admitidos lances inferiores a cinquenta por cento do valor da avaliação, não há que se falar em risco de alienação por preço vil.O Superior Tribunal de Justiça orienta que ocorre a caracterização do preço vil quando a arrematação se der por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Nesse sentido: AREsp 3.101.260/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 7/5/2026; AREsp 2.055.389/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/3/2026; REsp 1.990.657/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025. Também os julgados deste Tribunal seguem este entendimento: AI 0013170-13.2026.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09.05.2026; AP 0009147-58.2024.8.16.0173, 5ª CCív, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026; AI 0040218-78.2025.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 08.12.2025.Não comporta alteração, portanto, a deliberação recorrida.Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento em cognição exauriente, resta prejudicado o agravo interno.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter o pronunciamento recorrido e, de consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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