SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039181-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sengés contra decisão que manteve a execução de diferenças salariais relativas aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos dos servidores, incluindo os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. O Município questiona a inclusão desses reflexos, alegando ausência de previsão expressa na sentença coletiva e excesso de execução, além de sustentar a necessidade de regulamentação legal municipal para o pagamento dos adicionais. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do Município e determinou o prosseguimento da cobrança com os reflexos indicados.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir reflexos sobre férias e décimo terceiro salário no cumprimento de sentença que reconheceu diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos do servidor, ainda que tais reflexos não estejam expressamente mencionados no título executivo, sem configurar excesso de execução.3. A alegação do Município sobre necessidade de regulamentação legal municipal para pagamento dos adicionais configura inovação recursal, não conhecida por não ter sido apresentada no momento oportuno.4. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor, conforme legislação municipal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. Os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário decorrem logicamente da natureza remuneratória do adicional, não configurando ampliação indevida do título executivo nem excesso de execução.6. A inclusão dos reflexos no cumprimento de sentença é consequência jurídica da obrigação reconhecida, harmonizando-se com a sistemática normativa municipal e não violando a coisa julgada.7. Não há fundamento para suspender a execução ou reconhecer excesso de execução com base no Tema 1169 do STJ, devendo ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da cobrança.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e, por isso, repercute no cálculo de férias e décimo terceiro salário ainda que o título executivo não mencione expressamente tais reflexos.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.