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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE SENGÉS/PR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Sengés que, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0000356-78.2020.8.16.0161, manteve a incidência dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário (mov. 221.1), nos seguintes termos: Vistos. 1. Cuida-se da petição de mov. 215.1, por meio da qual o exequente juntou o contrato de honorários advocatícios, requerendo o respectivo destaque. Posteriormente, em mov. 219.1, o Município de Sengés alega a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, sustentando que teriam sido incluídos reflexos não previstos no título executivo. É o essencial a relatar. 2. Decido. A sentença proferida na ação civil pública determinou que o Município de Sengés efetuasse o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, bem como a restituição dos valores não pagos nos cinco anos anteriores, com correção monetária e juros moratórios. Ao estabelecer que os adicionais devem ser calculados sobre os vencimentos, o título judicial reconheceu sua natureza remuneratória, o que implica sua integração à base de cálculo das demais verbas salariais, como férias e 13º salário. Importante destacar que desde a petição inicial da ação civil pública nº 0000160- 50.2016.8.16.0161, o pedido foi formulado com base na remuneração integral dos servidores, incluindo os reflexos legais decorrentes dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Em nenhum momento houve delimitação restritiva quanto à abrangência dos valores devidos. Ademais, a contestação apresentada pelo Município, além de reconhecida como intempestiva na sentença, sequer impugnou os reflexos remuneratórios, como férias e 13º salário, limitando-se a discutir a base de cálculo e a ausência de regulamentação legal. Ou seja, os reflexos não foram objeto de controvérsia nos autos principais, e a sentença acolheu integralmente a pretensão inicial, reconhecendo a natureza remuneratória dos adicionais e determinando sua restituição com base nos vencimentos. Assim, a alegação de que os reflexos não constam expressamente no dispositivo da sentença não se sustenta, pois decorrem diretamente da fundamentação e da natureza jurídica da verba reconhecida, sendo consequência lógica e jurídica da condenação. 2. Considerando o contrato juntado em mov. 215.1, promova-se o destaque dos honorários. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) Houve o reconhecimento da necessidade de regulamentação legal municipal para pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de modo que deve ser suspendida a presente execução e reformada a r. decisão; b) Em sede de cumprimento de sentença o entendimento é contrário ao proferido, sem justificativa para tanto, pois rejeitou-se a impugnação do Município determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade sobre o mínimo nacional para pagar sobre o vencimento, em total confronto ao princípio da legalidade; c) Somente a partir da Lei Municipal nº 415/2019 houve a regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que foi estabelecido expressamente a base de cálculo de cada adicional; d) Há clara existência de excesso de execução, visto que o objeto único é a restituição da diferença entre os valores pagos a título de insalubridade ou periculosidade cálculos sobre parâmetro que não os vencimentos do servidor; e) A incidência de eventuais reflexos dos pagamentos a menor verificados, não consta na sentença coletiva, não podendo ser objeto de liquidação ou cobrança por meio de cumprimento de sentença. Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo. Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo, foi determinada a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte Agravada para apresentar resposta (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Intimado para se manifestar sobre o feito, o Ministério Público indicou a ausência de interesse na presente demanda, devolvendo os autos sem apreciação de mérito (mov. 18.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento 1. DA INOVAÇÃO RECURSAL A parte agravante sustenta que somente a partir da Lei Municipal nº 415/2019 houve regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelecendo a base de cálculo de cada adicional, sendo que somente neste momento pode ser determinado o pagamento das diferenças dos adicionais, sob pena de confronto ao princípio da legalidade. Pois bem.Em que pese a impugnação do Município agravante ao início do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tal matéria não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal.Da leitura das manifestações da parte agravante na origem não se observa qualquer impugnação acerca da temática invocada, tratando-se, portanto, de inovação recursal.Isto posto, inegável o reconhecimento de que as alegações do agravante nesse ponto se tratam de inovação recursal, sendo impossível, neste momento processual o conhecimento da temática, uma vez que não foi apresentada em momento oportuno.Desta forma, não conheço do apelo neste ponto em decorrência da inovação recursal.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 2. DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade de inclusão de verbas reflexas remuneratórias na condenação, uma vez que tais parcelas não compõe a fundamentação da sentença coletiva, alegando-se, assim, excesso de execução.Pois bem.Conforme consta na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000160-50.2016.8.16.0161, que condenou Município de Sengés/PR a efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade calculados sobre os vencimentos do servidor, verifica-se que houve a previsão de observação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sengés sobre os vencimentos.Vejamos: Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda para:a) Declarar o direito da requerente ao adicional de insalubridade, calculado sobre os vencimentos, conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sengés;b) Condenar o Município de Sengés ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, retroagindo aos últimos 5 (cinco) anos. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento. O índice de correção monetária utilizado deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947. Os juros de mora são devidos a partir da citação do devedor, conforme o artigo 405 do Código Civil. A taxa de juros de mora aplicável é de 1% ao mês, conforme o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).c) Condenar o réu Município de Sengés ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da causa (proveito econômico), conforme termos contidos nos arts. 82, § 2.º, 84 e 85, § 2.º, I a IV, § 3.º, I, e § 14, e 86, caput, todos do CPC. Da leitura do dispositivo, percebe-se que não há referência literal aos reflexos em férias e décimo terceiro salário, mas a condenação impôs ao ente municipal o dever de pagar as diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade, calculado sobre os vencimentos, de modo que se mostra razoável entender que há associação entre a obrigação principal e suas repercussões remuneratórias ordinárias.Além disso, de acordo com o Estatuto do Servidor Público do Município de Sengés, estabelecido pela Lei Municipal nº 595/2022, a remuneração do servidor público equivale ao vencimento profissional do cargo efetivo ou em comissão, acrescido de vantagens pecuniárias, sendo que nesta se insere o adicional de insalubridade, o qual representa uma inequívoca natureza remuneratória.Neste sentido, destaca-se os artigos 6º, 89 e 98 da Lei Municipal nº 595/2022: Art. 6º Além dos conceitos delimitados pelos artigos 2º e 3º, para os fins desta Lei, entende-se por:(...)IX - Remuneração: o valor total da contraprestação financeira mensal decorrente do exercício das atividades laborais dos servidores públicos municipais, correspondente à soma de seus Vencimentos Profissionais às Vantagens pecuniárias a que fizerem jus;(...)XI - Adicional: vantagem pecuniária que a Administração Pública Municipal concede ao servidor em razão do tempo de serviço, merecimento, qualificação, insalubridade ou periculosidade, prestação do serviço em horário extraordinário ou em face da natureza peculiar da função, além do adicional constitucional de férias; Art. 89. Remuneração é o vencimento profissional do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei ou em regramento específico.§ 1º Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor efetivo, independentemente da função que exerça, no exercício ordinário das atribuições do cargo e previstas na legislação, vedada sua incorporação, para quaisquer efeitos, aos vencimentos profissionais de cargos em comissão.§ 2º Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor público municipal, durante algum tempo, em razão do local de exercício ou, ainda, pela natureza e condições da função que exerça, prevista em Lei ou regulamento do Poder Executivo Municipal.§ 3º vencimento profissional do cargo efetivo, somado com as vantagens de caráter permanente, são irredutíveis e observarão o princípio da isonomia, quando couber. Art. 98. Além do vencimento profissional, poderão ser concedidas ao servidor público municipal as seguintes vantagens pecuniárias:I - indenizações;II - auxílios;III - gratificações;IV - adicionais. Neste mesmo diploma, em seu artigo 111, II[1], há a previsão expressa de que o décimo terceiro vencimento seria uma parcela do regime remuneratório estatutário. Ademais, neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende eu o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, FALTAS ABONADAS.PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2018; AgInt no REsp 1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade.3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos a abono de faltas. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.562.471/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/2/2017; AgRg no REsp 1.476.609/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.242/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) (Destaque meu) Deste modo, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, resta inequívoco reconhecer que as diferenças decorrentes do direito ao recálculo devem incidir sobre os reflexos de férias e décimo terceiro salário, sendo uma repercussão jurídica da própria obrigação reconhecida pela r. sentença executada. Com isso, não se está ampliando o título executivo, mas apenas reconhecendo a repercussão jurídica da própria obrigação, não se tratando de uma extensão jurídica dos efeitos da condenação. Na realidade, se está diante de uma harmonização com a sistemática normativa municipal e representa uma extensão jurídica dos efeitos da condenação. No mesmo sentido, o Magistrado singular apontou que “a alegação de que os reflexos não constam expressamente no dispositivo da sentença não se sustenta, pois decorrem diretamente da fundamentação e da natureza jurídica da verba reconhecida, sendo consequência lógica e jurídica da condenação.”Sobre o tema, destaco entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. LIMITES DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou impugnação do ente público e manteve, no cálculo exequendo, os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias e décimo terceiro salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos, é possível incluir reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, ainda que não haja menção literal no dispositivo do título executivo; e se há excesso de execução ou necessidade de suspensão do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos, de modo que os reflexos em férias e décimo terceiro constituem efeitos jurídicos inerentes à natureza remuneratória da verba.4. A legislação municipal define a remuneração como vencimento acrescido de vantagens pecuniárias, incluindo adicionais, e prevê a gratificação natalina no regime remuneratório estatutário.5. Inexiste ampliação indevida da coisa julgada, pois não se executa parcela estranha à condenação, mas repercussões ordinárias da verba reconhecida.6. Não configurado excesso de execução, nem hipótese de suspensão com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1. O adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória, repercute em férias e décimo terceiro salário, ainda que o título executivo não contenha menção expressa a tais reflexos. 2. A inclusão dessas parcelas no cumprimento de sentença não configura excesso de execução nem violação à coisa julgada.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil,arts. 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º; Código Civil, art. 405; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Lei Municipal nº 595/2022, arts. 6º, IX e XI, 89, 98, IV, e 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 20.6.2012; STJ, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 2.12.2009; TJPR, AI 0116422-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 30.3.2026.V. LINGUAGEM ACESSÍVEL1. O Tribunal manteve a decisão que mandou prosseguir a cobrança. Entendeu-se que, se o adicional de insalubridade integra a remuneração, ele também influencia férias e décimo terceiro, sem aumentar indevidamente o que já havia sido decidido.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008401-59.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026) Assim, não se verifica o excesso de execução apresentado, tendo em vista que a inclusão dos reflexos em férias e décimo terceiro representa uma repercussão jurídica do adicional de insalubridade, não caracterizando uma parcela estranha à condenação.Dito isso, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. _______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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