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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003569-75.2026.8.16.0131, da 1a Vara Cível de Pato Branco, em que é apelante GP Distribuidora de Combustíveis S.A e apelado Paulo Antonio Avelar.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 142.1, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0007387-40.2023.8.16.0131, na qual o MM. Juiz de Direito João Angelo Bueno julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, de consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
“(...) 2. Fundamentação:
Insurge-se a parte executada ao fundamento de que é beneficiário da gratuidade da justiça, não havendo alteração financeira desde a concessão da benesse.
Com razão.
Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte executada/embargante em data de 05/09/2023 (mov. 15), não se verificando modificação financeira.
Nota-se que o exequente não acostou aos autos qualquer documento junto com o pedido de cumprimento de sentença, em tampouco comprovou a alteração após a intimação do juízo. Nesse sentido, não restou comprovado a alteração da condição financeira da parte executada, para que se possa levantar a suspensão dos valores imposto pela benesse da gratuidade de justiça concedido anteriormente.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e em consequência JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 803, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença levando se em conta o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)” Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta no mov. 152.1. O exequente interpôs recurso (mov. 156.1) alegando, em síntese, que: a) a controvérsia teve origem em embargos de terceiro ajuizados em 2023, nos quais se reconheceu a propriedade de imóvel de matrícula nº 7.212 do CRI de Paraíso do Norte/PR, anteriormente constrito em execução, com levantamento da restrição e aplicação da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, posteriormente majorados por acórdão para 10% (dez por cento) do valor do imóvel, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao embargante; b) após o trânsito em julgado, requereu a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário com a finalidade de localizar eventual patrimônio do beneficiário da gratuidade, visando apurar possível alteração de sua situação econômica, pedido que foi indeferido sob o fundamento de inexistir requerimento formal de cumprimento de sentença; c) em atenção à decisão judicial, apresentou petição requerendo apenas a intimação do devedor para pagamento voluntário, com expressa ressalva quanto à suspensão da exigibilidade, sem formular pedido de medida executiva ou de constrição patrimonial; d) ainda assim, o juízo de origem entendeu caracterizado cumprimento de sentença indevido, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu o feito; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução de honorários sucumbenciais independentemente de prévia revogação formal da gratuidade da justiça, sendo suficiente a possibilidade de demonstração da modificação da situação econômica do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, c/c artigo 514, do Código de Processo Civil; f) no caso concreto, limitou-se a cumprir determinação judicial, buscando apenas a obtenção de informações patrimoniais, sem qualquer ato executivo, tendo sempre reconhecido expressamente a condição de beneficiário da justiça gratuita do apelado; g) não houve prejuízo à parte contrária, a qual poderia, no momento oportuno, demonstrar a persistência de sua hipossuficiência econômica; h) há precedentes deste tribunal que admitem a consulta a bases de dados financeiras de executados beneficiários da assistência judiciária gratuita, com a finalidade exclusiva de averiguar eventual modificação da condição econômica; i) por tais razões, requereu a reforma da sentença, a fim de afastar a extinção do cumprimento de sentença e a condenação em custas e honorários, com o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme renúncia de prazo de mov. 162.1. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. O recorrente aponta que a sentença deve ser reformada para possibilitar a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário com a finalidade de localizar eventual patrimônio do apelado, beneficiário da gratuidade, visando apurar possível alteração de sua situação econômica, para execução dos honorários advocatícios ao qual foi condenado ao pagamento.
Da análise dos autos, Paulo Antonio Avelar, ora recorrido, opôs em desfavor de GP Distribuidora de Combustíveis S.A, ora recorrente, embargos de terceiro, cujo julgamento foi procedente (mov. 44.1.) e ocorreu nos seguintes termos: "(...) 3. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida ao mov. 15.1 e JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da embargante, para o fim de DETERMINAR levantamento da constrição realizada bem imóvel de matrícula n.º 7.212, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Norte/PR, de propriedade do embargante.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária de sucumbência ao advogado, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do imóvel), com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros dispostos nos arts. 85, §2º, inc. I/IV e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Observe-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC. (...)" Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, cuja rejeição consta na decisão de mov. 54.1. O recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido, restando assim ementado (mov. 68.1): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC. INVIABILIDADE. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC QUE SE DESTINA AO RÉU. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/AUTOR QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CPC. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO." Após o trânsito em julgado (mov. 69), a
GP Distribuidora de Combustíveis S.A requereu (mov. 74.1): "(...) I – Considerando que o exequente não tem notícias de bens móveis ou imóveis passíveis registrados em nome do executado, requer seja determinada consulta a ser realizada através do Sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar as Declarações de Imposto de Renda, bem como as consultas através da DOI e DITR, objetivando identificar as operações imobiliárias realizadas com terceiros em relação a quaisquer imóveis de propriedade da parte executada. As pesquisas devem ser realizadas abrangendo as declarações fiscais emitidas após a data de 01.01.2022 e recair sobre:
1) PAULO ANTONIO AVELAR - CPF nº 738.397.019-53
III – Outrossim, requer seja consultado o Sistema CAGED/RAIS, a fim de que sejam prestadas informações a respeito de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome do executado, além de informações cadastrais de endereço atualizado e telefone para contato.
IV – Sem prejuízo da medida acima, requer seja efetivada a consulta através do Sistema Censec, a fim de localizar e identificar informações acerca de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, em nome do executado acima indicado.
IV.1 – A medida de pesquisa se faz necessária, considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 18/2012, criou o Sistema Censec, com a finalidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários, promovendo a interligação entre Tabelionatos de Notas e o Poder Judiciário.(...) IV.5 – Em virtude destes fundamentos, pugna-se pela utilização do Sistema Censec, através do módulo operacional (CEP e CESDI), a fim de consultar a existência de documentos públicos registrados em nome do executado. (...)"A MM. Juíza de Direito Daniele Maria Kruger determinou, no mov. 76.1, que a embargada apresentasse esclarecimentos sobre o pedido, posto que inexistia requerimento de cumprimento de sentença. Na manifestação de mov. 79.1 explicou a recorrente que: "a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da sua cobrança. Em razão disso, a parte embargada ora exequente esgotou as diligências extrajudiciais para identificar a existência de eventual patrimônio capaz de revogar a gratuidade da justiça concedida ao embargante ora executado, razão pela qual, postulou pela pesquisa patrimonial disponíveis somente ao Poder Judiciário através dos Sistemas Infojud, Caged e Censec, conforme fundamentos da petição do mov. 74.1."
O pedido foi indeferido na decisão de mov. 82.1: "(...) 2. Indefiro o pedido de pesquisa de bens contido no ev. 74, visto que não foi efetuado nenhum requerimento de cumprimento de sentença nos presentes autos de modo a permitir a realização das diligências solicitadas.(...)" Diante disso, no mov. 95.1, a mesma parte pleiteou o cumprimento de sentença: "(...) I – Em cumprimento ao contido na decisão do mov. 82.1, faz-se necessário registrar que houve a condenação do embargante ora executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor do imóvel, porém, limitado ao valor da dívida), conforme consta no dispositivo do acórdão proferido no mov. 68.1.
II – Destarte, considerando a certificação do trânsito em julgado no mov. 69, bem como o regramento previsto no art. 515, inciso I e art. 523, ambos do CPC, faz-se necessário apresentar os cálculos de acordo com a condenação, cujo valor atualizado para data de 27.03.2025, totaliza o importe de R$ 20.107,99 (vinte mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha atualizada anexa.
III – Com efeito, requer seja efetivada a intimação do executado, na pessoa de seus advogados constituídos (mov. 1.2), conforme dicção do artigo 513, §2°, inciso I, do CPC, para que pague o valor voluntariamente os valores devidos, ou, ainda, apresente proposta para pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos. (...)" Pois bem. Da retrospectiva do ocorrido nos autos, percebe-se que ao recorrido foi deferida a benesse da gratuidade da justiça e, considerando que o levantamento da constrição sobre o imóvel já foi realizado, não há, de fato, que se falar em cumprimento de sentença, posto que a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios está com sua exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafos 2o e 3o do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080099-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, I). RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 924, I), EM QUE O EXEQUENTE PRETENDIA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVERSÃO DA DECISÃO EXTINTIVA (SEM RESO LUÇÃO DE MÉRITO), A FIM DE QUE OS AUTOS PERMANEÇAM EM ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ O FINAL DO PRAZO DECADENCIAL (5 ANOS) ESTABELECIDO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO NÃO VERIFICADO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO QUE TORNARIA EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO” (CPC, ART. 98, § 3º).4. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA NÃO DEMONSTRADA, TAMPOUCO POSTULADA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO CREDOR. TÍTULO QUE NÃO OSTENTA EFICÁCIA EXECUTIVA, DESAUTORIZANDO A SIMPLES SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031957-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024) Portanto, a condição suspensiva da exigibilidade somente pode ser afastada se o recorrente demonstrar a alteração da capacidade financeira do recorrido, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao ‘mérito’ do processo de execução. Tratase de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. A exceção fica por conta do CPC 924 I, por meio do qual passou a fazer constar explicitamente do rol de possibilidades de extinção da execução o indeferimento da petição inicial, que é forma de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 I). Neste caso ocorre a extinção da execução, mas nada obsta a que o exequente a reproponha, desde que atendendo aos requisitos não observados na oportunidade anterior. (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda: São Paulo, 2024. p. RL-1.181.) No caso, isso não ocorreu e, não obstante a apelante defenda que buscava o deferimento de consulta aos sistemas informatizados cadastrados ao Poder Judiciário, buscando informações que lhe possibilitem requerer a revogação da benesse concedida ao recorrido, tais diligências incumbem exclusivamente à parte.
Ainda, apesar de discorrer em sua petição que "esgotou as diligências extrajudiciais para identificar a existência de eventual patrimônio" não se verifica quais teriam sido as providências realizadas. Sobre o tema já julgou este Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONSULTA VIA INFOJUD, BACENJUD OU RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ÔNUS DE PROVAR A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE CABE AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º DO CPC. INCIDENTE. CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040852-79.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.11.2022) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
À luz do exposto, então, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Por fim, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos da sentença, em conformidade com o disposto no §11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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