SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003569-75.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade da justiça e cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito ao reconhecer a manutenção da gratuidade da justiça ao executado, que não teve sua condição financeira alterada, e condenou o impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da decisão para permitir a utilização de sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localizar patrimônio do apelado, visando a execução de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de honorários sucumbenciais em face de parte beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O recorrido é beneficiário da gratuidade da justiça e não houve comprovação de alteração em sua condição financeira que justificasse a exigibilidade das obrigações. 4. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi mantida, pois com a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, não há o que se executar no caso. 5. A exigibilidade das obrigações relacionadas a honorários sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, competindo à parte exequente o dever comprovar a existência de alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A exigibilidade das obrigações decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que se comprove a alteração da condição financeira do devedor, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 803, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0080099-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0031957-19.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040852-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; Súmula nº 303/STJ.