SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039190-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios em favor do ente público, em razão da reforma integral da sentença proferida em embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma integral da sentença, com alteração da parte vencedora, implica inversão automática dos ônus sucumbenciais, ainda que ausente comando expresso no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença havia fixado honorários advocatícios em favor da então vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. O acórdão posterior reformou integralmente a sentença, afastou a prescrição reconhecida na origem e permitiu o prosseguimento da execução fiscal, alterando a parte vencida. 5. Nos termos dos arts. 85 e 1.008 do CPC, a reforma integral do resultado da demanda repercute nos consectários sucumbenciais, independentemente de menção expressa no dispositivo do acórdão. 6. A inversão da sucumbência não cria verba nova em cumprimento de sentença, mas apenas readequa a responsabilidade por honorários já fixados no título judicial. 7. A Súmula 453 do STJ e o entendimento do REsp nº 1.919.800/SP não se aplicam quando os honorários foram expressamente arbitrados na sentença, discutindo-se apenas sua inversão em razão da reforma integral do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.