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Acórdão
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I. Nos autos de embargos à execução fiscal sob n. 0000879-49.2020.8.16.0110, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 130.1 está assim redigida:
“ 1. O Estado do Paraná requereu o cumprimento de sentença para o recebimento de honorários advocatícios, após reforma da sentença pelo TJPR, sob o argumento de que reforma integral da sentença opera a inversão implícita dos ônus de sucumbência (movs. 87.1 e 93.1). O pedido foi deferido (mov. 96.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexistência de título executivo, eis que o acórdão do TJPR apenas determinou o prosseguimento da execução fiscal, sem fixar nova condenação em honorários ou determinar expressamente a inversão da sucumbência em favor da Fazenda Pública (mov. 104.1). Manifestação do Estado do Paraná ao mov. 125.1. Pois bem. Decido. 2. Assiste razão ao exequente. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a reforma integral da decisão de primeiro grau implica a inversão automática dos ônus sucumbenciais, independentemente de menção expressa no acórdão. Trata-se da chamada condenação implícita, decorrente do efeito substitutivo dos recursos e do princípio da causalidade. Sobre o tema, veja-se:(...)Com o julgamento do recurso e reforma da sentença de primeiro grau, que havia fixado honorários contra o Estado com base no art. 85 do CPC, há a inversão da posição das partes, passando a embargante, antes vencedora, à condição de vencida, devendo arcar com os encargos que anteriormente haviam sido impostos ao ente público.Portanto, os parâmetros fixados na sentença de mov. 29.1 permanecem válidos, apenas operando-se a substituição do polo credor e devedor da referida verba. 3. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no mov. 104.1 e reconheço a exigibilidade do título executivo judicial em favor do Estado do Paraná. Sem novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. 4. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a executada alega, em síntese, que: a) a sentença, que havia acolhido os embargos, foi reformada em grau de recurso, com o afastamento do encargo sucumbencial; b) não houve expressa condenação ao pagamento de honorários, de modo que não há título executivo a amparar a pretensão do recorrido; c) não se pode falar em condenação implícita, conforme julgados desta Corte.Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a extinção da execução. Recepcionado o recurso, a liminar pleiteada foi indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 13.1.A d. Procuradoria da Justiça não interveio (mov. 19.1). É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. A controvérsia consiste em definir se a reforma do julgamento, com alteração da parte vencedora, implicou a inversão do ônus sucumbenciais ou se a ausência de comando expresso no acórdão tornou inexigível a verba honorária. III.1 Depreende-se dos autos principais que a r. sentença de mov. 29.1 acolheu os embargos e declarou prescrita a pretensão de redirecionamento da execução fiscal n. 0000163-23.2000.8.16.0110 à ora agravante, condenando o Estado do Paraná “ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10%, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil”.Interposta apelação pelo ente público, o recurso foi conhecido e provido para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução fiscal contra a sócia-gerente. Em sede recursal, contudo, a sentença foi reformada por meio do v. aresto assim ementado (mov. 81.1):APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE APONTOU OUTRO ENDEREÇO FISCAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADA A POSTERIORI. OCORRÊNCIA DE VÁRIAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS EM 07/04/2008. DATA ESSA QUE MARCA O REINÍCIO DO PRAZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE REALIZADO OPPORTUNO TEMPORE. EXEQUENTE DILIGENTE NA CONSECUÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMAS N.º 444 E N.º 568 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2) PRETENSÃO RECURSAL DA SÓCIA-GERENTE EXECUTADA, RELATIVA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEU FAVOR, PREJUDICADA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PREJUDICADO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000879-49.2020.8.16.0110, Mangueirinha, Rel.ª Lidia Matiko Maejima, j. 12.07.2021)Acolhidos os Embargos de Declaração n. 0001602-34.2021.8.16.0110 sem efeitos infringente (movs. 81.2), foi certificado o trânsito em julgado em 28.03.2025 (mov. 82.0).A alteração produzida pelo julgamento recursal ensejou o acolhimento do recurso do Estado e afastou o fundamento que havia conduzido à procedência dos embargos, modificando integralmente o resultado da demanda e transformando a embargante, anteriormente vencedora, em parte sucumbente. IV.1. Nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorre da sucumbência, devendo a parte vencida remunerar o advogado da parte vencedora.Por sua vez, o artigo 1.008 do Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada naquilo que tiver sido objeto do recurso, sendo certo que do efeito substitutivo decorre o exame conjunto da sentença e do acórdão para a correta identificação do conteúdo e da extensão do título judicial.No caso, houve expressa fixação de honorários na sentença (mov. 53.1, autos de n. 0000879-49.2020.8.16.0110), fundada na circunstância de que o Estado do Paraná havia sido vencido nos embargos à execução e, posteriormente, houve reforma integral da conclusão de origem, de modo que a própria razão jurídica que sustentava a atribuição da verba ao patrono da embargante deixou de subsistir.A inversão da sucumbência constitui, nessa hipótese, consequência lógica da modificação integral do resultado da causa, independentemente de reprodução expressa no dispositivo do acórdão. Não se trata de criar condenação durante o cumprimento de sentença, mas de reconhecer a repercussão do provimento recursal sobre os consectários da decisão reformada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução. 2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. 3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte. 4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante. (EDcl EDcl PET EmbExeMS 3901/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 07.03.2023). Em semelhante orientação, esta Corte reconheceu que a reversão integral da sentença acarreta a inversão automática e implícita dos consectários sucumbenciais, independentemente do ajuizamento de ação autônoma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGAMENTO. REVERSÃO DA SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0115617-50.2024.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, j. 04.04.2025). Portanto, a ausência das expressões “inversão da sucumbência” ou “condenação da embargante em honorários” no dispositivo do acórdão não é suficiente para afastar a exigibilidade da verba, pois a alteração da parte vencedora repercute diretamente sobre a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. IV.2. A agravante invoca a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução.O enunciado, entretanto, não incide na hipótese em exame.A súmula disciplina situação em que o título judicial é originariamente omisso quanto ao direito aos honorários, isto é, quando nenhuma decisão proferida na fase de conhecimento arbitra a verba. Nesses casos, não cabe ao Juízo a quo constituir obrigação inexistente, sendo possível, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação autônoma prevista em seu artigo 85, § 18.Contudo, no presente caso, os honorários foram expressamente fixados na sentença, discutindo-se a inversão de obrigação sucumbencial já estabelecida, em razão da reforma integral do resultado da demanda e não possibilidade de arbitrar verba anteriormente inexistente.Essa distinção foi expressamente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente relativo à inversão automática da sucumbência, no qual se afastou a Súmula 453/STJ justamente porque a decisão reformada havia tratado dos honorários advocatícios. IV.3. Também não socorre a agravante o entendimento firmado no REsp n. 1.919.800/SP, porquanto o precedente trata de hipótese distinta, em que não houve arbitramento de honorários no título judicial. Naquele caso, o Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança da verba inteiramente omitida, sem prejuízo do ajuizamento da ação autônoma prevista no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil.Diversamente, na hipótese dos autos, a sentença fixou expressamente os honorários advocatícios, tendo o acórdão apenas invertido o respectivo encargo em decorrência da integral modificação do resultado do julgamento e, consequentemente, da sucumbência. Não se cuidou, portanto, da criação de verba anteriormente inexistente, mas da readequação da responsabilidade pelo pagamento de honorários já arbitrados.Subsiste, desse modo, título executivo judicial em favor do Estado do Paraná, não se configurando a inexequibilidade ou inexigibilidade prevista no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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