Ementa
EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conhecer e deu provimento ao recurso de apelação cível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão está eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O erro material é uma irregularidade cognoscível à primeira vista e que não interfere no resultado de julgamento.5. No caso, há evidente erro material no dispositivo do acórdão embargado, em vista da contradição com a fundamentação e o resultado da sessão de julgamento.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material do dispositivo do acórdão embargado, a fim de constar o desprovimento da apelação.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001260-16.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face do acórdão de mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível nº 0039498-41.2025.8.16.0185, desta 2ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição no dispositivo do recurso, ao dar provimento ao recurso integralmente fundamentado para negá-lo (mov. 1.1/ED).O embargado, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões, eis que não se encontra representado nos autos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se o r. acórdão incorreu em erro material e contradição na parte em que deu provimento ao recurso, na medida em que o inteiro teor se fundamentava no sentido contrário.O erro material pode ser definido como uma irregularidade que precisa de correção, perceptível à primeira vista e que não interfere no resultado do julgamento, citando-se a título exemplificativo um erro de cálculo, grafia equivocada, ausência de palavras imprescindíveis, indicações de informações ou dispositivos incorretos, dentre outros.No caso, em atenciosa análise ao acórdão prolatado, compreende-se que assiste razão à parte embargante, eis que durante toda fundamentação há fundamentação desprovendo o recurso, conforme depreende-se, inclusive, da ementa do julgado e do último parágrafo a menção expressa ao entendimento:
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Além disso, registra-se que na própria papeleta da sessão constou o julgamento pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Portanto, a fim de sanar os vícios apontados, retifico o dispositivo do acórdão embargado, a fim de que conste a seguinte redação:
“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.
Destarte, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro material e a contradição no dispositivo do acórdão embargado, conforme fundamentação.
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