Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, manteve a exigibilidade das custas processuais fixadas em sentença homologatória de desistência da ação, autorizando a adoção de medidas executivas para sua cobrança. A agravante sustenta, em síntese, que a desistência da ação antes da citação da parte ré atrairia a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a obrigação de recolhimento das custas processuais. Subsidiariamente, defende que a concessão da justiça gratuita deveria alcançar as custas anteriormente constituídas, suspendendo sua exigibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em agravo de instrumento, a condenação ao pagamento das custas processuais fixada em sentença transitada em julgado e se a concessão da justiça gratuita após o trânsito em julgado produz efeitos retroativos capazes de afastar ou suspender a exigibilidade das custas anteriormente constituídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia acerca da própria existência da obrigação de pagamento das custas processuais encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença homologatória da desistência condenou expressamente a autora ao pagamento das custas processuais, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não é admissível rediscutir, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento da sentença, matéria definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. A concessão da justiça gratuita após o trânsito em julgado produz efeitos apenas ex nunc, não desconstituindo nem suspendendo a exigibilidade das custas processuais anteriormente constituídas. A concessão superveniente do benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento do encargo processual definitivamente estabelecido, inexistindo violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ou ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento n.º 0036227-94.2025.8.16.0000) firmou entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença não retroage, preservando a responsabilidade da parte pelas verbas sucumbenciais anteriormente constituídas.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento das custas processuais fixada em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida em agravo de instrumento, em razão da preclusão e da coisa julgada. A concessão da justiça gratuita deferida após o trânsito em julgado produz efeitos apenas ex nunc, não afastando nem suspendendo a exigibilidade das custas processuais anteriormente constituídas._______________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039200-85.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANE KROTH em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (mov. 57.1, mantida pela decisão de mov. 63.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos), que, ao deferir a assistência judiciária gratuita à parte autora, manteve a exigibilidade das custas processuais anteriormente fixadas na sentença de mov.20.1, autorizando, ainda, a adoção de medidas constritivas, tais como bloqueio de valores via Sisbajud e inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes. Consta dos autos de origem que a Agravante ajuizou demanda que foi objeto de desistência antes da citação da parte ré, tendo sido proferida sentença homologatória (mov. 20.1), que extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII) e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, consignando expressamente que "não há honorários, pois a parte ré sequer foi citada". Posteriormente, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 57.1. Nessa mesma decisão, contudo, o magistrado consignou que a concessão da gratuidade da justiça, por ter sido requerida e deferida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, produziria efeitos meramente ex nunc, não sendo apta a suspender a exigibilidade das custas processuais já fixadas, determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de valores via Sisbajud e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (mov. 63.1), mantendo-se os fundamentos da decisão embargada. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte ré, circunstância que atrairia a incidência do art. 290 do CPC, e não do art. 90 do CPC, afastando a própria constituição da obrigação de pagamento de custas processuais; e (ii) subsidiariamente, que a gratuidade da justiça, uma vez reconhecida a hipossuficiência econômica da parte, deveria produzir efeitos amplos, inclusive sobre despesas processuais anteriormente constituídas, não comportando a modulação temporal imposta pela decisão agravada, sob pena de violação aos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Foi conferido efeito suspensivo por esta Relatoria (mov.8.1-TJ). A parte Agravada, apesar de intimada, não apresentou resposta. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no efeito devolutivo. Da discussão quanto à existência da obrigação de pagamento de custas - preclusão: A Agravante sustenta, como tese principal, que a desistência da ação, por ter ocorrido antes da citação da parte ré, atrairia a incidência do art. 290 do CPC, e não do art. 90 do CPC, de modo que sequer teria se constituído validamente a obrigação de pagamento das custas processuais. Assiste razão à Agravante quanto à premissa jurídica abstrata invocada. De fato, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. Ocorre que, no caso concreto, tal discussão não pode mais ser reaberta nesta sede recursal, por força da preclusão (coisa julgada). Com efeito, a sentença de mov.20.1, proferida em 21/05/2025, homologou a desistência da ação e, expressamente, condenou a parte autora — ora Agravante — ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Referida sentença não foi objeto de recurso pela parte autora, tendo transitado em julgado em 25/06/2025 (vide mov.26). Dessa forma, a controvérsia relativa à própria existência da obrigação de pagamento das custas processuais — matéria que deveria ter sido veiculada, se o caso, em sede de apelação contra a sentença de mov.20.1 — encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo lícito à parte, decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, reabrir a discussão acerca da própria constituição do encargo por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento da sentença. A insurgência da Agravante, na parte em que ataca o despacho que determinou o pagamento das custas fixadas na sentença transitada em julgado, está, portanto, manifestamente preclusa, não competindo ao Tribunal, nesta via recursal, revisitar matéria já definitivamente decidida e não impugnada a tempo e modo próprios. Da limitação dos efeitos da gratuidade da justiça posteriormente concedida: Quanto à tese subsidiária, relativa aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade das custas processuais já constituídas, a decisão agravada não merece reparos. O pedido de concessão da justiça gratuita foi realizado após o trânsito em julgado da sentença, o que mantém a responsabilidade da Agravante pelo pagamento das verbas sucumbenciais. A concessão da justiça gratuita não retroage, tendo efeito ex nunc, não suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, situação que, ademais, depende de bens passíveis de constrição. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, valendo destacar o precedente citado na própria decisão agravada (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0036227-94.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 21/07/2025), cuja tese de julgamento é no sentido de que a concessão de gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença não retroage, mantendo a responsabilidade do agravante pelo pagamento das verbas sucumbenciais, sem suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da decisão judicial. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica na decisão agravada, tampouco violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento da gratuidade em momento posterior ao trânsito em julgado — e, no caso, também posterior à própria constituição da obrigação de pagamento das custas, já preclusa — não tem o condão de desconstituir encargo processual definitivamente estabelecido, sob pena de conferir à gratuidade eficácia retroativa não contemplada pelo ordenamento jurídico nas circunstâncias em exame. Assim, corretas a decisão de mov.57.1 e a que rejeitou os embargos de declaração (mov.63.1), que devem ser mantidas em sua integralidade. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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