SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039200-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, manteve a exigibilidade das custas processuais fixadas em sentença homologatória de desistência da ação, autorizando a adoção de medidas executivas para sua cobrança. A agravante sustenta, em síntese, que a desistência da ação antes da citação da parte ré atrairia a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a obrigação de recolhimento das custas processuais. Subsidiariamente, defende que a concessão da justiça gratuita deveria alcançar as custas anteriormente constituídas, suspendendo sua exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em agravo de instrumento, a condenação ao pagamento das custas processuais fixada em sentença transitada em julgado e se a concessão da justiça gratuita após o trânsito em julgado produz efeitos retroativos capazes de afastar ou suspender a exigibilidade das custas anteriormente constituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia acerca da própria existência da obrigação de pagamento das custas processuais encontra-se acobertada pela coisa julgada, porquanto a sentença homologatória da desistência condenou expressamente a autora ao pagamento das custas processuais, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não é admissível rediscutir, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento da sentença, matéria definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. A concessão da justiça gratuita após o trânsito em julgado produz efeitos apenas ex nunc, não desconstituindo nem suspendendo a exigibilidade das custas processuais anteriormente constituídas. A concessão superveniente do benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento do encargo processual definitivamente estabelecido, inexistindo violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ou ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (Agravo de Instrumento n.º 0036227-94.2025.8.16.0000) firmou entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado da sentença não retroage, preservando a responsabilidade da parte pelas verbas sucumbenciais anteriormente constituídas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento das custas processuais fixada em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida em agravo de instrumento, em razão da preclusão e da coisa julgada. A concessão da justiça gratuita deferida após o trânsito em julgado produz efeitos apenas ex nunc, não afastando nem suspendendo a exigibilidade das custas processuais anteriormente constituídas._______________________________________________________________________________________________