Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Icatu Seguros S/A contra a decisão (mov. 73.1) proferida nos autos nº 0006092-89.2023.8.16.0026, de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada pelo agravada, que homologou os honorários periciais no importe de R$ 7.600,00 a encargo da ré.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que o valor arbitrado pelo juízo singular a título de honorários periciais é “excessivo e em evidente desconformidade com os parâmetros usualmente adotados em caso análogos” (sic – p. 08). Aduziu que se trata de perícia médica simples, sem grau elevado de complexidade que justifique a fixação em patamar tão elevado. Expôs que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece parâmetros objetivos para a fixação da remuneração de peritos, especialmente em demandas envolvendo beneficiários da justiça gratuita, prevendo valores significativamente inferiores ao arbitrado pelo juízo a quo. Asseverou que “a única controvérsia da demanda se trata de auferir se o estágio de câncer do autor enquadra-se como câncer grave, moderado ou leve, de acordo com as Condições Gerais do seguro de vida” (sic – p. 13). Ponderou que o intuito da realização da perícia médica é auxiliar na resolução da controvérsia, porém, diante do valor arbitrado, “a realização da mesma se torna totalmente inviável” (sic – p. 14). Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais ou determinar a substituição da perita.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 16-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), merece ser conhecido o recurso, porquanto a insurgência se enquadra na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, haja vista que a determinação para que a ré custeie os honorários periciais caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade de imediato prejuízo a ela, não sendo razoável que a prova seja produzida e, somente depois, haja deliberação sobre o tema.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Divanildo Matozo em face de Icatu Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, desde 2010, possui apólice de seguro junto à ré, sendo que, no ano de 2022, foi diagnosticado com carcinoma espinocelular de pele (CID 44.9), sofrendo a amputação do quarto e quinto pododáctilo do pé direito em 12.07.2022. Asseverou que solicitou cobertura para doença grave, porém, a requerida não autorizou o pagamento da indenização, ao argumento de que “o mesmo fora diagnosticado com ‘CARCINOMA BASOCELULAR NÃO INVASIVO’ e assim pelo fato de não caracterização de DIAGNOSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS GRAVES (DG) não foi possível o pagamento” (sic – p. 04). Discorreu sobre o contrato de adesão, o seguro contratado, o direito à inversão do ônus da prova e o vício na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento da cobertura securitária no importe de R$ 130.989,43 e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.Apresentadas contestação (mov. 27.1) e réplica (mov. 36.1), as partes se manifestaram sobre as provas (mov. 42.1 e 43.1).A decisão saneadora, dentre outros pontos, nomeou perita, determinando à ré o pagamento das despesas referentes aos honorários periciais (mov. 45.1).A expert apresentou proposta no importe de R$ 8.000,00 (mov. 53.1), a qual foi impugnada pela seguradora (mov. 56.1).Houve, então, redução para R$ 7.600,00, em duas parcelas de R$ 3.800,00 (mov. 63.1), tendo a demandada impugnado novamente (mov. 66.1).O douto Magistrado homologou os honorários periciais em R$ 7.600,00 (mov. 73.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Examinando os autos, tem-se que a perícia médica consistirá no exame físico do autor e de documentos juntados pelas partes, os quais, destaque-se, não são muitos, de modo que não há complexidade apta a alcançar o valor homologado pelo juízo a quo (R$ 7.600,00), revelando-se elevado e desproporcional ao trabalho a ser realizado.Nesse sentido, mutatis mutandis, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 – CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO CONHECIDO – PERÍCIA A SER REALIZADA POR MÉDICO PARA AVALIAR A ALEGADA INCAPACIDADE DA AUTORA – MONTANTE PROPOSTO QUE SE APRESENTA GENÉRICO, EXAGERADO E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À CAUSA E AOS VALORES FIXADOS EM CASOS SIMILARES DE PERÍCIA MÉDICA – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO LAUDO – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0143640-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.03.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 465, §3º, CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. INAPLICABILIDADE AO CASO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) (grifei) Neste contexto, entendo cabível a minoração do valor referente aos honorários periciais para R$ 3.500,00, o qual é adequado para remunerar a perita, facultando-lhe a recusa caso não concorde com tal montante.Cabe registrar, por fim, que a Resolução nº 232/2016 do CNJ, invocada pela agravante, é destinada à fixação “dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, ou seja, quando tal encargo recai sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita e seu pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos.Destarte, merece acolhimento a pretensão recursal. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pela ré para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00, facultando-se à expert declinar do encargo, nos termos da fundamentação.
|