SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001588-18.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 14, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTA PARTE, E DENOTA QUE EXORDIAL ACUSATÓRIA OSTENTAVA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, E POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE DO RÉU. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E PASSOU A SAIR E ENTRAR DE SUA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, ALIADAS ÀS INFORMAÇÕES OBTIDAS DAS NOTÍCIAS DE CRIME INOMINADAS, INDICAVAM A PROVÁVEL PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA RAZÃO PARA A ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE REJEITADA. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO E CONFESSA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM A BUSCA DOMICILIAR. APELANTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAVAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DE DUAS VARIEDADES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, DESCABIDA. III- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 01 ARMA DE FOGO CALIBRE .38, 140 GRAMAS DE COCAÍNA (44 INVÓLUCROS), 650 GRAMAS DE MACONHA (05 PORÇÕES), 01 BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. IV- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE DEMONSTRA QUE A PENA FOI FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS FATORES DE MEDIDA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. V- ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 08 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. VI- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada” (STF, Primeira Turma, HC 104.447, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 12.09.2017) 2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito. 4.‘In casu’, a equipe policial, ciente da existência de diversas “denúncias anônimas” que apontavam o envolvimento do réu no tráfico de drogas, realizava patrulhamento nas proximidades da residência do apelante quando o avistaram em frente ao imóvel, momento em que o acusado demonstrou claro nervosismo e passou a entrar e sair de sua casa reiteradamente. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de uma arma de fogo na posse do réu, além da localização e apreensão de 650 gramas de maconha, 140 gramas de cocaína, 01 balança de precisão e dinheiro em espécie na sua residência. 5. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal e domiciliar independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante, com o consequente início da persecução criminal. 6. A Suprema Corte, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito". 7. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 8. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, e com ele encontraram um revólver e, em sua casa, significativa quantidade e variedade de drogas, além de 01 balança de precisão e dinheiro em espécie. 9. O depoimento de Policiais Militares prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 10. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 11. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 12. Não se revela possível a modificação da carga penal fixada em sentença, mormente quando ausente qualquer fundamento sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador ‘a quo’ quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria penal. 13. A fixação de pena definitiva superior a 8 anos de reclusão impõe a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.  14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.