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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Diego Planas em face da sentença que, ao julgar procedente a pretensão acusatória (mov. 212.1), condenou-a à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 789 (setecentos e oitenta e nove) dias-multa, pelas práticas dos crimes previstos no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e no artigo 14 da Lei Federal n. 10.826, de 22.12.2003, com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 89.1, ambos dos autos de origem):
“FATO 01.
No dia 22 de março de 2022, por volta das 18:30horas, na Rua Irajá Rocha, em via pública, em frente ao numeral, 331, centro, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado DIEGO PLANAS, dolosamente, com consciência e vontade, portava em sua cintura: 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, do tipo revólver, de marca TAURUS, calibre 38, apta ao uso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13).
FATO 02.
No mesmo dia e horário, no interior da residência localizada na Rua Irajá Rocha, 331, na cidade de Cruzeiro do Oeste, o denunciado DIEGO PLANAS, dolosamente, com consciência e vontade, com finalidade de entrega a terceiros, tinha em depósito, 45 (quarenta e cinco) porções da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando o total de 140g (cento e quarenta gramas) e 05 (cinco) porções da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, a qual contém entre seus componentes, tetrahidrocannabinol, pesando o total de 650g (seiscentos e cinquenta gramas), conforme auto de apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de droga jungido em mov. 1.14, capaz de gerar dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional.
A droga vulgarmente como ‘cocaína’ estava acondicionada na geladeira e em embalagem zip lock, estando separada em 45 (quarenta e cinco) porções fracionadas para venda e uma porção maior, pensando o total de 140g (cento e quarenta gramas). A droga conhecida por ‘maconha’ encontrava-se em cima de uma escrivaninha, estando separadas em 04 (quatro) porções já fracionadas e prontas para serem entregues e um pedaço em ‘tablete’, pesando o total de 650 (seiscentos e cinquenta) gramas, e sobre a mesma escrivaninha uma balança de precisão (auto de apreensão de mov. 1.12).
Saliente-se que com o denunciado Diego Planas, também, foi apreendida a quantia em dinheiro de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proveniente do comércio de drogas por ele desenvolvido.
A residência do denunciado era conhecida por ‘boca de fumo’, local onde se comercializa drogas”.
A Defesa da apelante, em suas razões recursais (mov. 228.1, autos de origem), pleiteia a sua absolvição, alegando a nulidade da abordagem policial que deu origem ao flagrante. Subsidiariamente, a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Subsidiariamente, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia, de modo genérico, a revisão da pena aplicada.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 231.1, autos de origem.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Reamatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).
É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Da Admissibilidade Recursal.
Inicialmente, observa-se que o apelante requer no item “b” dos seus requerimentos a rejeição da denúncia “por manifesta ausência de justa causa ou provas robustas que sustentem a acusação em qualquer de suas vertentes”. No entanto, tal pedido não comporta conhecimento.
A pretensão recursal está fundada na tese de nulidade da abordagem policial e, consequentemente, das buscas pessoal e domiciliar, pois, em seu entender, o acolhimento da nulidade suscitada resultaria na ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual pleiteia a rejeição da denúncia.
Consoante dispõe o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal constitui uma das hipóteses legais de rejeição da denúncia. A doutrina processual penal leciona que a justa causa consiste no “lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2. Salvador: Jus Podium, 2014. p. 1233).
Partindo deste pressuposto, observa-se que, embora a preliminar de nulidade em questão deva ser conhecida e examinada no mérito, o pedido de rejeição da denúncia não merece conhecimento, pois, consoante jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a análise de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para o recebimento da inicial acusatória.
Nesse sentido, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do AgRg no AREsp 1.226.961/SP, assentou:
No que concerne à inépcia da denúncia, além de não haver procedência, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, como consignou a decisão agravada, há que se acrescentar que a imputação foi sucedida de instrução criminal, sentença e apelação.
Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca "força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa ainda que deduzidas em momento anterior ao da prolação do aludido julgado, na qual havido o exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos" (AgRg no EAREsp n. 823.053/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/5/2019).
(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.226.961/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 15.06.2021)
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA VEICULADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/1986.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada. Precedentes.
3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
4. Suficiente a descrição das condutas imputadas à paciente, bem como as provas citadas na denúncia para o recebimento e o trâmite da ação penal por crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/1986). A discussão a respeito da suficiência da imputação e das provas para a condenação é questão de mérito e não de validade formal da denúncia.
5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas.
6. Em princípio, respondem, pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, os gestores e administradores da entidade. Terceiros estranhos ao sistema financeiro podem responder pelo mesmo crime quando concorrem, a título de coautoria ou participação, nas condutas delitivas. As normas dos arts. 29 e 30 do Código Penal são regras gerais aplicáveis a todos os delitos, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente na Lei nº 7.492/1986.
7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (STF, Primeira Turma, HC 104.447, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 12.09.2017)
Nesta toada, se a justa causa consiste no lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal (prova da materialidade e indícios de autoria), mostra-se ilógico que, após prolatada a sentença condenatória, renove-se a discussão em relação à ausência deste lastro probatório mínimo para a deflagração da persecução penal. Não é por outra razão que o entendimento jurisprudencial dominante é que tal tese defensiva restaria prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
No caso dos autos, a denúncia foi formalmente recebida por meio da decisão de mov. 122.1, oportunidade em que a Magistrada de origem examinou e rejeitou as teses suscitadas em defesa preliminar, dentre elas a de ausência de justa causa para a persecução penal.
Após devida instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o apelante nas sanções do artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, e do artigo 14 da Lei Federal n. 10.826, de 22.12.2003.
Logo, ocorreu preclusão consumativa da matéria relativa ao recebimento da denúncia, não sendo mais possível, em sede de apelação, postular sua rejeição por ausência de justa causa para a instauração da ação penal.
A questão processual relativa ao recebimento da denúncia foi definitivamente superada pela análise de mérito realizada na sentença.
Ademais, eventual nulidade das provas decorrentes da atuação policial, matéria que será apreciada na sequência, poderá acarretar, no máximo, na absolvição do réu por insuficiência de provas.
Deste modo, uma vez prolatada a sentença condenatória, revela-se prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal, pois se já há pronunciamento sobre o próprio mérito acusatório, infere-se, via de consequência, que a peça exordial acusatória estava ampara em lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal.
Tal posicionamento também é adotado por este Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT DO CTB. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA PGJ. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE INCAPAZ DE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA DO ACIDENTE À VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. JUÍZA SENTENCIANTE QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, após longo período em que permaneceu em estado vegetativo. O réu foi condenado a dois anos de detenção, substituída por duas restritivas de direitos e reparação de danos no valor de R$ 80.000,00. II. Questão em discussão 2. (...). III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia foi legítimo, pois houve nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, conforme exame pericial realizado pelo Médico Legista do Instituto Médico Legal que atestou o nexo de causalidade entre a morte da vítima e o acidente automobilístico. 4. A ausência de justa causa para rejeição da denúncia está acobertada pela preclusão, uma vez que sobreveio sentença condenatória. 5. (...). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, dado parcial provimento para afastar da condenação a reparação por danos morais e materiais. Tese de julgamento: “1. [Legítimo o aditamento da denúncia, diante da comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima]. 2. [A superveniência de sentença condenatória, torna preclusa a alegação de ausência de justa causa]. 3. [Comprovado que o réu, ao cruzar via preferencial de forma imprudente, deu causa ao acidente fatal, configura-se o homicídio culposo no trânsito]. 4. [A condenação à reparação de danos em valor mínimo, prevista no art. 387, IV do CPP, exige indicação do valor pretendido na denúncia ou queixa-crime]”. (...) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025519-24.2017.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, julgado em 29.04.2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. PRETENSÃO PRECLUSA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA CONFIRMADA PELA SEGURA E HARMÔNICA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0009161-79.2021.8.16.0130 – Paranavaí, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 24.02.2024)
No mais, conhece-se do apelo por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da sentença se deu em 26.11.2025 (mov. 217), ao passo que o recurso foi interposto na mesma data (mov. 218.1, ambos movimentos dos autos de ação penal).
2 – Fundamentação.
2.1 – Da Preliminar de Nulidade da Abordagem Policial e da Busca Pessoal.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia se cinge quanto à nulidade, ou não, da abordagem, da busca pessoal e, consequentemente, das provas apreendidas durante a ação policial, inclusive aquelas localizadas no imóvel da apelante.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Além disso, sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Ainda, a respeito da busca domiciliar, importa destacar os ensinamentos de conforme preconizado pela doutrina processual penal brasileira leciona (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 801-802.):
(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exigese aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência (...) De acordo com o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado nas seguintes hipóteses: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: caso a busca pessoal seja executada sem que haja fundada suspeita, como no exemplo em que a autoridade a executa tão somente para demonstrar seu poder, a conduta do agente policial pode caracterizar o crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 9º, caput); c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar: no cumprimento de busca domiciliar, as pessoas que se encontrem no interior da casa poderão ser objeto de busca pessoal, mesmo que o mandado não o diga de maneira expressa”.
Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito.
A partir destas premissas legais, passa-se ao exame do caso em apreço.
No presente caso, verifica-se, a partir do boletim de ocorrência n. 2022/302438 (mov. 1.15, autos de origem) e dos depoimentos dos Policiais Militares prestados na fase inquisitorial (mov. 1.6 e 1.8, autos de origem), que a equipe policial fazia patrulhamento pela cidade de Cruzeiro do Oeste, quando visualizou um indivíduo com atitude suspeita e, por se tratar de um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a equipe procedeu a abordagem pessoal, momento em que fora localizado um revólver calibre 38, marca Taurus na cintura do indivíduo. Questionado se existiam mais ilícitos no interior da residência, o acusado confirmou que sim, pois realizava o tráfico de drogas, oportunidade em que os policiais, após autorização para busca domiciliar, lograram êxito em apreender 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, totalizando 140 (cento e quarenta) gramas, e 05 (cinco) porções de maconha, totalizando 650 (seiscentos e cinquenta) gramas.
O Policial Militar Rodrigo Chiarello Marchesi (movs. 1.5 e 1.6, autos de origem), em sede inquisitorial, disse, em síntese, que:
Estavam em patrulhamento na cidade Cruzeiro do Oeste, quando viram uma pessoa suspeita na frente de uma residência e decidiram abordar. Na revista pessoal acharam um revólver em sua cintura. Perguntaram ao indivíduo se teriam mais ilícitos na sua casa, que ele respondeu que sim, que ele fazia parte do tráfico e vendia cocaína e maconha. Que o indivíduo autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde foram encontradas as drogas cocaína e maconha, além de uma balança, cédulas de dinheiro e dois celulares. Que constaram que o indivíduo praticava traficância pelo celular, e marcava de entregar drogas. Inclusive que no momento da abordagem ele estaria esperando alguém na frente de sua casa para entregar drogas.
Já em seu depoimento judicial (mov. 149.3, autos de origem) relatou, em síntese, que:
(...) O depoente afirmou que se recorda mais ou menos do teor. Que o depoente só lembra que eles chegaram na casa de Diego, não lembra como, se alguém passou informação ou se foi denúncia 181, e que ele e os outros policiais não eram de Umuarama. Que eles estavam em uma operação para lá e foram de ‘olho fechado’. Que o depoente recebeu uma informação de que foi abordado o Diego e foram pegos em flagrantes a maconha, a cocaína e o revólver. Que o depoente não lembra se Diego estava na frente da casa onde foi encontrado o revólver. Que, salvo engano, foi dentro da casa que pegaram a maconha e a cocaína. Que foi outro policial. (cf. sentença de mov. 212.1, autos de ação penal)
No mesmo sentido, o Policial Militar Fernando Maciel da Silva (movs. 1.7 e 1.8, autos de origem), em sede inquisitorial disse, em síntese, que:
Estavam em patrulhamento na cidade Cruzeiro do Oeste, quando viram uma pessoa suspeita na frente de uma residência. Que ele aparentava estar nervoso, que saia e entrava da residência sem saber o que fazer, e então decidiram fazer a abordagem. Na revista pessoal localizou um revólver em sua cintura. Perguntaram ao indivíduo por que teria uma arma, que ele respondeu que fazia parte do tráfico de drogas e a arma seria para sua segurança. Perguntado sobre as drogas, ele relatou que estariam em sua casa. Que o indivíduo autorizou a entrada dos policiais em sua casa, onde foram encontradas as drogas cocaína e maconha, além de uma balança, cédulas de dinheiro e dois celulares. Que constaram que o indivíduo praticava traficância pelo celular.
Já, em seu depoimento judicial (mov. 149.1, autos de origem), relatou, em síntese, que:
(...) O depoente afirma que recorda um pouco da ocorrência, mas que não lembra com detalhes. Que o depoente foi para uma operação na cidade de Umuarama e não conhecia o local. Que foi um patrulhamento aleatório indicado por outros policiais, nas localidades com índice maior de tráfico, de usuários e com ocorrência de disparo de arma de fogo. Que a indicação do local foi de outros policiais do batalhão da área. Que, fazendo o patrulhamento, o depoente visualizou o réu e a equipe apresentou interesse em abordá-lo, devido ao susto do acusado ao visualizar a viatura. Que abordou o réu. Que o depoente lembra que foi localizado um revólver calibre 38 com o réu. Que o réu indicou que teria em sua residência uma quantidade de droga. Que foi localizado dentro da casa do réu a mesma quantidade de droga que foi escrita no boletim de ocorrência. Que o depoente não recorda se foi ele quem fez a revista pessoal, porque a equipe teve várias ocorrências naquela operação em Umuarama e que foram praticamente idênticas. Que o depoente não conhecia a região de Cruzeiro do Oeste, pois a equipe foi para a operação em Umuarama e faziam as regiões ali perto. Que o depoente não recorda quem fez a revista ou quem encontrou a arma. Que o réu estava na via pública, entrando na residência, quase entrando na frente do portão. Que o depoente acha que foi um outro policial quem localizou a arma. Que o depoente lembra de o outro policial ter mostrado para a equipe que localizou um revólver. Que o depoente participou da busca domiciliar. Que o depoente não lembra quem conversou com o réu sobre a droga. Que o depoente localizou a droga na geladeira do réu. Que a droga que localizou na geladeira era cocaína. Que o depoente não recorda como a cocaína estava condicionada. Que o depoente lembra de ter visualizado a cocaína dentro da geladeira. Que o depoente acha que foi o outro policial quem encontrou a maconha. Que o depoente não recorda quem encontrou a maconha. Que o depoente não recorda se o réu disse algo a respeito dessas drogas. Que não foi ele quem conversou com o réu sobre os fatos. (cf. também sentença de mov. 212.1, autos de ação penal)
Por fim, o Major da Polícia Militar Edson Kamakawa (mov. 88.1, autos de origem), em seu depoimento na fase inquisitorial, disse que:
“É Major da Polícia Militar e comandante do 7º BPM desta cidade. Quanto aos fatos em pauta, o depoente informa que a operação pronta resposta é realizada em todo o Estado do Paraná, em determinado período e regiões, por iniciativa do Comandante Geral do PMPR no combate ao crime organizado, tendo como foco o trafico de drogas, armas, contrabando, roubou, homicídios, entre outros delitos. O depoente informa que a equipe da operação pronta resposta, são equipes designadas de vários batalhões do Estado. O depoente informa que quanto aos fatos envolvendo a pessoa de Diego Planas, haviam denuncias e informações junto ao 181 "marco denuncia", de que ele estaria realizando a traficância de drogas nesta cidade, bem como poderia estar de posse de armas de fogo. O depoente informa que foram realizadas diligências preliminares pelo setor de serviços reservado do 7º BPM, identificando os endereços que seriam utilizados pelo suspeito, sendo documentos protocolados no inicio deste ano, junto ao Ministério Público um pedido de busca e apreensão. O depoente informa que geralmente as equipes da operação pronta resposta vem com missões especificas, e as vezes munidas de informações preliminares a exemplo de 181, sobre o Município e região, além disso são trocados contatos e informações com equipes de serviços locais sobre possíveis locais de risco que requerem a presença policial mais robusta a exemplo com locais com denuncia de trafico de drogas e armas, não havendo necessariamente o repasse do comandante do batalhão pois em alguns casos não existe contato pessoal.”.
Em seu depoimento judicial (mov. 149.2, autos de origem), relatou, em síntese, que:
(...) O depoente não participou da ocorrência. Que, na época dos fatos, existiam informações de possível suspeita de tráfico de drogas e possível posse de arma de fogo no endereço do réu e que informações preliminares foram coletadas por um policial militar do serviço reservado. Que, salvo engano, as informações foram encaminhadas para análise do Ministério Público e do Poder Judiciário, quanto à possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Que havia mais de uma informação que denunciavam a possível ocorrência de tráfico de drogas na casa do réu, sendo coletas de "181", que é o "Disque Denúncia", e outras informações, totalizando mais de três ou quatro denúncias. Que, em razão disto, o depoente relata que foram buscadas informações para fazer uma ação de intervenção para verificar e constatar os fatos narrados. Que as informações de que a casa do réu era uma boca de fumo já ocorriam há meses e que, se não se engana, as informações vinham há dois ou três meses. Que o depoente não tem a data correta na memória, mas lembra que foi feito um relatório nesse período dos fatos, coletando todas as informações e identificando o endereço do réu. Que o mandado de busca solicitado acabou sendo indeferido e as diligências policiais prosseguiram. Que, naquele momento, o depoente afirma que a polícia ficou aguardando. Que, depois, tiveram a notícia de que, naquele período, estavam ocorrendo ações de forma ampla em várias regiões do estado e que uma equipe que veio de uma operação, que não é do sétimo batalhão, acabou abordando o réu e realizando a prisão dele. Que a pessoa que foi presa era o mesmo suspeito das informações que a polícia vinha recebendo. Que o depoente indicava os possíveis locais onde poderia ser encontrado e onde poderia estar ocorrendo o tráfico de droga. Que foi feito o relatório. Que dias após a formulação do requerimento de sugestão para mandado de busca e apreensão, o réu foi preso por uma equipe dentro da operação policial. (cf. também sentença de mov. 212.1, autos de ação penal)
Dessa forma, constata-se que os elementos probatórios carreados são firmes e convergentes sobre a forma lícita – e compreensível pela situação - como se deu a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes.
Nesse ponto, destaca-se que o depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal).
A propósito, já se reafirmou nesta Corte estadual a validade do depoimento de Policiais Militares, com especial relevância para demonstrar a prática delitiva e os elementos detectados em flagrante delito (assim, por exemplo, (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001411-86.2019.8.16.0068 – Chopinzinho, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 23.10.2023).
De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, observa-se que a abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar mostram-se legítimas e pautadas em fundadas razões, uma vez que precedidas de elementos concretos que indicavam a possível prática delitiva.
O Major da Polícia Militar esclareceu que já tinham recebidos diversas denúncias, por meio do canal “Dique Denúncia” ou “181”, que haveria ocorrência de tráfico de drogas na casa do réu. Disse que a polícia solicitou um mandado de busca e, ao passo que esse foi indeferido, a polícia continuou a realizar diligências e, durante uma operação, acabaram por realizar a abordagem do réu em frente a sua residência.
O Policial Militar Fernando, em sede inquisitorial, esclareceu que, durante patrulhamento, visualizaram o réu em frente à sua residência, ocasião em que este demonstrou nervosismo diante da presença policial, passando a entrar e sair do imóvel de forma reiterada, como se estivesse indeciso sobre como agir.
Nesse cenário de “denúncias” que indicavam o acusado como traficante somado a atitude suspeita do réu, os Policiais Militares apenas cumpriram com a sua obrigação de órgão integrante da segurança pública, na medida em que, constatada fundada suspeita, realizaram a abordagem do acusado, quando localizaram em sua cintura uma arma de fogo, circunstância que corroborou com os elementos já existentes e reforçou a justa causa apta a autorizar a busca domiciliar.
A situação descrita configura fundada suspeita de flagrante delito porque há a conjugação de elementos prévios concretos, consistentes nas reiteradas denúncias anônimas de tráfico de drogas no local, com circunstâncias observadas no momento da abordagem, notadamente o comportamento anormal do réu ao demonstrar nervosismo e entrar e sair repetidamente da residência diante da presença policial.
Esse conjunto de fatores, analisado de forma objetiva e contextualizada, ultrapassa uma mera suspeita subjetiva dos agentes, revelando indícios razoáveis de que poderia estar em curso atividade criminosa, especialmente a prática de tráfico de entorpecentes, delito de natureza permanente.
Não se tratou de uma abordagem aleatória (fishing expedition), mas de uma diligência direcionada por informes concretos (denúncias anônimas) e pela visível atitude suspeita do indivíduo que, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, apontava objetivamente para a prática de um crime de natureza permanente, qual seja, o tráfico de drogas. A suspeita inicial foi plenamente confirmada com a apreensão do revólver que ele carregava na cintura e, posteriormente, de quantidade significativa de drogas (maconha e cocaína) em sua residência.
Destarte, não há que se falar na ausência de justa causa para a ação policial seguida da busca pessoal efetuada pelos Policiais Militares no caso concreto.
Sopesadas tais circunstâncias, não obstante as alegações deduzidas pelo apelante neste ponto recursal, observa-se que não se trata de suspeição genérica ou aleatória, mas sim de fundada suspeita amparada em elementos concretos observados durante o patrulhamento dos agentes aliados a informações anteriores, circunstâncias que foram confirmadas no decorrer da abordagem.
Assim, diante das peculiaridades do caso, conclui-se, com a devida segurança, que dispunham os Policiais Militares de elementos aptos a demonstrar, na forma do artigo 244 do Código de Processo Penal, a presença de fundada suspeita a amparar a abordagem.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constitui sim justa causa a busca pessoal realizada na abordagem policial, na hipótese em que a ação policial é motivada pelas denúncias de tráfico corroboradas com o nervosismo e atitude suspeita do réu:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por J. O. V. impugnando sentença da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR que o condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-o em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundada suspeita;(ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e(iii) determinar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e fixação de regime aberto III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem justa causa, conforme dispõe o art. 244 do CPP e a orientação firmada pelo STF no HC nº 208.240/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/6/2024) e no RE 1512600 AgR (Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 25/02/2025). No caso, denúncias anônimas, conhecimento prévio do local como ponto de tráfico, comportamento suspeito e nervosismo do apelante configuram justa causa, legitimando a diligência policial e a validade das provas obtidas. A materialidade do delito está demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, laudo toxicológico definitivo, auto de apreensão e demais provas documentais. A autoria recai sobre o apelante, confirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados por mensagens extraídas de seu celular que evidenciam a traficância. A palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo sob contraditório e ausente prova de parcialidade, possui valor probatório idôneo, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ (HC 73.518/STF; HC 742.815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade, não havendo dúvida razoável que autorize a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Comprovada, pelos autos e pelos dados extraídos do celular, a dedicação habitual do apelante à traficância e sua vinculação com grupo criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal fundada em denúncias anônimas corroboradas por elementos objetivos, como nervosismo e comportamento suspeito em local conhecido pelo tráfico, é legítima e não enseja nulidade das provas. Depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com demais provas, constituem meio idôneo para comprovar autoria em crime de tráfico de drogas. A dedicação do agente à atividade criminosa e sua vinculação com grupo criminoso afastam a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003250-02.2023.8.16.0103 – Lapa, Rel. Desembargador Lourival Pedro Chemim, julgado em 09.03.2026)
Superado este ponto, passa-se a examinar a regularidade ou não da busca domiciliar.
E, assim, inexistindo ilegalidade na abordagem e busca pessoal do réu, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar que ocorreu na sequência, inclusive com autorização do apelante, o qual culminou na apreensão das drogas no interior da residência da apelante.
Consta dos depoimentos dos Policiais Militares que, ao ser questionado, o réu relatou aos policiais que teria o revólver para sua segurança, uma vez que realizava o tráfico de drogas, narrando que tais drogas estariam em sua residência. Ainda, consta que o réu teria franqueado a entrada dos Policiais Militares em sua casa.
Mesmo que, por hipótese, o réu não tivesse autorizado a busca domiciliar, verifica-se que todos os elementos indiciários angariados até aquele momento pela equipe policial, somados à apreensão de arma de fogo na posse do acusado e à confirmação dele que realizava o tráfico ilícito de drogas, representavam justa causa hábil a permitir a busca domiciliar, razão pela qual se tem como válida e lícita a atuação dos Policiais Militares.
A alegação de que seria implausível que o corréu, após a apreensão do revólver em sua cintura, teria se autoincriminado e indicado sua participação em organização criminosa e a existência de outras drogas em sua residência, não se sustenta sob o prisma jurídico-probatório.
O processo penal não se orienta por conjecturas subjetivas acerca do comportamento esperado de agentes criminosos, tampouco por presunções sociológicas sobre supostos “códigos de silêncio” inerentes ao crime organizado, mas sim pela análise objetiva da legalidade da atuação estatal e da robustez do conjunto probatório produzido.
A partir desta premissa, constata-se que somente se poderia invalidar tais informações diante da existência de prova concreta de que o corréu teria sido coagido a indicar onde a droga era armazenada, ônus que competia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, a experiência forense, reiteradamente reconhecida pelos tribunais, revela que agentes situados em posições subalternas na cadeia do tráfico, frequentemente, fornecem informações no momento da prisão, seja por impulso, seja na tentativa de minimizar sua situação ou de obter algum benefício legal, o que, por si só, não macula a licitude da prova.
Ainda que assim não fosse, a atuação policial resta plenamente legitimada quando as informações prestadas pelo abordado se mostram verdadeiras e conduzem à efetiva apreensão de entorpecentes no local indicado, hipótese em que a suspeita inicial se vê reafirmada a posteriori.
Da análise da norma constitucional conclui-se que, nos casos de flagrante delito, é permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Ou seja, ainda que a Constituição disponha acerca da inviolabilidade de domicílio como direito fundamental, ela não é absoluta, mas relativa, excetuando-se o flagrante delito e as hipóteses em que há consentimento do morador, ambas situações verificadas no caso em apreço.
Ainda, a alegação defensiva de que o consentimento para ingresso na residência deve ser feito por meio de uma declaração escrita e a operação registrada por meio de áudio-vídeo também não se sustenta.
Isso porque inexiste exigência legal de formalidade rígida ou solenidade quanto à autorização ao ingresso. A validade do consentimento não está condicionada a qualquer rito específico, sendo suficiente que seja prestado de forma livre e desprovida de vícios.
Assim, conclui-se que o consentimento para o ingresso no domicílio pode ser demonstrado por outros meios de prova, como no caso em análise. Tal consentimento pode ser observado a partir das circunstâncias fáticas narradas pelos agentes públicos, da ausência de qualquer indício de coação ou resistência por parte do apelante, bem como da regularidade da atuação policial no contexto da diligência.
Reitera-se, ademais, que “o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória”, somente sendo possível afastar a sua credibilidade “quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC-73518-5, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 18.10.1996, p. 39.846).
Assim, ainda que não haja registro formal ou advertência expressa, o conjunto probatório revela que a autorização foi concedida de maneira livre, o que afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não há exigência legal de forma solene para manifestação de consentimento para ingresso ao domicílio:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM APARELHO CELULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes em via pública e no interior de sua residência, com insurgência defensiva voltada ao reconhecimento de nulidades probatórias, à absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal observou o requisito das fundadas razões; (ii) estabelecer se a visualização de mensagens exibidas na tela do celular do acusado violou o sigilo das comunicações; (iii) determinar se o ingresso domiciliar ocorreu de forma válida à luz das garantias constitucionais; (iv) verificar se houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; e (v) definir se o conjunto probatório produzido nos autos autoriza a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria e à destinação mercantil das substâncias apreendidas; (vi) estabelecer se as circunstâncias fáticas permitem a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 1.343/2006, à luz dos critérios previstos no §2º do referido dispositivo legal; (vii) definir se é legítima a valoração negativa da natureza da droga como circunstância judicial autônoma, à vista do art. 42 da Lei 11.343/2006 e da orientação jurisprudencial que reconhece a natureza e a quantidade do entorpecente como vetor único de exasperação da pena-base; (viii) estabelecer se a prática do delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem com a agravante da reincidência; (ix) determinar se a agravante da reincidência incide de forma válida no caso concreto ou se sua aplicação configura duplicidade valorativa; (x) definir se as declarações prestadas pelo acusado autorizam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial, e em qual extensão, à luz da redação revisada da Súmula 630 do STJ; (xi) estabelecer se a readequação das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes impõe a redução da pena definitiva e a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal atende ao art. 244 do Código de Processo Penal quando precedida de denúncia anônima com indicação específica, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local da abordagem, aptas a formar juízo concreto de fundada suspeita.4. A percepção visual de mensagens exibidas na tela do aparelho celular, sem desbloqueio do dispositivo ou acesso ao conteúdo interno, não caracteriza violação ao sigilo das comunicações nem exige autorização judicial.5. As declarações espontâneas prestadas pelo abordado em via pública não se equiparam a interrogatório formal, razão pela qual não exigem advertência prévia quanto ao direito ao silêncio, desde que ausente coação ou prejuízo à defesa.6. O ingresso domiciliar mostra-se lícito quando amparado por consentimento válido da moradora e por contexto de flagrância. Não há exigência legal de forma solene ou de grau específico de instrução para manifestação de vontade.7. A cadeia de custódia permanece íntegra quando os autos registram de forma suficiente a apreensão, o acondicionamento e o encaminhamento do material para exame pericial, com laudos que atestam a integridade dos vestígios e a correspondência entre o objeto apreendido e o material analisado.8. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas por autos de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e prova oral coerente. São suficientes a forma de acondicionamento, a diversidade das drogas e o contexto fático para afastar a tese de uso pessoal.9. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga constituem vetor único de valoração, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o que afasta a exasperação autônoma da pena-base fundada apenas na natureza do entorpecente, especialmente diante de quantidade não expressiva (17g de crack e 53g de maconha).10. A prática do delito durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência aplicada na segunda fase, uma vez que a condenação anterior não é, por si só, a causa do aumento, mas o inadequado comportamento do agente, que demanda maior reprovabilidade.11. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência incide de forma legítima, enquanto a confissão parcial do acusado quanto à posse da droga autoriza o reconhecimento mitigado da atenuante da confissão espontânea, conforme a redação revisada da Súmula 630 do STJ, com compensação imperfeita entre as circunstâncias. Aplica-se a fração de 1/10 sobre a pena provisória.12. Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva resulta fixada em 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 630 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003741-46.2025.8.16.0165 – Telêmaco Borba, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 30.03.2026)
Além disso, não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e sua consumação se protrai no tempo. No caso em apreço tal constatação é de extrema relevância, pois, conforme já destacado acima, para além da existência de informações obtidas por notícias crime inominadas que apontavam o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas e da conduta suspeita do acusado ao avistar a viatura, após ser abordado e revistado, a equipe policial encontrou uma arma de fogo em sua cintura, circunstância que, de forma inequívoca, reforçou a justa causa a amparar a busca domiciliar, inclusive independentemente de autorização do morador.
Agrega-se, ainda, que, ao interpretar o alcance da proteção contra a violação domiciliar inscrita da Constituição da República, quando do julgamento do recurso extraordinário n. 603.616, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu, com repercussão geral (Tema 280), que é legítimo o ingresso policial forçado em domicílio se houver fundadas razões a indicar situação de flagrante delito dentro da residência, ou seja, justa causa para a medida:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF, Tribunal Pleno, RE 603616, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015) (destaques para leitura)
Logo, quando o contexto fático pretérito à ação permitir a conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão os agentes de segurança pública no local sem autorização judicial. Ou seja, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, e não depois.
A respeito da busca domiciliar, importa destacar, ainda, os ensinamentos da doutrina processual penal brasileira (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 801-802.):
(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência (...)
(destaques para leitura)
Conforme já supracitado, na situação concreta, para além de existir fundada suspeita da prática de crime permanente no local, os Policiais Militares entraram na residência do acusado devidamente autorizados pelo apelante, o que permite concluir, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, que não se constata qualquer ilegalidade ou nulidade que enseje a contaminação das provas colhidas e eventual desconformidade com o mandamento constitucional.
Acresça-se, neste ponto, que, ainda que o apelante tenha permanecido em silêncio nas duas oportunidades em que foi interrogado (mov. 1.10 e 149.4, ambos autos de origem), os relatos prestados pelos integrantes da Polícia Militar, em ambas as fases processuais, revestem-se de inquestionável valor probatório, sobretudo porque não há qualquer indício de que tenham agido com o propósito de falsamente incriminar o acusado. Assim, suas declarações assumem especial relevância, mormente por não terem sido infirmadas por qualquer outro elemento constante dos autos.
A confirmar as fundadas suspeitas existentes, no interior do imóvel, foram localizados 140 (cento e quarente) gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína, 650 (seiscentos e cinquenta) gramas da substância popularmente conhecida como maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) aparelhos celulares.
Portanto, observa-se que, para além de haver situação de flagrância, o apelante autorizou a entrada dos agentes na sua residência, não havendo quaisquer ilegalidades na busca domiciliar realizada.
Tem-se, assim, que a abordagem e demais diligências policiais realizadas a posteriori não se deram de forma arbitrária ou desprovidas de fundadas razões, mas, ao contrário, foram lastreadas em elementos concretos que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes.
Tais circunstancialidades, extraídas das provas orais e elementos informativos colhidos, evidenciam a existência de justa causa apta para a realização da abordagem e, consequentemente, das buscas pessoal, veicular e domiciliar levadas à efeito pelos Policiais Militares.
Destarte, por todo o exposto, não merece acolhimento a tese de nulidade pleiteada pela defesa, pelo que se rejeita a preliminar aduzida e nega-se provimento à pretensão absolutória sob tal enfoque.
2.2. Do Pleito Absolutório
O apelante pretende a reforma da sentença condenatória para o fim de julgar improcedente a denúncia e lhe absolver diante da insuficiência de provas da prática delitiva.
Sem razão o apelante
A materialidade é francamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.10), autos de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.14), laudo pericial de exame de prestabilidade e eficiência n. 31.909/2022 (mov. 132.2), laudo pericial n. 37.484/2022 (mov. 132.3), laudo de perícia criminal – exame de equipamento computacional portátil n. 118.634/2022 (mov. 178.1), relatório de análise de extração de dados (mov. 197.1 e 203.1, todos movimentos dos autos de origem), além de toda a prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva restou demonstrada pela consistente prova testemunhal produzida no inquérito policial e em Juízo.
Senão, veja-se.
O apelante Diego Planas, em seu interrogatório judicial (mov. 149.4, autos de origem) exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, assim como em sede inquisitorial (mov. 1.10, autos de origem).
Em breve menção aos depoimentos já transcritos acima, observa-se que os relatos dos Policiais Militares Rodrigo Chiarello Marchesi e Fernando Maciel da Silva são firmes e sem contradições, tanto na fase inquisitorial (movs. 1.6 e 1.8, autos de origem), como em Juízo (movs. 149.1 e 149.3, autos de origem), confirmando o Boletim de Ocorrência n. 2022/302438 (mov. 1.5, autos de origem) e descrevendo toda a dinâmica da prisão em flagrante do apelante. Os Policiais Militares afirmam de forma uníssona que foi encontrado em posse do acusado um revólver calibre 38 da marca Taurus, bem como foram encontradas 140 gramas de cocaína e 6510 gramas de maconha na residência do mesmo. Além disso, os policiais relatam que o apelante lhes confessou praticar traficância, e que teria um revólver para sua segurança.
Corroborando os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, o depoimento do Major da Polícia Militar Edson Kamakawa evidencia que a atuação policial não decorreu de mera suspeita infundada ou ação arbitrária, mas sim de investigação prévia baseada em diversas notícias anônimas recebidas pelo canal “181 – Disque Denúncia”, indicando que o apelante estaria praticando o tráfico de drogas e mantendo arma de fogo em sua residência. Conforme relatado pelo Oficial, havia mais de três ou quatro denúncias apontando a residência do réu como local destinado à traficância, ressaltando que as diligências policiais já estavam em andamento antes mesmo da abordagem realizada pela equipe.
Não é demais ressaltar que a palavra dos guardas municipais, assim como de outros servidores públicos, quando ouvidos em Juízo, tem especial credibilidade, uma vez que se tratam de agentes do Estado cuja palavra é dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação do acusado (STF, 1ª Turma, HC 73518-5, Rel. Celso de Mello, DJU 18.10.1996, p. 39.846), ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal).
A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. APELANTE 01 - CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 33, §4º E ART. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06). APELANTE 02 - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III. AMBOS DA LEI 11.343/06) RECURSO DA APELANTE 01 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DO APELANTE 02 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE. MERA ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTE PENITENCIÁRIO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DOS APELANTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PARA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM REFORMA, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA DA PENA (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001160-48.2020.8.16.0031 – Guarapuava, Rel. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, julgado em 15.05.2023)
2- APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, RECONHECENDO A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL – LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – ABORDAGEM DA EQUIPE QUE DECORREU DE FUGA DE UM INDIVÍDUO – VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS PELA JANELA DA RESIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE “MACONHA” E “COCAÍNA”, ALÉM BALANÇA DE PRECISÃO, ENVELOPES E DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIA – CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA – SENTENÇA REFORMADA. 2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA) APTO A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRECEDENTES – PENA INTERMEDIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. 3) REGIME – PENA DEFINITIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002586-58.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, jugado em 09.06.2025)
Saliente-se, nesse ponto, que o depoimento prestado pelos Policiais Militares goza de regular credibilidade, mormente quando as informações coletadas estão coesas com o material cognitivo trazido ao caderno processual.
Deve-se destacar, também, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a espontaneidade, a ausência de contradições entres as palavras dos Policiais Militares e a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, os depoimentos prestados por estes, prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade.
Válido acrescer o raciocínio desenvolvido pela doutrina atual, de que “não há uma restrição ou proibição de que o policial seja ouvido como testemunha, senão que deverá o juiz ter muita cautela no momento de valorar esse depoimento. A restrição não é em relação à possibilidade de depor, mas sim ao momento de (des)valorar esse depoimento” (Lopes Júnior, Aury, “Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional”. Lumen Juris: São Paulo, p. 603).
Corroborando um tal viés, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (...) (STF, 1ª Turma, HC 87662, Rel: Min. Carlos Britto, julgamento em 05.09.2006)
(destaques para leitura)
Reitera-se que, consoante se extrai do Boletim de Ocorrência n. 2022/302438 (mov. 1.15, autos de origem) e dos depoimentos colhidos, que o apelante foi visto em conduta suspeita, por essa razão a abordagem foi realizada pela equipe de Policiais Militares, e com ele foi encontrado um revólver calibre 38, marca taurus em sua cintura, além de 650 gramas de maconha, 140 gramas de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) celulares em sua residência, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisório de drogas no mov. 1.14, e laudo pericial de exame de prestabilidade e eficiência no mov. 132.2, todos dos autos de origem.
Assim, conclui-se que os elementos probatórios são suficientes para comprovar que o acusado foi preso em flagrante delito por portar arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38, marca taurus) e ter em depósito significativa quantidade de maconha (650 gramas) e cocaína (140 gramas), o que configura, sem sombra de dúvidas, os crimes previstos no artigo 14 da Lei Federal n. 10.826, de 22.12.2003 e no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006,
não havendo razões para se acolher a pretensão absolutória do apelante.
Outrossim, deve ser rejeitada a pretensão absolutória amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.
2.3. Da Dosimetria da Pena.
Pugna a defesa que a pena seja cominada no mínimo legal, de acordo com o artigo 59 do Código Penal.
Em análise das razões recursais, depreende-se ter a defesa se insurgido genericamente contra a carga penal fixada à apelante, neste ponto, em verdade, em anódino pleito recursal que, desde logo, pouco atende ao princípio da dialeticidade, conforme já exposto anteriormente.
Todavia, a despeito de, por este motivo, pudesse estar o recurso em situação de não conhecimento, por excesso de cautela de julgamento, e para que não haja um segundo prejuízo do réu, não há impedimento da análise dos critérios adotados pelo Juízo ‘a quo’ na fixação da reprimenda do apelante.
A despeito da ausência de impugnação específica sobre os referidos pontos, denota-se – em revisão ampla do contexto e fases da aplicação da pena - ter o Ilustre Magistrado singular exasperado a reprimenda em consonância com as balizas legais.
No recurso, nada se apresentou especificamente, sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador ‘a quo’ quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria da pena.
E, da atenta leitura da dosimetria da pena fixada em sentença, extraem-se os seguintes fundamentos (mov. 212.1, autos de ação penal):
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) DA PENA-BASE Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Culpabilidade: tem-se que o fato de o acusado Diego Planas cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, torna a sua conduta mais reprovável e justifica a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Tem-se que quando da prática dos fatos ora apurados, o acusado estava em cumprimento de pena nos autos de execução n° 40004663320218160077, assim, a culpabilidade será valorada negativamente; Antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta maus antecedentes.; Conduta social e personalidade do agente: não há elementos para aferição; Motivos do crime: obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; Circunstâncias do crime e Consequências do crime: são normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito. Há de ser observado, ainda, o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que diz que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Foram apreendidos, 140g (cento e quarenta gramas), e 05 (cinco) porções da substância vulgarmente conhecida como "maconha", pesando o total de 650g(seiscentos e cinquenta gramas) Ante a quantidade de droga e a natureza, referida circunstância judicial será valorada negativamente. Assim, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, majoro a pena-base em 1/3(um terço) a qual resta fixada em 6(seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, registrando o acusado condenação definitiva nos autos n° 0002845-77.2011.8.16.0105, com trânsito em julgado em 15/01/2021. Assim, majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo-a provisoriamente em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10(dez) diasde reclusão e 777(setecentos e setenta e sete) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Frisa-se que não está presente a causa de diminuição de pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. No caso dos autos, o réu não preenche todos os requisitos do artigo acima citado, visto que se dedica a atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em sua própria residência. Além disso, se trata de réu reincidente, circunstanciado ao fato de que a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado foi também comprovado pelas conversas extraídas de seu aparelho celular corroboradas pelo firme depoimento dos Policiais Militares, as quais evidenciam a atividade reiterada e prolongada no tempo. A causa de diminuição trata-se de minorante fundada em razões de política criminal e que visa a beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Ocorre que no caso foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína no interior da residência. Destaca-se que a apreensão das drogas corroborou as informações que os policiais já possuíam sobre o tráfico no local, informações estas devidamente verificadas a partir de cumprimento de mandado de busca e apreensão, a grande apreensão no momento do flagrante, bem como a confirmação de que a residência se tratava de uma "boca de fumo", o que afastam a aplicação da minorante. Nesse sentido, trago um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(AgRgno HC 540.492/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). E
(TJ-MS - APR: 00002753120198120047 Terenos, Relator: Des. Jonas HassSilva Júnior, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1" Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023) À vista desse cenário, conforme fundamentado acima, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06 deve ser afastada. Portanto, fixo a pena definitiva do delito de tráfico em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, (artigo 14, da Lei n. 10.826/2003) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Culpabilidade: tem-se que o fato de o acusado Diego Planas cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, torna a sua conduta mais reprovável e justifica a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Tem-se que quando da prática dos fatos ora apurados, o acusado estava em cumprimento de pena nos autos de execução n° 40004663320218160077, assim, a culpabilidade será valorada negativamente; Antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta maus antecedentes.; Conduta social e personalidade do agente: não há elementos para aferição; Motivos do crime: obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; Circunstâncias do crime e Consequências do crime: são normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito. Assim, considerando a existência de circunstância desfavorável ao réu, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto) a qual resta fixada em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, registrando o acusado condenação definitiva nos autos n° 0002845-77.2011.8.16.0105, com trânsito em julgado em 15/01 /2021. Assim, majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo-a provisoriamente em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do delito em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CONCURSO MATERIAL O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou os crimes de tráfico posse irregular de arma de fogo permitida, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 789 (setecentos e oitenta e nove) dias-multa. Ademais, tendo em vista que, inexiste nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1°, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. (com destaques para leitura).
A propósito dos critérios adotados para o cálculo das penas – critérios do processo de aquisição dos fatores de medida da pena -, importa-se assentar, à luz do disposto no artigo 68 do Código Penal, ser a atividade jurisdicional norteada por uma “discricionariedade juridicamente vinculada”. Vale dizer, observados os parâmetros de reprovação e prevenção do crime, previstos no artigo 59, ‘caput’, ‘in fine’, do Código Penal, e da razoável fundamentação, expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a atividade do Magistrado é pautada por seu livre convencimento dentro dos limites legais.
Nesse sentido, revela-se sempre adequado insistir que a instância recursal não deve modificar – automaticamente e sempre – a carga penal, nomeadamente quando “a pena foi fixada em observância ao critério trifásico, estabelecido nos artigos 59, 67 e 68 do CP, no qual vige o sistema da relativa indeterminação (critério da discricionariedade juridicamente vinculada), não havendo, portanto, reparo a ser feito na dosimetria da pena” (STJ, 5ª Turma, REsp 725.368/MT, Rel. Ministro Félix Fischer, julgado em 02.08.2005, DJ 29.08.2005, p. 431).
Com um tal viés, observe-se preconizar a Carta de Outubro em seu artigo 5º, inciso XLVI, a necessidade de individualização da pena. Com efeito, deverá o Juízo responsável aquilatar todas as nuances que permearam a conduta delitiva a fim de proporcionar a adequada resposta penal.
E no procedimento de doseamento da pena, naturalmente, o processo de aquisição (Rodrigues, Anabela Maria Pinto de Miranda. “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade.” Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 611) dos fatores de determinação da medida da pena para o doseamento desta ― no modelo de medida da pena delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal ― não é aleatório – como no caso sob julgamento recursal não o foi -, nem se basta numa escolha arbitrária de uma pena qualquer ou eleição aleatória de circunstâncias, passando a ser científico, técnico, essencialmente jurídico-penal, deixando de lado as características meramente artísticas, aleatórias, próprias daquela sensibilidade do órgão julgador que antes tempo se esperava ao final do julgamento, mas sim recomendando a identificação de detalhes circunstanciais importantes para influenciar na dosimetria dentre os limites do quadro típico aplicado.
‘In casu’, durante toda a fundamentação da sentença penal recorrida, o Órgão julgador de primeiro grau delineou ― com pleno acerto e esteio nas provas colhidas na instrução e, ainda, destaque-se, com atenção ao caráter técnico-científico do processo de aquisição das valências de dosimetria ― as peculiaridades do caso em concreto, retirando das declarações prestadas pelos testemunhos colhidos na instrução judicial e pelas demais provas colhidas no feito.
Daí que, sobre este momento de aquisição de valências, na hipótese recursal em exame, não se têm argumentos técnicos para dar razão ao inconformismo da parte ré, mormente quando deixa de apresentar qualquer fundamento técnico de irresignação quanto à dosimetria das penas, valendo-se de argumentos genéricos de inconformismo com a conclusão explicitada na r. sentença.
Sendo assim, diante das genéricas e anódinas razões recursais do ora apelante, em confronto com os critérios adotados pelo Magistrado sentenciante no processo de aquisição dos fatores de medida da pena dentro da atividade jurisdicional norteada por uma “discricionariedade juridicamente vinculada”, nenhum reparo se faz necessário na pena aplicada.
2.4. Do Regime Prisional.
Do mesmo modo, não merece razão o pedido genérico de alteração da pena do regime inicial para o "mais brando possível”.
O Código Penal, no §2º do artigo 33, estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que o regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser mantido como regime fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicada ser superior a 08 (oito) anos de reclusão.
Portanto, correta a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena como sendo fechado, não merecendo reparos a r. sentença, a qual deve ser mantida incólume.
3– Conclusão.
Em conclusão, voto em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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