Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA SHELL EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. embargos REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata retirada de elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos embargantes, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, considerando o pedido subsidiário de fixação de teto máximo para a multa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatou nenhum vício no desenvolvimento das ideias que fundamentaram o julgado, tampouco falta de manifestação sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz.4. O julgado consignou expressamente o não conhecimento do pedido subsidiário de limitação da multa cominatória, por ausência de maturidade da discussão, afastando a análise do tema naquele momento processual.5. A parte embargante tenta rever o entendimento adotado pela decisão embargada, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039246-74.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COLOMBO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL - EIRELI e VINICIUS EDUARDO FRANZINI contra acórdão de mov. 23.1 - AI, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ele, estando o decisum assim ementado:“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA SHELL EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão da Vara Cível da Comarca de Marialva que deferiu tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata retirada de elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos agravantes, sob pena de multa diária, em razão do descumprimento do 'Contrato de Posto Revendedor'.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para a retirada dos elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos agravantes deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados sobre a vigência do contrato e a alegação de inadimplemento por parte da agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, não deve ser conhecido o recurso no tocante ao pedido subsidiário de adequação do valor da multa diária, uma vez que a sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação e a confirmação, na sentença, da tutela de urgência concedida, de forma que, caso confirmada, poderão as rés se valer dos meios próprios de impugnação.4. A probabilidade do direito da agravada foi demonstrada pela inatividade do posto de combustíveis, após 31 meses da assinatura do contrato, sem a aquisição de nenhum litro de combustível.5. O perigo da demora foi evidenciado pela possibilidade de dano à imagem da marca, que estaria associada a um estabelecimento sem atividade comercial.6. A alegação de inadimplemento da agravada não é suficiente para afastar a tutela, pois as condições para liberação de valores previstos no ‘Contrato de Mútuo' ainda não foram cumpridas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão, pois não houve análise do pedido subsidiário de fixação de teto máximo para a multa diária de R$ 500,00, o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pode gerar enriquecimento sem causa, desvirtuando a natureza coercitiva das astreintes. Assim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a fixação de limite máximo para a multa.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1 - ED). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.No mérito, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, pois não teria havido a análise do pedido subsidiário de fixação de teto máximo para a multa diária de R$ 500,00.No entanto, sem razão.O art. 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.De acordo com lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (In: Curso de processo civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 10. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, [Livro Eletrônico]).No caso concreto, não se verifica esse vício no desenvolvimento das ideias que fundamentaram o julgado, tampouco falta de manifestação sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz.Isso porque a decisão recorrida enfrentou expressamente a questão relativa à multa cominatória, ainda que para afastar o seu conhecimento naquele momento processual. Restou consignado, de forma clara, que o pedido subsidiário de adequação do valor da multa diária não poderia ser conhecido, uma vez que sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação e à confirmação da tutela de urgência, sendo possível sua discussão pelas vias próprias oportunamente.Assim, ao contrário do que alegam os embargantes, houve pronunciamento específico sobre a matéria, não se configurando qualquer omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado.Em outras palavras, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas, sendo certo que o embargante tenta realizar a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.A propósito, veja-se julgado proferido por esta 6ª Câmara Cível:“CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023)Do que precede, encaminho o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por COLOMBO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EIRELI e VINICIUS EDUARDO FRANZINI, nos termos da fundamentação.
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