SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039246-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA MARCA SHELL EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. embargos REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata retirada de elementos identificadores da marca Shell do estabelecimento dos embargantes, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido, considerando o pedido subsidiário de fixação de teto máximo para a multa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constatou nenhum vício no desenvolvimento das ideias que fundamentaram o julgado, tampouco falta de manifestação sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz.4. O julgado consignou expressamente o não conhecimento do pedido subsidiário de limitação da multa cominatória, por ausência de maturidade da discussão, afastando a análise do tema naquele momento processual.5. A parte embargante tenta rever o entendimento adotado pela decisão embargada, o que não é cabível nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.