Ementa
Direito
penal. Agravo em execução.
Recurso do
sentenciado.
Retificação dos cálculos executórios para fins de
progressão de regime.
Apenado
reincidente específico
em crimes
hediondos.
Reincidência específica, em sede executória, que se verifica conforme a natureza
hedionda
do delito, ainda que os tipos penais hediondos sejam distintos.
Correta aplicação da exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame:
1.
Agravo em execução
penal, interposto pelo
sentenciado,
contra decisão que
indeferiu o pedido de retificação da fração
exigida para progressão de regime.
II.
Questão em discussão:
2.
A questão em discussão consiste em determinar
se
a reincidência específica, para fazer incidir a exigência do cumprimento de 60% da pena imposta por crime hediondo, para a progressão de regime, deve
ocorrer no mesmo tipo penal ou em qualquer delito de natureza hedionda.
III.
Razões de decidir:
3. Para a determinação dos percentuais exigidos para progressão de regime, a reincidência específica, em sede de execução penal, configura-se quando o apenado incorre em delitos de mesma natureza, ainda que não no mesmo tipo penal.
4.
O
juízo da execução reconheceu
que o
agravante
é
reincidente
em crimes de natureza hedionda, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram sua condenação
por tráfico de drogas, hediondo por equiparação, ele
já ostentava condenação definitiva anterior,
pelo delito de
latrocínio, também elencado no rol de crimes hediondos.
5.
Sendo,
o
agravante, reincidente específico em delitos de natureza hedionda,
é correta a exigência do cumprimento de 60% da pena, para fins de progressão de regime, conforme art. 112, inc. VII, da LEP, em relação ao crime de tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo:
6.
Recurso conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º;
CP,
arts. 63,
64
e 83;
LEP, art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RA 4000889-03.2025.8.16.0190, Rel. Des. Telmo
Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, RA 4002086-16.2025.8.16.4321, Rel. Des. Fernando
Antonio
Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025;
TJPR, RA 4000097-41.2025.8.16.0031,
Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001614-78.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Mangueirinha, em que são agravantes Alceu Ferreira Gomes, Grabriela Gomes e Margarete Maria Rzeznik Gomes e agravada Siuda Maria Gomes. 1 – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelos Réus, voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 416.1 nos autos de Ação Reinvindicatória nº 0001775-24.2022.8.16.0110, no qual a MMa. Juíza Carolina Valiati da Rosa deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Assim, só se justifica o deferimento da tutela provisória, quando a demora do processo pode causar à parte requerente um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Na hipótese dos autos, reputo que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência de documentos que evidenciam a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. O acervo probatório dos autos indica que a autora é proprietária do imóvel reclamado, possuindo o devido registro da aquisição (mov. 1.6 e 1.7). De outro giro, o requisito relativo ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da sucessão de débitos relacionados ao uso do imóvel e não pagos pelos ocupantes, o que pode ensejar graves prejuízos à parte autora, caso a situação persista na forma como esta posta. 2.1. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imissão da posse do imóvel descrito na inicial (matrícula nº 1.603 do Registro de Imóveis de Mangueirinha-PR), determinando que os corréus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias a partir da efetiva ciência desta decisão, sob pena de despejo coercitivo. (...)”.As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão liminar de mov. 11.1: “(...) Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) a agravante, jamais efetuou a compra do imóvel objeto do litígio, mas, sim, juntamente com o seu genitor Sr. Fermino e seus irmãos Floriano, Sebastião e Alceu, fizeram uma transferência do imóvel para a agravante, consensualmente, uma vez que todos estavam com a situação financeira bastante comprometida, e, assim, resolveram passar o imóvel para ela, com o que concordou a agravante; (b) nessa época, a agravada prestava serviços na empresa de Alceu; (c) na época, a agravada tinha vinte e nove anos, já era casada, e já morava em um conjunto habitacional Vila Verde em Mangueirinha/PR, da COHAPAR, a qual adquiriu em 04 de outubro de 1994, local onde sempre residiu; (d) isso está devidamente declarado em seu imposto de renda, juntado no evento 1.10, qual seja, lote 05 da quadra G, terreno com 25949m2 e casa com 48,30 m2; (e) a sala comercial é pertencente na totalidade ao espolio de Sebastião Ferreira Gomes, e que sempre foi utilizado por este, não havendo qualquer relação com a agravada; (f) não há separação na construção do imóvel, e que ele fora construído pelos agravantes Espolio de Sebastiao Ferreira Gomes e Alceu Ferreira Gomes e seu genitor Fermino, e desde então, muito antes da necessidade de transferência do imóvel para agravante por motivos alheios à vontade dos agravantes, Fermino, Alceu e Sebastião moravam no prédio e utilizavam as suas salas, sem oposição, fato esse que é público e notório na cidade; (g) em relação ao apartamento, este pertencia ao pai e mãe dos recorrentes, sendo que, em reunião familiar, restou acertado que este seria dividido entre os herdeiros, oportunidade em que o Sr. Floriano informou que sua parte seria destinada ao sobrinho Divonei, filho da agravada; (h) antes de ajuizar a ação, mais uma vez, tentou invadir a sala que pertence ao Espolio De Sebastião Ferreira Gomes, mas a agravante Margarete chamou a polícia e a agravada recuou; (i) a avaliação dos imóveis juntadas pela parte autora não correspondem à realidade; (j) a parte pertencente ao Sr. Fermino, conforme avaliação realizada, é de R$541.500,00 (quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos reais); (k) não restam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (l) a medida irá gerar efeitos irreversíveis; (m) inexistente o risco da demora, uma vez que passados vinte e cinco anos; (n) sempre estiveram na posse do imóvel, e jamais houve a turbação ou esbulho em relação à posse; (o) a agravada nunca teve o domínio no imóvel; (p) presentes os requisitos para a usucapião; (q) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. (...)” O recurso foi inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira que, na decisão de mov.11.1, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1 discorrendo que: a) é única e exclusiva proprietária do imóvel objeto da demanda; b) a aquisição de outro imóvel nada tem relação com os fatos, eis que cedeu aquele de matrícula n. 1603 aos seus genitores e irmão para utilizarem e pagarem as despesas; c) adquiriu o imóvel de Floriano e Alceu, tendo quitado o preço pactuado, conforme escritura pública (mov. 1.7) e declarações prestadas; d) inexiste qualquer questão que possa anular ou declarar nulo o negócio celebrado; e) eventual nulidade, ademais, deve ser manejada em ação própria; f) a Agravante Margarete não tem legitimidade para discutir a questão; o Sr. Alceu não alega que não vendeu ou não recebeu o preço; g) não há uma grande discussão familiar acerca da propriedade, mas tão somente um, entre seus dez irmãos, insiste em confirmar uma narrativa fantasiosa prestada pelos Agravantes; h) os Recorrentes não possuem documentos comprobatórios de suas alegações; i) com o falecimento dos pactuantes, pais e irmãos, ocorreu a extinção do comodato e a necessidade em reaver o imóvel. Requer o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 20.1).Em síntese, é o relatório.
2 – VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.A parte Recorrente discorre que deve ser reformada a decisão atacada, posto que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela. Aponta que não há probabilidade do direito e perigo de dano porque a Agravada não comprou o imóvel, nem dele teve domínio, vez que sempre estiveram na posse há muitos anos.Pois bem.Sabe-se que, para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de queo direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Código de Processo Civil Comentado:Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.)Os mesmos autores, sequencialmente, apresentam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”No caso dos autos, não se observa que a parte Agravada tenha preenchido os requisitos acima elencados que justifique a manutenção da decisão atacada. O artigo 1.228 do Código Civil assim disciplina:“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”Assim, o deferimento da liminar de imissão de posse depende da demonstração do domínio atual sobre a coisa reinvindicada, com a sua devida individualização, bem como que seja comprovado que a posse exercida pelo outro é injusta, o que no caso não se verifica.Aponta a Recorrida que o imóvel é de sua propriedade, enquanto seus irmãos, os Agravantes, sustentam que a transferência do bem ocorreu por acordo familiar, diante de problemas financeiros, não havendo qualquer pagamento por ele. Apesar da Agravada de sustentar em sua inicial que a aquisição do imóvel seria para sua moradia, dos documentos apresentados, vê-se que já possuía outro bem desde 1994 (mov. 1.14), o qual, inclusive, segue constando na sua lista de bens do imposto de renda (mov. 1.12). Deve-se também considerar, como bem exposto quando da análise liminar que: “(...) há indicação pelos recorrentes de que, na realidade, seriam dois imóveis (matrículas nº 1.603 e 1.604 do Cartório de Mangueirinha), afirmando que “a construção encravada nas matrículas, seja ela a 1.603 ou a 1604, não é o apresentado na inicial, posto que há construção edificada na área dos dois imóveis”. Nota-se, ainda, que há divergência nas informações prestadas pela autora no que tange às supostas autorizações para a utilização das diversas partes do imóvel (apartamento residencial e sala comercial), bem como na versão indicada pela parte requerida, a qual afirma que a posse sempre foi exercida da forma que se encontra atualmente, inclusive sendo este fato, segundo a narrativa, de conhecimento notório na cidade.(...)”Ademais, a alegada compra e venda do imóvel, conforme matrícula de mov. 1.6, ocorreu muitos anos atrás, em 21.05.1997. Diante disso, não há como se afirmar, nesse momento, que a posse exercida pelos Recorridos é, de fato, injusta.Com relação ao perigo de dano, percebe-se, como já fundamentado na decisão liminar, que esse não se verifica, eis que os valores utilizados para pagamento dos tributos incidentes poderão ser reavidos oportunamente.Conforme exposto, de todo o narrado, percebe-se que se faz necessária a instauração do contraditório e instrução no feito para vislumbrar com mais clareza a questão posta.Nesse sentido já julgou esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REINVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RELEVANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS – LIMINAR NÃO CONCEDIDARECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA RECURSAL – ALTERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051205-52.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 07.07.2021)Assim, nesse momento inicial de tramitação do feito, a manutenção da liminar de imissão na posse demanda cautela no contexto de toda questão fática que necessita ser aclarada e a manutenção das coisas no estado em que encontram revela-se medida menos gravosa. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a decisão agravada no que diz respeito à antecipação da tutela concedida na ação reivindicatória.
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