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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015303-54.2015.8.16.0019, em que EDIFÍCIO ITAPOÃ figura como exequente em face de TERESINHA GLÓRIA MASSUQUETO, por meio da qual o juízo a quo limitou a penhora à cota-parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 41.528, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, sob o fundamento de que a executada, casada em regime de comunhão universal de bens, somente seria proprietária de metade ideal do bem, devendo ser resguardada a meação do cônjuge (mov. 570.1 – 1º Grau).Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico, pois, tratando-se de dívida condominial de natureza propter rem, a responsabilidade pelos débitos recai solidariamente sobre todos os coproprietários, independentemente de sua fração ideal; que o imóvel gerador da dívida responde pela integralidade do débito; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmaram-se no sentido de que não cabe reserva de meação do cônjuge/coproprietário nas execuções de dívida condominial; e que a limitação da penhora a 50% do imóvel fragiliza a garantia do crédito condominial, podendo inviabilizar a satisfação integral da dívida. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de penhora integral do imóvel gerador do débito condominial.Em sede liminar (mov. 10.1-AI), houve o deferimento do efeito suspensivo ativo, para determinar que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 41.528, ficando suspensa a eficácia da decisão agravada no que tange à limitação da constrição à cota-parte de 50%, até o julgamento definitivo do recurso.Intimada, a Agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.O recurso merece provimento.A questão central consiste em definir se, na execução de débito condominial de natureza propter rem, é cabível limitar a penhora do imóvel gerador da dívida à fração ideal correspondente à cota-parte da executada, com reserva da meação do cônjuge não executado.A resposta é negativa e encontra sólido respaldo tanto no ordenamento jurídico material quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 10ª Câmara Cível.O débito condominial constitui obrigação de natureza real visto que se vincula diretamente ao imóvel e acompanha a coisa independentemente das mutações na titularidade dominial. Esse caráter decorre do art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios e do art. 12 da Lei nº 4.591/1964, que igualmente qualifica a despesa condominial como obrigação propter rem. O art. 1.336 do Código Civil completa o quadro ao impor ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.A propósito, o STJ já decidiu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os coproprietários de imóvel em cobrança de cotas condominiais: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais" ( AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012). 2.- "Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual" ( REsp 1257846/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2012). 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 524.135/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014) A decisão agravada, ao limitar a penhora à cota-parte ideal de 50% do imóvel com fundamento na meação do cônjuge não executado, aplicou a regra geral do art. 843 do CPC sem considerar a exceção que a natureza da obrigação condominial representa. A regra da impenhorabilidade da meação cede diante da especificidade do crédito condominial, que, por sua natureza propter rem, vincula o bem integralmente, independentemente do regime de bens do casamento ou da fração ideal de cada cônjuge.Da jurisprudência consolidada desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". FACULDADE DO CREDOR PARA PROPOR A AÇÃO CONTRA QUALQUER UM DOS COPROPRIETÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0056455-32.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios – J. 14.03.2022) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE METADE IDEAL DA UNIDADE CONDOMINIAL, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A MEAÇÃO DO EX-CONVIVENTE DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. RESERVA DE MEAÇÃO DO EX-CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FACULDADE DO CREDOR PARA PROPOR A AÇÃO CONTRA QUALQUER UM DOS COPROPRIETÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009843-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 31.07.2023) - Destaquei. À vista do exposto, a decisão agravada merece reforma. A penhora deve recair sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 41.528, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, sem limitação à cota-parte de 50% correspondente à fração ideal da executada. O efeito suspensivo ativo deferido em sede liminar (mov. 10.1-AI) fica absorvido pelo provimento do recurso, consolidando-se a determinação de penhora integral do bem.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 570.1 – 1º Grau) e determinar que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 41.528, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ e desta 10ª Câmara Cível, mantidos os demais termos da execução.
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