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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da sentença proferida nos autos de ação autônoma de exibição de documentos que lhe promove Lenita Rocha Paixão na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob n. 0021788-36.2025.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a exibição dos documentos requeridos na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, além de condená-la ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 200,00 (mov. 55.1, 1º grau). Alega o apelante, em resenha, que: (i) os documentos disponíveis já foram apresentados nos movs 37 e seguintes, inclusive os LOGs das contratações realizadas por meio digital, inexistindo contrato físico a ser exibido; (ii) as contratações eletrônicas são válidas, porquanto formalizadas mediante senha eletrônica e cartão pessoal; (iii) não há prova da existência de duplicata vinculada ao contrato n. 477466645; (iv) eventual exibição de documentos não localizados configuraria obrigação impossível;(v) a autora não comprovou os requisitos exigidos pelo REsp n. 1.349.453/MS; e (vi) não houve pretensão resistida, razão pela qual seria indevida a condenação da instituição financeira aos ônus de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 66.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões no mov. 71.1, 1º grau, a propugnar pelo não provimento do recurso, subiram os autos. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, na ação autônoma de exibição de documentos, como se recorda, há interesse de agir pela simples afirmação, na petição inicial, da intenção de se ajuizar ação futura (revisional de contrato, por exemplo), como é o caso dos autos, ou, ainda, pelo simples propósito de se conhecer o conteúdo do documento (natureza satisfativa), que, na hipótese, é comum entre as partes. Segundo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, em caráter vinculativo, do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/3/2015, são requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos: a) a demonstração da relação jurídica entre as partes; b) a existência de prévio pedido à instituição financeira e o não atendimento em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço. A ementa do v. acórdão restou assim firmada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/2/2015). (Destaquei). No caso em exame, porém, não ficou demonstrado o interesse de agir (necessidade), na medida em que não caracterizada a resistência do réu em disponibilizar à cliente os documentos por ela perseguidos. Afinal, para que se configurasse a pretensão resistida, consoante se lê do julgado acima, era imperiosa a comprovação de prévio e hábil requerimento de apresentação dos documentos pretendidos na via administrativa e a consequente recusa ou inércia do banco em atendê-lo em prazo razoável. Ocorre que não se pode tomar como válida e eficaz a notificação enviada pelo advogado da requerente, a exigir a apresentação (pessoal) de documentos do cliente, sem que tivesse o subscritor poderes específicos e expressos para fazê-lo (movs 1.2, 1.6 e 1.7, 1º grau). Nesse sentido, a propósito, decidiu o STJ que o pedido administrativo não indica resistência ao atendimento da pretensão do cliente à exibição se o procurador não demonstra desde logo poderes para requisitar documentação sob sigilo legal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp: 1783687 SE 2018/0318057-2, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/9/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/9/2019). (Grifei). Nesse rumo, é também firme o entendimento adotado por esta Décima Quarta Câmara Cível, de que, nas ações visando à apresentação de contratos bancários, o prévio requerimento administrativo realizado via notificação extrajudicial assinada por advogado, para se reputar válido, deve vir acompanhado de procuração com poderes específicos para solicitar documentos sigilosos ou, se não isso, para a entrega direta ao cliente. Isso porque os contratos firmados com as instituições financeiras, e os dados neles constantes, são protegidos por sigilo, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, de modo que não se pode exigir que as instituições requeridas deixem de observar tal proteção, permitindo o acesso de informações confidenciais a terceiros sem que haja autorização específica do cliente para tanto. A propósito (destacados): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INVÁLIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRECLUSÃO OPERADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, obrigando o réu a exibir os documentos, sob pena de multa diária, e condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso é deserto; (ii) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela instituição financeira; (i) determinar se a notificação extrajudicial enviada por advogado sem poderes específicos para requerer documentos sigilosos é válida para configurar pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inobstante o recurso tenha sido interposto em duplicidade na origem com poucos minutos de diferença, o preparo recursal acompanhou o segundo apelo, atingindo a finalidade processual do ato, não comportando acolhimento a preliminar de deserção, sob pena de configurar formalismo excessivo. 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal. 5. O pedido administrativo realizado pela autora é inválido, pois a notificação foi enviada por advogado sem poderes específicos para requerer documentos protegidos por sigilo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Reconhecida a preclusão da juntada extemporânea de procuração com poderes específicos somente na instância recursal. 7. A ausência de um pedido administrativo válido impede o reconhecimento de pretensão resistida, essencial para justificar o interesse de agir na exibição de documentos. 8. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse de agir da parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006718-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – Julgado em 25/5/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL E DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INVALIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, “para o fim de condenar a parte ré a obrigação de entregar o contrato de financiamento para a aquisição de bens/e ou serviços vinculado à parte autora, no razoável prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão (Súmula 372 do STJ)”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a presença de interesse de agir no pedido de exibição de documentos, considerando a validade do requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse processual na exibição de documentos pressupõe a demonstração de solicitação administrativa prévia, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS. 3.2. No presente caso, a notificação extrajudicial foi subscrita pelo advogado do autor sem poderes específicos para solicitar documentos protegidos por sigilo bancário, em desconformidade com a exigência legal (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, V). 3.3. De acordo com o entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, que solicita o envio de documentos para o escritório profissional do advogado, não tem validade jurídica, pois não há “norma no ordenamento jurídico que autorize ao Advogado exigir o envio de documentos diretamente ao seu escritório.” 3.4. Invalidade do pedido administrativo. Revelação de informações a respeito de operações financeiras ativas e passivas, sem consentimento expresso do interessado, que configura quebra de sigilo. 3.5. Pretensão resistida não configurada. Extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001875-31.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 16/3/2026). No caso em exame, repise-se, o que se vê é que a notificação extrajudicial enviada ao Banco réu em nome da autora Lenita foi subscrita exclusivamente pelo advogado Antonio Carlos Paixão (mov. 1.6, 1º grau). A solicitação, ademais, foi formulada em papel com os dados profissionais do causídico e postada com sua identificação como remetente no aviso de recebimento, sem indicação de endereço próprio da cliente ou orientação de entrega direta a ela. Tampouco se demonstrou mandato contemporâneo ao ato extrajudicial ou poderes específicos para requerer ou receber documentos protegidos por sigilo bancário. Logo, não é realmente válida a notificação extrajudicial enviada ao réu a exigir documento comum, tanto menos eficaz a provar a resistência indevida. Consequentemente, não se pode dizer demonstrado o interesse de agir da autora para a ação exibitória. Como ensina a doutrina, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade como adverte Allorio.Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processualcivil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015). (Sublinhei). E uma vez acolhido o argumento da invalidade da notificação extrajudicial, restam prejudicados os demais temas do apelo. A terminar, diga-se que, diferentemente do que se adotou em outros casos, não estando nos autos (toda) a documentação visada, nem sequer é possível admitir suprido o vício na requisição extrajudicial e desde logo julgar o mérito do pedido exibitório. Com efeito, é de se acolher o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. para, reconhecendo a falta de interesse de agir, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}De conseguinte, extinto o processo, caberá à autora, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que arbitro, considerando a natureza comum da causa e o mínimo trabalho exigido e realizado, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE, observada, de toda maneira, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade da Justiça concedida à autora na origem (mov. 9.1, 1º grau). 2.1. Registro que votou divergente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fábio Luís Franco, por entender que a pretensão possui natureza de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, pois destinada à obtenção de documentos para subsidiar eventuais demandas futuras, razão pela qual considerava inaplicáveis os requisitos do Tema 648 do STJ e negava provimento ao recurso. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso do réu, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, observados os efeitos da gratuidade concedida, na forma da fundamentação.
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