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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021788-36.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Ausência de interesse processual. Extinção do processo, sem análise do mérito. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial apresentada pela autora é válida e eficaz para caracterizar prévio requerimento administrativo e pretensão resistida da instituição financeira, bem como a quem devem ser atribuídos os ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Interesse de agir. Pedido extrajudicial de exibição subscrito por advogado sem mandato contemporâneo ao ato e sem poderes específicos para requerer ou receber documentação protegida por sigilo bancário (Lei Complementar n. 105/2001). Requisitos firmados pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, Tema Repetitivo n. 648, não comprovados. Pretensão resistida não demonstrada. Processo extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Entendimento do STJ e desta 14ª Câmara Cível.4. Sucumbência. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, resguardados os efeitos da gratuidade concedida.IV. Dispositivo5. Apelação conhecida e provida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.________________Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo válido, subscrito por advogado sem mandato contemporâneo ao ato e sem poderes específicos para requerer ou receber documentação protegida por sigilo bancário, impede a caracterização de pretensão resistida e afasta o interesse de agir na ação de exibição de documentos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; Lei Complementar n. 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS; STJ, REsp n. 1.783.687/SE; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006718-21.2025.8.16.0194; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001875-31.2024.8.16.0070.