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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 7150-33.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, ora agravante, para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, bem como declarou precluso referido direito e, bem assim, determinou a remessa dos autos à Contadoria para análise da impugnação apresentada pela parte exequente.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 328.1):Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após determinação judicial (mov. 293.1), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito.A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de atualização no mov. 317.1, apurando um saldo devedor. Ato contínuo, por meio de ato ordinatório (mov. 319.1), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o referido cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias.A parte exequente, em manifestação tempestiva no mov. 322.1, impugnou o cálculo apresentado, alegando, em síntese, que a Contadoria deixou de aplicar o índice de correção monetária (IPC) de 84,32% referente ao mês de março de 1990, conforme determinado no título executivo judicial, utilizando em seu lugar índice diverso (BTN de 41,28%). Requereu, assim, a remessa dos autos à Contadoria para retificação.A parte executada, por sua vez, peticionou no mov. 324.1 requerendo a dilação do prazo para manifestação, sem apresentar justificativa para tanto.Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 325.1, pugnando pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo, por considerá-lo intempestivo e protelatório, e pelo prosseguimento do feito com a análise de sua impugnação.2. Inicialmente, cumpre analisar o pleito de dilação de prazo do executado (mov. 324.1).Os prazos processuais são peremptórios, e sua prorrogação constitui medida excepcional, que deve ser devidamente justificada e requerida antes do seu termo final, conforme dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil.No caso em tela, o executado formulou o pedido no último dia do prazo, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse a impossibilidade de cumprimento do ato processual no tempo legalmente assinalado. A mera alegação genérica de necessidade de mais tempo, desacompanhada de justo impedimento, não autoriza a concessão da dilação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da boa-fé processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil. A inércia da parte não pode ser premiada com a prorrogação de prazo, especialmente em detrimento da celeridade processual. Desta forma, operou-se a preclusão temporal para o executado se manifestar sobre o cálculo de mov. 317.1.Superada a questão prefacial, passa-se à análise da impugnação ao cálculo apresentada tempestivamente pela parte exequente (mov. 322.1). A parte exequente aponta um erro material específico no cálculo da Contadoria, qual seja, a não aplicação do índice de correção monetária IPC de 84,32% para o mês de março de 1990, o que estaria em desacordo com o título executivo judicial.A elaboração do cálculo em fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, tem o dever de realizar os cálculos com fidelidade ao comando sentencial. A alegação da parte exequente é objetiva e aponta para uma possível divergência entre o cálculo e o título, o que demanda esclarecimento.Dessa forma, a remessa dos autos à Contadoria para que se manifeste sobre a impugnação é medida que se impõe, a fim de garantir a correta apuração do quantum debeatur e a efetividade da prestação jurisdicional.3. Ante o exposto:a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado no mov. 324.1 e, por conseguinte, declaro precluso o seu direito de se manifestar sobre o cálculo apresentado no mov. 317.1.b) ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente no mov. 322.1, para o fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial.c) Deverá a Contadoria Judicial analisar a impugnação de mov. 322.1, prestando esclarecimentos sobre a aplicação do índice de correção monetária referente a março de 1990, e, se for o caso, retificar o cálculo em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial.d) Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação sobre o novo cálculo ou os esclarecimentos prestados, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Inconformada, a instituição financeira executada recorreu alegando que: (a) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (b) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, porquanto o prazo concedido para manifestação não teria natureza peremptória, sendo possível a sua dilação, especialmente diante da complexidade dos trâmites administrativos internos necessários à elaboração da memória de cálculo; (c) não houve inércia deliberada do recorrente, tendo o pedido de prorrogação sido apresentado dentro do prazo originalmente assinalado; (d) o indeferimento da dilação, sem a devida consideração das circunstâncias do caso concreto, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais; (e) o erro de cálculo não preclui e pode ser arguido a qualquer tempo, não sendo razoável a declaração de preclusão para manifestação sobre os cálculos da Contadoria; (f) requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a dilação de prazo pleiteada com a reabertura da oportunidade de manifestação do executado sobre os cálculos apresentados.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 17.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Davi Pinto de Almeida (mov. 23.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 28.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, ora agravante, para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, bem como declarou precluso referido direito e, bem assim, determinou a remessa dos autos à Contadoria para análise da impugnação apresentada pela parte exequente.Irresignado, o banco executado recorreu alegando, em resumo, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, porquanto o prazo concedido para manifestação não teria natureza peremptória, sendo possível a sua dilação, especialmente diante da complexidade dos trâmites administrativos internos necessários à elaboração da memória de cálculo.Aduziu inexistir inércia deliberada de sua parte, tendo o pedido de prorrogação sido apresentado dentro do prazo originalmente assinalado.Entende que o indeferimento da dilação, sem a devida consideração das circunstâncias do caso concreto, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.Requer, a partir disso, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a dilação de prazo pleiteada com a reabertura da oportunidade de manifestação do executado sobre os cálculos apresentados.Adianta-se que assiste razão ao banco recorrente.Dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil que o magistrado dirigirá o processo conforme as disposições desta legislação, podendo, nos termos do inciso VI do referido artigo, “dilatar os prazos processuais”.Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal preleciona o princípio da cooperação, o qual estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Nessa linha de raciocínio, verifica-se a possibilidade de o magistrado somente indeferir pedido de dilação de prazo quando forem verificadas a ausência de justificativa plausível para tal, e a mera natureza protelatória da requisição formulada.No caso dos autos, contudo, os cálculos que a parte necessitaria analisar possuem certo grau de complexidade, sobretudo quando considerada a pluralidade de credores e a necessidade de averiguar as contas individualmente para cada um deles (mov. 317.1).Além disso, conquanto o banco executado tenha pleiteado a dilação sem a apresentação de maiores detalhes (mov. 324.1), verifica-se que o pedido foi formulado antes do encerramento do prazo regular originariamente concedido, de modo que não houve violação ao disposto no artigo 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.Destarte, não se constata o intuito protelatório do executado, sobretudo porque o requerimento se deu como forma de melhor defender os seus direitos.Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1.101 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS DO CONTADOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO E reconhecida a preclusão para se manifestar. NA MESMA DECISÃO, HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS E JULGADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA.1. O Tema Repetitivo n.º 1101, trata do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. Entretanto, a determinação do STJ é para suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que tratem da matéria e que estejam pendentes de julgamento em todo o território nacional; o que não é o caso dos autos.2. O prazo assinalado pelo julgador para as partes se manifestarem sobre o cálculo do contador, tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado. Não há que se falar em preclusão para se manifestar sobre o cálculo, ou mesmo desídia da parte litigante quando ela pede, antes de encerrado o prazo regular, a dilação de prazo. Tal como ocorreu no caso. Cerceamento de defesa configurado. Decisão agravada cassada. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084613-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO BANCO EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM INTUITO DE ATRASAR O PROCESSO. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE PARA MELHOR DEFENDER SEUS DIREITOS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. DILAÇÃO DEFERIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S/A para apresentação de cálculo atualizado da dívida em execução de título extrajudicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação de prazo para apresentação de cálculo atualizado da dívida em execução de título extrajudicial e se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. O pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente foi devidamente fundamentado e não teve intuito de atrasar o processo. 4. A execução se dá no interesse do credor, que não deseja protelar o recebimento de seus créditos. 5. Não houve configuração de litigância de má-fé, pois não se demonstrou dolo ou conduta protelatória por parte do exequente. 6. A multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve dano processual à parte adversa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para autorizar a dilação de prazo e afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: É permitido ao exequente requerer dilação de prazo para apresentação de cálculos atualizados em execução de título extrajudicial, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e não tenha intuito protelatório, sendo a litigância de má-fé caracterizada apenas pela demonstração de dolo específico. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049043-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025)Portanto, o voto é para dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de se deferir a dilação de prazo solicitada pelo banco executado, por mais 15 (quinze) dias, uma única vez, a fim de se manifestar sobre os cálculos de mov. 317.1.
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