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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 79.1, em embargos à execução nº 0000293-67.2025.8.16.0132, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ao mais, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, no mov. 83.1.1, sustentando, em resumo, a impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Alegam que imóvel rural situado no Município de Cianorte/PR foi alienado antes do vencimento da dívida executada, circunstância devidamente comprovada por escritura pública e registro imobiliário, o que afasta a pluralidade de imóveis mencionada na sentença. Defendem que a pesquisa realizada junto ao ONR possui caráter meramente cadastral e não constitui prova idônea da titularidade atual de bens.Aduzem também o preenchimento de todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da impenhorabilidade, destacando que o imóvel penhorado possui reduzida extensão e é explorado diretamente pela família, constituindo sua principal fonte de subsistênciaAfirma que competia a instituição financeira demonstra o fato impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso. Sustentam a aplicação da teoria finalista mitigada, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência técnica, econômica e informacional.Ainda, postulam o reconhecimento do direito à prorrogação/renegociação da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ, diante da comprovada incapacidade de pagamento decorrente da expressiva redução do faturamento da atividade agropecuária.Requerem, também, a manutenção da gratuidade da justiça já deferida, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos legais, notadamente o risco de alienação do único meio de subsistência familiar.Ao final, pugnam pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural e determinar o levantamento da penhora, ou, subsidiariamente, a substituição do bem constrito por meio menos gravoso e a renegociação da dívida, além da condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais.Intimada, a Cooperativa apresentou contrarrazões, no mov. 95.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.1.1. Do efeito suspensivo. Inicialmente, pugnam os embargantes pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. Trata-se, porém, de pedido formulado nas próprias razões recursais de apelação (mov. 83.1), o que significa que não foram atendidos os requisitos do CPC acerca da matéria (art. 1.012, § 3º). De acordo com a lei processual civil, faz-se mister a formulação do pedido em petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso, o que não ocorreu na hipótese vertente.Sobre a matéria assim dispõe o CPC:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.”Ademais, não é outro o entendimento desta Corte:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Recurso de apelação 1 conhecido e provido. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelos embargantes em face da sentença que reconheceu a validade do título (confissão de dívida) e julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) inexigibilidade do título executado, ante a ausência de assinatura do devedor principal; e (ii) alternativamente, excesso de execução. III. Razões de decidir3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo 2. Medida excepcional que depende de requerimento apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Pedido não conhecido. 4. Análise conjunta das apelações, tendo em vista que devolvem a mesma matéria ao Tribunal. 5. Mérito. Contrato de confissão de dívida. Ausência de assinatura do devedor principal que inviabiliza a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 784, III, do CPC. 6. Obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. Nulidade do contrato de confissão de dívida (obrigação principal) que se estende à fiança e garantia hipotecária (obrigações acessórias). 7. Inexequibilidade do título reconhecida. Procedência dos pedidos iniciais dos embargos à execução. IV. Dispositivo8. Recurso de apelação 1 conhecido e provido.9. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 184; CPC/2015, arts. 783, 784, inciso III, 1.012, §3ºJurisprudência relevante citada: n/a. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012431-86.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.11.2024)APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1012, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSURGÊNCIA RECURSAL IMPROCEDENTE – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA – ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE Á EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DA RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014973-13.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL DO LOCADOR (01) – PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS EMBARGADAS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% - INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO STJ - AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE OS SUPOSTOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPAROS –- PETIÇÃO INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL QUE IMPOSSIBILITA VINCULAR O LOCATÁRIO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS ALEGADOS – APELAÇÃO CÍVEL DOS LOCATÁRIOS (02) – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM APARTADO – NÃO CONHECIMENTO - EMBARGANTES QUE BUSCAM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA QUE TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA AOS AUTOS – DEVEDORA QUE TEVE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NULIDADE DO ATO – APELATES QUE SUSTENTAM QUE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES SE DEU EM DATA ANTERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA – PEDIDO DE REFORMA PARA CONSIDERAR A ENTREGA DAS CHAVES EM 11.04.2019 – VIABILIDADE – APELADO QUE APRESENTOU DOIS TERMOS DE ENTREGA DAS CHAVES COM ASSINATURAS DISTINTAS - ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADA PELA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026171-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 28.10.2024)Diante deste quadro, resta inviável conhecer o pedido formulado pela parte.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita no mov. 20.1).II.2. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Insurgem os apelantes pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel colocado como garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário executada (matrícula nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR), nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de se tratar de pequena propriedade rural. Sobre o tema, a sentença afastou a alegação da pequena propriedade rural, nos seguintes termos: “(...) Todavia, embora se reconheça a orientação daquela Corte acerca de situações semelhantes, cumpre salientar que o entendimento é pacífico no sentido de que a penhora do bem de família oferecido em hipoteca somente é admitida quando a garantia real é constituída em benefício da própria entidade familiar, sendo inviável a constrição quando destinada a assegurar obrigação assumida por terceiro ou por pessoa jurídica.Por analogia, verifica-se, portanto, que o imóvel foi oferecido em garantia para viabilizar a aquisição de vacas leiteiras destinadas à atividade agropecuária familiar de pequeno porte, evidenciando que a obrigação garantida reverteu em benefício direto da própria entidade familiar. Assim, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, mostra-se plenamente admissível a penhora do bem. Confira-se:(...) No mais, veja-se que o art. 3º da lei nº. 8009/1990 elenca as exceções à impenhorabilidade do bem de família, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado. Confira-se:(...) No caso em exame, a Cédula de Crédito Rural foi emitida pelo próprio casal, evidenciando a plena subsunção do fato à norma aplicável. De mais a mais, da análise das telas juntadas à página 6 da impugnação de mov. 32.1, verifica-se que os embargantes possuem, cada um, mais de treze imóveis registrados em seus nomes. Diante desse cenário, causa estranheza que tenham optado por oferecer em garantia justamente o imóvel que afirmam ser indispensável à subsistência familiar, circunstância que fragiliza as alegações deduzidas. Nesse contexto, a tese de impenhorabilidade revela-se incompatível com a escolha voluntária dos executados de gravar o imóvel com ônus hipotecário em favor de terceiro, conduta que pode configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se, por fim, que, embora o pedido de impenhorabilidade não esteja fundado, propriamente, na caracterização do imóvel como bem de família, mas sim no que dispõe o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, é possível, por analogia, enquadrar a argumentação sob esse prisma, de modo que, ainda que o bem seja utilizado na atividade econômica familiar, a proteção pretendida encontra óbice no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, o qual excepciona a impenhorabilidade nos casos de constituição voluntária de garantia real. Com efeito, tendo o imóvel sido oferecido espontaneamente em garantia hipotecária à instituição financeira, a invocação posterior da impenhorabilidade para obstar a constrição judicial afronta a boa-fé contratual e caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 422 do Código Civil.(...) Diante de todo o exposto, à luz do conjunto probatório produzido e da legislação aplicável, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da controvérsia, sobretudo diante de sua oferta voluntária em garantia hipotecária em benefício da própria entidade familiar, bem como da incompatibilidade das alegações com os elementos constantes dos autos. Assim, ausente fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.”A impenhorabilidade da propriedade rural foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei nº 7.513/86, que inseriu o inciso X, no art. 649, do CPC/73, para estabelecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, ressalvando a garantia de hipoteca para fins de financiamento agropecuário.Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, o constituinte pretendeu dar maior proteção à pequena propriedade rural, alçando-a como direito e garantia fundamental ao incluí-la no rol do art. 5º, mais especificadamente no inciso XXVI, atribuindo caráter de impenhorabilidade absoluta, para tanto, retirou a ressalva de possibilidade de penhora em casos de hipoteca para fins de financiamento agropecuário, pouco importando a origem da dívida.Nesse tocante, ressalto que o tratamento jurídico do bem de família como garantia hipotecária, não é o mesmo para os casos de pequena propriedade rural, uma vez que, no primeiro caso, a proteção encontra previsão legal pela Lei nº 8.009/1990, sujeita a exceções expressamente previstas, dentre as quais, a hipótese de execução de hipoteca quando o imóvel é voluntariamente oferecido em garantia, já a impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra amparo na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXVI), ostentando natureza de direito fundamental de cunho indisponível, voltado à preservação do mínimo existencial produtivo e à subsistência da família campesina.Sendo assim, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2 . Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4 . "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel . Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)Estabelecidas tais premissas, passa a análise dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Pois bem. Consoante se depreende do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República: “(...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, redação também prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, inciso VIII, do antigo CPC). A Carta Magna traz um conceito aberto e, até o momento, não existe lei definidora no ordenamento jurídico nesse sentido. Todavia, tem aplicação imediata por se tratar a impenhorabilidade de direito fundamental, cabendo ao julgador avaliar as regras e princípios que melhor se aplicam ao caso concreto.Assim, importante destacar que o produtor rural se dedica atividade submetida a um número de variáveis, de natureza meteorológica, fitossanitária e mesmo de mercado, e, portanto, merece do Estado proteção especial para que possa trabalhar, produzir e garantir dignidade e soberania nacional, incumbindo também ao Poder Judiciário, a tarefa de assegurar-lhe proteção jurídica dando-lhe condições de trabalhar e bem desempenhar sua importante função.Considerando tais circunstâncias, o conceito posto no art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), no sentido de que até quatro módulos fiscais para caracterizar a pequena propriedade rural amplia a proteção aos pequenos agricultores.Cumpre destacar, outrossim, que o critério acima (quatro módulos fiscais) é adotado tanto para fins de reforma agrária quanto para enquadrar os beneficiários do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cf. disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006.Ainda, o mesmo critério de quatro módulos fiscais vem sendo adotado na jurisprudência do STF e do STJ como parâmetro para verificação de impenhorabilidade de imóvel rural, confira-se:“No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade do imóvel, considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 0,95 módulo fiscal, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena propriedade rural (artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93).” (STF - ARE 766800 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014)“2. A pequena propriedade rural, assim definida pelos critérios da Lei n. 8.629/93, quando explorada PELA FAMÍLIA, não será penhorada por dívida decorrente de sua atividade produtiva.” (STF - AI 739253, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2011, publicado em DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011)“RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011)No caso em apreço, a discussão da impenhorabilidade é em relação ao imóvel de matrículas nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR (mov. 1.6 dos autos de execução e 1.8 dos autos de embargos à execução), com área total de 38.960,68 m2, que corresponde à 3,8960 hectares. Para realizar a consulta da dimensão de cada módulo fiscal por estado/município, basta acessar o site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), no caso dos autos, a área controvertida está localizada no município de Araruna/PR, onde cada módulo fiscal tem a dimensão de 20 hectares, ou seja, 4 módulos fiscais na região totalizam 80 hectares.No feito em análise, o imóvel penhorado perfaz o importe total de 3,8960 hectares, sendo sua área total, portanto, inferior a 4 módulos fiscais.Portanto, depreende-se que a área de propriedade pertencente a parte apelante soma menos de 4 (quatro) módulos fiscais que é a área considerada pequena propriedade rural e necessária para propiciar a família sustento digno, estando assim demonstrado um dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência.Nesse sentido, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA (CF, ART. 5º, INCISO XXVI). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos o credor não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0039420-30.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, INCISO XXVI DA CF. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DO TRABALHO FAMILIAR. OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027147-19.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019)Ultrapassada a questão da dimensão dos bens constritados, cabe analisar o requisito da propriedade ser explorada em regime de economia familiar, sendo que o atual entendimento que prevalece no STJ é no sentido de que tal ônus recai sobre a parte devedora, cf. julgado adiante colacionado:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)E recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 2.080.023/MG da Relatora Ministra Nancy Andrighi firmou o Tema nº 1234, que também prevê o mesmo entendimento: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.” (STJ. Corte Especial. REsp 2.080.023-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1234).E no caso concreto, é possível constatar que de fato a parte devedora supriu com o seu ônus de comprovar que o imóvel é destinado à economia familiar, isto em razão das notas fiscais, ainda que desatualizadas, juntadas nos movimentos 1.13 a 1.16, as quais dão conta de comprovar que de fato a propriedade destina-se à produção de leite, atividade laboral destinada a subsistência da família, o que, comparado com a notificação extrajudicial (mov. 1.7 dos autos de embargos à execução) e a própria Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução (mov.1.4) firmada com a finalidade de aquisição de matrizes de leite, corrobora com a conclusão ora adotada, em especial, que trata de atividade familiar. Malgrado dos argumentos em contrarrazões, com a juntada da instituição financeira da certidão do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (mov. 33.1 dos autos de embargos à execução) apontando a ocorrência de 14 imóveis, todos do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru, não há prova concreta nos autos de que estes bens existiram à época da contratação, de modo a configurar um desvirtuamento do instituto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nem que integram o patrimônio atual do recorrente, pois os embargantes juntaram Certidão da aludida serventia, informando a propriedade atual de somente dois imóveis de matrículas nº 16.774 – Lote de Terra nº 07, da quadra nº 6, do Residencial Jardim Primavera; e nº. 23.340 – Lote de Terras nº 32 – REM – B, da Gleba nº 05 da Colônia Mourão, esta objeto de discussão nos autos. Especificamente sobre de matrícula nº 17.050 do Registro de Imóveis – 2º Ofício de Cianorte/PR, verifica-se que o referido bem foi recebido por sucessão pelo recorrente Roberto Carlos de Brito de seu pai falecido Nerci Pereira, cuja partilha ocorreu somente em 2022, após a emissão da Cédula de Crédito Bancário executada (mov. 1.4 dos autos de origem), que ocorreu em 19/02/2021, de modo que não existia opção de bens a serem oferecidos em garantia e, por consequência inexiste desvirtuamento da proteção constitucional. Nesse tocante, pertinente destacar que, não há como cogitar a renúncia à proteção legal, sob o argumento de que a parte teria a pretensão ao direito decorrente da herança, nos termos do art. 1791 do CPC, uma vez que o caso se trata de pequena propriedade rural explorada pela família, cuja proteção é um direito fundamental de natureza indisponível, insuscetível de renúncia por ato de vontade do devedor. A proteção prevista no texto constitucional vai além de interesses patrimoniais privados, visando assegurar a dignidade da família rural, o cumprimento da função social da propriedade e a garantia da subsistência do núcleo familiar, o que impossibilita sua relativização por ato unilateral das partes.Dessa forma, mesmo que o executado realize ações que possam sugerir movimentação de bens ou expectativas de herança, isso não impede a aplicação automática da norma protetiva, desde que sejam cumpridos os requisitos constitucionais e legais.Outrossim, dobre o imóvel de matrículas nº. 16.774, localizado na Rua Magnólia nº 47, em Araruna/PR os recorrentes alegam que é utilizada apenas para a moradia e juntam fotos da residência (mov. 83.1) demostrando que o terreno se encontra inteiramente edificado, sem indícios de que é utilizado para a exploração de leite. Confira-se: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não é exigido que o imóvel seja usado para moradia, nem que seja o único bem tenente ao executado, bastando, apenas, que seja o meio de sustento do executado e que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA . IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção . 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade . 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família . 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3 .1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural) . O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017)Assim, pelas provas acostadas nos autos, entendo que resta demostrado que o imóvel descrito na matrícula nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR configura pequena propriedade rural explorada pela família para a subsistência. Outrossim, malgrado a parte embargada tenha alegado que o imóvel não é utilizado para subsistência familiar, não houve nenhuma contraprova produzida pela exequente que lograsse demonstrar que as áreas penhoradas não são exploradas pelos devedores em regime de economia familiar, contrastando a prova documental produzida pelo embargante.Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóveis com matrículas distintas com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Documentos demonstrando que a área rural penhorada é trabalhada em regime familiar. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Pequena propriedade rural caracterizada. Proteção constitucional não afastada pela existência de duas matrículas imobiliárias distintas. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 1038507- PR, julgado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de o imóvel ser sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Proteção que prevalece mesmo na hipótese de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária. Concordância com o levantamento da penhora manifestado pelo credor em contrarrazões ao recurso. Reforma. Recurso conhecido e provido. (destaquei) (TJ-PR - AI: 00372805220218160000 Astorga 0037280-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)Por fim, somente a título argumentativo, cada ressaltar que, por se tratar de garantia constitucional, ainda que o bem seja dado em garantia para o financiamento de atividade produtiva, prevalece a sua impenhorabilidade. Sobre o tema, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE TRANSAÇÃO”. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA E QUE SUBSISTE AINDA QUE O BEM SEJA DADO EM GARANTIA PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL INEXISTE O REQUISITO LEGAL DE QUE NÃO DEVE HAVER OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO, DE QUE A ATIVIDADE AGRÍCOLA DEVA SER A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, OU DE QUE A FAMÍLIA RESIDA NO IMÓVEL, ATÉ MESMO PORQUE A IMPENHORABILIDADE AQUI DISCUTIDA NÃO É A DE BEM DE FAMÍLIA, INSTITUÍDA PARA FINS DE MORADIA, MAS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA AO ACESSO DOS MEIOS GERADORES DE RENDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.3. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057602-88.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, neste ponto, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR, colocado como garantia hipotecária no título executivo.Por fim, como a impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida, não é necessário analisar o pedido subsidiário de inversão do ônus da prova.II.3. Da prorrogação de dívida rural. Ademais, defende os embargantes que fazem jus à prorrogação da dívida rural, com fulcro na Súmula 298 do STJ.Sem razão. Inicialmente, destaco que não há impedimento legal para que o requerimento de prorrogação de dívida seja realizado em embargos à execução, já que, consoante o disposto no art. 917, início VI, do CPC, é lícito a parte executada alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Superada esta questão, passo a análise da matéria em discussão. Pois bem. por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ocorre que, além da comprovação das dificuldades temporárias para o reembolso do crédito, exige-se o prévio requerimento administrativo ao Banco que concedeu o crédito e a correspondente prova negativa extrajudicial, nos termos das Resoluções nº 2.220/95 e 2.238/96 do Banco Central:Resolução nº 2.238/96 Art. 3º O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 29.02.96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 22.07.96, observado que: (Prazo prorrogado pela Resolução nº 2.292, de 27/6/1996.) I - não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de crédito; II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras instituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumária das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções previstas nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incorreta.Resolução 2.220/95 - Art. 4º O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas, até 31.01.96, e o respectivo instrumento de crédito deve ser formalizado até 30.06.96, observado que: I - não são beneficiários da medida os mutuários que "praticaram desvio de crédito;" II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras instituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário à execução sumária das garantias vinculadas à operação, além de outras sanções previstas nas normas do crédito rural, na hipótese de declaração incorreta.Ocorre que, no presente caso, a parte deixou de juntar laudo de inspeção ou parecer por expert atestando as dificuldades temporárias para o reembolso do crédito e problemas na comercialização do produto. Deveras, toda a fundamentação limita-se à notificação extrajudicial, juntada no mov. 1.7, elabora pelo próprio advogado da parte, com base na alta do preço do leite em 2023 e 2024, bem como a existência de secas na região de Araruna em 2024, sem correlacionar específicamente com os resultados da exploração de leite pelo recorrente. Ora, a mera constatação de eventos climáticos e de mercado não comprovam a dificuldade temporária de pagamento e que tais fatores forram determinantes para frustração da capacidade de pagamento. Ou seja, a prova acostada pelo autor sobre eventuais dificuldades na comercialização de produtos se mostra genérica, sem ter sido atestada por profissional da área e desprovido de uma análise pormenorizada da produção ou da condição econômica dos recorridos antes e depois dos fatos narrados, desacompanhado de quais quaisquer outros elementos probatórios. Em caso semelhante, já entendeu a jurisprudência pela ausência de requisitos para a concessão da prorrogação da dívida, em sede de tutela provisória: Agravo de instrumento. Direito civil e direito processual civil. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Agravo de Instrumento nº 0094001-82.2025.8.16.0000 AI desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, visando a suspensão da cobrança de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplência, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, uma vez que não apresentaram provas suficientes da frustração de safra e da incapacidade de pagamento.4. O laudo de frustração de safra apresentado pelos agravantes foi considerado genérico e sem comprovações objetivas, como visitas técnicas ou fotografias.5. A proposta de renegociação do banco não foi considerada abusiva ou ilegal, e não houve demonstração de recusa injustificada por parte da instituição financeira.6. A ausência de elementos que comprovem o perigo de dano irreversível afasta a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor rural conforme a Súmula 298 do STJ, exige a comprovação de requisitos legais, incluindo a formalização do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a demonstração da incapacidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.016 e 1.017; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.08.2023; TJPR, 13ª Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido dos agravantes para suspender a cobrança das dívidas rurais. Os agravantes pediram que a cobrança fosse parada porque alegaram dificuldades financeiras e frustração de safra, mas o Tribunal entendeu que eles não conseguiram provar que realmente não podiam pagar as dívidas e que não seguiram os passos corretos para pedir a prorrogação. Assim, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, pois faltaram provas suficientes para justificar a suspensão das cobranças. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094001-82.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) Além disso, deixou a parte autora de acostar uma proposta de reprogramação de débito, considerando a sua viabilidade econômica futura, a fim de demostrar recursos financeiros consistência para o pagamento da dívida prorrogada. Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgara improcedente Declaratória de modificação de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, em que a parte apelante alegara necessidade de alongamento das dívidas, em razão de dificuldades na comercialização da produção agrícola e fatores climáticos adversos, tendo a parte recorrida contestado a existência de direito subjetivo ao alongamento, falando em ausência de comprovação dos requisitos legais para tal. Parte apelante que interpusera apelação, pedindo reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante provara o preenchimento dos requisitos legais ao alongamento da dívida, considerando-se a intempestividade do requerimento administrativo e a insuficiência das provas exibidas a comprovar a dificuldade temporária de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na Origem, ocorrera o indeferimento de produção de prova pericial, considerando-se que a prova das perdas agrícolas e capacidade de pagamento era ônus da parte autora. III.2. A parte apelante não demonstrara o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao alongamento das operações de crédito, especialmente a comprovação de frustração de safra e dificuldade excepcional de comercialização. III.3. A notificação ao alongamento da dívida fora enviada depois do vencimento das parcelas, o que inviabilizara pretensa prorrogação. III.4. O parecer técnico exibido pela parte apelante não comprovara de forma robusta a incapacidade de pagamento, limitando-se a diagnóstico genérico sem nexo técnico direto com a impossibilidade de adimplemento. III.5. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba honorária sucumbencial fora aqui majorada a 11% (onze por cento) da mesma base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: é imprescindível que o devedor comprove, de forma tempestiva e adequada, o preenchimento dos requisitos legais à prorrogação de dívidas rurais, incluindo a notificação prévia à instituição financeira e a demonstração concreta da dificuldade temporária de pagamento, sob a pena de não se reconhecer o direito ao alongamento compulsório da obrigação.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 487, inc. I, 355, do CPC; 1º, 2º, e 4º, do Manual de Crédito Rural; 1º, da Lei n. 4.829/65; 1º, da Lei n. 6.167/74. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0002390-48.2018.8.16.0047, Rel. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.2.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0019484-57.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 20.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0001499-89.2021.8.16.0057, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 17.5.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000228-79.2020.8.16.0057, Rel. Desembargador SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 16.3.24; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000905-85.2018.8.16.0120, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 4.5.20; súmula n. 298 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, porque não comprovara o direito ao alongamento da dívida alusiva a cédulas bancárias. Entendera-se que a parte apelante não demonstrara os requisitos necessários à prorrogação, como a dificuldade temporária de pagamento e a formalização do pedido administrativo no prazo legal. Ainda, a prova exibida pela parte apelante, isto é, parecer técnico, não fora suficiente a comprovar a incapacidade de pagamento, posto que não estabelecera relação direta entre fatores climáticos e impossibilidade de adimplir as obrigações. Enfim, a sentença em que se julgaram improcedentes pedidos da parte apelante, fora aqui confirmada com imposição de honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba honorária sucumbencial fora majorada para 11% (onde por cento) da mesma base de cálculo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001148-32.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026)Outrossim verifica-se que o pedido administrativo de alongamento de dívida rural juntado pelos recorridos no mov. 1.7 (31/05/2024), foi formalizado após o vencimento de algumas parcelas, 15/02/2022, 15/02/2023 e 15/02/2025. Assim, o requerimento de prorrogação da dívida foi feito quando a parte já se encontrava inadimplente, com o vencimento antecipado das demais parcelas, o que impossibilita o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural.Sobre o tema, a jurisprudência: Bancário. Apelação Cível. Ação monitória. Cédula de produto rural. alongamento. Abusividades contratuais. recurso desprovido.i. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da monitória fundamentada em Cédula de Produto Rural.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do alongamento da dívida e se existem as alegadas abusividades contratuais.III. Razões de Decidir3. Cerceamento do direito de defesa afastado. Suficiência dos documentos para o julgamento da lide. Desnecessidade de produção de outras provas.4. Alongamento da dívida. Impossibilidade diante da ausência dos requisitos do manual do crédito rural. Direito do agricultor que não ocorre de modo automático. Pedido administrativo de prorrogação que não se reporta de forma específica à cédula objeto da demanda. Ademais, pedido de alongamento realizado após o vencimento da dívida. Precedentes dessa Câmara. 5. Tarifa de estudo de operações. Equivalência à tarifa de cadastro. Amparo legal no art. 10 do Decreto lei nº 167/67. Possibilidade de cobrança desde que pactuada. Cobrança válida no presente caso. 6. Cédula de Produto Rural que apresenta condições mais benéficas aos contratantes em relação às usualmente praticadas no mercado financeiro. Inexistência de nulidade na forma de estipulação da garantia do pagamento do contrato por meio da produção da colheita do objeto financiado de sacas de milho. 7. Descaracterização da mora. Impertinência diante da ausência de abusividade em relação aos juros remuneratórios e à capitalização.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: I) Não deve ser deferido o pedido de alongamento de dívida fundado em pedido administrativo que não se reporta de forma específica à cédula objeto da demanda e realizado após o vencimento da dívida. II) É válida a cobrança de Tarifa de Estudo de Operações da CPR, desde que pactuada, pois equivale à tarifa de cadastro e possui amparo legal no art. 10 do Decreto lei nº 167/67. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª câmara cível - 0004844-58.2022.8.16.0112 - rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - j. 10.06.2024; TJPR - 16ª câmara cível - 0002351-19.2022.8.16.0077 - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - j. 09.07.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001256-27.2021.8.16.0064 - Rel.: Substituto Marco Antonio Massaneiro - J. 17.09.2023; Apelação Cível nº 0015003-14.2015.8.16.0045 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 17-12-2019; Apelação Cível nº 0025359-21.2016.8.16.0017 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 12-12-2019. Destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000718-67.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000702-56.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 18.10.2024)Assim, diante da ausência dos requisitos legais, é incabível a prorrogação da dívida conforme pretende o apelante.II.4. Do ônus de sucumbência.Com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, há necessidade de redistribuir o ônus de sucumbência para melhor refletir o resultado da demanda. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça manifesta que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp nº 1.166.877/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 22-10-2012). “Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.” (AgRg no AREsp nº 375.329/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 11-10-2013)No caso dos autos, a pretensão do recorrente era o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR e a prorrogação da dívida rural retratada no título que embasa a execução. Em que pese a sentença tenha julgado improcedente os pedidos iniciais, em sede recursal, a apelação interposta pelos autores foi parcialmente provida para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, restando os embargantes vitoriosos em um dos seus dois pedidos. Cabe ressaltar que, embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública que pode ser alegada por simples petição, consta-se a resistência da instituição financeira acerca da matéria, de modo que não há que se falar em condenação integral do embargante ao ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR TAL ARGUMENTO EM CONTRARRAZÕES TENDO EM VISTA QUE APENAS EM SENTENÇA O MAGISTRADO ARBITRA O CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA PRELIMINAR. DA NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. ARTIGO 282, § 1º, DO CPC. DO MÉRITO. PEQUENO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO CREDOR VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Nos termos do art. 282, §1º, do NCPC, não basta alegar a nulidade; mais que isso, se faz necessário alegar e comprovar a existência de prejuízo.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058691-88.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.12.2020).II. “É pacífico o entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pelo devedor e por sua família é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária do crédito executado. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004131-89.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021).III. “(...). Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural (...)”. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta. Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).IV. “Com o advento do novo Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade só pode ocorrer em casos excepcionais previstos no 8º do art. 85, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, nas demais hipóteses, há de incidir o § 2º, do artigo 85 do CPC que é a regra geral, devendo ser observados os percentuais ali indicados. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002477-44.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08.03.2021).V. A jurisprudência desta Câmara entende que “Ausente resistência do credor, responde pelas custas e despesas processuais o executado que optar por impugnar a penhora de seu imóvel (bem de família) por meio de embargos autônomos”, contudo, no presente caso houve litigiosidade. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001123-14.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.10.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061796-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021)Assim, para melhor refletir o resultado da demanda, condeno os embargantes ao pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o embargado 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizados pela variação do IPCA-E, a serem pagos por cada parte em benefício do advogado da parte contrária. Explica-se que será fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do valor da condenação e o proveito econômico serem, nesta oportunidade, inestimáveis e o valor atribuído a causa não representar corretamente a parcela que cada parte foi sucumbente. Portanto, resta impossibilitada a fixação de honorários advocatícios com base nesses parâmetros. Ressalvo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 20.1, origem). II.5. Conclusão. Por tudo exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou parcial provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 23.340 do CRI de Peabiru/PR, em razão de ser pequena propriedade rural dos embargantes, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ao mais, redistribui o ônus de sucumbência para condenar os embargantes ao pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o embargado 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizados pela variação do IPCA-E, a serem pagos por cada parte em benefício do advogado da parte contrária.
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