Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e por José Aparecido Caires. O decisum foi assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. POSSE ALEGADA. IRREGULARIDADE REGISTRAL CONHECIDA NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. DEVER DE CAUTELA. BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO NEGOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de boa-fé objetiva dos embargantes na aquisição de caminhão posteriormente bloqueado judicialmente.II - Questão em discussãoDefinir se os embargantes, ao adquirirem veículo automotor com irregularidade registral conhecida e pendências impeditivas de transferência, ostentam posse qualificada pela boa-fé objetiva apta a afastar a constrição judicial por meio de embargos de terceiro.III - Razões de decidir(i) Os embargos de terceiro exigem demonstração de posse ou direito incompatível com a constrição judicial exercidos por terceiro de boa-fé. (ii) A presunção de boa-fé do adquirente de bem móvel é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem negligência ou assunção consciente de risco. (iii) A aquisição de veículo automotor registrado em nome de terceiro impõe ao adquirente dever de cautela reforçado quanto à regularidade do negócio. (iv) O conhecimento prévio de irregularidades administrativas e impeditivas à transferência afasta a alegação de boa-fé objetiva. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A boa-fé objetiva do terceiro adquirente de veículo automotor é afastada quando demonstrada a aquisição consciente de bem com irregularidade registral e sem a observância do dever mínimo de cautela. 2. A assunção voluntária de risco negocial incompatível com padrões de diligência impede a tutela possessória por meio de embargos de terceiro”. Atos normativos: CPC, art. 674, caput; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 1.267 e 422.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.861.025/DF, REsp 908.137/RS; TJPR, 0000214-73.2022.8.16.0074, 0000566-23.2023.8.16.0033, 0004551- 33.2022.8.16.0001, 0007586-98.2022.8.16.0001, 0003357- 64.2023.8.16.0194, 0005695-37.2023.8.16.0056”.2. O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não enfrentou de maneira expressa e exaustiva o argumento de que as irregularidades registrais existentes no veículo na data da aquisição não são suficientes para desqualificar a boa-fé da sua posse. Deduziu, ainda, pretensão prequestionatória.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. O decisum impugnado enfrentou expressamente a natureza da posse do embargante, adotando a premissa de que a aquisição de veículo automotor registrado em nome de terceiro impõe ao adquirente um dever de cautela reforçado. Restou consignado que o conhecimento prévio de irregularidades, ainda que rotuladas pela parte como meramente administrativas, somado à ausência de diligência mínima ao negociar bem formalmente registrado em nome de outrem, configura assunção consciente de risco negocial.5. Tal comportamento é incompatível com o padrão de diligência exigido para a configuração da boa-fé objetiva. Como manifestamente consignado no decisum:“14. Consultando os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles juntados pelos próprios embargantes à sua peça exordial, é possível ver que, quando compraram o caminhão de Roberto Jardim dos Santos – a data da tradição não é precisa, mas as conversas acostadas aos movs. 1.7 a 1.15 indicam que ela ocorreu em maio de 2021 –, ele ainda estava no nome da embargada Sônia (mov. 1.5). 15. Embora, de fato, Roberto Jardim dos Santos parece lhes ter apresentado o DUT relativo ao negócio de compra e venda que firmou com a embargada Sônia (mov. 1.17), ao que tudo indica, a transferência registral do bem, à época, estava obstada por uma série de reparos que deveriam ser feitos no caminhão, previamente à sua regularização. No momento da tradição, portanto, os embargantes compraram um bem formalmente registrado no nome de outra pessoa, que não o seu vendedor. 16. Não se ignora, evidentemente, que, de acordo com o art. 1.267, caput, do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição. Atualmente, porém, essa regra comporta alguma atenuação, principalmente considerando a sistemática estatal de controle de compra e venda de automóveis junto aos DETRAN’s. 17. Naturalmente, essa atenuação é de caráter hermenêutico: em que pese a tradição continue sendo o ato que, juridicamente, transfere a propriedade dos bens móveis, no caso de automóveis, os contratantes devem levar em consideração, no momento da negociação, a situação do bem junto ao DETRAN. 18. Afinal, esta estrutura burocrática foi idealizada justamente com o fito de tornar mais robustos os negócios envolvendo esses bens específicos, a fim de, dentre outros objetivos, evitar a ocorrência de fraudes. No caso em exame, porém, os embargantes seguiram negociando com Roberto Jardim dos Santos, a despeito de, formalmente, o bem por eles adquirido estar registrado em nome da embargada Sônia. 19. Vê-se, portanto, que foi o risco por eles assumido com esta escolha negocial que culminou nos autos de origem. Afinal, tivessem eles, anteriormente à tradição, contatado a embargada Sônia para averiguar a regularidade do negócio firmado com Roberto Jardim dos Santos – como efetivamente fizeram depois que o bloqueio foi emitido pelo Juízo a quo (mov. 1.14, fls. 3) –, ela lhes teria dito que a transação foi oriunda de uma fraude. Afinal, o Boletim de Ocorrência n. 2021/325759, em que embargada Marta dá conta desta fraude à Polícia, foi aberto em março de 2021 – ou seja, dois meses antes da tradição (mov. 26.4)”.6. Dito isso, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
|