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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face da decisão (mov. 254.1/origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002687-05.2022.8.16.0083, que indeferiu o pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) e determinou a suspensão do feito, nos moldes do inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil[1].Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a exequente/agravante sustenta que a decisão agravada é manifestamente contraditória, uma vez que, ao mesmo tempo em que indeferiu a realização de pesquisa junto ao sistema CCS‑BACEN sob o fundamento de inexistir o esgotamento das medidas executivas ordinárias, determinou a suspensão do feito com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento diametralmente oposto de inexistência de bens penhoráveis.Argumenta que, no curso do cumprimento de sentença, foram realizadas inúmeras diligências patrimoniais, tais como consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, SNIPER e SUSEP, todas infrutíferas ou de resultado irrisório, evidenciando o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização de bens.Aduz, ainda, que a consulta ao sistema CCS‑BACEN não possui natureza excepcional ou constritiva, tratando‑se de medida meramente cadastral e investigativa, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, sendo instrumento legítimo para a apuração de eventual ocultação patrimonial, confusão de bens ou utilização de representantes/procuradores pelo executado/agravado.Alega, por fim, que a suspensão prematura da execução premia a conduta do devedor e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, além de expor a exequente ao risco de prescrição intercorrente.Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja revogada a ordem de suspensão do feito e deferida, de imediato, a realização da pesquisa junto ao CCS‑BACEN. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos do requerimento liminar.O recurso foi admitido provisoriamente e a liminar requerida foi concedida (mov. 10.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 17.1/TJ), o executado/agravado defende que (i) a decisão de origem não é contraditória, porquanto a suspensão da execução, revela-se medida de racionalidade processual diante da ausência de bens penhoráveis, sendo plenamente compatível com o indeferimento da consulta ao CCS-BACEN; (ii) a pretensão da exequente/agravante carece de respaldo fático mínimo, estando fundada em alegações genéricas de ocultação patrimonial, confusão de bens e utilização de interpostas pessoas, sem a indicação de qualquer ato concreto que justifique a ampliação da investigação patrimonial; (iii) a utilização do CCS-BACEN não pode ocorrer de forma automática ou irrestrita, devendo observar critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sobretudo em razão da sensibilidade dos dados bancários cadastrais acessados, os quais se inserem na esfera de privacidade do executado; (iv) a medida pretendida não pode implicar devassa indiscriminada de dados financeiros nem alcançar terceiros estranhos à lide, sem decisão específica e fundamentação idônea, sob pena de violação ao sigilo de dados, ao contraditório e aos princípios da boa-fé processual e da menor onerosidade; (v) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a suspensão do feito não impede sua retomada diante da superveniência de bens; e (vi) caso mantida a realização de consulta ao CCS-BACEN, deve ser restabelecida a suspensão da execução se a diligência não revelar resultado útil, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a fim de evitar o prosseguimento indefinido de execução infrutífera.Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada (mov. 257/origem) da decisão recorrida em 09 de março de 2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3] se iniciou em 10 de março de 2026 e se esgotaria em 30 de março de 2026, sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica‑se que foi devidamente efetuada, conforme comprovante de recolhimento das custas e respectiva guia juntados no mov. 1.2/TJ.Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 10.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito No caso em exame, trata-se de Cumprimento de Sentença nº 0002687-05.2022.8.16.0083, proposto por COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ELIZANDRO RAMOS GARBINATO, objetivando “o pagamento da quantia devida e atualizada, equivalente ao quantum de R$717.538,68 (soma do valor devido do cheque; notas fiscais; honorários e custas)”.A exequente/agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, afirmando que ela incorre em contradição ao indeferir a pesquisa junto ao sistema CCS‑BACEN sob o fundamento de inexistência de esgotamento das medidas executivas, ao mesmo tempo em que determina a suspensão do feito por inexistência de bens penhoráveis. Além disso, argumenta que foram exauridas diversas diligências patrimoniais sem êxito e que a consulta ao CCS‑BACEN possui natureza meramente cadastral e investigativa, sendo medida legítima, ordinária e amplamente admitida pela jurisprudência para fins de efetividade da execução.Ao apreciar o requerimento de consulta ao sistema CCS‑BACEN, o juízo de primeiro grau entendeu se tratar de medida excepcional, indeferindo‑a sob o fundamento de que somente seria admissível após o esgotamento das medidas executivas ordinárias. Não obstante, na mesma decisão, determinou a suspensão do feito, ao argumento de que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado/agravado, nos seguintes moldes: "[…] A propósito da manifestação de mov. 252.1, ressalto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) configura medida excepcional, sendo admissível apenas quando esgotadas as medidas executivas ordinárias. Como não há nos autos a demonstração de tal circunstância, indefiro o pedido formulado. De todo modo, as diligências já realizadas evidenciaram que a parte executada não possui bens, ativos ou direitos que possam ser penhorados, adjudicados e alienados para a satisfação da pretensão executiva. Portanto, reconheço que está configurada a hipótese delineada no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, suspendo a execução por 01 (um) ano, sem o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC. Após o exaurimento do prazo anual de suspensão, determino que a Serventia providencie o arquivamento do processo […]" Irresignada, a exequente/agravante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão agravada, a fim de determinar “a realização da pesquisa via sistema BACEN-CCS em nome do executado, a fim de mapear eventuais vínculos bancários, representações e procurações”.Em sede de cognição exauriente, razão assiste à exequente/agravante.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído pela Lei Federal n.º 10.701/2003 e consiste em "um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores"[4].Nesse contexto, por determinação legal, o Banco Central do Brasil instituiu o referido cadastro, destinado à reunião de informações relativas ao relacionamento mantido entre clientes e instituições financeiras.Em razão da natureza sensível dos dados que o compõem, o acesso ao sistema CCS‑BACEN é restrito e somente pode ocorrer mediante requisição de legitimados específicos, entre eles, o Poder Judiciário, desde que devidamente habilitados e legitimados por meio de Termo de Adesão ao regulamento que disciplina o acesso ao referido sistema.Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.938.665/SP, consignou inexistir qualquer impedimento à realização de consulta ao sistema CCS‑BACEN no âmbito de procedimentos cíveis, especialmente em razão de sua natureza meramente cadastral, que não implica constrição patrimonial direta. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) - Destaquei. Também nesse sentido, veja-se a jurisprudência consolidada por este E. Tribunal de Justiça a respeito da temática: RECURSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) para a localização de bens do devedor em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema CCS permite a identificação de contas de depósitos e ativos no Sistema Financeiro de pessoas físicas e jurídicas, e, portanto, é possível o seu deferimento com base nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação. 4. A utilização desse sistema é permitida em procedimentos cíveis e não é desproporcional em relação a outras medidas como o SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). Tese de julgamento: É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em procedimentos cíveis para a localização de bens do devedor. […] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124818-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.03.2026) - Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS E DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). PARCIAL REFORMA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CARTÓRIOS. DILIGÊNCIA QUE PODE SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ESTA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA OU EMPECILHO À OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AOS PRETENSOS CARTÓRIOS. PRETENSÃO REJEITADA. CCS-BACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. MECANISMO À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NA BUSCA PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO. DADOS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS O DEVEDOR (INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL) POSSUI RELACIONAMENTO PARA MANUTENÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. AUXÍLIO NA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. UTILIDADE DA MEDIDA MESMO SE JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofício a Cartórios e de pesquisa de bens da executada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios a Cartórios e a consulta ao CCS-Bacen, considerando a prévia pesquisa de bens através do Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de expedição de ofícios a Cartórios não prospera, pois as certidões pretendidas podem ser obtidas de forma extrajudicial, através de diligência a ser realizada pela própria parte.4. Não foi demonstrada eventual negativa do fornecimento das informações pretendidas pela parte interessada, inexistindo a necessidade de atuação judicial para a finalidade requerida.5. O CCS-Bacen tem natureza cadastral e serve para verificar as instituições financeiras com as quais o devedor (inclusive por representação legal ou convencional) possui relacionamento para manutenção ou administração de bens, direitos e valores.6. A consulta ao banco de dados em comento também auxilia o exequente na averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo executado ou movimentação financeira por intermédio de representante legal, que pode estar dificultando o êxito na satisfação de seu crédito.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, considerando-o um meio adicional para a satisfação do crédito.8. A utilização do CCS-Bacen pode ser pertinente mesmo quando já realizada previamente a pesquisa de ativos via Sisbajud.9. É apropriada a consulta almejada pela parte agravante, como forma de atendimento aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, sobretudo porque as anteriores buscas de bens penhoráveis não obtiveram sucesso.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Não se mostra pertinente a expedição de ofícios a Cartórios quando a diligência pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte interessada. É possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em processos cíveis, visando a localização de bens, direitos e valores, bem como a averiguação de eventual ocultação de patrimônio pelo devedor, mesmo após tentativas infrutíferas de busca de ativos via Sisbajud. […] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119184-55.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026) - Destaquei. Ainda, importa ressaltar que a pretensão deduzida no presente recurso, consubstanciada no deferimento da busca patrimonial por meio do sistema CCS‑BACEN, prestigia os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, na medida em que viabiliza a adoção de providências aptas à concretização da tutela jurisdicional executiva. A negativa de acesso a ferramenta investigativa lícita e de natureza meramente cadastral, sobretudo após a frustração de múltiplas diligências voltadas à localização de bens, implica esvaziamento da própria finalidade do processo executivo.Nesse contexto, considerando que o sistema CCS‑BACEN tem por finalidade identificar as instituições financeiras com as quais o devedor, inclusive por representação legal ou convencional, mantém relacionamento para a administração, guarda ou movimentação de bens, direitos e valores, a consulta ao seu banco de dados revela‑se instrumento relevante para a atuação do exequente.Tal diligência possibilita, inclusive, a apuração de eventual ocultação patrimonial ou de movimentação financeira realizada por intermédio de representantes, circunstâncias que podem estar obstaculizando a efetiva satisfação do crédito exequendo.Nesse ponto, cumpre assentar que não assiste razão ao executado/agravante ao sustentar que “a consulta também não pode alcançar terceiros estranhos à lide, salvo mediante decisão judicial específica, fundamentada em elementos concretos e após contraditório compatível com a natureza da medida”, bem como que a mera referência a “representantes”, “procuradores” ou supostos “laranjas” não autorizaria a apuração de dados de pessoas alheias à relação processual.Isso porque, como já delineado, a consulta ao CCS-BACEN possui, dentre suas finalidades, justamente a identificação de vínculos mantidos pelo devedor com instituições financeiras, incluindo eventuais relações indiretas ou interpostas, muitas vezes utilizadas para ocultação patrimonial. Trata-se de instrumento de investigação patrimonial legítimo e amplamente admitido na jurisprudência, voltado à efetividade da tutela executiva.Nesse contexto, a eventual identificação de vínculos com terceiros não configura, por si só, devassa indevida ou violação a direitos, mas decorre da própria natureza da medida, que busca rastrear a realidade patrimonial do devedor. Ressalte-se, ademais, que o CCS-BACEN não fornece extratos ou detalhamento de movimentações financeiras, limitando-se à indicação de relacionamentos bancários, o que afasta qualquer alegação de quebra indevida de sigilo.Nesse sentido, veja-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA CCS-BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), sob o fundamento de sua suposta inutilidade prática. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema CCS-BACEN como medida de apoio à localização de bens do executado, especialmente após o esgotamento das diligências executivas ordinárias.III. Razões de decidir3. O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral, não se confundindo com sistemas de constrição patrimonial, sendo apto a identificar vínculos bancários e representantes legais do executado.4. A medida revela-se útil para subsidiar futuras diligências executivas, ampliando as possibilidades de localização de bens, sem implicar violação ao sigilo bancário quanto a saldos ou movimentações.5. O esgotamento das medidas típicas de busca patrimonial justifica a adoção de providências atípicas, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual.6. O poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, desde que proporcionais e não excessivamente onerosas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a consulta ao sistema CCS-BACEN como medida complementar de pesquisa patrimonial, especialmente quando esgotados os meios ordinários de localização de bens. 2. A natureza cadastral do CCS-BACEN não implica violação ao sigilo bancário, constituindo ferramenta legítima para subsidiar futuras medidas executivas." [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120218-65.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026) - Destaquei. Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a realização de pesquisa pelo sistema CCS-BACEN. Insurgência da exequente. Consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional. Possibilidade. Esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens. Medida adequada, necessária e proporcional à efetividade da execução. Ausência de violação ao sigilo bancário, por se tratar de informações meramente cadastrais. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), formulado pela exequente no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, com o objetivo de identificar vínculos do executado com instituições financeiras e eventual movimentação de valores em nome de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema CCS-BACEN, na modalidade “relacionamento”, como meio auxiliar à atividade executiva, para identificação de vínculos financeiros do devedor e eventual ocultação patrimonial.III. Razões de decidir3. A consulta ao CCS-BACEN mostra-se juridicamente admissível para fins de identificação de vínculos do executado com instituições financeiras, viabilizando a adoção de diligências complementares destinadas à localização de ativos eventualmente ocultados.4. Restando demonstrado o esgotamento das tentativas ordinárias de satisfação do crédito, revela-se legítima a utilização do referido sistema como medida adequada e proporcional à efetividade da execução.5. A pesquisa no CCS-BACEN não implica quebra de sigilo bancário, porquanto restrita a informações de natureza cadastral, sem acesso a dados de saldo ou movimentação financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN).Tese de julgamento: É admissível a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), na modalidade “relacionamento”, como meio auxiliar à atividade executiva, para a identificação de vínculos do devedor com instituições financeiras e a localização de eventuais ativos ocultados ou movimentados em nome de terceiros, desde que demonstrado o esgotamento prévio das diligências ordinárias destinadas à satisfação do crédito. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022899-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026) - Destaquei. Assim, a possibilidade de a pesquisa alcançar relações formalmente estabelecidas em nome de terceiros revela-se mero efeito instrumental do mecanismo de investigação, não dependendo, para tanto, da prévia instauração de contraditório ou de decisão judicial específica para cada vínculo identificado.Além disso, de fato, a decisão recorrida aparenta conter contradição interna relevante. Isso porque o Juízo de origem indeferiu a realização de pesquisa junto ao sistema CCS‑BACEN sob o fundamento de que não estaria demonstrado o esgotamento das medidas executivas ordinárias; contudo, na sequência, determinou a suspensão do processo, com base no inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil, justamente por entender que as diligências já realizadas evidenciaram a inexistência de bens penhoráveis.Ora, as premissas adotadas não se mostram logicamente compatíveis entre si.Se, de um lado, reconhece‑se que as medidas executivas ordinárias não teriam sido integralmente exauridas, não se justificaria a suspensão do feito; por outro, se as diligências efetivadas demonstraram a inexistência de bens passíveis de constrição, revela‑se contraditório obstar o avanço da investigação patrimonial por meio de ferramenta lícita e adequada, como a consulta ao CCS‑BACEN.Em outras palavras, ou se reconhece o esgotamento dos meios "ordinários", autorizando‑se o prosseguimento das investigações se utilizando do sistema CCS-BACEN, ou se conclui pela inexistência de exaurimento, hipótese em que a suspensão da execução se mostra indevida. O que não se mostra juridicamente admissível é a adoção de fundamentos antagônicos na mesma decisão processual, de modo a, simultaneamente, afastar diligências investigativas e impor ao credor a paralisação do processo executivo.Nesse contexto, mostra‑se pertinente e necessária a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo a fim de possibilitar a realização da pesquisa junto ao Sistema CCS‑BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), competindo ao juízo de origem providenciar o respectivo acesso. Até porque, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar as medidas indutivas, coercitivas ou sub‑rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a efetiva satisfação do crédito exequendo: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". E, também, por que a execução é feita no interesse do credor. Da maneira menos gravosa ao devedor, mas no interesse do credor (CPC, Arts. 797, caput e 805)[5].Consigne-se, ainda, que, no que tange à alegação do executado/agravado de que “a suspensão prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil deve ser restabelecida caso a diligência não revele dado efetivamente apto à constrição lícita de bens”, tal providência insere-se no âmbito de apreciação do juízo de primeiro grau, a quem compete, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a efetividade das diligências realizadas e a eventual utilidade da continuidade dos atos executivos.Com efeito, não cabe a este órgão jurisdicional, sob pena de indevida supressão de instância, determinar desde logo a suspensão do feito com fundamento em cenário hipotético e futuro, cujo suporte fático sequer foi submetido à análise do juízo a quo. A adoção de tal medida pressupõe a verificação concreta da inexistência de bens passíveis de constrição, o que demanda incursão em matéria fático-probatória ainda não delineada nos autos.Assim, eventual reavaliação acerca da suspensão do processo deverá ser oportunamente examinada pelo juízo de origem, após o exaurimento das diligências pertinentes, observando-se, em todo caso, os limites da atuação jurisdicional em cada grau de jurisdição.Portanto, à luz dos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da decisão liminar proferida no mov. 10.1/TJ, razão pela qual voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferida a realização da pesquisa junto ao sistema CCS‑BACEN, medida que se revela adequada e necessária à efetividade da execução, na medida em que viabiliza a localização de vínculos financeiros do devedor e contribui para a concretização da tutela jurisdicional em favor da credora. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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