SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039315-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, em cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao sistema CCS‑BACEN, sob o fundamento de ausência de esgotamento das medidas executivas ordinárias, e, simultaneamente, determinou a suspensão do feito com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a realização de consulta ao sistema CCS‑BACEN como medida investigativa destinada à localização de bens do devedor; e (ii) verificar a validade da decisão que, de forma contraditória, indefere diligência investigativa a busca de patrimônio do executado, sob a alegação de inexistente esgotamento de meios executivos e, ao mesmo tempo, determina a suspensão do feito por ausência de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS‑BACEN) possui natureza meramente cadastral, destinando‑se à identificação dos vínculos do devedor com instituições financeiras, não implicando, per se, constrição patrimonial nem acesso a dados de saldo ou movimentação financeira.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de utilização do CCS‑BACEN em processos cíveis, como instrumento legítimo de investigação patrimonial, apto a subsidiar futuras diligências executivas, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens.5. A utilização do referido sistema prestigia os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, não configurando violação ao sigilo bancário.6. A eventual identificação de vínculos com terceiros decorre da própria finalidade do sistema, não caracterizando qualquer violação, mas instrumento voltado à apuração de possível ocultação patrimonial ou interposição de pessoas.7. A decisão agravada revela contradição interna, ao indeferir a pesquisa sob o argumento de ausência de esgotamento das medidas executivas e, simultaneamente, determinar a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, o que evidencia incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.8. A suspensão do processo com fundamento em resultado futuro de diligência investigativa constitui matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, sendo vedada a manifestação do Tribunal sobre hipótese fática ainda não verificada, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização do sistema CCS‑BACEN, de natureza cadastral, como medida investigativa destinada à localização de vínculos financeiros do devedor, sem configuração de violação ao sigilo bancário.” “2. É contraditória a decisão que indefere diligência investigativa por ausência de esgotamento das medidas executivas e, simultaneamente, determina a suspensão do feito por inexistência de bens.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 139, inc. IV; 797; 805; 921, inc. III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124818-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119184-55.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120218-65.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 19.05.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022899-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026.