Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro ajuizados por Adquirente de motoneta com restrição judicial, que busca comprovar a posse e a aquisição da propriedade do veículo por meio da tradição, antes da constrição, diante da ausência de documentos formais de transferência e da alegação de boa-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro para comprovar a posse e a tradição de bem móvel, diante da ausência de documentação formal de transferência e da necessidade de esclarecer fatos controvertidos sobre a aquisição e posse do veículo.III. Razões de decidir3. A prova testemunhal é necessária para comprovar a tradição (entrega) do veículo, a posse exercida e a forma de pagamento, fatos que, no caso, não podem ser demonstrados exclusivamente por documentos.4. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, que é fato passível de demonstração por meio de testemunhas, conforme o art. 1.226 do Código Civil.5. A restrição à prova documental é inadequada no caso, pois a Embargante alega extravio do recibo e apresenta documentos insuficientes, tornando a prova testemunhal pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos.6. A produção da prova testemunhal é útil e indispensável para a formação do convencimento do Juiz sobre a data da tradição e o exercício da posse de boa-fé.7. A Decisão que indeferiu a prova oral deve ser reformada com base em precedentes que reconhecem a necessidade da prova testemunhal para o deslinde de Embargos de Terceiro em situações similares.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para autorizar a produção de prova testemunhal nos Embargos de Terceiro nº 0000822-97.2023.8.16.0151.Tese de julgamento: É admissível a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro para comprovar a tradição, posse e pagamento de bem móvel quando a prova documental for insuficiente ou inexistente, especialmente para demonstrar a aquisição da propriedade anterior à constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 369 e 442; CC/2002, art. 1.226.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004012-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007251-26.2021.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.Resumo em linguagem acessível:
A Decisão autorizou que a Parte que comprou uma motoneta possa apresentar testemunhas para provar que recebeu o veículo e que pagou por ele, porque não tem todos os documentos para mostrar isso. O Tribunal entendeu que, como o bem é móvel, a transferência da propriedade pode ser comprovada pela entrega e posse do veículo, e que ouvir testemunhas é importante para esclarecer os fatos e garantir um julgamento justo. Por isso, liberou a produção dessa prova oral para ajudar a decidir o caso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039321-16.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bianca Torques, da decisão (mov. 14.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, consistente no imediato custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “Os especialistas demonstraram de maneira clara e inequívoca que faz-se necessária todas as cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele, com urgência, afim de que se dê continuidade ao tratamento de obesidade mórbida prévia e que a agravante obtenha bem estar físico e psíquico”.Alega que “foi atestado que a Agravante atualmente sofre com diversas enfermidades graves que se desencadearam após a cirurgia bariátrica, tais como abdomen em avental, flacidez de pele em região de mamas, dorso, braços, coxas, tórax, flancos, abdômen, ptose glútea, do púbis e prejuízos psicológicos, portanto, é evidente o perigo de dano ocasionado pela demora do provimento jurisdicional no presente caso”.Aduz que “os planos de saúde agora são efetivamente OBRIGADOS A COBRIR TODAS as cirurgias reparadoras dos pacientes ex-obesos que se submeteram à cirurgia bariátrica, conforme tese fixada no recurso repetitivo tema 1069”.Argumenta que “A ausência do risco à vida, atestada a necessidade do tratamento, não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde; a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente”.Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada (mov. 8.1-TJ), a Agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14-TJ).Em seguida, os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Em análise dos autos originários, verifica-se que a Autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por reparação de danos em 06/02/2026, visando que a Ré seja compelida a custear a integralidade dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, de alto custo, na forma prescrita pela médica especialista, Dra. Natália Gabas (mov. 1.11):
Colacionou, ainda, “laudo psicológico”, emitido em 11/12/2025, do qual se extrai a seguinte conclusão (mov. 1.12):
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (mov. 14.1):
Daí a insurreição da Autora, manejada com a interposição do presente recurso.Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, a Autora requer a concessão de tutela de evidência com base no inciso II, do referido dispositivo, tendo em vista o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.069.Em que pese a existência de indicação médica à Autora de realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica em abdome, dorso, glúteos, mamas, coxas, além do fornecimento do material inerente ao procedimento e ao pós-operatório, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.Isso porque o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(...)II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...)§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. Com efeito, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são permitidas as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".E, no julgamento do aventado Tema 1.069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e 1872321/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, da fundamentação do acórdão paradigma é possível extrair algumas diretrizes para fins de verificação da obrigatoriedade ou não da cobertura para os procedimentos pós- bariátricos: Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação:(...) Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. No caso, não se constata de plano a existência de riscos iminentes à vida e saúde da Autora com a não realização dos procedimentos de imediato, já que o relatório da médica cirurgiã menciona que “O excesso de pele causado pela grande perda ponderal tem causado dermatites, assaduras, mal odor e vários outros constrangimentos, inclusive terceiros que acabam por ridicularizá-la”. Todavia, não há menção a risco iminente de vida ou grave risco à saúde.O relatório psicológico tampouco evidencia qualquer urgência na realização do procedimento, de modo que o contexto não se apresenta suficiente para justificar o imediato custeio pelo plano de saúde.Portanto, na espécie, não ficou claramente demonstrada a urgência/emergência do pedido e a impossibilidade de se aguardar até o efetivo julgamento do feito para a Agravada eventualmente ter atendida a sua pretensão.Ainda, a tese firmada pelo STJ (Tema 1069) implica, em princípio, na necessidade de instrução do feito para melhor compreensão da natureza e finalidade dos procedimentos postulados. Isso porque há fundadas dúvidas quanto às alegações de fato formuladas pela Autora, na medida em que, enquanto ela afirma que as cirurgias pretendidas detêm natureza reparadora, a Ré defende seu caráter meramente estético, consoante se vê da contestação e contrarrazões (movs. 19.1 dos autos originários e mov. 14.1-TJ).Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1069 DO STJ. ITEM II DA TESE FIRMADA. CARÁTER REPARADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311, II, DO CPC. DISPENSA DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SEM AFASTAR A EXIGÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0132222-37.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. pedido subsidiário de concessão dE tutela de evidência. ART. 311, INCISO II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA APENAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DO CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1069 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0138669-41.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.AUTORA QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, ESTÁ COM QUADRO ESTÁVEL PÓS GASTROPLASTIA, SEM RISCO À SAÚDE E/OU À VIDA. CUSTEIO DOS TRATAMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ÀS TESES DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063877-53.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.09.2024) Por fim, os procedimentos cirúrgicos pretendidos têm custo elevado e, conforme se depreende dos autos, a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 14.1, item X), permitindo-se concluir que, caso a demanda seja julgada improcedente, terá dificuldade em restituir à Ré os valores despendidos, nos termos do art. 302 do CPC.Destarte, ao menos em cognição sumária, não há como imputar ao plano de saúde a obrigação de imediata liberação e custeio das cirurgias pretendidas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|