SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039321-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE E TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro ajuizados por Adquirente de motoneta com restrição judicial, que busca comprovar a posse e a aquisição da propriedade do veículo por meio da tradição, antes da constrição, diante da ausência de documentos formais de transferência e da alegação de boa-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro para comprovar a posse e a tradição de bem móvel, diante da ausência de documentação formal de transferência e da necessidade de esclarecer fatos controvertidos sobre a aquisição e posse do veículo.III. Razões de decidir3. A prova testemunhal é necessária para comprovar a tradição (entrega) do veículo, a posse exercida e a forma de pagamento, fatos que, no caso, não podem ser demonstrados exclusivamente por documentos.4. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, que é fato passível de demonstração por meio de testemunhas, conforme o art. 1.226 do Código Civil.5. A restrição à prova documental é inadequada no caso, pois a Embargante alega extravio do recibo e apresenta documentos insuficientes, tornando a prova testemunhal pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos.6. A produção da prova testemunhal é útil e indispensável para a formação do convencimento do Juiz sobre a data da tradição e o exercício da posse de boa-fé.7. A Decisão que indeferiu a prova oral deve ser reformada com base em precedentes que reconhecem a necessidade da prova testemunhal para o deslinde de Embargos de Terceiro em situações similares.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para autorizar a produção de prova testemunhal nos Embargos de Terceiro nº 0000822-97.2023.8.16.0151.Tese de julgamento: É admissível a produção de prova testemunhal em Embargos de Terceiro para comprovar a tradição, posse e pagamento de bem móvel quando a prova documental for insuficiente ou inexistente, especialmente para demonstrar a aquisição da propriedade anterior à constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 442; CC/2002, art. 1.226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004012-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007251-26.2021.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.Resumo em linguagem acessível: A Decisão autorizou que a Parte que comprou uma motoneta possa apresentar testemunhas para provar que recebeu o veículo e que pagou por ele, porque não tem todos os documentos para mostrar isso. O Tribunal entendeu que, como o bem é móvel, a transferência da propriedade pode ser comprovada pela entrega e posse do veículo, e que ouvir testemunhas é importante para esclarecer os fatos e garantir um julgamento justo. Por isso, liberou a produção dessa prova oral para ajudar a decidir o caso.