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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz ao mov. 150.1 dos autos n. 0006871-45.2024.8.16.0079, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido de dilação de prazos feito por aquela ao mov. 147.1 e deixou de apreciar o pleito de mov. 148.1 para liberação das importâncias bloqueadas a partir do acionamento do SISBAJUD.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Indefiro o pedido formulado (mov. 148.1). Isso porque a intimação anteriormente realizada já foi considerada válida nos autos (mov. 123.1), não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar tal conclusão. Ademais, eventual exercício do contraditório e da ampla defesa poderá ocorrer de forma diferida, não se verificando, no caso concreto, qualquer violação a tais garantias processuais. Ressalte-se que a constrição judicial realizada por meio do sistema SISBAJUD possui natureza meramente acautelatória, não implicando, por si só, em supressão do direito de propriedade ou diminuição patrimonial definitiva. Inconformado, alega o Agravante: a) deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal neste ato, com fulcro no Art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, pois o objeto do presente recurso reside, justamente, na validade de atos executórios em sede de Execução de Título Extrajudicial, na qual houve a constrição judicial de todos os seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD; b) a intimação sua por via postal é nula de pleno direito, haja vista a devolução da carta que lhe foi remetida com a anotação “não procurado”; c) a ausência de detalhamento acerca da origem dos valores constritos compromete a transparência processual, demandando dilação probatória; d) a decisão agravada é nula, por falta de fundamentação adequada, haja vista a não apresentação das razões jurídicas que inspiraram o convencimento da magistrada que a prolatou; e) o cerne da controvérsia reside na validade do ato citatório/intimatório, isto porque, conforme se depreende dos autos, a tentativa de intimação via postal retornou com a anotação "não procurado", circunstância que compromete de forma irremediável a higidez do ato; f) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a citação ou intimação por correio somente se aperfeiçoa com a entrega efetiva do documento no endereço do destinatário; g) a anotação "não procurado" revela que o objeto permaneceu à disposição na agência postal sem que houvesse recebimento pelo destinatário, o que obsta a presunção de ciência. Ausente a ciência inequívoca, a decisão que reputa válido o ato viola frontalmente o art. 239 do CPC, o qual erige a citação válida à condição de pressuposto de validade do processo; h) a decisão agravada, ao afirmar a possibilidade de exercício diferido do contraditório, desrespeita o artigo 5º, LV da Constituição Federal.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja anulada a decisão de mov. 150.1, reconhecida a nulidade da intimação arguida no mov. 148.1, com a consequente determinação de renovação dos atos processuais, garantido o contraditório prévio.Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 14.1)Foram apresentadas contrarrazões (mov.19.1).Pela decisão de mov. 21.1, foi determinado o recolhimento das custas recursais, o que foi cumprido ao mov. 23.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.As questões controvertidas são as seguintes:Se o Juízo a quo desrespeitou o artigo 489, § 1º do CPC ao proferir a decisão e mov. 150.1;Se há nulidade a proclamar, em razão de irregularidade na intimação do Agravante.À compreensão da controvérsia, é preciso historiar os fatos que a precedem:A Agravada ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra o Agravante e outras cinco pessoas, qualificando-o como “brasileiro, solteiro, trabalhador volante da agricultura, inscrito no CPF nº 126.839.379-70, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado a Rua Campo Linha Castanha, s/nº, interior, Dois Vizinhos/PR, CEP 85660-000”; O Agravante foi citado pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, no endereço que lhe foi atribuído (mov. 41.1), em 21/02/2025;Em 17/03/2025, representado pelo advogado Sérgio Henrique Pereira dos Santos, OAB/PR 64.256, o Agravante se opôs à execução por meio dos embargos 0001561-24.2025.8.16.0079. Em 30/01/2026, o causídico renunciou aos poderes recebidos (mov. 39), e, em 27/02/2026 (mov. 42), outra banca de advocacia se habilitou em seu lugar (Renan Maldonado Sociedade Individual de Advocacia);A Agravada indicou imóveis à penhora (mov. 90.1), sendo também acionado o Sisbajud, do que resultou o bloqueio de R$ 2.500,00 em conta mantida pelo Agravante no Banco do Brasil (mov. 92.1 e 100.1);Foi expedida carta para a intimação do Agravante acerca do bloqueio realizado em sua conta (mov. 112.1), a qual retornou com a informação “não procurado” (mov. 118.1);Pelo despacho de mov. 123.1, dado em 09/01/2026, o Juízo declarou “válida a tentativa de intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.” Dele, foi expedida intimação apenas às Agravante, conforme detalhamento de prazo na aba “movimentações” do Projudi.O Agravante, representado pelo advogado Bruno Vinicius de Souza Faustino, OAB/RO 13.021, integrante da banca Renan Maldonado Sociedade Individual de Advocacia, peticionou em 04/03/2026, requerendo a dilação dos prazos em curso (mov. 147.1). Em seguida, na mesma data (mov. 148.1), arguiu a nulidade da intimação tentada por meio da carta expedida ao mov. 112.1 e devolvida ao mov. 118.1.O Juízo proferiu o despacho de mov. 150.1, contra a qual se volta este recurso. Pois bem.Em primeiro lugar, não procede a tese de que houve desrespeito, por parte do Juízo de 1º grau, ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 489, § 1º do CPC.Ainda que de forma sucinta e bastante objetiva, a magistrada de origem expôs o motivo para não considerar nula a intimação de mov. 112.1-118.1, reportando-se ao despacho de mov. 123.1, por meio do qual já a declarara válida com base no artigo 274, parágrafo único do CPC.Dos termos da primeira decisão, infere-se que, na concepção da magistrada, cabia ao Agravante informar nos autos um endereço válido para o recebimento de correspondências, não podendo se prevalecer do fato de a localidade na qual reside não ser servida por entrega postal. Nesse contexto, a simples remessa da correspondência – no entendimento da magistrada, reitere-se – seria suficiente ao aperfeiçoamento da intimação.A segunda decisão, por sua vez, fez remissão à primeira, o que significa que a magistrada manteve o entendimento de que a intimação seria válida, a despeito da falta de entrega da correspondência ao destinatário.Correta ou equivocada a conclusão, a magistrada apresentou o fundamento do qual se valeu para a ela chegar, donde não caber falar em nulidade por ausência de motivação – vício que, de resto, poderia ser sanado nesta instância, ex vi do artigo 1.013, § 3º, IV do CPC, poupando o Agravante de prejuízo.Em segundo lugar, procede a alegação do Agravante a respeito da nulidade – a rigor, inexistência – de sua intimação.O artigo 77, VII do CPC impõe às partes e seus procuradores o dever de “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”, mas isso não as obriga a indicar um endereço beneficiado por serviço de entrega postal, em detrimento daquele onde moram e/ou exercem suas atividades profissionais, quando não atendido pelos Correios.O artigo 275 do CPC diz que “A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio”.Ora, a falta de entrega postal, da qual resulta o ônus dos usuários dos serviços postais de se dirigir às agências dos correios para saber se lá há cartas e encomendas à espera de procura, não pode militar em desfavor do jurisdicionado, ao qual a norma transcrita no parágrafo anterior assegura o recebimento de intimações por intermédio de oficial de justiça.Note-se que o disposto no parágrafo único do artigo 274 visa sancionar a parte que, em desacordo com os deveres de cooperação e observância da boa-fé, muda do endereço inicialmente informado no processo e não comunica seu paradeiro, dando margem a que sua conduta prejudique a marcha processual normal.No caso que se decide, contudo, inexistiu mudança de endereço ou descumprimento de dever processual, sendo a devolução da carta de intimação motivada porque o Agravante não a procurou na agência dos Correios, o que é justificável, pois não tinha razões para supor que ela estava lá esperando para ser retirada. E que não se argumente que a manifestação de mov. 148.1 foi feita fora do prazo, pois, conforme demonstrado alhures, somente a Agravada foi intimada do despacho de mov. 123.1, donde não caber falar em preclusão.Portanto, ao contrário do que foi decidido ao mov. 123.1 e reiterado ao mov. 150.1, a intimação tentada por meio da remessa da carta de mov. 112.1 não se aperfeiçoou.Em terceiro lugar, em que pese a inexistência da intimação, não há nulidade a proclamar.Na vigência do CPC de 1973, era frequente que a parte prejudicada pela falta ou nulidade de alguma intimação peticionasse no processo e requeresse a restituição do prazo para a prática do ato processual ao qual a mesma intimação a habilitaria; o deferimento do pedido tinha o mérito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas, como efeito deletério, atrasava a prestação jurisdicional, pois exigia que primeiro fosse apreciado o pleito de nulidade para que só depois o prazo devolvido à parte começasse a correr.O Código de Processo Civil atual deu solução a este problema, equacionando o direito de defesa da parte prejudicada pela falta ou nulidade de intimação com a necessidade de garantir a razoável duração do processo. Com este propósito, dispõe o parágrafo 8º do artigo 272: “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.Assim, não basta à parte alegar que fazia jus ao recebimento de intimação e que esta não foi feita, ou que, sendo-o, não observou as prescrições legais. É ônus daquele que se julga prejudicado praticar o ato ao qual seria habilitado se a intimação fosse feita regularmente e, em preliminar, justificar a demora em fazê-lo; se sua justificativa for aceita, o ato será tido por tempestivo. Reforça o entendimento de que é esse o procedimento a ser observado o texto do parágrafo 9º do artigo 272, in verbis “Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça”.Aplicando-se o que dizem as normas ao caso concreto, não bastava ao Agravante reclamar da nulidade da intimação que o Juízo, ao mov. 123.1, proclamou válida. Por força do que estabelece o artigo 272, § 8º do CPC, deveria, quando peticionou ao mov. 148.1, alegar tudo o que entendia cabível, notadamente em relação à constrição de seus ativos financeiros, pois, deixando de fazê-lo, seu direito de impugná-la precluiu.Dentre as modalidades de preclusão, há a consumativa, ocorrida quando a parte pratica o ato processual ao qual está habilitada. Na espécie, abria-se ao Agravante a oportunidade de i) em preliminar, demonstrar que não fora intimado do bloqueio de seus ativos financeiros e ii) impugnar a constrição, desde logo. Limitando-se a alegar a falta de intimação, extinguiu-se o direito de apresentar defesa contra o bloqueio, que, por sinal, não é matéria de ordem pública, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 1235).Sintetizando, ainda que assista razão ao Agravante, no ponto em que defende a inexistência de intimação válida, no tempo devido, para a apresentação e impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros, o conhecimento inequívoco do ato constritivo, evidenciado pela manifestação de mov. 148.1, impunha a pronta apresentação de impugnação, o que, por não ter sido feito, conforme autorizada o artigo 272, § 2º do CPC, impede reconhecer a existência de nulidade.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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