Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Compra e venda de veículo usado. Alegação de vício oculto. Suspensão das parcelas do financiamento e vedação de inscrição nos cadastros restritivos. Necessidade de dilação probatória. Ausência de oportunidade para reparo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e ao impedimento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta que o automóvel apresentou grave defeito no motor em menos de três meses da aquisição, que os contratos de compra e venda e financiamento são interdependentes e que a manutenção das parcelas gera risco de negativação indevida.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e ao impedimento da inscrição do nome do agravante nos cadastros restritivos; e (ii) verificar se a ausência de oportunidade para o fornecedor reparar o veículo impede a aplicação imediata das alternativas previstas no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidirIII.i. A coligação entre os contratos de compra e venda e financiamento não basta para o deferimento da tutela de urgência quando os documentos apresentados não permitem aferir, em cognição sumária, a existência e a origem do alegado vício oculto, nem distingui-lo do desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do veículo, circunstâncias que exigem dilação probatória.III.ii. A ausência de elementos que demonstrem a essencialidade e a extensão do defeito afasta, neste momento processual, a aplicação do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, subsistindo a regra do §1º do mesmo dispositivo, que garante ao fornecedor o prazo legal para reparo do produto, o qual não foi oportunizado no caso concreto.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo e a vedação de inscrição do consumidor em cadastros restritivos, fundadas em alegado vício oculto, exigem elementos suficientes acerca da existência, da origem e da responsabilidade pelo defeito, não sendo cabível a tutela de urgência quando necessária dilação probatória e não oportunizado ao fornecedor o prazo legal para reparo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, 300 e 995, p.u.; CDC, arts. 18, §§ 1º e 3º, 27 e 54-F, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0141309-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, AgInt 0109506-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000581-74.2022.8.16.0017, Rel. Desª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039334-15.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Leonardo José Lucas Santos contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência (0003484-95.2026.8.16.0129 Pet, seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à discussão relativa à validade do reconhecimento do réu, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes.O agravante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o Tema nº 1.258/STJ. Sustentou que a apreensão conjunta da res furtiva e do simulacro não constituiria prova independente apta a individualizar sua autoria e que os depoimentos dos agentes de segurança pública, por não terem presenciado o roubo, não demonstrariam sua participação na prática delitiva. Defendeu que a controvérsia demandaria apenas a revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, e não o reexame do conjunto probatório. Invocou precedentes do STJ para sustentar que somente provas efetivamente independentes e desvinculadas causalmente do ato irregular poderiam amparar a autoria, destacando o AgRg no REsp nº 2.246.846/RS e o HC nº 598.886/SC. Ao final, requereu o provimento do agravo interno.O agravado pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo à sua análise.No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial quanto à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, no contexto do reconhecimento pessoal do réu.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.953.602/SP, firmou entendimento no sentido de que a norma do art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, em sede inquisitorial e em juízo, devendo ser alinhadas pessoas semelhantes para a realização do reconhecimento pessoal. Foi também decidido que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de outros elementos de prova independentes e que o reconhecimento pessoal deve guardar congruência com as demais provas colhidas.O julgado resultou no Tema nº 1.258 do STJ, sendo fixadas as seguintes teses:“1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”.Referido tema deve ser aplicado ao caso dos autos.No caso concreto, a 3ª Câmara Criminal desta Corte deu provimento ao recurso ministerial e condenou o agravante pela prática do crime de roubo majorado. O órgão julgador considerou que o reconhecimento pessoal foi realizado em contrariedade às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, mas concluiu que a autoria foi demonstrada por outros elementos probatórios. Consignou que os agentes municipais localizaram o agravante logo após o fato, na companhia do corréu, com apreensão conjunta da res furtiva e do simulacro utilizado na prática delitiva. Foram consideradas, assim, a prova testemunhal dos agentes de segurança pública e os bens apreendidos na posse dos acusados. Em embargos de declaração, a Câmara esclareceu que, diante da fuga conjunta e da posse compartilhada dos bens subtraídos e do instrumento utilizado no delito, era desnecessária a indicação precisa de qual dos envolvidos portava cada objeto (0007395-52.2025.8.16.0129 Ap, seq. 27.1; 0001566-56.2026.8.16.0129 ED, seq. 19.1).Desse modo, a conclusão do órgão julgador está em conformidade com a orientação firmada no precedente repetitivo. A autoria não foi extraída exclusivamente do reconhecimento questionado, mas de outros elementos probatórios considerados independentes e suficientes pela Câmara Criminal.Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema nº 1.258/STJ.Nesse sentido:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 6. Ainda que se admita, em tese, eventual irregularidade do ato de reconhecimento pessoal, a condenação não se amparou na validade isolada desse ato, mas em provas autônomas e independentes — apreensão da res furtiva em poder dos acusados poucas horas após a subtração, declarações firmes e harmônicas da vítima em juízo e depoimentos dos policiais militares — em consonância com a tese n. 4 firmada no Tema 1258, que autoriza o magistrado a se convencer da autoria delitiva a partir de provas que não guardem relação de causa e efeito com eventual vício no reconhecimento. 7. A pretensão absolutória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência da apreensão da res furtiva como prova de autoria e da robustez do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que o reconhecimento constituía a principal ou única prova da autoria, ao passo que, no presente feito, há elementos probatórios independentes e relevantes que sustentam a condenação" (STJ, AgRg no REsp nº 2.073.715/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN 25/05/2026).A invocação do AgRg no REsp nº 2.246.846/RS e do HC nº 598.886/SC, julgados pelo STJ, não altera essa conclusão. No primeiro, o Superior Tribunal de Justiça considerou ausentes provas independentes, desvinculadas do reconhecimento viciado, capazes de corroborar a autoria. No segundo, a absolvição decorreu da inexistência de qualquer outra prova independente e idônea. No presente caso, contudo, o órgão julgador assentou que a autoria também estava amparada na prova testemunhal dos agentes de segurança pública e na apreensão conjunta da res furtiva e do simulacro logo após o fato.Assim, a pretensão de afastar a conclusão da Câmara quanto à existência de provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria exigiria a revisão das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, inclusive quanto à relevância da apreensão conjunta dos bens. Tal providência demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, medida incompatível com a presente via recursal.Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com amparo no Tema 1.258/STJ.
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