SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039334-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Compra e venda de veículo usado. Alegação de vício oculto. Suspensão das parcelas do financiamento e vedação de inscrição nos cadastros restritivos. Necessidade de dilação probatória. Ausência de oportunidade para reparo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e ao impedimento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta que o automóvel apresentou grave defeito no motor em menos de três meses da aquisição, que os contratos de compra e venda e financiamento são interdependentes e que a manutenção das parcelas gera risco de negativação indevida.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e ao impedimento da inscrição do nome do agravante nos cadastros restritivos; e (ii) verificar se a ausência de oportunidade para o fornecedor reparar o veículo impede a aplicação imediata das alternativas previstas no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidirIII.i. A coligação entre os contratos de compra e venda e financiamento não basta para o deferimento da tutela de urgência quando os documentos apresentados não permitem aferir, em cognição sumária, a existência e a origem do alegado vício oculto, nem distingui-lo do desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem do veículo, circunstâncias que exigem dilação probatória.III.ii. A ausência de elementos que demonstrem a essencialidade e a extensão do defeito afasta, neste momento processual, a aplicação do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, subsistindo a regra do §1º do mesmo dispositivo, que garante ao fornecedor o prazo legal para reparo do produto, o qual não foi oportunizado no caso concreto.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo e a vedação de inscrição do consumidor em cadastros restritivos, fundadas em alegado vício oculto, exigem elementos suficientes acerca da existência, da origem e da responsabilidade pelo defeito, não sendo cabível a tutela de urgência quando necessária dilação probatória e não oportunizado ao fornecedor o prazo legal para reparo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 300 e 995, p.u.; CDC, arts. 18, §§ 1º e 3º, 27 e 54-F, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0141309-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, AgInt 0109506-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000581-74.2022.8.16.0017, Rel. Desª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.