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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 26.1 que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0022679-02.2025.8.16.0194, o Juiz indeferiu o pleito liminar de arresto de bens e ativos financeiros.Alega o agravante que o Julgador desconsiderou o robusto conjunto probatório apresentado no incidente de desconsideração, que evidencia sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação de sócio oculto, com esvaziamento deliberado do patrimônio da empresa executada e transferência de suas atividades à empresa sucessora. Afirma que a garantia hipotecária se mostrou ineficaz e que inexistem bens suficientes para assegurar a execução, estando configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco concreto de nova dilapidação patrimonial. Defende que o arresto é medida reversível, destinada apenas a garantir o resultado útil do processo, podendo ser concedida sem prévia oitiva dos agravados. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 25).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, observo que o agravante propôs execução hipotecária nº 0002639-16.2013.8.16.0001, em face de Origens Comércio de Alimentos LTDA e Gustavo Schier Rosalinski. E, infrutíferas as diligências para satisfação do crédito exequendo, apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica arguindo a ocorrência de manobras de esvaziamento do patrimônio e sucessão empresarial irregular e fraudulenta, com continuidade da atividade econômica da devedora, com o executado Gustavo como sócio oculto e administrador de fato, por procuração.A decisão indeferiu o arresto pretendido, ante o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se presentes os requisitos para o deferimento do arresto cautelar de bens dos agravados.Pois bem.Inicialmente, por força dos arts. 300 e 301 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e estar presente a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado, em especial, no risco de dilapidação ou ocultação patrimonial. A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar de ativos financeiros mantido. Grupo econômico familiar e confusão patrimonial configurados. Recurso desprovido. (...) O arresto cautelar, em sede de tutela provisória, não se confunde com a penhora no processo executivo, por se tratar de medida excepcional, somente cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que, em cognição sumária, podem justificar a constrição de bens dos sócios ou administradores para assegurar a efetividade da execução. (...) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorreu do risco de esvaziamento patrimonial, reconhecido em hipóteses de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, situação em que a utilização de contas de terceiro ligado à executada para recebimento de valores correlatos à sua atividade, caso dos autos, justifica a constrição (...) A alegação de irreversibilidade da medida não procede, pois eventual indeferimento do incidente de desconsideração ao final permitirá a pronta liberação dos valores bloqueados, o que afasta o argumento de dano irreparável ou de irreversibilidade prática do provimento. Ausentes elementos concretos que demonstrem efetivo comprometimento da continuidade da atividade empresarial do agravante, não se verifica excesso ou desproporcionalidade na medida, que se limita ao valor do débito em execução, de modo que deve ser mantido o arresto cautelar determinado pelo juízo de origem (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0111294-65.2025.8.16. 0000 - Rel.: Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 04.05.26).Prosseguindo, consigno que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável quando caracterizado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.Como exposto, discute-se suposta sucessão empresarial fraudulenta, circunstância que, se comprovada, possibilita a responsabilização pelos débitos da empresa sucedida. A questão demanda ampla dilação probatória, a ser objeto de deliberação em decisão, após oportunizado imprescindível contraditório. Todavia, para fins de análise do pedido de tutela cautelar, imperioso a análise da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, ou seja, da verossimilhança das alegações.A respeito da sucessão empresarial irregular, a Corte Superior entende que “pode ser reconhecida pela continuidade da exploração econômica com transferência de ativos relevantes (carteira de clientes, equipamentos e estrutura operacional), sem exigir identidade de sócios ou coincidência de endereço” (EDcl no REsp n. 2.191.128/SC, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 16/03/26). Ainda, assim caracteriza a sucessão fraudulenta:(...). A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. (...) (REsp n. 2.230.988/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 11/11/2025).No caso, em juízo de plausibilidade, observo que a executada Origens Comércio e Produtos Naturais LTDA ME, CNPJ nº 76.990.977/0001-65, a partir de julho/2008, era constituída em seu quadro societário por Marilda Schier Rosalinski e Gustavo Schier Rosalinski, o qual exercia a administração. A empresa tinha sede na Rua João Bettega, nº 1.874, sala C, Portão, Curitiba/PR e seu objeto social consistida no comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios em geral (mov. 1.4).Posteriormente, a sócia Marilda se retirou (mov. 1.5) e, em 2015, igualmente se retira Gustavo Schier, de modo que passam a integrar o quadro societário Augusto de Souza Neto e Bianca de Quadros da Silva (mov. 1.6). No ano de 2022 há nova alteração social, com cessão integral das quotas em favor de Abgail Krupniski Mendes Baptista e modificação da sede para Rua Rio Branco do Sul, nº 383, Jardim Roma, Almirante Tamandaré/PR (movs. 1.7 e 1.16).Por outro lado, a sociedade Grande Muralha Comércio de Produtos Manufaturados LTDA, CNPJ nº 68.851.898/0001-45, iniciou suas atividades em 12/03/2019, era composta pelos sócios Vitor Paulo Ferreira e Newton Cezar Rodrigues Ferreira, este a exercer a administração. A sede situava-se na Rua João Bettega, nº 1866, sala C, Capão Raso, Curitiba/PR, conforme alteração contratual de abril/2016 (mov. 1.12).Segundo alteração contratual datada de fevereiro/2022, José Carlos Barbosa figurava como único sócio da Grande Muralha, indicando aumento de capital social e administração exercida pelo sócio. A partir de setembro/2023 houve alteração do capital social e da denominação social, passando a constar Compania do Alimento Comércio de Produtos Alimentícios LTDA (mov. 1.13).Verifico, ainda, que tanto Newton Cezar Rodrigues Ferreira (01/12/2017), quanto José Carlos Barbosa (14/11/2019), outorgaram poderes para Gustavo Schier Rosalinski, por procuração pública (movs. 1.14/1.15), conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados para, dentre outros, gerir e administrar todos os negócios do outorgante, pelo prazo de validade de 20 anos.Ademais, vislumbro que Origens Comércio de Alimentos LTDA-ME firmou com Grande Muralha (atual Compania de Alimentos), a princípio, termo de cessão de transferência a titularidade do registro da marca mista com apresentação nominativa “Compania do Alimento” (mov. 1.1, fl. 16). A cessão de todos os direitos, posse e domínio sobre o registro da marca se deu em 19/10/2018, data em que Gustavo Schier Rosalinski não mais figurava no quadro societário de Origens Comércio de Alimentos, considerando sua retirada em fevereiro/2015 (mov. 1.6), mas assinou a cessão como “Sócio-Administrador”. Pontuo, também, que à época (outubro/2018), já lhe havia sido outorgador poderes de representação pelos sócios da então sociedade Grande Muralha. Ademais, em sede de cognição sumária, as pessoas jurídicas ocupam mesmo complexo comercial, considerando a ampliação de suas atividades e espaço físico, cabendo destaque a identidade de objeto social entre as empresas e centralização da gestão em um único administrador com procurações que lhe confere amplos poderes.Assim, estes fatos e circunstâncias, fornecem indícios, ressalto, em cognição sumária, que evidencia a probabilidade do direito de ter se operado suposta sucessão empresarial fraudulenta, matéria a ser melhor elucidada após o adequado contraditório e ampla defesa.Inobstante a probabilidade do direito, em relação à pessoa jurídica, não observo, nesta oportunidade, demonstrado confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa agravada Compania de Alimentos em relação ao ex-sócio Newton, tampouco ao atua sócio José Carlos.Ressalto, também, que a agravada Compania de Alimentos, salvo melhor juízo, encontra-se no exercício regular de suas atividades empresariais, estando ativa e comercializando produtos, segundo seu objeto social, inexistindo prova do esvaziamento, dilapidação ou ocultação patrimonial. Destaco, não resta demonstrado o risco ao resultado útil para se arrestar, desde logo, bens ou ativos financeiros da agravada, a ensejar a manutenção da decisão e indeferimento da tutela cautelar. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. (...) 2. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a concessão do arresto cautelar exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0144724-08.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 28.03.2026).No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS AGRAVADOS. ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TODAVIA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Não foi demonstrado o risco ao resultado útil do processo, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência. 4. A parte autora apresentou alegações genéricas sobre dilapidação patrimonial, sem comprovação concreta. 5. Inexistem indícios de que os requeridos estariam esvaziando seu patrimônio ou seriam insolventes. 6. A responsabilização das empresas requeridas deve aguardar o contraditório e ampla defesa, sem suporte probatório que justifique a urgência (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0005521-94.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.03.2026).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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