SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039344-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO VALOR DA ORDEM DE BLOQUEIO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo que o herdeiro responde pelas dívidas da falecida apenas nos limites da herança e determinando o desbloqueio de valores constritos em seu nome, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor desbloqueado. 1.2. O agravante alega que não houve bloqueio efetivo de valores, requerendo a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados sobre o valor da execução de R$ 63.474,95.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade deve ser o valor da ordem de bloqueio reconhecido como excesso de execução ou o valor desbloqueado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade reconheceu que o herdeiro responde pelas dívidas da falecida apenas nos limites da herança.3.2. A decisão agravada fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual segundo a d. juíza singular seria o valor desbloqueado.3.3. Ocorre que não houve bloqueio de valores, tornando a condenação inócua.3.4. O proveito econômico deve ser considerado como o valor da ordem de bloqueio (R$ 63.474,95), que foi indevidamente direcionado contra o patrimônio pessoal do agravante.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, cujo valor é o excesso de execução reconhecido (R$ 63.474,95)