Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 727.1 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0004102-54.2017.8.16.0194, pela qual o d. juízo singular acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JOEL DA SILVA NATAL.Inconformado, o executado JOEL DA SILVA NATAL interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que:a)- o juiz a quo fixou os honorários advocatícios com fundamento no proveito econômico obtido (valor desbloqueado);b)- embora tivesse ordem de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, não houve o bloqueio de nenhum valor em suas contas bancárias, de modo que o agravante não tem como executar o valor dos honorários advocatícios da forma como disposta a condenação;c)- considerando que a ordem judicial de bloqueio na ocasião possuía como valor a importância de R$ 63.474,95 – os honorários advocatícios devem ser fixados sobre este valor;d)- houve atuação processual indispensável dos procuradores do agravante (executado/excipiente) para corrigir falha do exequente/agravado, o que atrai a incidência dos honorários pela causalidade;e)- o agravante foi compelido a manejar a exceção de pré-executividade para afastar sua responsabilidade de herdeiro pelas dívidas deixadas pela falecida, a qual se limita quanto aos bens deixados à herança.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada no ponto referente aos honorários de sucumbência, para que sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico, entendido como o valor da execução à época da ordem de bloqueio (R$ 63.474,95).Recebido o recurso, o condomínio agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em processo de execução, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.6/1.7-TJ).Assim, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal sobre qual seria a base de cálculo correta para o arbitramento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade.A presente execução de título extrajudicial foi promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATO GROSSO, originalmente em face de IVONE DA SILVA NATAL.Após tentativas infrutíferas de citação da ré por via postal (mov. 23.1) e por oficial de justiça (mov. 34.1), o autor informou o falecimento da ré (mov. 41.1).O juízo de origem determinou a suspensão do feito e a regularização do polo passivo (mov. 43.1). O autor indicou os herdeiros para sucessão processual (mov. 57.1), sendo eles: LAURA DA SILVA CHAVES, VILSON DA SILVA NATAL, THIAGO LUIZ NATAL, PATRICIA FERNANDA NATAL SANDERS e JOEL DA SILVA NATAL.O herdeiro JOEL DA SILVA NATAL apresentou contestação (mov. 89.1), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, litispendência com os autos nº 0033413-97.2011.8.16.0001 e, subsidiariamente, conexão. No mérito, argumentou que sua responsabilidade se limita ao seu quinhão hereditário e que jamais recebeu cobranças parciais.No curso do processo, foi noticiado o falecimento dos herdeiros LAURA DA SILVA CHAVES (mov. 136.1) e VILSON DA SILVA NATAL (mov. 397.1), sendo o polo passivo novamente regularizado para incluir seus respectivos espólios e representantes. Os herdeiros de LAURA DA SILVA CHAVES informaram a renúncia à herança (mov. 180.1).Deferida a penhora sobre o imóvel gerador do débito (mov. 284.1), foi lavrado o respectivo termo (mov. 288.1) e realizada a avaliação judicial, que atribuiu ao bem o valor de R$ 151.000,00 (mov. 535.1).As partes informaram que o referido imóvel foi arrematado em leilão judicial nos autos nº 0033413-97.2011.8.16.0001 (mov. 540.1 e 541.1). O herdeiro JOEL DA SILVA NATAL requereu a extinção do feito, por ausência de outros bens no espólio (mov. 541.1). O condomínio autor, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução com a busca de bens em nome dos herdeiros (mov. 547.1).Foi emitida ordem de bloqueio de valores via SIBAJUD em face do herdeiro JOEL DA SILVA NATAL no valor de R$ 63.474,95 (mov. 624.1), a qual resultou infrutífera (mov. 628.1 a 628.5).O herdeiro JOEL DA SILVA NATAL apresentou exceção de pré-executividade (mov. 632.1), alegando sua ilegitimidade para responder com patrimônio pessoal pela dívida do espólio, a inexistência de bens a inventariar e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, requerendo o cancelamento das ordens de bloqueio e a fixação de honorários de sucumbência.Sobreveio então a decisão agravada, na qual a magistrada da causa acolheu a exceção de pré-executividade, sob os seguintes termos (mov. 727.1):3.1. ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por JOEL DA SILVA NATAL para: a) RECONHECER que o herdeiro responde pelas dívidas da falecida apenas nos limites da herança (art. 1.792 CC); b) DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome de JOEL DA SILVA NATAL via SISBAJUD (mov. 624), eis que atingiram patrimônio pessoal sem lastro na herança recebida. Expeça-se alvará ou ordem de desbloqueio com urgência. (...)3.3. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excipiente Joel, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor desbloqueado), dada a natureza contenciosa do incidente que exigiu defesa técnica para liberar patrimônio indevidamente constrito.Contudo, o agravante alega que, embora tenha sido acolhida a sua exceção de pré-executividade, o juízo a quo errou ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o "valor desbloqueado", pois nenhuma quantia foi efetivamente bloqueada em suas contas, tornando o proveito econômico nulo e a condenação em honorários inócua.Acrescenta que o proveito econômico obtido deve ser considerado como o valor da execução que foi indevidamente direcionada contra seu patrimônio pessoal, qual seja, R$ 63.474,95, montante que o agravado buscava bloquear via SISBAJUD.Com razão. Explico.Quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado” (AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)No caso em apreço, como já mencionado, a decisão agravada reconheceu que o herdeiro JOEL DA SILVA NATAL responde pelas dívidas da falecida (ou seja, da executada original) apenas nos limites da herança.A d. Magistrada apontou que “é de se acolher a alegação de excesso de execução quanto à constrição de bens pessoais do herdeiro sem a devida comprovação da capacidade da herança”.Ou seja, o acolhimento da exceção de pré-executividade importou no reconhecimento de excesso de execução em relação ao valor que estava sendo executado em face do ora agravante (R$ 63.474,95), reduzindo, portanto, o montante executado.Logo, assim como entendeu a d. Magistrada singular, é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executivdade apresentada pelo ora agravante.Ocorre que, como bem apontado pelo agravante, a fixação dos honorários advocatícios “em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor desbloqueado)” resultou em uma condenação inócua.Isso porque, analisando o extrato da consulta realizada ao sistema SISBAJUD (mov. 628.1/628.5), vejo que não houve nenhum bloqueio nas contas do agravante, o que por consequência significa que não houve nenhum valor desbloqueado.E, não havendo nenhum valor desbloqueado, fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor desbloqueado significa que a condenação foi virtualmente nula.Assim, embora tenha sido escorreita a decisão agravada ao entender que os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º do CPC), tem-se que o proveito econômico obtido não foi o valor do desbloqueio, mas sim o valor do excesso de execução reconhecido, que é o valor da ordem de bloqueio (mov. 624.1 - R$ 63.474,95).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO. POSSÍVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PERÍCIA. DISPENSÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO ADEQUADA AO CONTRATO. JUROS DE MORA DE 1% A.M. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SELIC. ART. 406 DO CC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIDOS. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118832-97.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026)Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, e fixar os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do excipiente JOEL DA SILVA NATAL no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, cujo valor é o excesso de execução reconhecido (R$ 63.474,95).É como voto.
|