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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crediline Factoring Fomento Mercantil em face de decisão proferida nos autos de ação revisional em sede de cumprimento de sentença e complementada em sede de embargos de declaração (NPU 0002631-88.2003.8.16.0001; mov. 332.1 e 364.1), pela qual foi homologado o cálculo judicial de mov. 321.1, no valor de R$ 119.939,75, por se entender pela ausência de impugnação do cálculo pela executada, mesmo sem ter sido devidamente intimada de referido ato.Nas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que: a) a decisão de mov. 364, que rejeitou os embargos de declaração, padece de vícios, pois não permitiu o exercício do contraditório em relação aos cálculos homologados; b) a ausência de intimação específica da parte executada para se manifestar sobre o cálculo realizado pela Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa, o que gera nulidade insanável; c) a homologação dos cálculos foi fundamentada em premissa equivocada, pois a apelante não teve a oportunidade de impugnar os valores antes da homologação, resultando em erro material; d) o cálculo judicial computou incorretamente e em duplicidade a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) sobre as custas e outros valores indevidos, quando, em verdade, deveriam incidir isoladamente apenas sobre o valor da condenação principal em ambos os casos; e) a decisão agravada ignora a quitação integral do débito, considerando os valores já depositados e a metodologia de cálculo que exclui encargos indevidos; f) a continuidade da execução sem uma definição clara e definitiva sobre o valor remanescente gera insegurança jurídica e prolonga desnecessariamente o litígio; g) o princípio do contraditório deve ser respeitado para garantir que todas as partes possam influenciar a formação da decisão judicial, conforme preceitua o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de cassar a decisão agravada por cerceamento de defesa ou, então, de acolher os demais pedidos postulados.Atribuído efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 14.1), os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
2. O recurso merece ser conhecido em parte e não provido.Coisa julgadaInicialmente, não se conhece das insurgências voltadas à rediscussão da possibilidade de compensação de créditos oriundos de outros autos, bem como da alegada impossibilidade de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.Isso porque tais matérias já foram objeto de exame exauriente e definitivo por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0006531-81.2023.8.16.0000 transitado em julgado em 27/06/2023 (mov. 35.1 e 43.0), conforme acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PARTE LÍQUIDA). 1. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 2. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUÇÃO AUTOS Nº 0006693-74.2003.8.16.000. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.1. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.2. É cabível a compensação de créditos entre dívidas líquidas, certas e exigíveis, desde que haja identidade recíproca entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil). Requisitos não preenchidos no caso. 3. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006531-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Trata-se, portanto, de questões acobertadas pela preclusão e que não podem ser novamente apreciadas em sede recursal.Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de efetivo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 88.1, uma vez que o conteúdo correspondente foi devidamente analisado e decidido pelo Juízo de origem nas decisões proferidas nos eventos 229.1 e 240.1, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a autorizar sua rediscussão.De início, não prospera o argumento expendido em contrarrazões no sentido de que a matéria estaria preclusa em razão da concordância da agravante com os cálculos de mov. 183, manifestada no mov. 204.1. Tal concordância restringiu‑se ao excesso de execução ali reconhecido, especialmente relacionado ao correto valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme delimitado pela decisão de mov. 229.1. A controvérsia ora analisada, contudo, decorre da apresentação de novos cálculos pela contadoria judicial, circunstância que afasta a configuração de preclusão consumativa e autoriza o exame da insurgência.Preliminar de contrarrazõesDe início, não prospera o argumento expendido em contrarrazões no sentido de que a matéria estaria preclusa em razão da concordância da agravante com os cálculos de mov. 183, manifestada no mov. 204.1. Tal concordância restringiu‑se ao excesso de execução ali reconhecido, especialmente relacionado ao correto valor devido a título de honorários sucumbenciais, conforme delimitado pela decisão de mov. 229.1. A controvérsia ora analisada, contudo, decorre da apresentação de novos cálculos pela contadoria judicial, circunstância que afasta a configuração de preclusão consumativa e autoriza o exame da insurgência.Nulidade da decisão agravada por falta de intimaçãoNo que se refere à alegação de nulidade da decisão agravada por suposta decisão‑surpresa ou cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia da agravante acerca dos cálculos da contadoria judicial, também não assiste razão à recorrente. É certo que o próprio juízo de origem reconheceu equívoco procedimental quanto à forma de intimação. Todavia, tal circunstância, no caso concreto, não se revela apta a ensejar a invalidação do ato decisório.Isso porque, embora tenha havido inversão na sequência ideal dos atos processuais, a agravante teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em momento posterior, tanto por ocasião da oposição dos embargos de declaração quanto no âmbito do presente agravo de instrumento, oportunidade em que expôs de forma detalhada todos os fundamentos de inconformismo em relação aos cálculos homologados. Trata‑se, portanto, de nulidade processual de natureza sanável, a qual não ocasionou qualquer prejuízo concreto à parte recorrente.Nessas circunstâncias, impõe‑se a aplicação do princípio consagrado segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil (pas de nullité sans grief).Nesse sentido, já decidiu esta Corte:Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Requisitos preenchidos. Presunção de exploração familiar. Garantia hipotecária. Irrelevância. Recurso não provido. I. (...) III. Razões de decidir. 3.1. Inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos, uma vez que não demonstrado prejuízo e assegurada a ampla defesa na via recursal. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no AREsp 526.360/SP). 3.2. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, podendo ser arguida por simples petição ou exceção de pré-executividade, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive com produção de prova, não se sujeitando à preclusão temporal. 3.3. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993 asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 3.4. Desnecessidade, portanto, de que seja o único imóvel da parte executada e que lhe sirva como residência. 3.5. Documentos constantes dos autos (notas de produtor rural em nome do executado e de familiares) demonstram a efetiva exploração agrícola familiar, preenchendo-se os requisitos legais para o reconhecimento da proteção constitucional. 3.6. A garantia hipotecária oferecida em cédula rural não implica renúncia à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme pacificado pelo STF (ARE 1038507, Tema 961) e pelo STJ (REsp 1408152/PR). 3.7. Mantém-se, assim, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis rurais, diante da comprovação de que são trabalhados pela família e se enquadram no limite de área inferior a quatro módulos fiscais. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035124-52.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025, sem supressões no original)Em outras palavras, não basta alegar a nulidade, pois, mais que isso, se faz necessário alegar e comprovar a existência de prejuízo.Logo, resta afastada a pretensão de nulidade da decisão agravada.MéritoSuperadas essas questões preliminares, passa‑se ao exame do mérito residual, restrito à alegação de excesso de execução supostamente existente no cálculo judicial de mov. 321.1, especialmente quanto à incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC sobre custas e despesas processuais e à alegada inobservância dos parâmetros definidos na decisão de mov. 229.1 quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários e sobre as custas.Incidência das sanções do art. 523 sobre as custas/despesas processuaisNão assiste razão à agravante quanto à alegada incidência indevida das sanções do art. 523, §1º, do CPC sobre custas e despesas processuais. A interpretação literal e sistemática do referido dispositivo evidencia que a multa e os honorários nele previstos incidem sobre o débito exequendo, expressão que engloba o montante total da condenação objeto do cumprimento de sentença. Sobre o assunto, assim já decidiu esta Câmara especializada:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 523, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE INCIDENTE SOBRE O VALOR DA DÍVIDA COM A INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE HOUVER. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS DIANTE DO PAGAMENTO A DESTEMPO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. (...). 4. As penalidades dispostas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, podem incidir sobre custas e despesas processuais, se houverem. 5. Considerando que a instituição financeira agravante realizou o pagamento das custas processuais a destempo, mostram-se devidas a multa e os honorários do Cumprimento de Sentença. 6. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, podem incidir sobre custas e despesas processuais quando estas, compondo o valor da dívida, são pagas a destempo pela parte executada._(...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0117936-54.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026, sem supressões no original). Assim, as custas e despesas processuais, uma vez integradas ao título executivo judicial, passam a compor o valor exequendo, mostrando‑se legítima, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil sobre tais verbas.Termo inicial dos juros de moraIgualmente não procede a alegação de inobservância dos parâmetros fixados quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários e custas. O cálculo judicial de mov. 321.1 observou rigorosamente os critérios definidos na decisão de mov. 229.1, não havendo qualquer extrapolação ou violação à coisa julgada formada naquela oportunidade. Ao contrário, verifica‑se que os valores apurados pelo contador judicial (mov. 321.1), nesse ponto específico, inclusive se mostram ligeiramente inferiores àqueles indicados como corretos pela própria agravante em seus cálculos de mov. 326.4 e 326.5, adotando‑se idêntica base de cálculo e os mesmos índices de correção monetária e juros moratórios, tanto em relação ao valor principal como ao valor das custas/despesas processuais. Confira-se: Valor principalCustasLocalizaçãoContador JudicialR$ 87.655,14R$ 11.564,68mov. 321.1Cálculo particularR$ 88.040,83R$ 20.327,24Mov. 326.4/5A única diferença existente decorre da não inclusão, nos cálculos apresentados pela agravante, da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, circunstância que, como visto, não encontra amparo jurídico.Diante desse cenário, não se identifica excesso de execução apto a ensejar a reforma da decisão agravada, razão pela qual o recurso não merece acolhimento.Litigância de má-féDe resto, não merece acolhimento a tese de litigância de má-fé alegada pelo agravado em suas contrarrazões por suposta violação aos incisos do art. 80 do CPC.De acordo com referido dispositivo, são as seguintes condutas que caracterizam litigância de má-fé:Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Como se pode observar, o dispositivo em exame praticamente reproduz o texto legal do CPC de 1973. Dessa forma, não há como deixar de considerar que a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo.No caso em exame, a pretensão dos agravantes em obter o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, independentemente do fato de terem ou não razão, configurou, no caso concreto, legítimo exercício do direto, sem que se possa, nesse momento, vislumbrar a existência de dolo específico da parte necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento dos litigantes no decorrer do processo.Em outras palavras, o presente recurso não pode ser considerado infundado ou destituído de fundamentação razoável em relação às teses nele defendidas, até porque o inconformismo da parte é inerente ao princípio do duplo grau de jurisdição.Ao tratar sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, expõe que: “O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso”. Em complemento, explica ainda que: “(...) o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles.” (In Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 74)Por tais motivos, não se justifica a aplicação de penalidade aos agravantes por litigância de má-fé.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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