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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, no curso de cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de dívida, diante da regra de impenhorabilidade e das condições financeiras da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo em casos excepcionais que preservem a subsistência do devedor.4. A agravada aufere pensão por morte no valor mensal de R$ 1.518,00, valor insuficiente para suportar a penhora de 30% sem comprometer sua subsistência.5. Não há prova de que os executados possuam outras fontes de renda, e sua revelia não implica confissão tácita quanto à possibilidade de penhora sem prejuízo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039365-35.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo instrumento nº 0039365-35.2026.8.16.0000 interposto em face da decisão de mov. 164.1/AO, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0000696-04.2022.8.16.0112, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, ora agravante, de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Em suas razões o agravante alega, em síntese, que: a) já efetuou diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do seu crédito, sem sucesso, o que demonstra a recalcitrância e ocultação patrimonial dos executados; b) a dívida executada é fruto de um ato ilícito, um golpe aplicado pelos executados em face do exequente, o que evidencia que os executados possuem outras fontes de renda, oriundas das atividades ilícitas; c) a regra da impenhorabilidade de salários e proventos não é absoluta, podendo ser relativizada, desde que não comprometa a subsistência do executado; d) no caso, ante as evidências de que os executados possuem outras fontes de renda, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria não irá comprometer a sua subsistência; e) a revelia dos executados deve ser interpretada como uma confissão tácita de que a constrição não lhes trará prejuízo existencial. Requer, assim, o recebimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada.O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 13.1/AI). Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Pretende, o agravante, a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria. Não obstante, a mitigação dessa regra é possível em casos excepcionais, especialmente nos casos de prestação alimentícia ou quando o devedor aufere renda elevada e a penhora de parte de sua renda não cause prejuízo para sua subsistência, ainda que o salário não ultrapasse o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos, conforme dispõe o § 2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015) QUE SÓ PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO PRESERVADO SALDO CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. SITUAÇÃO INAPLICÁVEL AOS AUTOS. CONSTRIÇÃO QUE TRARIA RISCO À MANUTENÇÃO DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113070-37.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.02.2025)”.No entanto, no caso dos autos, conforme se extrai do extrato juntado no mov. 158.2/AO, a agravada recebe pensão por morte, no valor mensal de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito Reais), valor que não é expressivo, o que leva à conclusão de que a penhora de 30% desse montante comprometeria sua subsistência.Outrossim, ao contrário do alegado pelo agravante, não é possível deduzir que os executados possuam renda mensal oriunda de atividades ilícitas, tão somente porque foram condenados ao pagamento de indenização, nos autos de origem, por ato ilícito. Ainda, a revelia não leva à conclusão de que a penhora de parcela da pensão por morte não afetaria a parte. Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
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