SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039365-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, no curso de cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de dívida, diante da regra de impenhorabilidade e das condições financeiras da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo em casos excepcionais que preservem a subsistência do devedor.4. A agravada aufere pensão por morte no valor mensal de R$ 1.518,00, valor insuficiente para suportar a penhora de 30% sem comprometer sua subsistência.5. Não há prova de que os executados possuam outras fontes de renda, e sua revelia não implica confissão tácita quanto à possibilidade de penhora sem prejuízo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento não provido.