Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO E CONTA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DEMAIS NUMERÁRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR APLICADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA 1.235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. ART. 854, § 3º, DO CPC. EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA DA CONSTRIÇÃO, LIMITOU-SE A IMPUGNAR VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO E CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, SEM FORMULAR QUALQUER ALEGAÇÃO QUANTO AO NUMERÁRIO APLICADO NO NUBANK. POSTERIOR INVOCAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFASTAM A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CRÉDITO JUDICIAL RECEBIDO E O VALOR EFETIVAMENTE CONSTRITO, BEM COMO DA CARACTERIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMO RESERVA FINANCEIRA. ORIGEM ALIMENTAR DO CRÉDITO QUE, APÓS APLICAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA IMEDIATA, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário e em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, mas determinou o levantamento, em favor da exequente, dos demais ativos financeiros constritos, diante da ausência de impugnação e de comprovação de sua natureza impenhorável. 1.2. A agravante pretende o desbloqueio de R$ 58.027,07 mantidos em aplicação financeira junto ao Nubank, alegando que o numerário seria proveniente de crédito judicial relativo a diferenças salariais e estaria protegido pelo art. 833, X, do CPC, por não ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se é possível reconhecer, em sede de agravo de instrumento, a impenhorabilidade de valores mantidos em aplicação financeira quando a executada, intimada da constrição, não suscitou oportunamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.2. Intimada da constrição, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a executada apresentou manifestação na qual impugnou especificamente os valores depositados em conta-salário e em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, sem formular qualquer insurgência quanto ao numerário mantido no Nubank ou invocar a proteção do art. 833, X, do CPC. 3.3. A alegação de que a aplicação financeira estaria “sem visibilidade externa” não é suficiente para afastar a preclusão, especialmente porque o extrato da ordem de bloqueio estava disponível nos autos e a parte encontrava-se regularmente representada por advogado, com acesso ao processo eletrônico. 3.4. O ajuizamento de embargos à execução anteriormente à efetivação da constrição não afasta a preclusão, pois a oportunidade processual específica para alegação da impenhorabilidade dos valores bloqueados surgiu somente após a intimação da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.5. Ainda que superada a preclusão, não houve comprovação suficiente de que o valor de R$ 58.027,07 efetivamente constrito corresponda ao crédito judicial recebido pela agravante, tampouco de que o numerário constitua reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 3.6. A origem salarial do crédito não implica, por si só, a manutenção indefinida da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Uma vez recebido e posteriormente aplicado o numerário, eventual alegação de impenhorabilidade deve ser examinada sob a disciplina do art. 833, X, do CPC, observados seus pressupostos e a necessidade de arguição tempestiva. 3.7. Ausente alegação oportuna da impenhorabilidade e configurada a preclusão temporal, mostra-se inviável o reconhecimento da proteção patrimonial apenas em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §§ 2º e 3º; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0057026-95.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 21.02.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039377-49.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039377-49.2026.8.16.0000, em que é Agravante Maria Fátima Falcade de Oliveira e Agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União (CRESOL UNIÃO).1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005730-19.2025.8.16.0123, da Vara Cível da Comarca de Palmas, movida por CRESOL UNIÃO.A execução tem por lastro Cédula de Crédito Bancário nº 5001005-2024.024503-0, emitida em 25/06/2024, com vencimento em 27/06/2025, no valor original de R$ 699.000,00 e saldo devedor atualizado de R$ 947.333,40, sendo a Agravante avalista. Deferida a citação e disciplinado o rito de penhora (mov. 17.1), com determinação de bloqueio via SISBAJUD (art. 835, I, e art. 854 do CPC), sobreveio, em 30/01/2026, a constrição de ativos financeiros nas contas bancárias da executada.Instada a se manifestar (movs. 60/63), a executada requereu, especificamente, o desbloqueio de valores mantidos em conta-salário (Caixa Econômica Federal) e conta de recebimento de aposentadoria (Banco do Brasil), ao argumento de que se tratava de verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC).Sobreveio a decisão agravada (mov. 67.1), assim fundamentada, no que interessa:"(...) Extrai-se do extrato da ordem judicial de bloqueio (mov. 62.4), que o valor de R$ 3.529,07 foi bloqueado em 30.01.2026 na conta bancária mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal, no mesmo dia do recebimento de seu salário (...). Assim, por reputar suficientemente comprovado que o valor bloqueado nesta conta tem natureza remuneratória e, portanto, é impenhorável, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC, impõe-se o imediato acolhimento da arguição de impenhorabilidade e o cancelamento da indisponibilidade. Ademais, no que concerne ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 950,00), tendo em vista a concordância do exequente, de rigor o desbloqueio em favor da executada. Por fim, não houve impugnação, pela executada, acerca do bloqueio dos valores localizados nas demais contas bancárias de sua titularidade, remanescendo o valor total de R$ 65.382,74. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da natureza dos valores constritos, imperioso o levantamento em favor do exequente. Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos dos mov. 60/63, para, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DECLARAR a impenhorabilidade de R$ 3.529,07 (CEF) e de R$ 950,00 (Banco do Brasil) bloqueados nas contas bancárias da executada. (...)". Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a constrição recaiu sobre a totalidade de suas contas bancárias, incluindo aplicação financeira mantida junto ao Nubank no valor de R$ 58.027,07, oriunda de crédito judicial pago pela SEFA/PR em 13/11/2025, decorrente da ação nº 0017638-66.2020.8.16.0182 (APP-Sindicato), relativa a diferenças salariais; b) somente após a decisão parcial de desbloqueio de salário e aposentadoria tomou conhecimento da penhora dos valores aplicados, pois "a movimentação que informava os valores penhorados em aplicações estava 'sem visibilidade externa'"; c) a jurisprudência do STJ estende a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta; d) presente o risco de dano ao mínimo existencial, urge a antecipação da tutela recursal. Requer, ao final, a declaração da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores constritos.Este Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal, fundamentando que "os valores agora pretendidos desbloqueados (R$ 58.027,07) não foram objeto de impugnação no primeiro grau. A petição da executada (mov. 60/63) limitou-se a requerer o desbloqueio das contas bancárias onde recebia salário e aposentadoria, sem qualquer referência à aplicação financeira existente em outra instituição", invocando expressamente o Tema 1.235 do STJ (mov. 11.1-TJ).A Agravada apresentou contrarrazões tempestivas (mov. 17.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso ao argumento de que houve preclusão temporal e inovação recursal, uma vez que a executada, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (movs. 60/63), impugnou apenas parte dos valores bloqueados, não podendo agora, em sede de agravo, ampliar o objeto da controvérsia.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Preliminar de inovação recursalSustenta a agravada, preliminarmente, que a agravante pretende, em grau recursal, ampliar o objeto da controvérsia, veiculando pretensão que não foi apreciada pelo juízo a quo, o que caracterizaria inovação recursal vedada pelos artigos 507 e 1.013, § 1º, do CPC. A questão, entretanto, confunde-se com o próprio mérito recursal, na medida em que a análise da preclusão temporal demanda o exame do que efetivamente foi decidido pelo juízo de origem e do que restou impugnado pela executada em sua manifestação nos autos. Deixo, portanto, para enfrentar tal alegação no exame de fundo.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.2-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 Mérito Em 30/01/2026, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias da agravante, alcançando: a) R$ 3.529,07 na Caixa Econômica Federal, reconhecidos como verba salarial; b) R$ 950,00 no Banco do Brasil, liberados diante da concordância da exequente; e c) o saldo remanescente de R$ 65.382,74, localizado nas demais instituições financeiras, majoritariamente junto à Nu Pagamentos S.A. Em relação a esse último montante, a agravante sustenta que R$ 58.027,07 corresponderiam ao valor bruto de crédito judicial recebido em 13/11/2025, decorrente da ação nº 0017638-66.2020.8.16.0182. Contudo, os documentos apresentados não demonstram a correspondência entre o crédito judicial e o numerário efetivamente constrito na instituição financeira, tampouco comprovam a alegada transferência dos recursos para a aplicação atingida pelo bloqueio.Intimada da constrição, a executada, por meio dos seus procuradores, apresentou petição nos movs. 60/63 postulando, especificamente, o desbloqueio dos valores em conta-salário (CEF) e conta de aposentadoria (BB), silenciando-se quanto ao remanescente. A decisão agravada (mov. 67.1), por seu turno, acolheu exatamente o que foi pleiteado, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 3.529,07 e R$ 950,00 (art. 833, IV, CPC) e, quanto aos valores não impugnados, determinou o levantamento em favor do exequente pela "ausência de comprovação da natureza dos valores constritos". Pretende a Agravante, agora em sede recursal, ampliar o objeto originário de sua impugnação, para obter o reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 58.027,07 aplicados no Nubank, sob invocação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) (limite de 40 salários-mínimos).Nos termos consolidados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), foi firmada a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."Conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora dos Recursos Especiais nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS, julgados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), em 02/10/2024, com acórdão publicado em 07/10/2024, o CPC/2015, em seu art. 833, suprimiu a expressão "absolutamente" impenhoráveis, atribuindo ao executado o ônus de alegar e comprovar tempestivamente a proteção patrimonial prevista no dispositivo. A partir da interpretação sistemática dos arts. 833; 854, §§ 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC, "não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública".O precedente qualificado é de aplicação obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais (art. 927, III, do CPC).Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, verifica-se que:a) A agravante foi intimada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para os fins previstos no § 3º do mesmo dispositivo “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros", conforme expressamente disciplinado na decisão que ordenou o processamento da execução (mov. 17.1). b) A executada, por seus procuradores, apresentou tempestivamente sua manifestação (movs. 60/63), na qual, contudo, limitou-se a impugnar tão somente os valores bloqueados em conta-salário (CEF – R$ 3.529,07) e em conta de aposentadoria (BB – R$ 950,00), invocando exclusivamente o art. 833, IV, do CPC (verbas de natureza remuneratória). c) Naquela oportunidade — a primeira em que lhe coube falar nos autos após o bloqueio — não deduziu qualquer alegação de impenhorabilidade quanto aos R$ 58.027,07 aplicados no Nubank, tampouco invocou o art. 833, X, do CPC ou o limite de 40 salários-mínimos.d) Somente após o pronunciamento do juízo a quo, no bojo do agravo de instrumento ora em análise, é que a agravante veio suscitar a impenhorabilidade sob a nova rubrica jurídica.Está, portanto, configurada a preclusão temporal, exatamente na hipótese cogitada pelo Tema 1.235/STJ. É consabido que o SISBAJUD permite à parte executada, mediante consulta ao próprio extrato da ordem de bloqueio juntada aos autos (mov. 62.4, expressamente referida na decisão agravada), identificar a integralidade dos ativos financeiros constritos, incluídos os depositados em aplicações. A alegação de "sem visibilidade externa" é insuficiente para elidir a preclusão, notadamente porque a agravante estava assistida por advogado regularmente constituído, com pleno acesso aos autos eletrônicos, e a intimação da penhora — na forma do art. 854, § 2º, do CPC — inaugura o prazo comum para impugnação de todas as constrições realizadas, e não apenas parte delas.Registre-se, ainda, que os executados noticiaram nos autos de origem (mov. 53.1) a oposição dos Embargos à Execução nº 0006715-85.2025.8.16.0123. Todavia, referida demanda foi ajuizada antes da constrição ora examinada, efetivada em 30/01/2026, razão pela qual a hipótese não se enquadra na ressalva constante do Tema 1.235 do STJ. Nessas circunstâncias, a oportunidade processual específica para a arguição da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC surgiu após a intimação da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ocasião em que a executada limitou sua insurgência às verbas de natureza salarial e previdenciária.Nesse exato sentido tem decidido esta Colenda 7ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO QUANTO A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. TEMA 1235, STJ. NÃO SE TRATA DE MATÉRIA PÚBLICA, ESTANDO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Conforme o Tema 1.235/STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos ou em sede de embargos à execução, sob pena de preclusão. (...) A documentação posteriormente apresentada não pode ser analisada, pois o art. 854, § 3º, do CPC exige que a comprovação da impenhorabilidade seja realizada no prazo legal de cinco dias, o que não foi observado pela agravante. (...) Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários-mínimos, não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão." (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0057026-95.2024.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM – J. 21.02.2025) Mesmo que se pudesse, em hipótese, superar a preclusão temporal — o que se admite apenas em benefício da argumentação —, ainda assim a pretensão recursal não se sustentaria, na medida em que:a) Ausência de prova da natureza de reserva financeira — Como já assentado pela jurisprudência desta Corte, a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras (interpretação extensiva firmada pelo STJ) exige a demonstração de que os montantes constituem reserva financeira do devedor — ônus que, no caso concreto, não foi devidamente cumprido na origem, uma vez que a executada sequer arguiu a proteção. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a alegação da agravante de que os R$ 58.027,07 teriam sido mantidos em aplicação financeira junto à instituição desde novembro de 2025, a executada jamais esclareceu, no juízo de origem, se tal montante constituía sua única reserva financeira, se possuía outros ativos de mesma natureza ou de que forma se compunha o patrimônio atingido pela constrição.b) Natureza jurídica do crédito e a distinção entre os incisos IV e X do art. 833 do CPC — Impende registrar que a agravante sustenta que o numerário constrito teria origem no crédito de R$ 58.027,07 recebido em 13/11/2025, a título de diferenças salariais devidas pelo Estado do Paraná, oriundas da ação nº 0017638-66.2020.8.16.0182 (APP-Sindicato). Todavia, não há demonstração suficiente de que o valor efetivamente bloqueado corresponda ao referido crédito judicial. Segundo a jurisprudência do STJ, embora a origem alimentar do crédito preserve a impenhorabilidade enquanto conserva a natureza salarial para a subsistência imediata (art. 833, IV, CPC), tal proteção não se perpetua quando o numerário, após o recebimento, é destinado a aplicação financeira e se desvincula da subsistência imediata, passando a compor reserva patrimonial do devedor, hipótese em que se aplica, exclusivamente, a proteção do art. 833, X, do CPC (até 40 salários-mínimos), com os requisitos ali exigidos. Por fim, cumpre reforçar que a nova diretriz firmada pelo STJ no Tema 1.235 veda expressamente o reconhecimento ex officio da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Tratando-se de proteção patrimonial cuja natureza é de direito disponível do executado, à semelhança de outras hipóteses de renúncia processual, deve ser oportunamente arguida, sob pena de restar consumada a preclusão.Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, motivo pelo qual descabe seu reconhecimento em sede recursal, tampouco após o encerramento da fase de impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC.3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.4. Disposições finais
|