SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039377-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO E CONTA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DEMAIS NUMERÁRIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR APLICADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA 1.235 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. ART. 854, § 3º, DO CPC. EXECUTADA QUE, APÓS INTIMADA DA CONSTRIÇÃO, LIMITOU-SE A IMPUGNAR VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO E CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA, SEM FORMULAR QUALQUER ALEGAÇÃO QUANTO AO NUMERÁRIO APLICADO NO NUBANK. POSTERIOR INVOCAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFASTAM A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CRÉDITO JUDICIAL RECEBIDO E O VALOR EFETIVAMENTE CONSTRITO, BEM COMO DA CARACTERIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMO RESERVA FINANCEIRA. ORIGEM ALIMENTAR DO CRÉDITO QUE, APÓS APLICAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA IMEDIATA, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário e em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, mas determinou o levantamento, em favor da exequente, dos demais ativos financeiros constritos, diante da ausência de impugnação e de comprovação de sua natureza impenhorável. 1.2. A agravante pretende o desbloqueio de R$ 58.027,07 mantidos em aplicação financeira junto ao Nubank, alegando que o numerário seria proveniente de crédito judicial relativo a diferenças salariais e estaria protegido pelo art. 833, X, do CPC, por não ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se é possível reconhecer, em sede de agravo de instrumento, a impenhorabilidade de valores mantidos em aplicação financeira quando a executada, intimada da constrição, não suscitou oportunamente a proteção prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.2. Intimada da constrição, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, a executada apresentou manifestação na qual impugnou especificamente os valores depositados em conta-salário e em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, sem formular qualquer insurgência quanto ao numerário mantido no Nubank ou invocar a proteção do art. 833, X, do CPC. 3.3. A alegação de que a aplicação financeira estaria “sem visibilidade externa” não é suficiente para afastar a preclusão, especialmente porque o extrato da ordem de bloqueio estava disponível nos autos e a parte encontrava-se regularmente representada por advogado, com acesso ao processo eletrônico. 3.4. O ajuizamento de embargos à execução anteriormente à efetivação da constrição não afasta a preclusão, pois a oportunidade processual específica para alegação da impenhorabilidade dos valores bloqueados surgiu somente após a intimação da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3.5. Ainda que superada a preclusão, não houve comprovação suficiente de que o valor de R$ 58.027,07 efetivamente constrito corresponda ao crédito judicial recebido pela agravante, tampouco de que o numerário constitua reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC. 3.6. A origem salarial do crédito não implica, por si só, a manutenção indefinida da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Uma vez recebido e posteriormente aplicado o numerário, eventual alegação de impenhorabilidade deve ser examinada sob a disciplina do art. 833, X, do CPC, observados seus pressupostos e a necessidade de arguição tempestiva. 3.7. Ausente alegação oportuna da impenhorabilidade e configurada a preclusão temporal, mostra-se inviável o reconhecimento da proteção patrimonial apenas em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §§ 2º e 3º; 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0057026-95.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 21.02.2025.