Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual os executados pleiteavam o reconhecimento da nulidade da citação de uma empresa diversa, a prescrição do direito material e a configuração da prescrição intercorrente, além do decote de suposto excesso executivo nos cálculos apresentados pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa executada foi válida, considerando a alegação de nulidade por direcionamento a pessoa jurídica diversa, e se houve prescrição da pretensão executória em relação aos executados, além da configuração de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação foi realizada no endereço correto da executada, não havendo nulidade por erro de grafia no nome da empresa.4. A alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada, pois houve intimação válida dos executados dentro do prazo legal.5. A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que o exequente promoveu diligências efetivas para a satisfação do crédito.6. Não houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente seguiram os critérios estabelecidos no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica, mesmo com erro de grafia no nome, não configura nulidade quando realizada no endereço correto e não há comprovação de prejuízo à parte citada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 523; CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 1.158; L. nº 14.195/2021, art. 14; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.923/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023; Tema nº 1.368/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Os agravantes pediam que fosse reconhecida a nulidade da citação da empresa e a prescrição do direito de cobrar a dívida, mas o tribunal entendeu que a citação foi feita corretamente, pois foi enviada ao endereço certo da empresa, mesmo que o nome estivesse com uma grafia diferente. Além disso, foi comprovado que as intimações para o cumprimento da sentença foram feitas de forma válida e que não houve inércia do credor, ou seja, ele não ficou parado sem agir. Também foi rejeitado o pedido de revisão dos cálculos da dívida, pois os índices utilizados estavam de acordo com o que foi determinado na sentença. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, e os pedidos dos agravantes foram negados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039405-17.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VECTRA CONSTRUTORA LTDA nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0043232-96.2023.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração, que, dentre outros apontamentos, rejeitou a alegação de prescrição apresentada em contestação (Ref. Mov. 88.1 e 181.1 – autos originários).Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o Edifício Casa Milá foi edificado e entregue em julho de 2011 (habite-se), praticamente doze anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 28/07/2023; b) conforme o art. 618, do Código Civil, há um prazo limite de cinco anos para o ajuizamento da ação, razão pela qual, a presente demanda se encontra absorvida pela ocorrência da prescrição; c) ainda que se entenda não ser a hipótese de prescrição pelo decurso do prazo de garantia, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão indenizatória está prescrita por ter transcorrido o prazo decenal do art. 205, do Código Civil; d) a ação de cunho indenizatório deve ter seu termo inicial contado da data da conclusão e entrega das obras respectivas, e não apenas do conhecimento do fato, sob pena de estarem as construtoras sujeitas a prestar garantia ad eternum; e, e) se os sistemas hidrossanitários do Edifício tivessem recebido a regular e tempestiva manutenção do próprio Condomínio durante os quase 10 anos contados da data sua entrega, os alegados vícios poderiam ter sido facilmente constatados, consequentemente, não há o que se falar em termo inicial apenas a partir de seu alegado conhecimento, em março de 2021.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos originários). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 77.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoObserva-se, no caso dos autos, que, por ocasião da prolação da decisão saneadora, dentre outras deliberações, o Juiz da causa afastou a prejudicial de prescrição arguida pela ré, por se tratar de ação de indenização por vícios construtivos, estabelecendo para tanto o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, com termo inicial no aparecimento da falha construtiva, o que ocorreu em março de 2021.Nas razões recursais, alega a agravante que deve ser observado o prazo de cinco anos previsto no artigo 618, do Código Civil, ou, ainda que se entenda não ser a hipótese de prescrição pelo decurso do prazo de garantia, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão indenizatória está prescrita por ter transcorrido o prazo decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial deve ser a data da conclusão e entrega das obras.Contudo, sem razão.Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por vícios de construção ajuizada pelos autores em face dos réus, a fim de serem ressarcidos pelos prejuízos materiais e morais experimentados.Com efeito, o prazo prescricional aplicável nas demandas em que são discutidos vícios construtivos ajuizadas em face das empresas construtoras é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, pois inexiste disposição específica para pretensão acerca de inadimplemento contratual, tendo como termo inicial a ciência das falhas construtivas.Ressalta-se que, embora o art. 618, do Código Civil, estabeleça que a construtora responderá pela solidez e segurança da obra no prazo irredutível de cinco anos[2], referido prazo diz respeito somente à garantia da edificação, não se confundindo com o prazo prescricional para ajuizamento de demandas indenizatórias por vícios construtivos.O Enunciado nº 181, da III Jornada de Direito Civil, prevê que “o prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”.Ademais, os vícios em questão são ocultos e de natureza progressiva, de modo não há como precisar, com exatidão, o marco inicial da prescrição.Sobre o tema:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRAZO PREVISTO NO ART. 618, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL, POIS DIZ RESPEITO À GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035678-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.09.2022. Sem grifo no original) Destarte, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada. 4.ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
|