SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039405-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual os executados pleiteavam o reconhecimento da nulidade da citação de uma empresa diversa, a prescrição do direito material e a configuração da prescrição intercorrente, além do decote de suposto excesso executivo nos cálculos apresentados pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa executada foi válida, considerando a alegação de nulidade por direcionamento a pessoa jurídica diversa, e se houve prescrição da pretensão executória em relação aos executados, além da configuração de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação foi realizada no endereço correto da executada, não havendo nulidade por erro de grafia no nome da empresa.4. A alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada, pois houve intimação válida dos executados dentro do prazo legal.5. A prescrição intercorrente não se configurou, uma vez que o exequente promoveu diligências efetivas para a satisfação do crédito.6. Não houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente seguiram os critérios estabelecidos no título executivo judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A citação válida de pessoa jurídica, mesmo com erro de grafia no nome, não configura nulidade quando realizada no endereço correto e não há comprovação de prejuízo à parte citada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 523; CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 1.158; L. nº 14.195/2021, art. 14; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.923/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023; Tema nº 1.368/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Os agravantes pediam que fosse reconhecida a nulidade da citação da empresa e a prescrição do direito de cobrar a dívida, mas o tribunal entendeu que a citação foi feita corretamente, pois foi enviada ao endereço certo da empresa, mesmo que o nome estivesse com uma grafia diferente. Além disso, foi comprovado que as intimações para o cumprimento da sentença foram feitas de forma válida e que não houve inércia do credor, ou seja, ele não ficou parado sem agir. Também foi rejeitado o pedido de revisão dos cálculos da dívida, pois os índices utilizados estavam de acordo com o que foi determinado na sentença. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, e os pedidos dos agravantes foram negados.