SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039415-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PERÍODO CONVIVENCIAL PARA FINS PATRIMONIAIS ANTERIOR A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. PROVA DOCUMENTAL NÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão proferida nos autos de inventário dos bens deixados por seu esposo, que afastou a possibilidade de reconhecimento incidental, no próprio inventário, da alegada união estável mantida entre as partes desde 2011, período anterior ao casamento civil celebrado em 04.01.2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A agravante sustenta possuir documentação suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura mantida com o de cujus antes do casamento, defendendo que a questão poderia ser apreciada nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da alegada união estável mantida em período anterior ao casamento pode ser realizado incidentalmente nos autos do inventário; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória e permitir o reconhecimento da união estável post mortem no âmbito do procedimento sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O procedimento de inventário possui natureza de jurisdição voluntária e cognição limitada, destinando-se à identificação, administração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, sendo o magistrado autorizado a decidir apenas questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.5. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o reconhecimento de união estável no âmbito do inventário, tal possibilidade exige prova documental inequívoca da relação e ausência de controvérsia substancial acerca dos fatos constitutivos do vínculo.6. Os documentos apresentados pela agravante — consistentes em registros relacionados ao recebimento de pensão por morte, declarações de terceiros, fotografias, cartões, correspondências pessoais e passagens aéreas — constituem indícios da convivência alegada, mas não possuem força suficiente para comprovar de forma incontroversa a existência e a extensão temporal da união estável. 7. O herdeiro, genitor do de cujus, não anuiu ao reconhecimento pretendido, circunstância que afasta a possibilidade de solução da matéria mediante cognição restrita.8. A definição do termo inicial da alegada união estável, bem como dos respectivos efeitos patrimoniais anteriores ao casamento, demanda aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos do inventário.9. A remessa da controvérsia às vias ordinárias assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os interessados, permitindo a produção de provas necessárias à adequada apuração dos fatos e conferindo maior segurança jurídica ao futuro desfecho sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável post mortem no âmbito do inventário somente é admissível quando os fatos constitutivos do vínculo estiverem comprovados por documentação inequívoca. 2. Indícios documentais de convivência afetiva, desacompanhados de prova incontroversa e suficientes para dispensar a produção de outras provas, não autorizam o reconhecimento incidental da união estável no inventário. 3. A necessidade de dilação probatória ampla é incompatível com os limites cognitivos do procedimento de inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 4. A remessa da matéria à ação autônoma prestigia o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica na definição dos efeitos sucessórios e patrimoniais decorrentes da alegada união estável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 628, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017, DJe 21.08.2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0010257-29.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Lenice Bodstein, j. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0014121-75.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 14.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0045872-56.2019.8.16.0000, Rel. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 10.12.2019.