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Processo:
0039415-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta sandra bauermann
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| Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PERÍODO CONVIVENCIAL PARA FINS PATRIMONIAIS ANTERIOR A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. PROVA DOCUMENTAL NÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante contra decisão proferida nos autos de inventário dos bens deixados por seu esposo, que afastou a possibilidade de reconhecimento incidental, no próprio inventário, da alegada união estável mantida entre as partes desde 2011, período anterior ao casamento civil celebrado em 04.01.2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A agravante sustenta possuir documentação suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura mantida com o de cujus antes do casamento, defendendo que a questão poderia ser apreciada nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da alegada união estável mantida em período anterior ao casamento pode ser realizado incidentalmente nos autos do inventário; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória e permitir o reconhecimento da união estável post mortem no âmbito do procedimento sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O procedimento de inventário possui natureza de jurisdição voluntária e cognição limitada, destinando-se à identificação, administração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, sendo o magistrado autorizado a decidir apenas questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.5. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o reconhecimento de união estável no âmbito do inventário, tal possibilidade exige prova documental inequívoca da relação e ausência de controvérsia substancial acerca dos fatos constitutivos do vínculo.6. Os documentos apresentados pela agravante — consistentes em registros relacionados ao recebimento de pensão por morte, declarações de terceiros, fotografias, cartões, correspondências pessoais e passagens aéreas — constituem indícios da convivência alegada, mas não possuem força suficiente para comprovar de forma incontroversa a existência e a extensão temporal da união estável. 7. O herdeiro, genitor do de cujus, não anuiu ao reconhecimento pretendido, circunstância que afasta a possibilidade de solução da matéria mediante cognição restrita.8. A definição do termo inicial da alegada união estável, bem como dos respectivos efeitos patrimoniais anteriores ao casamento, demanda aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos do inventário.9. A remessa da controvérsia às vias ordinárias assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os interessados, permitindo a produção de provas necessárias à adequada apuração dos fatos e conferindo maior segurança jurídica ao futuro desfecho sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de união estável post mortem no âmbito do inventário somente é admissível quando os fatos constitutivos do vínculo estiverem comprovados por documentação inequívoca. 2. Indícios documentais de convivência afetiva, desacompanhados de prova incontroversa e suficientes para dispensar a produção de outras provas, não autorizam o reconhecimento incidental da união estável no inventário. 3. A necessidade de dilação probatória ampla é incompatível com os limites cognitivos do procedimento de inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 4. A remessa da matéria à ação autônoma prestigia o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica na definição dos efeitos sucessórios e patrimoniais decorrentes da alegada união estável.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 628, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017, DJe 21.08.2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0010257-29.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Lenice Bodstein, j. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0014121-75.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 14.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0045872-56.2019.8.16.0000, Rel. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 10.12.2019.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039415-61.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0045066-81.2024.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): Carolina Garcia Stolf e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS ADQUIRIDAS VIA 123 MILHAS COM MILHAS DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO QUANTO À INTERMEDIÁRIA EM RECUPERAÇÃO. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO VOO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO SISTÊMICO SEM ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO (R$ 1.114,90 EM PIX). INAPLICABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM MILHAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (DESGASTE EXTRAORDINÁRIO E VIAGEM RODOVIÁRIA DE 30 HORAS). QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de recurso inominado interposto pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento unilateral e imotivado de bilhetes eletrônicos. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo (arts. 2º, 3º e 14 do CDC) e da facilitação da defesa do consumidor em juízo . Entendo que a r. sentença não merece reforma. Transcrevo trechos: “(...) É certo que as passagens aéreas da GOL foram obtidas por intermédio da 123 VIAGENS E TURISMO, de forma que ambas integram a cadeia de fornecedoras, o que evidencia que estão legitimadas para figurar no polo passivo da lide. (...) Logo, não era dado à reclamada cancelar as passagens em questão, em detrimento da reclamante, quer pelo inadimplemento da corré, quer, ainda, em função do pedido de cancelamento feito pelo suposto comprador dos bilhetes. Por esta razão, diante da falha na prestação dos serviços ora reconhecida, é devido o reembolso do valor despendido com a compra da passagem aérea, qual seja, R$ 1.114,90, valor esse que arbitro a título de danos materiais. (...) No que diz respeito ao dano moral, evidenciada a inafastável aflição e transtornos dos autores, de modo que, sem dúvidas, cabível a pleiteada indenização, a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram diante do cancelamento da viagem de lazer previamente organizada.” Preliminarmente, ressalto que o cancelamento dos bilhetes decorreu de uma disfunção puramente comercial, sistêmica e administrativa atinente ao processamento de faturamento de passagens emitidas via milhas Smiles por meio da agência intermediadora (123 Milhas); trata-se de legítimo fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea (art. 927, parágrafo único, do CC), atraindo a aplicação do microssistema consumerista e afastando o sobrestamento relativo à aplicação do Tema 1.417, do e. STF. No mérito, a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal estabelece que falhas operacionais, comerciais e administrativas integram o risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. Cito precedentes deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DAS AUTORAS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO DA RÉ LATAM. COMPRA “ON LINE” DE PASSAGENS AÉREAS. INTERMEDIADORA 123 MILHAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA. OPERADORA DO VOO. PEDIDO DE CANCELAMENTO MOTIVADO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso das autoras não conhecido. Recurso da ré LATAM conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 0006130-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Relatora: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 29.08.2025). Grifei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DA PASSAGEM. CONSUMIDOR OPTOU POR CANCELAR A VIAGEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MILHAS. CODESHARE. CADEIA DE CONSUMO. GASTOS COM COMPRA DE INGRESSOS E ALUGUEL DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 0004681-56.2022.8.16.0184 - Curitiba - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - J. 22.08.2025). Grifei. Restou demonstrado que a autora Carolina Garcia Stolf adquiriu legitimamente duas passagens aéreas de Curitiba para o Rio de Janeiro. Contudo, às vésperas de embarcar para o evento planejado, a consumidora foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seus bilhetes eletrônicos, sem qualquer comunicação prévia, assistência material ou oferecimento de reacomodação. A tese defensiva da recorrente, pautada na alegação de culpa exclusiva de terceiro sob o argumento de que atendeu à solicitação de cancelamento formulada pelo titular da conta milhas Smiles de origem (Sr. Ruddy Ticona Choquehuanca), não merece prosperar. A aquisição de passagens em favor da consumidora mediante resgate de milhas de terceiro qualifica-se como estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438, CC). Uma vez emitido o bilhete eletrônico individualizado em nome da passageira beneficiária, operou-se o aperfeiçoamento e a estabilização do contrato de transporte. Logo, nos termos do parágrafo único do art. 36 e do art. 437 do Código Civil, não era lícito à companhia aérea e ao programa Smiles desconstituírem unilateralmente as passagens sem a devida anuência ou aviso prévio à passageira indicada no bilhete. A aceitação cega do pedido de cancelamento sistêmico do titular das milhas, à revelia da consumidora de boa-fé, configura flagrante defeito na segurança do serviço prestado. Quanto aos danos materiais, o montante de R$ 1.114,90 está cabalmente comprovado pelo respectivo comprovante de transação bancária via Pix destinado à cadeia de fornecimento. Cumpre esclarecer que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e ilícita por culpa da transportadora, tendo a autora despendido valor em pecúnia para a compra e sendo as milhas pertencentes a um terceiro estranho à relação jurídica processual; logo, determinar a mera restituição de milhas ao titular de origem implicaria transferir o prejuízo financeiro integral à consumidora hipossuficiente de boa-fé, que ficaria sem o voo e sem o dinheiro. Desse modo, a restituição do dano emergente em dinheiro é medida impositiva que decorre da solidariedade e da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). No que tange ao dano moral, assiste razão à recorrida. A frustração total do planejamento de lazer, somada ao absoluto descaso das fornecedoras na solução extrajudicial do problema no Procon, ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual cotidiano. Para além da quebra da legítima expectativa, a consumidora e sua amiga foram compelidas, às pressas, a realizar uma exaustiva e desconfortável jornada terrestre de ônibus por 15 horas em cada trecho (totalizando 30 horas de estrada) para conseguir comparecer ao evento no Rio de Janeiro. Cito: RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. PASSAGENS FLEXÍVEIS. 123 MILHAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOR QUE PREENCHEU OS FORMULÁRIOS. REQUERIDA DEIXOU DE EMITIR AS PASSAGENS. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA REQUERIDA. CLÁUSULA PENAL COBRADA DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO, DEDUZIDO VALORES JÁ REEMBOLSADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 0011305-93.2023.8.16.0182 - Curitiba - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - J. 01.12.2023). Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS COM MILHAS. CANCELAMENTO DE VIAGEM (...) RESTITUIÇÃO DAS MILHAS NA MESMA ESPÉCIE E QUANTIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. (...) AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Recurso Inominado Cível nº 0001605-24.2022.8.16.0184 - Curitiba - Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 19.05.2023). Grifei. Com efeito, o patamar indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem mostra-se proporcional, razoável e extremamente moderado, situando-se inclusive aquém dos parâmetros ordinários deste Colegiado para falhas de mesma gravidade no transporte aéreo. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 55 da Lei n. º 9.099/1995). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SMILES FIDELIDADE S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 09 de outubro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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