SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039432-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRODUÇÃO RURAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/2/2018).2. A essencialidade do veículo deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência do bem inviabilizaria o andamento da atividade de forma irreversível.