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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO SAUGO em face da decisão de mov. 48.1, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000376-52.2026.8.16.0131, que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar, nos seguintes termos:Assim, considerando o indeferimento da suspensão do processo e a manutenção da medida liminar de busca e apreensão, consequentemente resta afastada a impenhorabilidade do bem.Quanto às demais teses apresentadas na contestação, tais como a abusividade dos juros moratórios e remuneratórios, a cumulação de encargos e a necessidade de perícia contábil, estas configuram matérias de defesa de mérito que serão devidamente analisadas em momento oportuno, após a fase de instrução processual, sem que possam, no atual estágio processual, revogar a liminar já concedida e cumprida.Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido liminar de revogação da liminar de busca e apreensão. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) a manutenção da apreensão do maquinário compromete sua subsistência e de sua família, uma vez que o bem é o único equipamento disponível para a colheita;b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da alienação fiduciária quando demonstrada a indispensabilidade do bem à atividade econômica; ec) enfrentou uma significativa redução na capacidade produtiva devido a dificuldades financeiras, evidenciando a urgência da medida.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 10.1.Resposta pela parte agravada no mov. 16.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEm resposta ao recurso, a parte autora/agravada requereu o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o réu deixou de impugnar especificamente os termos da decisão recorrida.Apesar de não verificar o combate pontual dos termos constantes na fundamentação do decisum, as razões do recurso interposto são suficientes para constatar os tópicos de inconformidade do agravante.De igual forma, em respeito ao princípio devolutivo, saliento que o recurso devolve o conhecimento da matéria impugnada.Portanto, afasto a preliminar arguida em sede de contrarrazões.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.Sustentou o agravante, em síntese, que a apreensão da colheitadeira ocasiona grave comprometimento de sua atividade produtiva, por se tratar de equipamento supostamente indispensável ao desenvolvimento das atividades rurais exercidas.É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em situações excepcionalíssimas, admite-se a mitigação dos efeitos da busca e apreensão quando demonstrada, de forma inequívoca, a essencialidade do bem à continuidade da atividade econômica do devedor, sobretudo em hipóteses nas quais a retirada do equipamento implique inviabilidade concreta e imediata do exercício da atividade empresarial ou rural.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Todavia, a aplicação de tal orientação demanda prova robusta e específica acerca da imprescindibilidade do bem, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo financeiro ou dificuldade operacional decorrente da apreensão.No caso em exame, contudo, não verifico a presença de elementos concretos aptos a demonstrar, de maneira satisfatória, que a ausência da colheitadeira inviabilizaria, de forma irreversível, o desempenho da atividade rural desenvolvida pelo agravante.A alegação de desajuste no planejamento produtivo, desacompanhada de documentação técnica, contábil ou operacional idônea, revela-se insuficiente para caracterizar a excepcionalidade necessária ao afastamento dos efeitos da garantia fiduciária regularmente constituída.A essencialidade do bem, para fins de relativização da medida liminar, exige comprovação objetiva de que sua retirada tornaria impossível a continuidade da atividade econômica, e não apenas que acarretaria dificuldades, redução de produtividade ou prejuízos financeiros inerentes ao inadimplemento contratual.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a liminar. irresignação da parte ré. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132 DO Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO PARA FINS DE SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA, ADEMAIS, INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº. 911/69. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA ATIVIDADE ECONÔMICA A JUSTIFICAR SUA POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. MORA CONTRATUAL QUE AINDA PERSISTE. DECISÃO MANTIDA.[...].III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é válida para comprovar a constituição em mora, conforme o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de adimplemento substancial não foi analisada na instância inferior, o que impede seu conhecimento neste momento, não fosse esse o caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mencionada teoria é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.5. A essencialidade do bem não impede a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, pois a mora contratual persiste. Ademais, não restou comprovada a alegada essencialidade do bem.6. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, pois não há elementos que justifiquem a revogação da medida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0134723-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.03.2026); eRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100642-23.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Ademais, cumpre destacar que o bem objeto da garantia fiduciária permanece sob propriedade resolúvel do credor fiduciário até a integral quitação da obrigação, nos termos da legislação de regência, sendo a posse direta exercida pelo devedor condicionada ao adimplemento regular das parcelas contratadas.Assim, configurada a mora, mostra-se legítimo o exercício do direito do credor de promover a retomada do bem, mediante a utilização da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.Nessa perspectiva, eventual impacto econômico suportado pelo agravante decorre diretamente do descumprimento das obrigações livremente assumidas no contrato, não sendo possível transferir ao credor fiduciário os riscos decorrentes da inadimplência, sobretudo quando este apenas busca resguardar direito expressamente pactuado.Portanto, evidenciada a regular constituição da mora e ausente demonstração concreta da alegada imprescindibilidade do bem, não se vislumbram elementos capazes de justificar a revogação da medida liminar deferida na origem, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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