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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO. RECURSO DA PARTE ATIVA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se negara tutela provisória, em Revisional de contrato bancário, na qual de arguira a existência de abusividades em contratos de mútuo celebrados com a Instituição bancária ré. Parte agravante que pedira sustação dos efeitos da mora, com a abstenção e/ou baixa de inscrições em cadastros de proteção ao crédito, alegando abusividades nos encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a pretensa tutela provisória de urgência invocada pela parte agravante, visando a obstar os efeitos da mora e obstar inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, deveria ter, ou não, sido concedida, considerando-se as alegadas abusividades.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A mera propositura de Revisional não impede a caracterização da mora nem autoriza, por si, concessão de tutela provisória a obstar inscrição em cadastros restritivos de crédito.
III.2. Alegadas abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada do seguro exige suporte probatório mínimo apto a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, o que não ocorrera, no caso.
III.3. Ausência do instrumento contratual integral, somada à necessidade de contraditório e aprofundamento probatório à aferição de ditas abusividades, afasta o requisito da probabilidade do direito exigido no art. 300, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera, hígida a decisão denegatória de pretensa tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: à concessão de tutela provisória de urgência em Revisionais de contrato bancário pressupõe tanto a alegação quanto à demonstração da probabilidade do aventado direito e do perigo de dano insinuado, sendo insuficiente mera e genérica cogitação sobre abusividades contratuais, em tese, ou seja, sem suficiente ilustração concreta, específica, que poderiam ter se dado.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXII, da CF, e 300, caput e § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006085-18.2021.8.16.0075, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.5.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007896-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 19.5.23; TJPR, 15ª CC, AI de n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19; TJPR, 15ª CC, AI de n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19; súmula n. 380 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte autora, para se tentar concessão da tutela provisória de urgência, para impedir a inscrição de seu nome, em cadastros de inadimplentes, indeferida na Origem. Entendera-se, aqui, não haver indícios suficientes das insinuadas abusividades ou ilegalidades na cobrança de valores não pagos. Enfim, neste Tribunal fora confirmada a decisão da Origem, a não concessão da tutelar liminar referida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039439-89.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SIMONE RAMOS DA SILVA, da decisão do mov. 7, posta nos autos n. 0002178-55.2026.8.16.0044, de Revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ambos aí qualificados, na qual se indeferira pleito de tutela liminar quanto à exigibilidade dos encargos contratuais.Não conformada com essa deliberação, a parte ativa se insurgira, dizendo: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal n. 891.171, porque a taxa contratual de 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento) ao mês superara mais do que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância que caracterizara desvantagem exagerada e autorizara a limitação dos encargos; (b) a consequente descaracterização da mora, vez que reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, nos termos da orientação firmada pelo STJ; (c) a abusividade da contratação do seguro no valor de R$ 747,60 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), por ter sido imposto por condição à liberação do crédito, implicando venda casada, vedada no art. 39, inc. I, do CDC; (d) a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, com a suficiência dos documentos exibidos à cognição sumária e necessidade de inversão do ônus da prova, reputando-se indevida a exigência do contrato integral em sede liminar; (e) a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do comprometimento da subsistência pela cobrança da parcela contratual de R$ 501,88 (quinhentos e um reais e oitenta e oito centavos), postulando-se a concessão de tutela de urgência a limitar o débito ao valor incontroverso, de R$ 284,17 (duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), bem como para impedir a negativação e as cobranças, com imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, sem deferimento da tutela recursal de urgência requerida.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória – Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconizado no art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), às eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso em exameComo se depreende deste AI a parte agravante buscara, em tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos em débito automático, referentes aos contratos objeto da lide, além de que o Banco réu seja impedido de inscrever o nome dela em cadastros de proteção ao crédito. Afirmara, amparar o pleito, a incidência da capitalização dos juros, assim como outras práticas ditas abusivas e/ou ilegais.E a decisão em exame, como visto, indeferira o pleito, já que não divisara suficiente indício das aventadas abusividades ou ilegalidades.Pois bem! Para a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do Devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a par do aforamento de provocação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada só parte do débito, que parte obrigada deposite o quantum tido por incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Juiz. A propósito, é matéria pacificada no Egrégio STJ, em Recurso Repetitivo. Veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada ;conforme o prudente arbítrio do juiz EM CADASTRO DE INADIMPLENTES b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (in STJ, RECURSO REPETITIVO. RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 22.10.08).Na mesma linha, assim tem decidido neste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE QUE SEJA PERMITIDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0026851-94.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.10.19).E, embora a tutela de urgência dispense cognição exauriente, é legítimo ao Magistrado exigir mínimo de robustez probatória quando a pretensão tema ver com a suspensão de obrigações contratuais regularmente pactuadas. No caso, a necessidade de dilação probatória, inclusive com eventual perícia, indica que a matéria não se apresenta suficientemente madura à alteração imediata do estado fático-jurídico. Quanto às demais ilegalidades e/ou abusividades sugeridas neste recurso, não há, sobre elas, argumentação objetiva que possa amparar a alegação de que sejam irregulares, menos ainda indícios aptos a demonstrar, suficientemente, tal condição, sendo certo que sobre isso haverá de existir o contraditório e, ao sentir do Juízo a quo, eventual avanço em providências probatórias. Também não socorre a parte recorrente a alegação de que a hipossuficiência econômica e técnica da consumidora, somada ao requerimento de inversão do ônus da prova, autorizaria, desde logo, o deferimento da medida antecipatória postulada. Ora, ainda que se cuide de relação de consumo, a eventual inversão do encargo probatório não dispensa a parte autora da demonstração mínima da plausibilidade das alegações deduzidas, sobretudo quando pretende obter, em sede liminar, providências de elevada repercussão na execução do contrato, como a limitação das prestações ao valor que unilateralmente reputa incontroverso, o afastamento da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos. A propósito, embora a parte agravante sustente que a taxa remuneratória contratada superaria de forma significativa a taxa média divulgada pelo BACEN, e que o seguro teria sido imposto mediante venda casada, a própria petição inicial reconhecera a necessidade de exibição do instrumento contratual pela Instituição financeira, justamente porque não dispusera da integralidade da avença. E a ausência do contrato completo impede, ao menos neste momento processual, a aferição segura da modalidade contratada, dos encargos efetivamente pactuados, do custo efetivo total da operação, das condições atinentes ao seguro e, especialmente, da correspondência entre os índices indicados pela autora e aqueles efetivamente ajustados entre as partes. Assim, ainda que não se exija cognição exauriente para a concessão da tutela provisória, a controvérsia posta reclama prévia formação do contraditório e maior aprofundamento da atividade probatória, não se revelando possível, em juízo de mera delibação, reconhecer a probabilidade do direito invocado e, por consequência, a pretendida descaracterização da mora.De igual modo, a alegada abusividade da contratação do seguro não se demonstra, neste momento, suficientemente evidenciada. Ora, simples apontamento de que determinado valor fora incorporado ao financiamento não permite concluir, de forma automática, pela ocorrência de venda casada, sendo indispensável a análise das condições concretas da contratação, inclusive quanto à facultatividade da adesão e à efetiva liberdade de escolha da seguradora, circunstâncias que somente poderão ser adequadamente verificadas após a juntada do instrumento contratual e o estabelecimento do contraditório. Destarte, ausente demonstração inequívoca das irregularidades apontadas, mostra-se prematura a intervenção judicial postulada pela parte agravante.E, diante desse contexto, tem-se por ausentes o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC. E, por isso, não há como ser outorgada a tutela de urgência pretendida pela autora. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALOR ORIUNDO DA AVENÇA. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE VALORES PELA REQUERIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESCONTO DE PARCELAS EM VALOR DIVERSO AO PACTUADO NO CONTRATO FIRMADO ENTE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA ILEGALIDADE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DOS EXTRATOS SEREM OBTIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0034846-27.2020.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Piraquara, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19).Assim, certo é que não se esquadrinhara, nesta Instância, tal como na Primeira, a probabilidade do direito da parte recorrente, pelo que nada há a reparar naquela decisão.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este negando provimento, com o que se mantém o pronunciamento impugnado.É como se vota!
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