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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039439-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO. RECURSO DA PARTE ATIVA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AI de decisum no qual se negara tutela provisória, em Revisional de contrato bancário, na qual de arguira a existência de abusividades em contratos de mútuo celebrados com a Instituição bancária ré. Parte agravante que pedira sustação dos efeitos da mora, com a abstenção e/ou baixa de inscrições em cadastros de proteção ao crédito, alegando abusividades nos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a pretensa tutela provisória de urgência invocada pela parte agravante, visando a obstar os efeitos da mora e obstar inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, deveria ter, ou não, sido concedida, considerando-se as alegadas abusividades. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A mera propositura de Revisional não impede a caracterização da mora nem autoriza, por si, concessão de tutela provisória a obstar inscrição em cadastros restritivos de crédito. III.2. Alegadas abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada do seguro exige suporte probatório mínimo apto a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, o que não ocorrera, no caso. III.3. Ausência do instrumento contratual integral, somada à necessidade de contraditório e aprofundamento probatório à aferição de ditas abusividades, afasta o requisito da probabilidade do direito exigido no art. 300, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera, hígida a decisão denegatória de pretensa tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: à concessão de tutela provisória de urgência em Revisionais de contrato bancário pressupõe tanto a alegação quanto à demonstração da probabilidade do aventado direito e do perigo de dano insinuado, sendo insuficiente mera e genérica cogitação sobre abusividades contratuais, em tese, ou seja, sem suficiente ilustração concreta, específica, que poderiam ter se dado.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXII, da CF, e 300, caput e § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006085-18.2021.8.16.0075, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.5.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007896-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 19.5.23; TJPR, 15ª CC, AI de n. 0015828-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 19.6.19; TJPR, 15ª CC, AI de n. 0052377-63.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.19; súmula n. 380 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte autora, para se tentar concessão da tutela provisória de urgência, para impedir a inscrição de seu nome, em cadastros de inadimplentes, indeferida na Origem. Entendera-se, aqui, não haver indícios suficientes das insinuadas abusividades ou ilegalidades na cobrança de valores não pagos. Enfim, neste Tribunal fora confirmada a decisão da Origem, a não concessão da tutelar liminar referida.