SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039440-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DE RECEITAS C/C AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA E DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DAS OPERAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ABSTENÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DE GARANTIAS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À ATIVIDADE RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS OPERAÇÕES E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA PRECÁRIA E REVOGÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – SICREDI Paranapanema Serrana PR/SP/RJ contra decisão proferida em ação mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural de custeio e investimento em decorrência de frustração de safra e de receitas cumulada com ação constitutiva-negativa e declaratória, que deferiu tutela de urgência para determinar a prorrogação provisória das operações discutidas nos autos, a suspensão da exigibilidade dos títulos e a abstenção da instituição financeira quanto à adoção de medidas de cobrança, protesto, negativação, execução de garantias e restrições cadastrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i). a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem; (ii). a possibilidade de enquadramento das operações formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário como operações de crédito rural; e (iii). a existência de perigo de dano apto a justificar a suspensão provisória da exigibilidade das obrigações financeiras discutidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. III.II. Há nos autos elementos indicativos de que as operações discutidas possuem vinculação com a atividade rural desenvolvida pelos agravados, notadamente porque celebradas entre cooperativa de crédito rural e produtores rurais, com apresentação de documentos relacionados à aquisição de insumos agrícolas, propriedades rurais e garantias vinculadas à atividade produtiva. III.III. O Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações rurais por meio de Cédula de Crédito Bancário, de modo que a utilização de CCBs não afasta, por si só, a plausibilidade da alegada natureza rural das operações. III.IV. A controvérsia acerca da efetiva natureza jurídica dos contratos, da comprovação da frustração de safra e do preenchimento dos requisitos regulamentares demanda adequada dilação probatória, incompatível com cognição exauriente em sede de tutela provisória. III.V. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de vencimento das obrigações, adoção de medidas de cobrança, protesto, negativação, consolidação de garantias e restrições capazes de comprometer a continuidade da atividade produtiva rural exercida pelos agravados. III.VI. A tutela deferida possui natureza provisória e precária, não implicando reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das operações financeiras discutidas nos autos. III.VII. Inexistindo elementos concretos aptos a infirmar, neste momento processual, o juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano reconhecidos pelo magistrado singular, impõe-se a manutenção integral da tutela provisória deferida na origem. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil; Lei nº 10.931/2004. V.II. Jurisprudência n/a.